Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECLARAÇÃO NEGOCIAL FORÇA PROBATÓRIA PROFESSOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200609200006944 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Para alcançar a identificação da relação laboral - contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços -, é necessário proceder à análise do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais e ainda da conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalhador subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a poder concluir-se, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho. II - Daí que o facto de se encontrar provado que as partes celebraram um contrato escrito denominado de "prestação de serviços", não impede que o prestador de trabalho, demonstre, por qualquer meio de prova, que esse "nomen juris" não corresponde à realidade e que a execução do contrato decorreu em termos diferentes daqueles que resultam da letra do mesmo. III - É de qualificar como de prestação de serviços, o contrato pelo qual o autor ao serviço do réu ministrou, em instalações deste, aulas de natação, segundo horários pré-definidos por acordo (atendendo, além do mais, às conveniências do autor, que, sendo professor do ensino público, não prestava a sua actividade em regime de exclusividade), sempre com início em 15 de Setembro e termo em 15 de Julho, mediante uma retribuição fixa mensal, paga dez vezes por ano, recebendo instruções do coordenador desportivo do réu quanto à formação e gestão das classes, mas em que o autor se podia fazer substituir nas suas faltas, por outra pessoa, sem que tivesse que justificar aquelas e sem que incorresse em responsabilidade disciplinar, limitando-se o réu a operar os correspondentes descontos na retribuição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. AA instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo comum, contra Empresa-A, pedindo a condenação do Réu a: Alegou, em síntese que: - Foi admitido ao serviço do Réu, em 8 de Outubro de 1993, para, sob a sua direcção, autoridade e fiscalização, exercer as funções de professor de natação/agente de ensino de natação, nas piscinas do Estádio 1.° de Maio, em Lisboa, fazendo parte do quadro do pessoal do quadro geral do Empresa-A; Concluiu pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. 3. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de incompetência material do tribunal e relegada para a decisão final a apreciação da excepção de prescrição arguida pelo Réu. Organizada a condensação e instruída a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o Réu a pagar ao Autor: - a quantia de € 8.547,11 (oito mil, quinhentos e quarenta e sete euros e onze cêntimos), a título de indemnização de antiguidade; Inconformado, o Réu apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por seu douto acórdão, no provimento do recurso, revogou a sentença, absolvendo-o do pedido. Irresignado, o Autor vem pedir revista, terminando a alegação com as conclusões assim redigidas: 1.ª- Entre a apelante e a apelada foram desde 8/10/93 a 9/10/2001 celebrados vários contratos de trabalho designados "a termo certo", sendo o último designado de "prestação de serviços". 2.ª - O Tribunal da 1.ª instância considerou que os contratos a termo certo visavam iludir a lei e o regime do contrato de trabalho sem termo, decretando a sua nulidade. 3.ª - A nulidade do termo certo, determinou que as partes ficassem vinculadas, por contrato de trabalho sem termo, com efeitos a 08/10/03. 4.ª - Decorrente deste efeito, condenou a recorrida aos valores peticionados, por despedimento sem processo disciplinar e sem justa causa. 5.ª - No douto acórdão anulatório, foi entendido que as partes mataram todos os contratos celebrados até 14/9/2000, com a feitura do designado contrato de "prestação de serviços" em 15/9/2000. 6.ª- A matéria factual assente indicia com suficiência os elementos caracterizadores do regime do contrato do trabalho na moldura definida no artigo 1.° do D.L. 49408, e artigo 1152.° do C.C. e não nos termos do artigo 1154.° do C. C. 7.ª - O douto acórdão, não pode manter-se, tendo de ser revogado por ofensa aos preceitos legais enunciados e ainda aos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do D.L. n.º 64/A/89, de 27/02. O Réu contra-alegou para sustentar a manutenção do julgado, requerendo, ao abrigo do disposto no artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, em caso de procedência das conclusões do recurso, a ampliação do seu objecto, para apreciação das questões da nulidade do contrato por falta de autorização administrativa prévia e de requisitos legais, e das nulidades da sentença, suscitadas na apelação e cuja apreciação o Tribunal da Relação considerou prejudicada. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em douto parecer que, notificado às partes, não mereceu qualquer resposta. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Os factos fixados, tal como foram declarados provados no tribunal de 1.ª instância, são os seguintes: - 60.000$00 (€ 299,28), na época 1993/94; - 120.000$00 (€ 598,56), no ano lectivo 1994/95; - 136.500$00/mês (€ 680,86), no ano lectivo 1995/96; - 136.500$00 (€.680,86), no ano lectivo 1996/97; - 140.000$00 (€ 698,32), no ano lectivo 1997/98; - 140.000$00 (€ 698,32), no ano lectivo 1998/99; - 155.776$00 (€ 777,01), no ano lectivo 1999/2000; - 151.200$00 (€ 777,01), no ano lectivo 2000/2001 (resp. ao ques. 8.º). 20) Desde 1988 que o A. lecciona no ensino público, inicialmente, em regime de horário a tempo parcial, com um vencimento de mais de 80.000$00, que foi variando consoante a carga horária atribuída (resp. ao ques. 9.º). Caso se conclua no primeiro sentido, haverá que, em face do disposto nos artigos 684.º-A, n.º 1 (5) , e 715.º, n.º 2 (6), do Código de Processo Civil - este último preceito, aplicável ao recurso de revista, por força do artigo 726.º do mesmo Código (7) -, apreciar as questões suscitadas pelo Réu no recurso de apelação, de que o Tribunal da Relação não chegou a conhecer, e por aquele referidas no pedido de ampliação da revista: nulidades da sentença e nulidade do contrato, por falta de autorização administrativa. 3. A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, definidos, respectivamente, nos artigos 1152.º (8) e 1154.º do Código Civil, assenta, como se observou no Acórdão deste Supremo de 23 de Fevereiro de 2005 (9) - cuja exposição, pelo seu valor elucidativo, reflectindo a doutrina e jurisprudência pacíficas, aqui, seguiremos de perto -, em dois elementos essenciais: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado); e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia). Assim, o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Diversamente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte. Nem sempre, através do critério do objecto do contrato, surge, com nitidez, a distinção entre as duas figuras, já que, frequentemente, não se consegue determinar se a obrigação assumida foi a de "prestar uma actividade intelectual ou manual", própria do contrato de trabalho (10), ou se obrigação consiste em "proporcionar certo resultado do trabalho intelectual ou manual", própria do contrato de prestação de serviços (11) - todo o trabalho visa a obtenção de um resultado e este não existe sem aquele. Por isso, em última análise, é o relacionamento entre as partes - a subordinação ou autonomia - que permite atingir aquela distinção. Tratando-se, em qualquer caso, de um negócio consensual, é fundamental, para determinar a natureza e o conteúdo das relações estabelecidas entre as partes, averiguar qual a vontade revelada pelas partes, quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria a actividade - ou seja, quando definiram a estrutura da relação jurídica em causa - e proceder à análise do condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica. Quanto à vontade das partes, há que indagar, à luz das regras dos n.os 1 e 2 do artigo 236.º do Código Civil (12), quais as opções jurídicas relevantes de quem tenha celebrado o contrato questionado, qual o sentido dessa vontade, atendendo-se, no texto do contrato, à sua denominação e às cláusulas estabelecidas. Havendo contrato escrito, a vontade das partes expressa no documento, sendo, naturalmente, muito relevante para o juízo qualificativo a formular perante a situação concreta, pode não ser decisiva para a qualificação do contrato, pois que, como se observa no referido Acórdão de 23 de Fevereiro de 2005, citando Heinrich Horster, "[para] a qualificação jurídica de um negócio é decisiva, não a designação escolhida pelas partes ou o efeito jurídico desejado por elas, mas sim o conteúdo do negócio. Em caso de contradição entre o acordado e o realmente executado, prevalece a execução efectiva". E, assim, o "nomen juris" de acordos escritos com a designação de "contrato de prestação de serviços" ou de "contrato de trabalho" pode nada querer dizer, se os factos respeitantes ao cumprimento dos contratos vertidos nesses documentos desmentirem o que neles foi declarado, prevalecendo nestas hipóteses a qualificação jurídica dos factos efectivamente sucedidos (13) . Tal significa que, existindo contrato escrito denominado de "prestação de serviços", pode o prestador de trabalho demonstrar que esse "nomen iuris" não corresponde à realidade face ao comportamento das partes na execução do contrato e ao enquadramento em que o mesmo se desenvolve (14), do mesmo modo que, sendo o contrato escrito denominado "contrato de trabalho", pode o credor da prestação demonstrar que tal qualificação não corresponde, pela sua execução efectiva, à realidade. A subordinação jurídica, característica fundamental do vínculo laboral e elemento diferenciador do contrato de trabalho, implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem. A cargo da entidade patronal estão os poderes determinativo da função e conformativo da prestação de trabalho, ou seja, o poder de dar um "destino concreto" à força de trabalho que o trabalhador põe à sua disposição, quer atribuindo uma função geral ao trabalhador na sua organização empresarial, quer determinando-lhe singulares operações executivas, traduzindo-se a supremacia da entidade patronal, ainda, nos poderes regulamentar e disciplinar. A determinação da existência de subordinação jurídica e dos seus contornos consegue-se mediante a análise do comportamento das partes e da situação de facto, através de um método de aproximação tipológica. A subordinação "traduz-se na possibilidade de a entidade patronal orientar e dirigir a actividade laboral em si mesma e ou dar instruções ao próprio trabalhador com vista à prossecução dos fins a atingir com a actividade deste, e deduz-se de factos indiciários, todos a apreciar em concreto e na sua interdependência, sendo os mais significativos: a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho; o local de trabalho situar-se nas instalações do empregador ou onde ele determinar; existência de controlo do modo da prestação do trabalho; obediência às ordens e sujeição à disciplina imposta pelo empregador; propriedade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador; retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês; exclusividade de prestação do trabalho a uma única entidade" e "pode comportar diversos graus, não sendo incompatível com a verificação de alguma margem de autonomia do trabalhador, quer no que se refere à forma de produção do trabalho, quer à sua orientação, desde que não colida com os fins últimos prosseguidos pelo empregador" (15). A subordinação apenas exige a mera possibilidade de ordens e direcção e pode até não transparecer em cada momento da prática de certa relação de trabalho, havendo, muitas vezes, a aparência da autonomia do trabalhador que não recebe ordens directas e sistemáticas da entidade patronal, o que sucede sobretudo em actividades cuja natureza implica a salvaguarda da autonomia técnica e científica do trabalhador. Esta autonomia técnica ocorre em diversas situações, designadamente no exercício da actividade de docência, sendo que a sua compatibilidade com a noção de contrato de trabalho resulta expressamente do artigo 5.º, n.º 2, da LCT. Mesmo usando o critério do relacionamento entre as partes, existem muitas vezes dificuldades no juízo qualificativo, por exemplo, em situações que contêm elementos enquadráveis em diferentes figuras contratuais por se situarem em zonas de fronteira entre o contrato de trabalho e outras espécies de contratos, para cuja execução é necessária a prestação da actividade intelectual ou manual de alguém, sobretudo nos casos de maior autonomia técnica, em que é mais difícil clarificar os espaços de auto e heterodeterminação e, assim, descortinar qual o tipo de relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia). É, assim, fundamental, para alcançar a identificação da relação laboral, proceder à análise da conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a poder-se concluir, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho, além do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais. 3. Postas estas considerações de carácter genérico, coincidentes, no essencial, com as que foram explanadas, quer na sentença da 1.ª instância, quer no acórdão recorrido, em ambos os casos com pertinentes referências doutrinárias, regressemos ao caso que nos ocupa. A sentença da 1.ª instância, para concluir que o A. se encontrava vinculado ao R. através de um contrato de trabalho, discorreu assim: (...) Da análise do caso vertente, destacam-se, como indícios da existência de uma relação de trabalho subordinado invocada pelo A., os seguintes aspectos: - o A. prestava a sua actividade em local pertencente ao R. - as piscinas do R., sitas no Parque de Jogos 1.º de Maio (facto n.º 1); - cumpria um horário de trabalho (facto n.º 17); - era o R. que organizava o trabalho do A., como se retira dos factos n.ºs 15, 22 e 23, dos quais emerge a existência de um poder de direcção por parte do R., que determinava a formação e a gestão das classes a quem o A. dava aulas de natação e provia à substituição do A., em caso de ausência do mesmo; - existia uma dependência hierárquica do A. relativamente ao Coordenador Desportivo (Distrital e Nacional); - o A. era remunerado mediante quantia certa, sendo-lhe descontadas as horas de aulas não ministradas no quantitativo mensal (facto n.º 22) - o que faz ressaltar que era a disponibilização da força de trabalho do A. que interessava ao R., e não o resultado do seu trabalho. O facto de o R., nos anos de 1996/97 a 1998/99, ter pago ao A. 10/12 dos subsídios de férias e de Natal (facto n.º 3) e, nos anos lectivos de 1996/97, 1997/98, 1998/99 e 1999/2000, ter feito retenção da taxa social única para a Segurança Social, bem como para o IRS (facto n.º 4), reforça a qualificação do contrato como verdadeiro contrato de trabalho pois, como escreve Jorge Leite, em Direito do Trabalho e da Segurança Social, pg. 72, trata-se de um "indicador da existência de uma relação de trabalho subordinado por revelar, por via indirecta, que quer o beneficiário, quer o devedor da prestação se comportam mutuamente como empregador e trabalhador assalariado". Também a circunstância de se ter apurado que o A. efectuava o controle da presença dos alunos (facto n.º 16), parece indiciar um procedimento burocrático destinado ao R., que era quem admitia os alunos e constituía as classes. Como indícios da existência de um contrato de prestação de serviço, podemos apontar: - o facto de o R. nunca ter sancionado disciplinarmente o A. por eventuais faltas de comparecimento a aulas de natação que deveria ministrar (facto n.º 23); Sopesando todos os indícios referidos, consideramos que o A. se encontrava vinculado ao R. através de um verdadeiro contrato de trabalho, através do qual se integrou na esfera do domínio ou autoridade da entidade patronal, integração essa que se revela na não disposição por parte do A. de poder de autonomia na organização e realização das tarefas inerentes à sua prestação laboral, nomeadamente, pelo facto de o A. ter de estar à disposição da entidade empregadora no tempo e no local acordados, recebendo ordens do R., através do seu Coordenador Desportivo, podendo, por exemplo, ter de dar aulas a outras classes para substituição de outros professores, sem que isso implicasse alteração da sua retribuição mensal. Note-se, aliás, que durante o tempo em que o A. exerceu as funções de professor de natação/agente de ensino de natação ao serviço do R., chegaram a ser celebrados contratos de trabalho a termo, como o junto a fls. 8, sem que tenha provado qualquer alteração das condições em que o A. prestava a sua actividade para o Empresa-A. (...) O acórdão da Relação, por seu turno, considerou que a sentença recorrida errou, ao concluir que o Autor e o Réu estiveram ininterruptamente vinculados por um contrato de trabalho desde 8 de Outubro de 1993 até 15 de Setembro de 2001, sustentando aquele juízo nos seguintes termos: (...) No caso em apreço, a Mma juíza a quo estribou-se exclusivamente no chamado "método indiciário" para concluir que a relação contratual que existiu entre as partes consubstanciava um contrato de trabalho. Mas, salvo o devido respeito, não procedeu correctamente. Em primeiro lugar, porque desatendeu outros e não menos relevantes critérios que devem anteceder e prevalecer sobre aquele método indiciário; em segundo lugar, porque atribuiu indevida importância a determinados índices, ignorando outros com maior peso e que apontavam em sentido diferente. O A. começou a trabalhar para o Réu, como professor de natação, em 8/10/1993 (resposta aos quesitos 1.º e 2.º). Ao longo da relação que mantiveram celebraram vários contratos, com início em 15 de Setembro e termo em 15 de Julho, o último dos quais, tal como havia sucedido com o primeiro contrato escrito, denominaram "contrato de prestação de serviços", no qual ficou estabelecido que ao A. cabia prestar serviços de professor de natação nas piscinas do Parque 1.º de Maio, cabendo-lhe (a ele A., e não ao Réu) definir os métodos e as técnicas pedagógicas a utilizar, ministrar ensinamentos de natação e acompanhar, avaliar e registar os progressos das aulas, recebendo uma verba global repartida em dez prestações, contra nota de honorários acompanhada de recibo mod. 6 devidamente preenchido (cláusulas 1.ª e 2.ª), para um período determinado (cláusula 3.ª), em dias da semana e horas acordadas contratualmente e não definidas pelo Réu, ora apelante, não ficando em geral sujeito à autoridade e direcção do apelante (cláusula 4.ª). Este contrato foi celebrado e assinado por ambas as partes, em 15/9/2000, tendo vigorado no período compreendido entre 15/9/2000 e 15/7/2001. Como o documento particular onde foi exarado o referido contrato foi apresentado pelo autor trabalhador para fazer prova dos factos alegados na sua petição inicial e não foi impugnado pelo réu empregador, o mesmo faz prova plena quanto aos factos neles contidos que forem contrários aos interesses do declarante (arts. 374.º n.º 1 e 376.º, n.os 1 e 2 do Cód. Civil). Assim, e antes de mais, deve ser a partir da análise das estipulações nele contidas que cumpre qualificar a relação jurídica que as partes quiseram estabelecer. Como afirma o Prof. Pedro Romano Martinez (in Direito do Trabalho, II Vol. 1.º Tomo, 3.ª ed., pág. 41), "os elementos relevantes para a distinção [entre trabalho autónomo e trabalho subordinado] retiram-se da vontade das partes. Em qualquer negócio jurídico, a interpretação da vontade das partes é fundamental para a respectiva qualificação". E, como também sustenta o Prof Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 536), "a legitimidade última para qualificar certo contrato como de trabalho subordinado ou como de prestação de serviços reside na vontade das partes que, livremente, tenham celebrado esse contrato. Trata-se, pois, sempre de indagar, à luz das regras da interpretação negocial - arts. 236.º e segs. do Cód. Civil - quais as opções juridicamente relevantes de quem tenha celebrado o contrato questionado". Quando o A. apresentou, com a sua petição inicial, o referido contrato, o mesmo não invocou qualquer vício da sua vontade negocial, ou seja da vontade que o levou a celebrar com o Réu o contrato acima referido com aquele conteúdo declarado, nem nunca alegou que as cláusulas nele estabelecidas não correspondiam à verdade ou não coincidiam com a realidade da relação contratual que ambos efectivamente mantiveram, no seu período de vigência. Tão pouco pediu ou invocou, na acção que instaurou, a anulação de tal contrato, pretensão que teria de peticionar caso entendesse haver divergência entre a vontade real e a vontade declarada pelas partes nesse mesmo contrato. Por outro lado, o A. também não alegou na sua petição inicial (a coberto da qual juntou o referido contrato), que celebrou com o Réu um contrato de trabalho que dissimularam sob a veste de contrato de prestação de serviços, querendo aquele e não este. Pelo contrário, o A. assume que celebrou livremente o contrato datado de 15/9/2000, não lhe imputando qualquer vício. Dispõe o art. 405.º, n.º 1 do Cód. Civil que "Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos (...) ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver" e, no caso em apreço, foi isso que sucedeu: as partes fixaram livremente o conteúdo do contrato que celebraram em 18/9/2000, sem condicionamentos de qualquer espécie, e sem ofensa a qualquer disposição legal. Ora, se assim foi - e usando agora os critérios de interpretação negocial constantes do art. 236.º do Cód. Civil - um declaratário normal, colocado na posição real de cada uma das partes, depreenderia, do teor das declarações contratuais vertidas no documento junto aos autos, acima citado, que o que aí se pretendia era efectivamente uma prestação de serviços autónoma e não hetero--determinada. Com aquele contrato, as partes quiseram uma relação jurídica que é materialmente marcada pelo afastamento de quaisquer poderes de autoridade e direcção do Réu sobre o A., ou seja, as partes quiseram uma prestação de serviços em regime de autonomia, ao contrário do que tinha sucedido com o contrato anterior, onde esses poderes de autoridade e direcção ficaram expressamente salvaguardados (cfr. cláusula 1.ª do contrato junto a fls. 8 dos autos). Na verdade, enquanto no contrato, celebrado pelas partes no ano anterior, para vigorar no período compreendido entre 15/9/1999 e 15/7/2000, ficou estabelecido que o A. foi admitido ao serviço do Empresa-A, para sob a autoridade e direcção deste exercer as funções de agente de ensino de natação, no contrato subsequente ficou consignado o contrário. A vontade das partes em mudar de uma relação de trabalho subordinado para uma relação de trabalho autónomo parece-nos ser inequívoca. Só se não existissem contratos escritos, ou se não fosse possível, através das suas cláusulas, apurar a vontade das partes, é que seria lícito recorrer ao método indiciário. O método indiciário não pode prevalecer nunca sobre o que resulta do contrato que as partes consciente e livremente celebraram. Mais, os elementos de facto obtidos através de prova testemunhal, não podem prevalecer sobre os elementos resultantes do contrato, salvo se a vontade das partes expressa nesse contrato estiver viciada, ou se for invocado que a relação que existiu não coincidiu com o que ficou estipulado no contrato. É certo que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art. 655° do CPC), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas produzidas ao longo do processo e no decurso do julgamento, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido. Mas este princípio cede perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos e por certos documentos particulares, como sucede, no caso em apreço, com o documento particular junto a fls. 9 dos autos. Daí que a resposta dada ao quesito 3.º - na qual se deu como provado, com base no depoimento de duas testemunhas, que o A. recebia ordens e instruções (quanto à formação e gestão de classes) do Coordenador Desportivo e que este lhe determinava que substituísse outros professores de natação, na ausência destes (cfr. fs. 127, 128 e 129) - só possa aceitar-se em relação ao período anterior a 15/9/2000, nunca em relação ao período de vigência do último contrato celebrado, já que do documento que o titula (que aqui faz prova plena) resulta que o A. não estava sujeito à autoridade e direcção do Réu. É certo que naquela resposta não se refere o período em que isso sucedeu, mas se nela se quis também incluir o período de vigência do último contrato celebrado, essa resposta, nessa parte, deve considerar-se como não escrita, por força do disposto no art. 646°, n.º 4 do CPC. De qualquer forma, a sentença recorrida, ao socorrer-se do método indiciário, atribuiu uma relevância jurídica a determinados elementos de facto (índices) que os mesmos, na realidade, não têm. Por exemplo, o facto de a actividade do A. ser exercida num local pertencente ao Réu, só podia ter a relevância que a sentença lhe atribui se, para a actividade em causa, existisse alternativa, isto é, se o A. pudesse, ao menos em teoria, prestar a sua actividade em local pertencente ao credor ou em local dele próprio. Muitas actividades existem que tanto podem ser exercidas nas instalações da empresa como nas instalações ou na própria casa do prestador da actividade e em relação a estas o facto de a actividade ser prestada em local definido pela empresa tem uma relevância que deve ser ponderada; mas no caso de um professor ou monitor de natação este só pode desempenhar a sua actividade em piscinas, não sendo normal que estes profissionais disponham de tais equipamentos onde possam, alternativamente, cumprir a sua prestação debitória. A sentença recorrida considerou também como indício de subordinação o facto de o A. cumprir um horário de trabalho, mas também aqui não nos parece correcta a ponderação de tal elemento. Com efeito, o que se provou foi que o A. sempre assegurou um horário durante o período da manhã, pelo menos quatro dias por semana, ora das 10,30 às 12.10 horas, ora das 08.15 às 12.10 horas, ora das 09.00 às 12,15 horas, ora das 12.45 às 12.15 horas, ora 08.15 às 13.00 (cfr. n.° 17 da matéria de facto provada). Assegurar um horário, significa, neste caso, atentos os demais elementos de facto provados, que o A. tinha a seu cargo as aulas de certas horas, mas não um horário definido pelo Réu ou que lhe era imposto por este. As horas de aula de natação que o A. assegurava eram definidas por mútuo acordo, em função da disponibilidade e dos interesses do apelado, levando em consideração o horário que tinha como professor efectivo no ensino público, onde desempenhava a sua actividade principal. Por outro lado, num Parque de Jogos com duas ou mais piscinas, com várias professores de natação e com centenas de alunos, a existência de horários é essencial para as aulas poderem funcionar com o mínimo de organização, independentemente da natureza do vínculo contratual dos diferentes professores e monitores que ali prestam serviço. A existência de horário de trabalho não pode ter, portanto, a relevância que a sentença lhe atribuiu. A sentença recorrida atribuiu ainda relevância à circunstância de o A. auferir uma quantia certa e ao desconto das horas de falta, entendendo que estes elementos revelam que ao Réu interessava a disponibilidade do trabalho do A. e não o resultado da sua actividade. Mas também esta ilação nos parece precipitada, já que a remuneração mensal certa e o desconto das horas de trabalho convencionadas e não prestadas é não só comum em contratos de prestação de serviços autónomos, como corolário de contratos de prestação de serviços em que, por acordo, e atendendo à disponibilidade do prestador de serviço, se acerta com ele que deve assegurar certas classes de natação a certas horas do dia e da semana. No caso em apreço, como dissemos atrás, não são estes elementos que são determinantes para a qualificação do contrato. Para nós, o que é determinante, neste caso, é a vontade das partes manifestada nas diferentes cláusulas do contrato celebrado em 15/9/2000. E estas não deixam margem para dúvidas. Com a celebração deste contrato, as partes quiseram um regime diferente do que vigorava no contrato anterior. Por força da prova plena que resulta das cláusulas 1.ª e 4.ª do referido contrato, era ao A. que competia definir os métodos e as técnicas pedagógicas a utilizar, ministrar ensinamentos de natação e acompanhar, avaliar e registar os progressos das aulas, no horário estabelecido de acordo com a consulta que lhe foi feita previamente (ou seja de acordo com os seus interesses), não estando sujeito, no exercício dessa actividade, à autoridade e direcção do ora Apelante. Por outro lado, o A. não trabalhava exclusivamente para o Réu. O A. tinha e tem um emprego duradouro na função pública e, a par, dava aulas, como professor de natação nas piscinas do Réu, segundo a disponibilidade horária que aquele emprego lhe permitia. Faltava sem ter de avisar o Réu e ele próprio muitas vezes, nas suas faltas, indicava o seu substituto, não sendo responsabilizado disciplinarmente por essas faltas, o que revela que se podia fazer substituir no cumprimento da obrigação, o que é incompatível com a tese da hetero-organização da prestação de trabalho. Tal faculdade de se fazer substituir na execução da prestação, só pode significar que as partes contrataram a produção de um determinado resultado (ministrar aulas de natação aos utentes das piscinas do Parque de Jogos), e não a actividade do autor. Num contrato de trabalho, o trabalhador não pode fazer-se substituir por terceiro na execução da sua prestação quando estiver impedido de a cumprir. Pelos serviços prestados ao abrigo do mencionado contrato, o A. recebeu a quantia global de 1.512.000$00, repartida em 10 fracções mensais de igual valor, mediante a prévia entrega da nota de honorários acompanhada do recibo modelo n.º 6, devidamente preenchido, não tendo havido, nesse período, pagamento de remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal, nem retenção na fonte de taxa social única para a Segurança Social, nem de IRS. Todos estes elementos permitem concluir com segurança que a relação contratual que vinculou o A. e o R., no período compreendido entre 15/9/2000 e 15/7/2001, não consubstanciava uma relação de trabalho subordinada mas sim um contrato de prestação de serviços, tal como eles livremente acordaram no contrato que celebraram em 15/9/2000. (...) 4. Quanto à inadmissibilidade de produção de prova testemunhal relativamente aos factos constantes do quesito 3.º (16) - quando referidos ao período posterior à celebração do último contrato -, afirmada no douto acórdão recorrido, com fundamento na força probatória plena do documento escrito, não podemos aderir ao entendimento do Tribunal da Relação. Como se observou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Outubro de 2005 (17), citado no douto parecer emitido pela Exma. Magistrada do Ministério Público, "decorre da experiência comum que, no mercado de trabalho, muitas vezes a forma de arranjar e manter um emprego implica a não dedução de qualquer oposição à denominação do contrato e às condições impostas pelo empregador". Daí que, mesmo havendo contrato escrito, não haja impedimento a que as partes demonstrem, por qualquer meio de prova, que a execução do negócio decorreu em termos diferentes daqueles que resultam da letra do contrato, sendo que o modo como o contrato é executado assume particular relevância na determinação da vontade das partes, quanto à sua natureza, como acima se deixou referido e é pacificamente aceite. A resposta ao quesito 3.º (constante do ponto 15 da matéria de facto provada) não contende com o teor do documento, porque se refere a factos relativos ao desenvolvimento do contrato, e, por isso, não têm aplicação as normas de direito probatório invocadas no acórdão recorrido, para considerar não escrita a dita resposta, quando interpretada por forma a contemplar o período abrangido pelo último contrato. Assim, acompanhando o citado parecer, entende-se que tal resposta deve ser mantida, sem qualquer restrição. 5. Já se disse que a existência de um contrato escrito não afasta o recurso ao método indiciário, como resulta da jurisprudência estabilizada deste Supremo, supra referida. Está demonstrado que o Autor e o Réu celebraram sucessivos contratos, denominados, ora, de prestação de serviços, ora de contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo dos quais, entre 1993 e 2001, ao serviço do Réu, ministrou, em instalações deste, aulas de natação, segundo horários pré-definidos, sempre com início em 15 de Setembro e termo em 15 de Julho, mediante uma retribuição fixa mensal, paga dez vezes por ano - tendo, em três anos lectivos, sido pagos 10/12 de subsídios de férias e de Natal, e nesses e noutro ano lectivo, sido feita pelo Réu a retenção, na fonte, da taxa social única para a segurança social, e para o IRS. Também se provou que o Autor recebia ordens do Coordenador Desportivo (Distrital e Nacional), do qual recebia instruções quanto à formação e gestão das classes, sendo o Coordenador Desportivo quem, normalmente, determinava ao A. que substituísse outros professores de natação, na ausência destes. Estes factos poderiam sugerir a existência de uma situação de subordinação jurídica, que caracteriza o contrato de trabalho. Porém, "os indícios de subordinação jurídica não podem ser valorados de forma atomística, antes devendo efectuar-se um juízo global em ordem a convencer, ou não, da existência de subordinação jurídica do prestador de trabalho em relação à entidade a quem o presta" (18). "O facto de o coordenador técnico do Réu supervisionar as aulas de natação leccionadas pelo Autor e dar indicações e instruções a este sobre o modo como eram dadas as aulas, não reflecte, só por si, uma manifestação dos poderes de direcção e autoridade característicos do contrato de trabalho, tendo a ver com o direito do Réu de exigir uma certa conformação ou qualidade no resultado (aulas) que constituía o objecto do contrato" (19). Atendendo à natureza e conteúdo das funções de agente de ensino, não são suficientes para determinar a existência de subordinação jurídica, a fixação de uma retribuição mensal certa, de um horário pré-definido, nem o facto de o local de trabalho se situar nas instalações do Réu, sendo a relevância de tais índices praticamente nula (20) . No caso, o horário não era estabelecido unilateralmente pelo Réu, sendo fixado, por acordo, atendendo, além do mais, às conveniências do Autor, que, sendo professor do ensino público, não prestava a sua actividade em regime de exclusividade. Apontando, decisivamente, para um regime de trabalho autónomo apresenta-se, no desenvolvimento da relação contratual, a possibilidade de o Autor se fazer, nas suas faltas, substituir, na prestação, por outra pessoa, pois que tal possibilidade "é manifestamente incompatível com a existência e cumprimento de um contrato de trabalho, atento o carácter intuitu personae deste contrato e a natureza infungível da prestação laboral" (21). Acresce que, na execução do contrato, intui-se dos factos provados (ponto 23), o Autor não incorria em responsabilidade disciplinar, quando faltava - sem ter que justificar as faltas -, limitando-se o Réu a operar os correspondentes descontos na retribuição. Como, bem, observa a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, uma tal falta de responsabilização não quadra com o regime geral do contrato de trabalho, definido nos artigos 22.º a 27.º e 28.º, n.º 3, do Regime Jurídico de Férias, Feriados e Faltas, constante do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro. Apreciando globalmente todos os índices revelados pelo desenvolvimento da relação contratual, é de concluir que não se demonstraram factos bastantes para caracterizar, com segurança, a subordinação jurídica e, pois, para qualificar a relação em causa como contrato de trabalho, sendo que o ónus da prova relativo aos factos de que se possa concluir pela existência de tal contrato impendia sobre o Autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Improcedem, pois, as conclusões e pretensão formuladas na revista, merecendo confirmação, ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes, o acórdão impugnado. Face a tal improcedência, não há que apreciar as questões suscitadas pelo Autor, na contra-alegação, a título de ampliação do objecto da revista. III Em face do exposto, decide-se negar a revista. Custas a cargo do Autor.
Lisboa, 20 de Setembro de 2006 Vasques Dinis Fernandes Cadilha Mário Pereira ------------------------------------------------------ (1) Do documento, intitulado Contrato de Prestação de Serviços, consta na Estipulação Terceira, o seguinte: "Pelos serviços prestados, receberá o segundo outorgante, a quantia mensal ilíquida de Esc.: 136.500$00 (Cento e trinta e seis mil e quinhentos escudos), mediante Nota de Honorários acompanhada de recibo do mod. n.º 6, devidamente preenchido, salvo se se verificar a situação prevista nos n.os 2 e 3 do Art.º 107.º do CIRS", e, na Estipulação Quinta: "Em todos os casos omissos, aplicar-se-ão as disposições legais sobre o Contrato de Prestação de Serviços". |