Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047398
Nº Convencional: JSTJ00029928
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
QUANTIDADE DIMINUTA
SENTENÇA PENAL
VÍCIOS DA SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199602140473983
Data do Acordão: 02/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 660/93
Data: 07/04/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não há violação do artigo 374 do Código de Processo Penal, quando se dá como provado que o arguido conhecia a natureza do produto (droga) e não se refere nos factos não provados que o arguido não conhecia a natureza de tal produto, facto referido na contestação.
II - Para cometer o crime do artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 de
22 de Janeiro é necessário que se demonstre a diminuição considerável da ilicitude.
III - Não constitui quantidade diminuta 17,25 gramas de heroína.