Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029928 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE QUANTIDADE DIMINUTA SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199602140473983 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 660/93 | ||
| Data: | 07/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há violação do artigo 374 do Código de Processo Penal, quando se dá como provado que o arguido conhecia a natureza do produto (droga) e não se refere nos factos não provados que o arguido não conhecia a natureza de tal produto, facto referido na contestação. II - Para cometer o crime do artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro é necessário que se demonstre a diminuição considerável da ilicitude. III - Não constitui quantidade diminuta 17,25 gramas de heroína. | ||