Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036972
Nº Convencional: JSTJ00002347
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: PORTE DE ARMA
DETENÇÃO DE ARMA NÃO REGISTADA
ARMA DE FOGO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
PERDÃO
Nº do Documento: SJ198304270369723
Data do Acordão: 04/27/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N326 ANO1983 PAG331
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime de detenção, uso e porte de arma não manifestada nem registada, pervisto e punivel pelo artigo
5, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, esta actualmente previsto no artigo 260 do Codigo Penal de 1982.
II - No confronto em abstracto dos dois preceitos incriminadores, para determinação do regime mais favoravel ao agente, nos termos do artigo 2, n. 4, do Codigo Penal, e de observar a lei nova (citado artigo 260), em detrimento da antiga.
III - De qualquer modo, não obstante ser das penas em abstracto fixadas nos preceitos incriminadores que se tem de partir para graduar a pena em concreto a aplicar ao agente, o certo e que a questão de saber qual das duas ou mais penas concorrentes lhe e mais favoravel não se faz pelo confronto daquelas mas antes das que, em cada caso e ponderado todo o circunstancialismo de facto e de direito, se consideram mais ajustadas.
IV - Sendo alguem condenado a pena de prisão em alternativa de multa no caso de a multa não ser paga nem substituida por dias de trabalho não e de observar a imediata aplicação do perdão previsto no artigo 5, ns. 1 e 4, da Lei n. 17/82, de 2 de Julho, o que so tera lugar se o reu se colocar na situação de ter de cumprir a pena de prisão. Tal se verificara não so nos casos de o montante da multa não ser pago, voluntaria ou coercivamente, nem substituido por dias de trabalho (casos previstos nos ns. 1, 2 e 3 do artigo 47 do Codigo Penal), como ainda e necessario que o juiz entenda não dever decretar-se a insenção da pena (prevista no n. 4 daquele artigo 47).