Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084765
Nº Convencional: JSTJ00025195
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: DIREITO AO BOM NOME
LIBERDADE DE IMPRENSA
DIREITO À INFORMAÇÃO
DIREITO DE CRÍTICA
Nº do Documento: SJ199404260847651
Data do Acordão: 04/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG54
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
DIR INFORMAC. DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CONST89 ARTIGO 25 ARTIGO 26 ARTIGO 37 N1 N3 ARTIGO 38 N1 N2 ARTIGO 1.
L 62/79 DE 1979/09/20 ARTIGO 5 ARTIGO 11.
CCIV66 ARTIGO 70 ARTIGO 484 ARTIGO 500.
L 85-C/75 DE 1975/02/26 ARTIGO 24 N3 ARTIGO 28 N9 ARTIGO 54 N3.
DL 41969 DE 1958/11/24.
Sumário : O direito ao bom nome e reputação está acima e sobrepõe-se ao direito de informação e crítica da imprensa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Doutor A propôs, no Tribunal Civil da Comarca de Lisboa, acção ordinária contra Sojornal - Sociedade Jornalística e Editorial,
Sociedade Anónima e B, jornalista, alegando, em síntese que, sendo Ministro das Finanças, lhe foi movida uma campanha insidiosa, ofensiva do seu crédito e bom nome, publicitada, entre outros, em escritos do jornal "Expresso" (de que os réus são, respectivamente, a proprietária e o director), nomeadamente nas publicações de 14 de
Janeiro de 1989, 21 de Janeiro de 1989, 4 de Fevereiro de 1989 e 18 de Fevereiro de 1989.
Em tais artigos foi posta em causa a seriedade e honorabilidade do autor ao serem-lhe imputados comportamentos censuráveis em transacções prediais com isenção de sisa, e na utilização da Guarda Fiscal em transporte de móveis próprios.
O autor, que sempre pautou a sua conduta pela honestidade e probidade, sente-se profundamente chocado com tais afirmações que lhe causaram graves prejuízos de ordem moral e patrimonial.
É pedida a condenação solidária dos réus no pagamento de indemnização por danos materiais a liquidar em execução da sentença e, com ressalva de ulterior apuramento de quantia superior, no pagamento da importância de 15000000 escudos acrescida de juros de mora desde a citação, a título de indemnização por danos morais.
Contestaram os réus arguindo a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade.
Acrescentaram no essencial, que o jornal agiu no exercício do direito de informar e criticar actos de figuras publicas, socialmente relevantes, e que só o fizeram após investigação dos factos que consideram censuráveis.
Concluem dizendo que devem ser absolvidos da instância ou, quando assim não se entende do pedido.
Replicou o autor defendendo a improcedência das excepções arguidas.
No saneador foram julgadas improcedentes as excepções, havendo recurso dos réus que foi julgado deserto.
Organizados a especificação e questionário seguiu o processo seus tramites normais, realizando-se o julgamento da matéria de facto. Foi, a seguir, proferida sentença que julgou improcedente a acção, sendo os réus absolvidos do pedido.
Tal sentença foi confirmada por acórdão da Relação de
Lisboa que negou provimento ao recurso do autor.
Pede este, agora, revista, alegando e formulando as seguintes conclusões.
1) Tão jurídica, como moralmente, os comportamentos do recorrente não são passíveis de censura que, aliás, o acórdão recorrido não radica em qualquer norma;
2) Tais comportamentos, portanto e jamais, autorgariam aos recorridos o direito de publicar os escritos e sondagem que ofendem o crédito do recorrente;
3) Tal sondagem e escritos propiciadores integram factos que, por sua falsidade, constituem os recorridos na responsabilidade de indemnizar os danos e prejuízos que o recorrente padeceu;
4) Visto que constituem forte agressão ao crédito e bom nome do recorrente, alvejados pelas calúnias dos textos publicados com infracção da mais elementar deontologia jornalística;
5) Confirmando a sentenciada improcedência da acção, o acórdão recorrido não fez devidas interpretação e aplicação do artigo 24 do Decreto-Lei 85-C/75 de 26 de Fevereiro e dos artigos 70, 483 e 484 do Código
Civil, devendo ser revogado e decretada a procedência da acção.
Contra-alegaram os recorridos defendendo a manutenção do decidido nas instâncias.
Com os vistos corridos, cumpre decidir.
Encontram-se provados os seguintes factos:
O autor foi nomeado Secretário de Estado do Planeamento do VI Governo Constitucional e Ministro das Finanças do
X Governo, dele transitando para o XI Governo Constitucional (alíneas a) e b) da especificação).

A ré Sojornal - Sociedade Jornalística e Editorial é proprietária e edita o semanário "Expresso", jornal de larga tiragem e forte audiência nos domínios da informação e de opinião (alínea c));
O réu B é director do "Expresso" (alínea d));
Na edição de 14 de Janeiro de 1989, sob as epigrafes "A: um T4 nas Amoreiras" e "O que eles dizem", foram, publicados os escritos constantes de folhas 21 e 22, dados como reproduzidos (alínea e)).
Na edição de 21 de Janeiro, sob o título "Já não há escândalos" e o editorial "A: sim ou não", este da autoria de B, foram publicados os escritos de folhas 18 a 23, dados como reproduzidos
(alínea f));
Na edição de 28 de Janeiro, sob a epigrafe "Já em 1982 A trocou casas no Porto" foi publicado o escrito de folha 19 em que, além do mais que se dá por reproduzido, se refere "...em 1980 o Supremo Tribunal Administrativo o havia condenado a pagar sisa, relativamente a uma casa que comprara três anos antes na Maia" (alínea g));
Na edição de 4 de Fevereiro, sob a epigrafe "Política à Portuguesa", B escreveu o artigo de folha 20 no qual, além do mais que é dado como reproduzido, se refere que o autor sendo Ministro das
Finanças não se furtou a aproveitar um alçapão da lei para fugir ao pagamento de um imposto (alínea h));
Na edição de 18 de Fevereiro, sob o título genérico
"Opinião pública julga Ministros polémicos" seguida de
(A considerado "culpado") a caixa alta, foi publicado o escrito de folha 17 contendo o resultado de uma sondagem efectuada com a participação do "Expresso" sobre a imagem do autor, que é dada por reproduzida
(alínea i));
Glosando o tema dos escritos publicados por esse jornal, publicaram por sua vez os jornais Independente,
Diário de Lisboa e Tal e Qual, entre 6 de Janeiro e 6 de Fevereiro de 1989, os escritos de folhas 86 a 105, dados como reproduzidos (alínea j));
Contra a Sociedade de Comunicação Independente,
Sociedade Anónima, Miguel Esteves Cardoso e Francisco
Azevedo e Silva, propôs também o autor acção de indemnização por danos (alínea l);
O autor requereu a realização do inquérito parlamentar
à sua actuação e, aprovadas que foram as conclusões, endereçou ao Presidente da Assembleia da República a carta reproduzida a folha 72 (alínea m));
Por acórdão de 23 de Abril de 1980 do Supremo Tribunal Administrativo foi revogado o acórdão do tribunal tributário de segunda instância que havia confirmado a sentença da primeira instância julgando procedente a impugnação deduzida pelo autor e anulando a liquidação de sisa no valor de 40000 escudos por ele paga pela aquisição do prédio urbano sito na Rua António Joaquim da Silva, 77, freguesia de Vermoim, concelho da Maia - documento de folhas 25 a 28 (alínea n));
Em escritura de 17 de Fevereiro de 1986 a Sociedade de Construções William Graham, S.A.R.L. declarou ceder ao autor a fracção autónoma designada pela letra "A L" do prédio sito na rua Tenente Valadim, número 202/252 freguesia de Lordelo do Douro, Porto, pelo valor de
7150000 escudos, tendo este, por sua vez declarado ceder àquela o prédio referido em n) e uma garagem situada no loteamento Gonçalves da Maia, da mesma freguesia, pelo valor de 7150000 escudos, documento de folhas 148 a 154 ((alínea o));
Tendo o funcionário notarial consignado que o contrato estava isento de sisa nos termos do artigo 11, n. 21 do
Código da Sisa (alínea p));

Por escrito de 23 de Dezembro de 1985 Locapor - Sociedade de Construções e Fomento Limitada, prometeu vender ao autor e este prometeu comprar o segundo andar, letra "E" do prédio sito em Lisboa na Rua Francisco Stromp pelo preço de 6100000 escudos de que já havia pago 400000 escudos, sendo o remanescente para integrar no acto da escritura - documento de folhas 170 a 172 (alínea q));
Tal promessa veio a ser executada por escritura de 22 de Outubro de 1987, tendo porém, os autorgantes declarado o preço de 7470000 escudos - documento de folhas 155 a 159 (alínea r));
Tendo o funcionário notarial consignado que o contrato estava isento de sisa nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n. 108/87, de 10-5 (alínea s));
Por escrito de 30 de Setembro de 1987, Empreendimento Urbanístico das Torres das Amoreiras, Limitada e o autor prometiam reciprocamente permutar a fracção autónoma designada pela letra "P", correspondente ao quarto andar esquerdo letra A do lote quatro construído sobre o direito da superfície perpétuo implantado na parcela de terra registada sob o número 872, livro B -
32 ficha 00117, freguesia de Santa Isabel, da sétima
Cons. de Registo Predial de Lisboa, com a fracção autónoma referida em q), a que atribuíram os valores de
17490000 escudos e 11500000 escudos, respectivamente, tendo o autor declarado ter pago, no acto, 2500000 escudos e prometido pagar no acto da escritura 3490000 escudos correspondendo à diferença de valor de 5990000 escudos documento de folhas 173 a 176 (alínea t));
Em escritura de 7 de Dezembro de 1988 Empreendimento Urbanístico das Torres das Amoreiras Limitada, declarou dar ao autor a fracção autónoma referida em t, em direito de superfície, à qual atribuiu o valor de
17490000 escudos, tendo o autor declarado doar ainda, em troca, a fracção autónoma referida também, na mesma alínea, a que atribuiu o valor de 11500000 escudos e pagar a quantia de 5990000 escudos correspondente à diferença de valores - documento folhas 134 a 143 alínea u));
Consta desse documento ter o funcionário notarial arquivado um documento comprovativo de parecer da
Direcção Geral das Contribuições e Impostos (Quarta
Direcção de Serviço) que fundamente a isenção da sisa quanto a diferença de valores dos bens permutados
(alínea v));
Nas escrituras referidas em o) r) e t), o autor sempre declarou destinar os imóveis a habitação própria permanente (alínea x));
O autor endereçou ao semanário "O Independente" a carta constante do documento de folha 105, dada como reproduzida (alínea a a));
O "Expresso" publicou o escrito de folha 106 que se dá por reproduzido, na sequência da sondagem referida em i) (alínea a b);
O autor é economista e foi professor e gestor, tendo ganho autoridade nas áreas da economia e gestão que o avalizou para as nomeações referidas em a) e b) (resposta aos quesitos 1, 2, 3 e 4);
Com a publicação dos escritos referidos nas alíneas e) a h) e outros publicados noutros órgãos de comunicação social, a opinião pública ficou predisposta para se pronunciar como o fez na sondagem referida em i) (resposta ao quesito 5);

O autor ficou profundamente chocado e amargurado com a publicação referida em i) e com os escritos que a antecederam (resposta ao quesito 6);
Que foram lidos por milhares de pessoas (resposta ao quesito 7);
O autor tem sido profissional distinto e solicitado (resposta ao quesito 8);
Com a publicação referida em i) e com os escritos que a antecederam, o futuro do autor ficou afectado no plano governamental (resposta ao quesito 10);
Os réus prejudicaram o crédito e o bom nome do autor (resposta ao quesito 11);
A ré Sojornal arrecada lucros com a edição do Expresso (resposta ao quesito 12);
O autor instalou-se no andar da rua Francisco Stromp mais de um ano antes de outorgar na respectiva escritura (resposta ao quesito 13);
Na data da respectiva escritura os apartamentos das Amoreiras eram vendidos por mais de 3000000 escudos, acima do preço nela mencionado (resposta ao quesito 14);
O autor procurou os serviços da Guarda Fiscal para realização da mudança dos seus pertences pessoais do edifício Stromp para as Amoreiras (resposta ao quesito 15);
Que foi realizada por guardas e veículos dessa corporação (resposta ao quesito 16);
O autor sabia que teria de pagar sisa se não tivesse recorrido à figura da permuta (resposta ao quesito 19);
O autor instalou-se no apartamento das Amoreiras em Julho de 1988 (resposta ao quesito 20);
Os factos referidos nos quesitos 13 e seguintes foram narrados durante, cerca de um mês e meio, em vários jornais portugueses, antes da realização da sondagem (resposta ao quesito 21);
Esta teve, por objecto auscultar a sensibilidade da opinião pública quanto a todas as versões até então publicadas sobre o "caso A" (resposta ao 22); E foi feita pela Euroexpanssão que é conhecida pelo rigor e seriedade que põe nos seus trabalhos (resposta aos quesitos 23 e 24);
E não foi feita exclusivamente entre leitores do "Expresso" (resposta ao quesito 25);
Antes da realização e publicação da sondagem os jornalistas do "Expresso" fizeram investigações (resposta ao quesito 26);
Elaboraram o texto cuja cópia constituiu folha 117 dos autos e que foi publicado na revista de edição do "Expresso" de 11 de Fevereiro de 1989 que se dá por reproduzida (resposta ao quesito 27);
Concretamente, há que reproduzir, dos escritos referidos nas alíneas e), f), g), h) e i), publicados no semanário "Expresso", o que dos mesmos consta e possa ter interesse para a causa. Assim:
Na edição de 14 de Janeiro de 1989, sob a epígrafe
"A um T4 nas Amoreiras", refere-se a que o Partido Comunista Português teria conhecimento das condições em que o ora autor conseguiu "trocar um T3 no Lumiar por um T4 nas Amoreiras sem pagar sisa" e que o mesmo Partido Comunista Português apresentou na Assembleia da República um inquérito parlamentar sobre o caso. Escreve-se, a seguir, que "segundo os seus deputados E e F, a razão invocada pelo ministro para "escapar" ao pagamento do devido imposto "é um absurdo do ponto de vista jurídico", pois caso contrário "tratar-se-ia de uma receita para fugir à sisa"..."
Na mesma edição, sob a epigrafe "O que eles dizem" é feita uma critica satírica que envolve o engenheiro Abecassis que era, então, Presidente da Câmara Municipal de Lisboa e no último parágrafo à uma referencia ao autor que é a seguinte: "A justa luta de Abecassis não pode confinar-se às Amoreiras, reduto do perigoso A".

Na edição de 21 de Janeiro de 1989 sob o titulo "Já não há escândalos" escreve o articulista, liminarmente:
Escândalos? Já não há escândalos. Fala-se a seguir, do caso de G e da sua demissão que deveria resultar escandalosa e da opinião pública não estar do lado do ministro que o demitiu, mas de se estar nas tintas pelo que ela faça aos médicos. Escreveu-se, logo após, e na sequência:
"E nas mesmas tintas parece tingir-se quanto à opulência desse ministro da penúria que dá pelo nome de
A. Dir-se-à, se o chefe do governo até emitiu um comunicado a defender-lhe o negócio das Amoreiras, isso revela que havia uma ofensa, uma indignação, um escândalo, e o pronto socorro do primeiro-ministro, face a um acto escandaloso, é ele próprio um escândalo ainda maior".
Mais à frente escreveu:
"Não há pois, escândalo. Não há, pois, razão para um inquérito parlamentar. Há sim, motivo para os deputados da Oposição celebrarem um Te Deum - porque, segundo o comunicado do primeiro-ministro qualquer português pode utilizar a habilidade de A, ou seja, arranja quem lhe faça desconto num apartamento de luxo, dá por conta um apartamento usado e, com a diferença, fica isento de sisa". Na mesma edição, o editorial "A": sim ou não", da autoria do réu B inicia-se referindo que a notícia do Ministro das Finanças,
A ter comprado um andar nas Amoreiras, sem pagar sisa, teve grande impacto, por ele ser uma personalidade pública, um membro do governo e, finalmente, por se tratar, não só pelo ministro responsável pelos impostos como do ministro a quem compete convencer os cidadãos a cumprirem as suas obrigações fiscais.
Escreveu-se, a seguir:
"Quanto a nós e independentemente de saber se a operação foi ou não realizada dentro dos limites legais
- há questões que não podem passar em claro.
A primeira diz respeito ao preço do andar.
Pergunta-se: o preço declarado pela empresa vendedora da habitação foi o seu preço real de custo ou foi um preço de favor? Ou seja, foi o preço por que foram vendidos na altura os andares do mesmo tipo, ou foi outro?
A segunda questão diz respeito à utilização da Guarda Fiscal na mudança.
Ninguém tem dúvidas de que, caso o ministro quisesse mudar o seu gabinete do Terreiro do Paço para a Gomes Teixeira, fosse legitimo que usasse os serviços da Guarda Fiscal na mudança.
Mas será correcto que, pelo mero acaso de o Ministério das Finanças superintender aquela força militarizada, o ministro tenha utilizado para transportar os seus móveis particulares?
O problema é, de facto, mesquinho.
Mas é, às vezes, nas pequenas coisas que as pessoas revelam o seu íntimo.
A terceira questão diz respeito à moralidade que existe no aproveitamento da lei feita por A:
A sabia que a aquisição de Habitações de preço superior a dez mil contos era sujeita ao pagamento de sisa.
Com que moral então, se propôs comprar um andar pelo dobro sem pagar imposto?
É possível que a lei lhe permitisse.
Mas a ética deveria tê-lo impedido de o fazer já que, se a legislação continha uma disposição equivoca ou amoral, o que competia ao ministro era modificar a lei em vez de se aproveitar dela.
Até porque o Estado saiu efectivamente lesado.
Na verdade, se A tivesse, como qualquer normal cidadão, vendido o andar que possuía e comprado um novo os cofres públicos teriam arrecadado dois mil contos de imposto.
Usando o artifício que utilizou, o Estado não arrecadou nada - embora tenha sido transaccionada exactamente a mesma habitação.
Quer isto dizer que a figura da "permuta" se apresenta como um mero - expediente legal.
Ora como se compreende que um Ministro das Finanças se possa envolver numa operação com efeito deliberado de utilizar a seu favor e em prejuízo do Estado, os subterfúgios da lei?"
Na edição de 28 de Janeiro, sob a epigrafe "Já em 1986 A trocou casas no Porto", escreveu-se que o ora autor, já em 1986, utilizara a figura da "permuta" para adquirir casa no Porto, beneficiando, também de isenção da sisa, segundo o "Expresso" apurara. E esclarece-se ser o terceiro caso um Ministro das Finanças vê o seu nome ligado a questões de compra de casas.
Mais adiante diz-se que "Ontem, o "Independente" e o "Tal & Qual" referiram que, em 1980, o Supremo Tribunal Administrativo o havia condenado a pagar uma sisa relativa a uma casa que comprou três anos antes na Maia".
A seguir, explica-se em que circunstâncias o autor comprou casa no Porto, há três anos, ou seja, por troca e sem ter de haver lugar a qualquer outro pagamento.
Na edição de 4 de Fevereiro, sob a epigrafe "Política a portuguesa, escreveu B um artigo com o titulo "O Governo e o Chefe".
Nele se começa por referir que, em breve espaço de tempo, três ministros, por uma razão ou outra, se viram sujeitos a uma intensa barragem de fogo e nalguns casos foram atingidos (ou deixaram-se atingir) com alguma gravidade.
Indicam-se tais ministros: C, D e A. E, em relação a este escreveu-se: "O terceiro, sendo ministro das Finanças não se furtou a aproveitar um alçapão da lei para fugir ao pagamento de um imposto".
Na edição de 18 de Fevereiro de 1989, sob o título genérico "Opinião pública julga ministros polémicos" seguida de "A considerado "culpado", a caixa alta, foi publicado um escrito contendo o resultado de uma sondagem sobre a imagem, do ora autor, sendo as perguntas formuladas, as seguintes:

Aproveitou-se de ser ministro?
Teve um comportamento incorrecto?
Cometeu um acto ilegal?
À primeira pergunta 59 porcento das pessoas ouvidas respondeu Sim e 23 porcento respondeu Não.
À segunda pergunta 63 porcento das pessoas respondeu
Sim e 15 porcento respodeu Não.
À terceira pergunta 50 porcento dos inquiridos respondeu Sim e 18 porcento respondeu Não.
Sob cada pergunta aparece a imagem do autor.
Segue-se o comentário sobre a sondagem em que, nomeadamente, se diz que a imagem do autor, pública, foi gravemente afectada com a controvérsia desencadeada em torno do andar que adquiriu nas Amoreiras, e que o mesmo foi condenado pela opinião pública.
No Acórdão recorrido, indicados os factos provados, refere-se, e bem, que a questão técnico jurídica que surge é fundamentalmente, a da relação (com frequência conflituosa) entre dois direitos fundamentais, com tutela constitucional; o direito de liberdade de imprensa e o direito ao bom nome e reputação.
E, depois de se indicarem disposições legais sobre a liberdade de expressão e critica; se falar na liberdade de informar; se referir que a informação deve ser verdadeira; de como se justifica a notícia e, por outro lado, se referir que o direito ao bom nome e reputação
é também reconhecido pela Constituição, acrescenta-se que o direito de informação e crítica da imprensa entra, muitas vezes, em conflito com o direito ao bom nome e representação.
E afirma-se que um e outro desses direitos se encontram no mesmo plano, merecendo a mesma protecção jurídica, sem prevalência de um sobre o outro.
Temos que discordar neste ponto (e neste momento) de tal afirmação.
Com efeito, o direito ao bom nome e reputação está acima e sobrepõe-se ao direito de informação e crítica da imprensa.
Se, nos termos do artigo 37, n. 1 da Constituição,
"Todos tem o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações";
Se, nos termos do artigo 38, ns. 1 e 2 da mesma Constituição, "É garantida a liberdade de imprensa" a qual implica "A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários, bem como a intervenção dos primeiros na orientação ideológica dos órgãos de informação não pertencentes ao Estado...";
A verdade é que, a nossa Constituição prescreve uma tutela efectiva da pessoa humana como decorre, nomeadamente, dos artigos 1 - "Portugal é uma república soberana baseada na dignidade da pessoa humana...", 25
- "A integridade moral e física das pessoas é inviolável" e 26 - "A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar".
A mesma Constituição reconhece expressamente a existência de limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, preceituado no número 3 do artigo 37 que "As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais do direito criminal...".
Como escreveu Quello Goudin em Derecho Penal, tomo II, volume I, terceira edição, páginas 578 e seguintes
"...o direito de critica e censura tem o seu limite racional no respeito devido à honra e reputação das pessoas. Portanto, se a critica ou censura, ainda que severa e apaixonada, não constitui delito, quando com ela se agrava e desonra o criticado constituirá uma injúria".
Escrevem, também, Gomes Cantonilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 1980, página 110) que "A liberdade de expressão e de informação não pode efectivamente prevalecer sobre os direitos fundamentais dos cidadãos ao bom nome e reputação, à sua integridade moral, à reserva da sua vida privada".

O estatuto do jornalista - Lei n. 62/79, de 20 de Setembro, estabelece, no artigo 5, dos direitos fundamentais dos jornalistas, sendo, um deles, o da liberdade de criação, expressão e divulgação.
Os seus deveres constam do artigo 11, destacando-se, o respeito escrupuloso do rigor e objectividade da informação, o não abusar da boa fé dos leitores, encobrindo ou deturpando a informação e o respeito dos limites ao exercício da liberdade de imprensa nos termos da Constituição e da lei.
Com efeito, a lei - artigo 70 do Código Civil, protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
E, por isso, "Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados, - artigo 484 do mesmo Código.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, (Código Civil Anotado, volume I, página 486, quarta edição) "Pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestigio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade...". Acrescentam, contudo, que a afirmação ou divulgação do facto pode não ser ilícita, se corresponder ao exercício de um direito ou faculdade, ou ao cumprimento de um dever.
Não deverá, por outro lado, omitir-se o disposto no artigo 4, n. 3 da Lei da Imprensa que considera a crítica legítima desde que feita com respeito pela lei.
A certo passo do Acórdão em curso escreve-se que os factos noticiados e criticados são verdadeiros no essencial e acrescenta-se que o meio utilizado, a forma como a notícia foi dada e a critica do comportamento do autor são ajustados à importância social do evento.
Quanto à sondagem, entende-se que é um processo legitimo de auscultar a opinião pública e que, no caso concreto, ponderados os valores em conflito, o interesse publico da divulgação e crítica dos factos sobreleva o interesse na protecção da honra e reputação e no resguardo pessoal do cidadão.
Por fim, no acórdão entrou-se na análise, em concreto, dos escritos publicados no "Expresso", sendo os mesmos considerados legítimos e isentos de qualquer mácula.
Será assim, de facto? Iremos ver.
Antes de mais, porém, e sem pretensões pedagógicas, julgamos dever dizer sem grandes explanações o que consideramos importante na análise de um texto ou de excertos de um texto.
Assim parece-nos que, ao analisar-se um texto, deve atender-se ao que se extrai do mesmo no aspecto global, tendo em atenção quem o escreveu, ao tempo em que foi escrito e circunstancionalismo concreto da sua feitura.
No caso de excertos de um texto que, muitas vezes enganam, lidos apenas como frases ou palavras soltas, quase sem sentido, deverá haver o cuidado de atender ao contexto em que se inserem para melhor interpretar o seu sentido e a ideia ou intenção do autor do escrito.
No que concerne a textos jornalísticos, nomeadamente, quando escritos acerca, ou a propósito, de determinada pessoa, e em vários números de um jornal, durante um certo período de tempo, haverá que analisar tais escritos, cada um de per si e, depois, no seu conjunto, com o fim de verificar se existe um "fio condutor", uma lógica de continuidade e com uma determinada finalidade.
Vejamos, pois, o que foi escrito e que, provado está, prejudicou o crédito e bom nome do autor e afectou o futuro deste no plano governamental.
Quanto ao publicado na edição de 14 de Janeiro de 1989 difundiu-se uma opinião de dois deputados do Partido Comunista Português, segundo a qual, o ora autor teria escapado ao pagamento do imposto de sisa, teria usado de uma receita para fugir à sisa.
A realidade, é porém, diferente, e bastaria consultar o Código de Sisa, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, para contestar que o autor usou de uma faculdade que a lei a qualquer cidadão dava, de, no caso de permutar a sua casa por uma outra, pagar apenas, a sisa correspondente à diferença de valores das casas ou seja, o imposto incidia sobre o que ele tivesse de pagar a mais.
Se a diferença não ultrapassasse o limite da isenção do imposto nada haveria a pagar, visto que tal isenção se aplica mesmo quando se permutam bens imóveis.
No outro escrito da mesma edição apesar de ser uma crítica satírica chama-se perigoso ao autor pejorativamente e a despropósito.
Quanto ao primeiro escrito da edição de 21 de Janeiro,
"achincalha-se" a imagem do autor de forma que vai muito para além da crítica admissível e lícita.
Fala-se na "habilidade de A", de forma ofensiva, apoda-se o autor de ser um "escândalo" e um "ministro de penúria".
Afirma-se que ele arranjou quem "lhe faça um desconto..." sugerindo-se que teria havido um favor ao ministro, quando nada permitia que se tirasse tal conclusão daquilo que, de facto, se passou.
Apesar de ter ficado provado o que consta da resposta ao quesito 14, nada se pode concluir no sentido de que o autor obteve um favor na permuta da fracção que possuía na Rua Francisco Stromp, pela fracção das Amoreiras.

Em suma: meio a brincar, meio a sério, o autor, objectivamente, é, sem dúvida, injuriado e difamado, quase tratado como um malfeitor.
No outro escrito da autoria do Réu B prossegue-se na mesma senda de denegredir a imagem do autor.
De novo se levanta a questão do preço da habitação das Amoreiras.
E, sem quaisquer provas, aventa-se a hipótese de ter havido uma simulação de valores.
Critica-se o facto de o autor se ter utilizado dos serviços da Guarda Fiscal para fazer a mudança dos seus móveis.
Não houve a preocupação de averiguar o que, efectivamente se passara.
Ora está bem esclarecido nos autos que o autor pagou à
Guarda Fiscal o que lhe foi exigido pelos serviços que lhe foram prestados na mudança e que requereu autorização para os serviços daquela efectuarem a mesma, o que foi deferido.
Onde está a incorrecção do autor ao proceder como procedeu?
Por último põe-se em causa a moralidade do autor, falando-se no seu aproveitamento da lei para não pagar sisa.
Põe-se em dúvida que pudesse fazer o que fez.
Diz-se que a ética lhe impunha outro comportamento; se a legislação continha uma disposição equivoca ou amoral, e que usou de artifícios na permuta. Ora, como já se viu a permuta e vantagens relativamente à sisa são previstas na lei.
O facto de o autor ser ministro em nada o impedia éticamente de proceder como procedeu.
Usou de uma faculdade que a lei dá a qualquer cidadão.
Desde quando é que um ministro não pode, como cidadão, beneficiar daquilo que a lei prevê e faculta a qualquer pessoa?
A sem razão da crítica é bem evidente e o fim visado com ela também: denegrir o autor.
No escrito de 28 de Janeiro ecoa-se a notícia de outras publicações de que o autor fora condenado em 1980, pelo
Supremo Administrativo a pagar a sisa relativa a casa que comprara quatro anos antes na Maia.
Notícia falsa como se vê na alínea n) da especificação.
O que, de facto, se passou, e podia facilmente ter sido esclarecido, foi bem diferente.
Mas quis-se dar uma imagem do autor de pessoa que tivera já problemas com o "fisco" e fora condenada.
O autor havia pago a sisa da tal casa da Maia quando a adquiriu, mas impugnou, depois, o dever pagar a mesma.
Nas instâncias foi dada razão ao autor.
Só no Supremo Administrativo e em virtude de recurso interposto oficiosamente pelo Ministério Público, o entendimento foi diferente.
No artigo publicado em 4 de Fevereiro de 1991, da autoria do Réu, B, o autor é novamente chamado à "colação" , insistindo-se que ele aproveitou um alçapão da lei para fugir ao pagamento de um imposto.
Já se viu que não se trata de nenhum alçapão da lei mas sim de uma previsão legal que dá uma faculdade a qualquer pessoa que se encontrasse na situação do visado autor.
E já se viu que ele não se aproveitou de qualquer alçapão, nem de fugiu a qualquer pagamento de imposto.
O que fez, foi legal, mas pretende-se, no artigo, que o não foi, sem qualquer base para tal conclusão.
Surge, finalmente, na edição de 18 de Fevereiro de
1989, a publicação de um resultado de uma sondagem feita com a participação do "Expresso".
A propósito da mesma é interessante ler o artigo, (escrito por pessoa suspeita e conhecedora: Joaquim Letria) que se encontra a folhas 200.
No mesmo se diz, nomeadamente, que "uma das formas como algumas publicações estão criando ou tentando criar, factos políticos e publicando resultados de sondagens..."
E diz-se, também, que "...o universo, o modo de fazer perguntas, o objectivo que se visa, tem tudo a ver com os resultados, conforme estes se desejam favoráveis para os próprios e desfavoráveis para os outros".
E, ainda que "...depende de como se formulam as questões, de quem o faz e de quem é ouvido na matéria".
Ora, é por demais evidente que a referida sondagem, mau grado o que consta das respostas aos quesitos 22 a 23, dirigida a um público indiscriminado, do qual fariam parte, certamente, pessoas mal esclarecidas e sugestionáveis pelo que lêem nos jornais, pode ser estigmatizada visto que as perguntas feitas na mesma, além do mais, sem terem alternativa, são tendenciosas, e sem um mínimo de objectividade de e isenção.
Em suma: não se está perante uma sondagem jornalística séria, antes perante uma das tais sondagens a que se refere o artigo supra referido.
O que se pretendia com ela é bem evidente: julgar o autor por aquilo que antes fora escrito que ele fizera.
Não causa admiração o resultado da mesma. O leitor comum, o público em geral, tinha vindo a ser sujeito a como que uma "lavagem ao cérebro" criando-se-lhe uma imagem falseada do autor.
Por isso a opinião pública ficou predisposta para se pronunciar como o fez - resposta ao quesito 5.
Arrogando-se, o autor do escrito de 18 de Fevereiro , o direito de , em caixa alta, criar o titulo "A considerado culpado" como se de um julgamento se tratasse, quando antes se tratava de uma espécie de julgamento popular, de triste memória...
Para não nos alargarmos demasiado:
Em cada um dos escritos em causa nesta acção, é bem manifesta e evidente a ilícitude, traduzida na violação não justificada do crédito e bom nome do autor.

Nada permite que uma publicação jornalística aborde e trate os assuntos do modo como fez o Expresso.
O conjunto dos escritos reforça a ideia da ilicitude referida antes.
Objectivamente, o que ressalta da leitura daqueles, é que o "Expresso", embora outras publicações seguissem igual rumo, se empenhou numa espécie de cruzada "sem rei nem roque" contra o autor, com a anuência do seu director que também colaborou na mesma.
É certo que não se provou tudo o que era perguntado no quesito 11: Se "Os Réus agiram com o propósito de prejudicar o crédito e bom nome do autor", tendo-se, apenas, provado que os Réus prejudicaram o crédito e o bom nome do autor.
A resposta, porém, afastou, apenas, a culpa na sua forma mais grave, o dolo.
Aliás nunca poderia a Ré Sojornal, na sua qualidade de pessoa colectiva e como proprietária e editora do Expresso, agir dolosamente, como é evidente.
O que quer dizer que é incorrecta a pergunta feita de ela ter agido com o propósito de...., ou seja, dolosamente.
As empresas jornalísticas, civilmente, são apenas responsáveis nos termos do artigo 24 da Lei da Imprensa.
No que respeita ao Réu B, não só por ser director do Expresso como, também, autor de alguns dos escritos atrás referidos, há que dizer que,não tendo agido dolosamente, tinha a obrigação de saber qual o impacto que aqueles escritos teriam junto dos leitores.
A sua conduta é reprovável e censurável visto que ele, dadas as suas reconhecidas qualidades como jornalista, podia e devia ter agido de modo diferente.
Agiu inconsideradamente pois que, qualquer pessoa na sua situação tinha de prever que os escritos iriam causar prejuízos ao bom nome e crédito do autor.
A sua culpa subsume-se a revisão dos artigos 28 n. 9 da Lei da Imprensa e 484 do Código Civil.
Provados os danos (adiante se dirão quais) a ilicitude e a culpa do Réu B, é este responsável civilmente.
Quanto à Ré Sojornal a sua responsabilidade decorre do citado artigo 24 da Lei da Imprensa e do artigo 500 do Código Civil.
Os danos que o autor sofreu encontram-se nas respostas aos quesitos 6, 10 e 11.
Todos eles de natureza não patrimonial, ou morais.

Devem pois ser, não se dirá indemnizados, mas compensados da única forma possível, através da via pecuniária.
Computam-se os mesmos, sendo o autor um profissional distinto e solicitado que ficou com o futuro afectado no plano governamental e prejudicado no seu crédito e bom nome e tendo em atenção que a culpa do director do Expresso é acentuada, na quantia de um milhão de escudos.
Por todo o exposto e dando parcial provimento ao recurso, revoga-se o decidido no Acórdão recorrido e condenam-se os Réus no pagamento ao autor de dois milhões de escudos, devendo ainda ser satisfeito o preceituado no número 3 do artigo 24 e no artigo 54 da Lei da Imprensa.
Custas: 9/10 pelo autor, 1/10 pelos Réus.
Lisboa, 26 de Abril de 1994.

Carlos Caldas.
Cura Mariano.
Correia de Sousa.