Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002347 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | PORTE DE ARMA DETENÇÃO DE ARMA NÃO REGISTADA ARMA DE FOGO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL PERDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198304270369723 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N326 ANO1983 PAG331 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de detenção, uso e porte de arma não manifestada nem registada, pervisto e punivel pelo artigo 5, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, esta actualmente previsto no artigo 260 do Codigo Penal de 1982. II - No confronto em abstracto dos dois preceitos incriminadores, para determinação do regime mais favoravel ao agente, nos termos do artigo 2, n. 4, do Codigo Penal, e de observar a lei nova (citado artigo 260), em detrimento da antiga. III - De qualquer modo, não obstante ser das penas em abstracto fixadas nos preceitos incriminadores que se tem de partir para graduar a pena em concreto a aplicar ao agente, o certo e que a questão de saber qual das duas ou mais penas concorrentes lhe e mais favoravel não se faz pelo confronto daquelas mas antes das que, em cada caso e ponderado todo o circunstancialismo de facto e de direito, se consideram mais ajustadas. IV - Sendo alguem condenado a pena de prisão em alternativa de multa no caso de a multa não ser paga nem substituida por dias de trabalho não e de observar a imediata aplicação do perdão previsto no artigo 5, ns. 1 e 4, da Lei n. 17/82, de 2 de Julho, o que so tera lugar se o reu se colocar na situação de ter de cumprir a pena de prisão. Tal se verificara não so nos casos de o montante da multa não ser pago, voluntaria ou coercivamente, nem substituido por dias de trabalho (casos previstos nos ns. 1, 2 e 3 do artigo 47 do Codigo Penal), como ainda e necessario que o juiz entenda não dever decretar-se a insenção da pena (prevista no n. 4 daquele artigo 47). | ||