Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S670
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: NULIDADES DA SENTENÇA
ERRO NA FIXAÇÃO DOS FACTOS
DOCUMENTOS PARTICULARES
FORÇA PROBATÓRIA
CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200706060006704
Data do Acordão: 06/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A decisão proferida sobre a matéria de facto não é susceptível de enfermar das nulidades previstas no art.º 668.º do CPC.
2. As nulidades do acórdão da Relação têm de ser expressa e separadamente arguidas no requerimento de interposição do recurso, sob pena de não poderem ser apreciadas.
3. O Supremo não pode conhecer do erro na fixação da matéria de facto quando o fundamento do recurso se baseia na prova testemunhal ou em documentos de natureza particular que sejam de livre apreciação.
4. A força probatória plena dos documentos particulares assenta na confissão neles inserida e, por isso, só gozam daquela força probatória nas relações estabelecidas entre o seu autor e o respectivo declaratário.
5. As meras propostas de alteração das condições de trabalho feitas pelo empregador não constituem, só por si, justa causa para o trabalhador resolver o contrato.
6. Alegando o trabalhador que a intenção da empresa era afastá-lo da empresa e que a conduta negocial do empregador lhe tinha causado danos, competia-lhe fazer a prova dos factos assim alegados. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Matosinhos a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A (anteriormente designada ...), Empresa-B e Empresa-C (anteriormente designada por ...., L.da), pedindo que as rés fossem solidariamente condenadas a pagarem-lhe a quantia de 137.477,88 euros a título de indemnização por, em 15 de Março de 2004, ter rescindido, com justa causa, o contrato de trabalho que com elas mantinha desde 1 de Junho de 1995.

As rés contestaram impugnando a justa causa e excepcionando a caducidade do direito de rescisão e, em reconvenção, pediram que o autor fosse condenado a pagar-lhes a quantia de 8.571,42 euros, a título de indemnização por falta do aviso prévio e dos prejuízos que a falta daquele aviso lhe causou.

Realizada a audiência de julgamento – com gravação da produção de prova –, e decidida, sem reclamações, a matéria de facto, foi posteriormente proferida sentença, julgando improcedente a excepção deduzida pelas rés e condenando o autor a pagar à 3.ª ré a quantia de 6.930,00 euros a título de indemnização, por ter rescindido o contrato sem justa causa e sem aviso prévio.

Da sentença, recorreram o autor, por discordar da decisão proferida sobre a matéria de facto e do decidido quanto à justa causa e, subordinadamente, as rés, por entenderem que havia caducidade do direito de rescisão.

O Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso do autor e prejudicado o conhecimento do recurso da ré.

Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs recurso de revista, tendo concluído a respectiva alegação da seguinte forma:

A - O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a Sentença proferida na 1.ª instância, violou a Lei processual contrariando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, padece de nulidades insanáveis, e viola a lei substantiva quando [não] aprecia a matéria que serviu de base à decisão.

B - Viola a lei processual uma vez que considera que o A. não deu cumprimento nas suas alegações de apelação ao disposto nos artigos 712°, n°1, al.. a), 690°-A, n° 1 e n° 2 , ambos do C.P.C., quando as mesmas deram escrupuloso cumprimento a estes clausulados.

C - Nas alegações de apelação o A. identifica os pontos da matéria de facto que, na sua ponderação, foram mal apreciados, referindo expressamente quais os meios de prova que deveriam ter servido para essa diferente ponderação.

D - De facto, e relativamente ao documento junto em audiência e constante da acta de julgamento de fls., o recorrente identifica o documento, o teor do mesmo e o facto de a testemunha BB ter confirmado no seu depoimento o teor integral do mesmo, bem como indicando as considerações feitas pela testemunha sobre o dito documento.

E - Fê-lo em expresso cumprimento do disposto nos anos 712°, n° 1, al. a), 690°-A, n° 1 e n° 2 , ambos do C.P .C., na redacção que resultou do Decreto-Lei n° 183/2000, de 10 de Agosto, ou seja, limitando-se a referir qual o facto mal apreciado, identificando o meio de prova que sustentava essa apreciação, reportando-se a depoimento testemunhal ou depoimento de parte prestado em audiência, com a referência directa à acta de julgamento, onde constavam a cassete, lado e rotações em que o depoimento tinha sido prestado.

F - Não efectuou qualquer transcrição de qualquer depoimento testemunhal ou depoimento de parte prestados em audiência, por o mesmo não ser exigível, atenta a alteração legislativa referida.

G - A redacção em discurso indirecto encontra cabimento, quer na letra, quer no espírito das disposições legais que regem a apresentação das alegações, não tendo sido feita pelo A. qualquer apreciação genérica dos factos postos em causa, nem sequer qualquer apreciação subjectiva sobre o que foi dito ou não dito, como refere o douto acórdão em apreciação, tão só se tendo limitado a retirar as conclusões dos factos dos autos.

H - Aos Srs. Juízes do Tribunal Superior incumbiria a audição total do depoimento prestado para daí retirarem as respectivas ilações.

I - Tudo isto, em conformidade com Jurisprudência desse Supremo Tribunal, dos quais se destacam os seguintes Acórdãos: Ac. STJ de 24.3.2004, processo n° 03S3951, in www.dgsi.pt, Ac. STJ de 20.09.2005, no processo n° 05A2075, in www.dgsi.pt, Ac. STJ de 26-11-2003, processo n° 03S2430; Ac. STJ de 24.03.2004, processo n° 03S3951; Ac. STJ de 24-05-2005, processo n° 05A1334; Ac. STJ de 27-01-2005, processo n° 04B4257, todos in www.dgsi.pt., o que torna, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 722°, n° 1 e 754°, n° 2, do C.P .C. a presente revista admissível sobre esta matéria.

J - Mesmo que tal assim não fosse entendido, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, deveria ter sido o A. convidado a reformular as suas conclusões nos termos previstos no ano 690°, n° 4 do C.P .C.

K - A lei processual é acessória e instrumental, pelo que se destina a servir o exercício dos direitos dos cidadãos e não a impossibilita-lo por uma hipotética falha técnica meramente formal, não se podendo equiparar uma omissão de agir - deixar o recurso deserto - com o de ter apenas uma hipotética falha na formulação técnica de uma peça processual.

L - Daqui decorrendo que deveria ter sido reapreciada a prova produzida nos autos, gerando uma rectificação à matéria dada como provada à qual lhe faltam os pontos decorrentes da análise de um documento junto em audiência e que viu o seu teor integralmente confirmado por uma das testemunhas ouvidas.

M - Em segundo lugar, da prova produzida nos autos resulta evidente ter havido da parte, quer da 1.ª instância, quer do Tribunal da Relação do Porto, a prática de erros clamorosos de apreciação da prova, por contradição das decisões com meios probatórios que inequivocamente levariam a uma solução diversa da tomada.

N - No decurso do depoimento da testemunha BB (cassete n° 1, lado B, das rotações 1625 ás 0840, lado B cassete n° 2) foi junto um documento - e-mail recebido por esta e enviado pelo Área ... das RR. - confirmado no decurso do seu depoimento de viva voz no seu conteúdo e que manifestamente demonstra a intenção das RR em se desvincularem do A. sem que para tal tivessem necessidade de o indemnizar pelos anos de trabalho que este tinha prestado ao longo de 9 anos, para o que lhe ofereceram sociedade numa nova empresa que teria por objecto o negócio da carga geral, negócio residual das RR, sendo atribuída uma quota ao A. de 25% do capital social, retirando a este o negócio dos vinhos e bebidas espirituosas, no qual o A. se tinha notabilizado ao serviço da empresa, aumentando-lhe significativamente a facturação - vd. facto provado n° 10 - sendo que o negócio da carga geral vinha sendo efectuado por uma funcionária administrativa da 3.ª Ré.

O - Neste documento, o Área ... das RR referia, igualmente, que iria ser mais difícil do que o esperado as RR verem-se livres do A., facto esse igualmente confirmado pela testemunha ouvida.

P - Quer na Sentença da 1.ª instância, quer no douto acórdão, não há qualquer referência ao documento junto em audiência, pelo que, incorreram essas decisões em NULIDADE por omissão de pronúncia sobre o documento, violando as mesmas o disposto no art.º 668.º, n.° 1, al. d), aplicável ex vi art.º 716.º do C.P.C.

Q - Tendo sido todo o teor do documento confirmado pela testemunha BB (cassete n° 1 , lado B, das rotações 1625 às 0840, lado B cassete n° 2) em audiência de julgamento e tendo o depoimento desta sido fundamental para a decisão da matéria de facto dada como provada no processo - vd. acta em que foi proferida decisão da matéria de facto e a própria Sentença proferida - é patente neste ponto um erro clamoroso da apreciação do valor probatório do depoimento, revelando de forma inequívoca que a decisão oposta à que foi tomada deveria ter sido proferido, pelo que deveria ter havido alteração da decisão da matéria de facto em sede de apelação.

R - Se o que aconteceu nos presentes autos não é um erro clamoroso na apreciação da prova, não imaginamos quando o mesmo poderá ocorrer, uma vez que demonstrada por meios de prova existentes nos autos uma verdade, sendo a decisão precisamente a oposta, não vemos que maior grau de clamor ou inequivocidade será necessário para pôr em causa uma decisão.

S - Mais, quando foi precisamente o depoimento da testemunha BB que foi tido como decisivo na fixação da matéria de facto, não se compreende que uma parte tão determinante do mesmo tenha sido omitida na decisão tornada nos presentes autos.

T - Este erro clamoroso de apreciação da prova produzida foi gerador de uma outra NULIDADE, decorrente de haver entre a fundamentação e a decisão uma manifesta oposição, violando assim o Douto Acórdão o disposto no art.º 668.°, n° 1 al. c), nulidade que se invoca com os legais efeitos.

U - Finalmente, dos factos alegados e provados nos autos resulta demonstrado, ao contrário do que foi afirmado pelo douto acórdão em recurso, ter o A. justa causa na rescisão do contrato do trabalhador.

V - O trabalho realizado pelo A. junto das RR. sempre foi de elevada qualidade incrementando a facturação das mesmas de forma substancial – facto 10 da decisão sobre a matéria de facto.

W - Sem o conhecimento do A., as RR aliciaram uma sua subordinada para ir ocupar o seu lugar na empresa, subordinada essa indicada para as funções até aí desempenhadas na empresa pelo A., com o decorrente afastamento deste da empresa – facto 12 da decisão sobre a matéria de facto.

X - Simultaneamente, foi proposto ao A. a saída das RR e a formação de uma empresa na qual aquele teria uma quota minoritária e o objecto do negócio seria a carga geral, igualmente residual no negócio das RR.

Y - Tais atitudes visavam rescindir o contrato de trabalho com o A., furtando-se as RR ao pagamento da substancial indemnização a que este teria direito por 9 anos de trabalho dedicado.

Z - Detentor de uma quota minoritária, o A. ver-se-ia nas mãos das RR que, a todo o tempo, poderiam extinguir a empresa sem que o A. nada pudesse fazer.

AA - O A. seria afastado do negócio que incrementou nas RR com o seu Know how – vinhos e bebidas espirituosas – sendo-lhe destinando um negócio para o qual as RR. utilizavam uma funcionária administrativa para o dirigir.

BB - Estes factos constituíram uma desconsideração e uma desqualificação do A, quer no interior das RR, quer e sobretudo no mercado.

CC - Mais tarde, colocaram o A. a dirigir o departamento de carga geral dentro das RR, sendo atribuído à sua, até aí, subordinada BB o departamento de vinhos e bebidas espirituosas, mais uma vez desqualificando-o no seio da empresa e do mercado, retirando-lhe competências técnicas e de chefia.

DD - Quando a sua subordinada, e que recorde-se as RR queriam ver no lugar do A. com todos o poderes por este antes detidos, saiu da empresa, então sim, e por razões estratégicas das RR. vieram estas propor que o A. assumisse todas as suas funções como responsável, só acontecendo por ser o A. o único com habilitação para a direcção técnica da empresa à luz do disposto no art.º 5.º, n.os 1, 2, 3 e 4, do DL 255/99, de 7 de Julho, facto esse confirmado igualmente no depoimento da testemunha BB (cassete n° 1 , lado B, das rotações 1625 às 0840, lado B cassete n° 2).

EE - Este conjunto de posições deixaram o A. numa total impossibilidade de continuar ao serviço das RR., por ter sido diversas vezes desconsiderado, achincalhado e despromovido, com manifestos reflexos para o seu nome no mercado.

FF - De responsável supremo das operações em Portugal, passou para sócio minoritário de um negócio residual, a responsável no interior das RR pela área residual da empresa, e a retomar provisoriamente as anteriores funções enquanto a empresa não arranjasse outra pessoa para a direcção técnica da empresa.

GG - Violaram, deste modo, as RR. o disposto nos artigos 119.º, 120.º, al.. c) e 122.º, al. d) e al. e), do Código do Trabalho.
HH - Ao não serem considerados os fundamentos constantes dos artigos referenciados, a decisão recorrida violou o disposto no art.º 441.º, n.º 1 e n.º 2. al. b), do Código do Trabalho.

II - Pelo que o douto acórdão da Relação do Porto sob censura nesta revista, que confirmou a sentença proferida em 1.ª instância deverá ser revogado por violação do Código do Trabalho, nos pontos referidos.

JJ - Finalmente, decorrendo da revogação do douto acórdão da Relação do Porto, deverá ser julgado totalmente improcedente o pedido reconvencional formulado pelas RR por falta de verificação dos pressupostos de que a procedência do mesmo dependia e que não se verificam.

KK - Relativamente ao recurso subordinado que as RR. apresentaram após a prolação da sentença em 1.ª Instância, o A. mantém o por si alegado aquando da sua contra-alegação e que por via do douto acórdão proferido pela Relação do Porto não chegou a ser judicada.

As rés contra-alegaram, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso e pugnando, sem prescindir, pela improcedência do mesmo.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela não concessão da revista, em “parecer” a que as partes não responderam.

Corridos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos dados como provados na 1.ª instância e que o Tribunal da Relação não alterou são os seguintes:

1. O autor celebrou em 1 de Junho de 1995 um contrato de trabalho sem termo com a ré Empresa-B, hoje designada ..., de modo a assumir as funções de director técnico da sociedade comercial de direito português constituída por aquela ré em Portugal e que girou sob o nome comercial de Empresa-C, hoje denominada de .... (Portugal) L.da., fruto de uma escritura pública de transformação celebrada no Quarto Cartório Notarial do Porto a 28 de Fevereiro de 2001.

2. Simultaneamente, foi concedido ao autor o cargo de gerente da terceira ré, cargo que exerceu até ao final do seu vínculo contratual com a primeira ré.

3. Em 1997 foram dados poderes ao autor para, apenas com a sua assinatura, poder conduzir a gestão diária da sociedade, abrir, movimentar e fechar contas bancárias, assinar cheques, sacar e aceitar letras de câmbio, celebrar contratos de arrendamento, comprar e vender veículos para e da sociedade ou celebrar contratos de “leasing” ou aluguer de longa duração, representar a sociedade em juízo e em qualquer repartição pública, EDP, Portugal Telecom, requerendo e assinando todos os documentos, requerendo actos de registo e averbamentos, poderes estes que torneavam a anterior necessidade de assinatura conjunta dos três membros da agência como forma de obrigar a terceira ré.

4. O autor foi convidado para dirigir os escritórios da primeira e hoje segunda ré no Brasil, mais precisamente na cidade de S. Paulo, por um período de dois anos, com início em 1 de Fevereiro de 2002, que o autor aceitou.

5. Como contrapartida para o autor por esta ida para o Brasil, a primeira ré comprometeu-se a pagar ao autor a retribuição por este auferida em Portugal enquanto gerente e Director Técnico da terceira ré, à qual acrescia a retribuição auferida no Brasil.
6. Esta situação, em execução do contrato de trabalho, agora escrito, celebrado entre as partes perdurou de 1 de Junho de 1995 a 12 de Março de 2004.

7. Por alteração do pacto social da “Empresa-D Limitada” a segunda ré passou, a partir de 10 de Fevereiro de 2003 a deter uma quota de 5% no capital social dessa empresa, situação que perdurou até 12 de Março de 2004.

8. A 12 de Março de 2004, o salário base mensal percebido pelo A. computava-se num total de € 11.456,49, sendo € 3.465,00 correspondentes à retribuição auferida pelo cargo exercido em Portugal, pagos pela terceira ré, e € 7.991,49, pelo cargo exercido no Brasil, pagos pela empresa brasileira detida pela primeira e segunda rés.

9. O autor nunca deixou de exercer em Portugal o cargo de Director Técnico da terceira ré, uma vez que era a única pessoa do escritório desta que tinha a habilitação necessária para o exercício desse cargo, cargo esse imprescindível, para que a terceira ré exercesse a sua actividade em Portugal.

10. Ao longo da execução do contrato de trabalho celebrado entre as partes, o autor pautou sempre o seu desempenho por um elevado grau de qualidade, repercutindo-se esta na facturação das rés que se viu incrementada de forma substancial.

11. E, isto porque, quando chegava ao final a execução de acordo celebrado com a primeira ré, segundo o qual o autor dirigiu a sucursal daquela no Brasil, a 22 de Dezembro de 2003 foi solicitada uma reunião, por parte do Sr. CC, Área ..., em nome do Executive ... do Grupo, a ter lugar em Genève ou em Paris de modo a apresentar-se um novo projecto.

12. Na sequência dessa solicitação, o autor deslocou-se no dia 26 de Dezembro de 2003 a Paris, tendo-lhe sido transmitido pelo Sr. CC que, na sequência de uma reunião previamente havida com a subordinada do autor em Portugal, BB, em Beaune, França, o Grupo tinha proposto a esta o exercício das funções e atribuição da categoria profissional do autor, ou seja, de Managing Director em Portugal, uma vez que o Grupo não poderia aí suportar dois “big salaries”, tendo optado pela D. BB, e que tinha sido por este escolhida para assumir a gestão corrente da terceira ré enquanto o autor permanecesse em serviço no Brasil, para a direcção da empresa em Portugal.

13. Antes da ida do autor para o Brasil, a Sr.ª BB já supervisionava as actividades da terceira ré como Operations ... (Directora de Operações).

14. Em consequência directa desta opção por parte da primeira ré, e como proposta para o autor, a primeira ré constituiria uma nova sociedade em Portugal, detendo o autor 25% do capital e a primeira ré o restante.

15. Essa nova empresa dedicar-se-ia ao desenvolvimento da actividade de carga geral, em Portugal, até aí desenvolvida pela terceira ré.

16. Confrontado com este cenário, o mesmo foi de pronto recusado pelo autor.

17. Na reunião de Paris, o autor solicitou que a primeira ré formalizasse a sua proposta com vista à cessação do seu contrato de trabalho até ao seu retorno do Brasil.

18. Após a reunião em Paris, a Sr.ª DD comunicou-lhe que a empresa apenas pretendia dividir a actividade existente em Portugal em duas divisões “wines and spirits” (vinhos e bebidas espirituosas) e a outra de “General Cargo”, atribuindo a chefia da primeira a BB, e a outra ao autor, funcionando ambas em parceria e co--chefia.

19. Dentro da organização do Grupo, o autor reportaria ao Área ..., Sr. CC.

20. O autor manteria a função de “direcção técnica” com referência às duas actividades, de general cargo e de “wines and spirits”.

21. O autor manteria, assim, a mesma categoria profissional, remuneração e reporte.

22. Em 16 de Fevereiro de 2004 a Sr.ª DD comunicou ao autor que, em virtude da saída da Sr.ª BB, a Empresa-A propunha ao autor assumir a responsabilidade total pelas duas actividades da terceira ré, "wines and spirits" e general cargo, solicitando o regresso do autor [do] Brasil no princípio de Março de 2004.

23. Em resposta, o autor comunicou, nomeadamente, que a nova proposta apresentada era inaceitável e que, consequentemente, aguardaria por uma proposta concreta para uma rescisão amigável.

24. Em 05 de Março de 2004 a Sr.ª DD, comunicou ao autor que a ... pretendia o seu regresso a Portugal como Managing Director da terceira ré a partir de 15 de Março de 2004 e que a Empresa-A não pretendia cessar o contrato com o autor, pelo que não seria apresentada qualquer proposta de pagamento de indemnização.

25. O autor nada respondeu e, com data de 12 de Março de 2004, remeteu à terceira ré a carta junta com a petição inicial, rescindindo o contrato de trabalho.

26. Através dessa carta, o autor comunicou que rescindia o contrato de trabalho com a terceira ré e que renunciava à gerência desta, como ao cargo de director técnico, com justa causa.

27. Após a rescisão do contrato com a terceira ré, o autor foi, decorridos poucos dias, trabalhar para uma empresa concorrente da terceira ré, a ... Portugal, do grupo Danzas, como sócio-gerente.

3. O recurso
Como resulta das conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões por ele suscitadas são as seguintes:
- saber se o autor, ao impugnar, no recurso de apelação, a decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto, cumpriu o disposto no art.º 690.º-A do CPC;

- saber, caso a resposta à questão anterior seja negativa, se ele devia ter sido convidado pela Relação a reformular as conclusões do recurso de apelação;

- saber se a Relação devia ter reapreciado e alterado a matéria de facto;

- saber se houve erro clamoroso na apreciação das provas, quer na 1.ª instância, quer na Relação;

- saber se a sentença da 1.ª instância e o acórdão da Relação enfermam de nulidade, por não fazerem qualquer referência ao documento junto no decorrer da audiência (e.mail enviado pelo Área ... das rés à testemunha BB);

- saber se, devido a esse erro, o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. c), do CPC, por haver manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão;

- saber se dos factos dados como provados resulta ter tido o autor justa causa para resolver o contrato de trabalho.

Todavia, antes de entramos na apreciação das ditas questões, importa conhecer da questão prévia suscitada pelas rés nas suas contra-alegações, qual seja a da inadmissibilidade do recurso de revista.

3.1 Da questão prévia
As rés alegaram que o recurso de revista não era admissível, por não versar sobre matéria de lei substantiva, mas somente sobre matéria de facto.

As recorridas não têm razão, uma vez que um dos fundamentos do recurso diz respeito à violação da lei substantiva atinente à justa causa.

Improcede, pois, a referida questão prévia.

3.2 Do cumprimento do ónus previsto no art.º 690.º-A do CPC, do convite ao aperfeiçoamento das alegações e da reapreciação da matéria de facto
O autor, ora recorrente, alega que a Relação se recusou a conhecer da impugnação da matéria de facto, por ter entendido que ele não tinha cumprido cabalmente o ónus imposto pelo art.º 690.º-A do CPC e por ter considerado que não havia lugar a convite para que o recorrente pudesse corrigir as deficiências de que o recurso padecia nessa matéria.

Compulsando, todavia, o acórdão recorrido, verifica-se que as coisas não se passaram exactamente conforme o relato apresentado pelo autor.

É verdade que, no recurso de apelação, o autor impugnou a matéria a facto, relativamente aos factos contidos nos n.os 17 a 24 inclusive e no n.º 27 da matéria de facto supra referida. E também é verdade que, relativamente a essa impugnação, o acórdão recorrido começou por dizer que a impugnação da matéria de facto enfermava de vícios que formalmente prejudicavam a sua apreciação, uma vez que o autor não tinha especificado os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados nem tinha concretizado os meios de prova atinentes a cada facto, limitando-se a fazer uma apreciação genérica de toda a matéria de facto e a fazer uma indicação também genérica dos meios probatórios.

E, depois, acrescentou, apoiando-se no acórdão do STJ de 9.7.2003 (2), em Amâncio Ferreira (3) e em Lopes do Rego (4), que o autor não tinha que ser convidado a suprir as deficiências apontadas, uma vez que o convite ao aperfeiçoamento de peças processuais só tem lugar quando a lei assim o dispuser, o que não acontece relativamente ao art.º 690.º-A do CPC.

Todavia, não se ficou por aí. Sem prescindir, a Relação acrescentou que, “da leitura da matéria de facto controvertida conjugada com o conteúdo dos depoimentos adrede prestados e ora invocados, após a respectiva audição”, não havia razões para censurar a decisão sobre a matéria de facto “que, por isso, se mantém”.

Improcede, pois, a questão suscitada pelo autor no que toca à não reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, ficando, por via disso, prejudicado o conhecimento das questões referentes ao cumprimento ou não do ónus alegatório previsto no art.º 690.º-A do CPC, mais precisamente nos seus n.os 1 e 2 e a questão relativa ao convite para corrigir os eventuais vícios da alegação.

3.3 Do erro na apreciação das provas
A este respeito, o autor alegou que no decurso do depoimento da testemunha BB foi junto um documento (um email por ela recebido do Área ... das rés, junto a fls. 215 com tradução a fls. 214), cujo conteúdo foi confirmado, de viva voz, pela referida testemunha, no decurso do seu depoimento, e que manifestamente demonstra que a rés tinham a intenção de se desvincularem do autor, sem ter necessidade de o indemnizar, oferecendo-lhe, para isso, sociedade numa nova empresa que teria por objecto o negócio de carga geral, que era um negócio residual das rés, atribuindo-lhe uma quota de 25% do capital social, mas retirando-lhe o negócio dos vinhos e bebidas espirituosas, no qual ele se tinha notabilizado ao serviço das rés.

Como decorre dos termos da alegação do autor, o erro alegadamente cometido pelas instâncias na fixação da matéria de facto resultou destas não terem valorizado convenientemente o depoimento da testemunha BB e o aludido documento. Ora e como é sabido, “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (art.º 722.º, n.º 1, do CPC) e no Supremo, funcionando como tribunal de revista, não pode alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido, “salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º”.

Deste modo, para que o Supremo pudesse alterar a decisão da matéria de facto fixada na Relação nos termos em que o autor pretende, era necessário que o depoimento e o documento que invoca tivessem força probatória plena relativamente ao facto por ele referido, o que obviamente não acontece.
De facto, no que toca à prova testemunhal, o disposto no art.º 396.º do C.C. é peremptório ao prescrever que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal e, no que toca aos documentos particulares, os mesmos só gozam de força probatória plena nas relações entre o declarante e o respectivo declaratário, uma vez que aquela força probatória radica na confissão que neles é feita pelo declarante e a confissão extrajudicial escrita só tem força probatória plena, se for feita à parte contrária ou a quem a represente (art.º 358.º, n.º 2, do C.C.).

No caso em apreço, a autoria do documento indicado pelo recorrente pertence (aparentemente) a CC, que exercia na ré as funções de ... – vide factos n.ºs 11 e 19 – e é dirigido a EE que, aparentemente, será a testemunha BB, ex-esposa do autor (vide acta de audiência de fls. 217). Desconhece-se se aquele CC era, ou não, representante das rés, mas, ainda que o fosse, o documento não teria força probatória plena relativamente ao autor, por este não ser o destinatário do documento. Além disso, acresce que o documento nem sequer contém qualquer confissão relativamente aos factos que o autor pretendia ver dados como provados.

Face ao exposto, é óbvio que o Supremo não pode conhecer do alegado erro na fixação da matéria de facto, uma vez que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa nem sequer é susceptível de recurso de revista, a não ser quando tiver havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.º 722.º, n.º 2, segunda parte, do CPC), ou seja, quando o tribunal recorrido tiver desrespeitado as regras do direito material probatório, o que no caso não aconteceu.

3.4 Da nulidade da sentença e do acórdão recorrido, por não terem feito qualquer referência ao documento de fls. 214/215
O autor alega que a sentença e o acórdão recorrido enfermam de nulidade, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, por não fazerem qualquer referência ao aludido documento e aos factos nele contidos.

Não tem, todavia, razão. Com efeito, o alegado pelo autor prende-se com a apreciação das provas e com a fixação da matéria de facto, ou seja, com um eventual erro de julgamento em sede da matéria de facto e, como é sabido, a decisão sobre a matéria de facto e a sentença são decisões distintas e, como claramente decorre do disposto no art.º 668.º do CPC, só a sentença é susceptível de enfermar das nulidades previstas no aludido normativo legal.

De qualquer modo, ainda que assim não fosse, sempre se dirá que não existe omissão de pronúncia quando o tribunal dá como não provado determinados factos, uma vez que, ao considerá-los como tal, está precisamente a emitir pronúncia sobre eles. E sempre se dirá que, se de nulidade efectivamente se tratasse, o Supremo não podia conhecer da nulidade da sentença, porque o recurso de revista é interposto do acórdão da Relação e não da sentença da 1.ª instância e que também não poderia conhecer da nulidade do acórdão da 2.ª instância, uma vez que a mesma não foi arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, como manda o n.º 1 do art.º 77.º do CPT, que, como reiteradamente tem vindo a ser afirmado por este Supremo Tribunal (5), também é aplicável aos acórdãos da Relação, por força do disposto no art. 77.º, n.º 1, do CPT, devendo ter-se por extemporânea a arguição da nulidade, quando a arguição só tiver sido feita nas alegações do recurso.

Com efeito, no que toca à arguição das nulidades dos acórdãos, este era o entendimento que já vinha sendo perfilhado na vigência do anterior CPT, a propósito do disposto no n.º 1 do seu art.º 72.º, nos termos do qual “[a] arguição de nulidades da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso”. Entendia-se, então (6), que, mandando o art.º 716.º, n.º 1, do CPC aplicar às nulidades dos acórdãos proferidos na 2.ª instância o regime previsto no art.º 668.º do mesmo Código para as nulidades da sentença, fazia todo o sentido que naquela remissão se incluísse o regime de arguição das nulidades da sentença previsto no CPT, uma vez que a razão justificativa de tal regime (a celeridade do processo laboral) também ocorria relativamente às decisões proferidas na 2.ª instância.

E não se vislumbram razões que justifiquem a alteração da orientação que, desde há muitos anos, vem sendo adoptada, tanto mais que no âmbito do Código de Processo Civil o juiz também pode hoje suprir as nulidades da sentença antes de mandar subir o recurso, como inequivocamente decorre do disposto no n.º 4 (7) do art.º 668.º daquele Código aplicável aos acórdãos da 2.ª instância, por força do disposto no n.º 1 do seu art.º 716.º (8).

Deste modo e porque, no caso em apreço, o recorrente só arguiu a nulidade do acórdão nas alegações do recurso, é óbvio que o Supremo dela não poderia conhecer.

3.5 Da nulidade do acórdão, por alegada contradição entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto
Quanto a esta questão, o autor alegou que o “erro clamoroso de apreciação da prova produzida foi gerador de uma outra nulidade decorrente de haver entre a fundamentação e a decisão uma manifesta oposição, violando assim o Douto Acórdão o disposto no artº 668º, nº 1 al. c)”.

Mas também no que toca a esta nulidade, a falta de razão do autor é manifesta, pois, como já foi dito, a decisão da matéria de facto não se confunde com a sentença e só esta é susceptível da arguida nulidade.

De qualquer modo, ainda que assim não se entendesse, o Supremo não poderia conhecer da nulidade em questão, por não ter sido arguida no requerimento de interposição de recurso.

3.6 Da justa causa
Nos termos do n.º 1 do art.º 441.º do Código do Trabalho (9), “[o]correndo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato”. Essa justa causa pode ter natureza subjectiva ou objectiva. A primeira verifica-se quando o empregador falta culposamente ao cumprimentos dos deveres emergentes do contrato, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas do n.º 2 do art.º 441.º (falta culposa de pagamento pontual da retribuição; violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; aplicação de sanção abusiva; falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo). A segunda assenta em razões meramente objectivas, isto é, em razões que não são imputáveis a culpa do empregador, cujo elenco consta, taxativamente, do n.º 3 do art.º 441.º (necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do trabalho; alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador; falta não culposa de pagamento pontual da retribuição).

A declaração de resolução tem de ser efectuada por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos (art.º 442,º, n.º 1, do C.T.) e a resolução do contrato com fundamento nos factos referidos no n.º 2 do artigo 441.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, nos termos previstos no art.º 443.º do C.T.

Não basta, porém, que haja uma qualquer violação das obrigações contratuais por parte do empregador para que o trabalhador possa resolver o contrato com justa causa subjectiva. Torna-se necessário que o comportamento do empregador, além de ilícito e culposo, seja de tal forma grave, em si mesmo e nas suas consequências, que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.

Com efeito, apesar do C.T. ser omisso (tal como acontecia com a LCCT (10) acerca do conceito de justa causa (subjectiva), para efeitos de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, deve entender-se, tal como já se entendia na vigência da LCCT, que em sede de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador vale, com as necessárias adaptações, o conceito de justa causa que a lei fornece para efeitos de despedimento e que consta do n.º 1 do art.º 396.º do C.T.. E o disposto no n.º 4 do art.º 441.º confirma que assim deve ser, pois aí de estipula que “[a] justa causa é apreciada nos termos do n.º 2 art.º 396.º, com as necessárias adaptações”.

Como resulta dos factos dados como provados, o autor rescindiu o contrato de trabalho que mantinha com a terceira ré e fê-lo invocando justa causa, nos termos contidos na carta que, em 12 de Março de 2004, lhe enviou e que, por cópia, se encontra junta aos autos, a fls. 49 a 54. E, como da referida carta consta, os motivos invocados pelo autor prendem-se com as propostas que lhe foram feitas relativamente às funções que ele iria desempenhar em Portugal, quando regressasse do Brasil, onde se encontrava a trabalhar para a, então, 1.ª e, hoje, 2.ª ré, propostas essas que o autor considerou ofensivas dos seus direitos e garantias laborais.

A justa causa invocada pelo autor foi, pois, uma justa causa de natureza subjectiva e será, pois, à luz do conceito de justa causa contido no n.º 1 do art.º 396.º que os factos dados como provados com interesse para a decisão da existência ou inexistência da justa causa terão de ser apreciados.

E os factos em questão são os referidos nos n.os 1, 4, 9, 11, 12 e 14 a 26 inclusive.

E como desses factos decorre, em 1 de Junho de 1995, o autor celebrou um contrato de trabalho sem termo com a primeira ré, a ré Empresa-A que então se denominava de Empresa-A, para assumir as funções de director técnico da terceira ré, a ré Empresa-C cuja denominação era, então, ..., Limitada.

A dada altura o autor foi convidado para dirigir os escritórios da primeira e hoje segunda ré, no Brasil, mais precisamente na cidade de S. Paulo, por um período de dois anos, com início em 1 de Fevereiro de 2002, o que ele aceitou, sem, todavia, deixar de exercer, em Portugal, o cargo de Director Técnico da terceira ré, uma vez que era a única pessoa do escritório desta que tinha habilitação necessária para o exercício desse cargo.

Em 22 de Dezembro de 2003, quando o contrato de trabalho do autor, no Brasil, estava prestes a chegar ao fim, o Sr. CC, Àrea ..., em nome do Executive ... do Grupo, solicitou uma reunião com o autor, a ter lugar em Genève ou em Paris, para apresentação de um novo projecto.

Essa reunião veio a ter lugar em Paris, no dia 26 de Dezembro de 2003 e, no decurso da mesma, o Sr. CC comunicou ao autor que o Grupo tinha proposto a BB – subordinada do autor em Portugal e que tinha sido por este escolhida para assumir a gestão corrente da terceira ré enquanto ele permanecesse em serviço no Brasil – para exercer as funções que por ele eram exercidas, atribuindo-lhe a categoria profissional que ele tinha (Managing Director em Portugal), dizendo-lhe que o Grupo não poderia suportar dois “big salaries” e que tinha optado pela BB para a direcção da empresa em Portugal.

E mais foi informado pelo Sr. CC que, em consequência dessa opção e como proposta para o autor, a primeira ré constituiria uma nova sociedade em Portugal, passando o autor a deter 25% do respectivo capital e a primeira ré o restante e que esta nova empresa dedicar-se-ia ao desenvolvimento da actividade de cargo geral, em Portugal, que até aí era desenvolvida pela terceira ré.

O autor recusou o cenário que lhe foi proposto e solicitou que a primeira ré formalizasse uma proposta com vista à cessação do seu contrato de trabalho até ao seu regresso ao Brasil.

Após a reunião de Paris, a Sr.ª DD comunicou-lhe que a empresa apenas pretendia dividir a actividade existente em Portugal em duas divisões, uma a de “wines and spirits” (vinhos e bebidas espirituosas) e outra de “General cargo”, atribuindo a chefia da primeira à BB e a outra ao autor, funcionando ambas em parceria e co-chefia.

Dentro da organização do Grupo, o autor reportar-se-ia ao Área ..., Sr. CC, manteria a função de “direcção técnica” com referência às duas actividades, de “general cargo” e de “wines and spirits”, mantendo, assim, a mesma categoria profissional, remuneração e reporte.

Em 16 de Fevereiro de 2004, a Sr.ª DD comunicou ao autor que, em virtude da saída da BB, a Empresa-A propunha-lhe que assumisse a responsabilidade total pelas duas actividades da terceira ré, "wines and spirits" e general cargo” e solicitou-lhe que regressasse do Brasil, no princípio de Março de 2004.

Em resposta, o autor comunicou que a nova proposta apresentada era inaceitável e que, consequentemente, aguardaria por uma proposta concreta para uma rescisão amigável.

Em 5 de Março de 2004, a Sr.ª DD, comunicou ao autor que a Empresa-A pretendia o seu regresso a Portugal, como Managing Director da terceira ré a partir de 15 de Março de 2004 e que a ... não pretendia cessar o contrato e que, por isso, não seria apresentada qualquer proposta de pagamento de indemnização.

O autor nada respondeu e, com data de 12 de Março de 2004, remeteu à terceira ré a carta junta com a petição inicial, comunicando-lhe que rescindia o contrato com invocação de justa causa.

Nas instâncias entendeu-se que os factos referidos não constituíam justa causa de resolução do contrato.

O autor discorda, invocando os factos contidos nos n.os 10, 12 e 14 da matéria de facto.

Segundo o autor, as rés, sem o seu conhecimento, aliciaram uma sua subordinada, a BB, que por ele tinha sido indicada para exercer as funções que até aí por si tinham sido desempenhadas, para ir ocupar o seu lugar na empresa e daí decorria o seu afastamento da empresa, o que se traduzia numa total e manifesta quebra de confiança para consigo.

Por outro lado, continua o autor, ao proporem-lhe que passasse a sócio das rés, com uma quota minoritária do capital, passando a nova empresa a ter como negócio o da carga geral, estavam a propor-lhe que deixasse a empresa sem direito a qualquer indemnização, furtando-se as rés a uma vultosa indemnização por via do elevado salário que ele auferia e ao atribuir-lhe uma quota de 25% poderiam a qualquer momento extinguir a empresa, por sua exclusiva vontade, uma vez que detinham a maioria qualificada do capital para o poderem fazer, tornando o seu antigo funcionário de topo num mero peão de uma estratégia que este nunca poderia controlar.

E, acrescenta o autor, as rés afastá-lo-iam do negócio cujo know how tinha sido trazido por ele para as rés, o dos vinhos e bebidas, colocando-o no ramo da carga geral, para o qual o autor não tinha apetência, para além de ser uma parte residual do negócio das rés cuja chefia estava entregue a uma mera funcionária administrativa.

Este conjunto de factos, diz o autor, representa uma desconsideração e uma desqualificação do autor que veria a sua imagem no mercado fortemente abalada, mais não sendo a atitude das rés do que uma clara e manifesta intenção de o despromoverem e desacreditarem perante esse mercado, quando ele tanto tinha contribuído para a subida das rés nesse mesmo negócio.

Mais tarde, alega o autor, numa inflexão de posição, as rés propuseram-lhe que ficasse como responsável pelo departamento de carga geral e a sua antiga subordinada como responsável pelo departamento de vinhos e bebidas espirituosas, actuando os dois em co--chefia, o que significava que ele ficaria responsável pelo departamento que antes era chefiado por uma mera funcionária administrativa, ficando todo o negócio que ele tinha trazido para a ré a cargo de uma sua anterior subordinada, situação que era absolutamente inaceitável para si e achincalhante para a sua posição na empresa.

Só quando a sua anterior subordinada saiu da empresa, diz o autor, é que as rés se viram na contingência de o chamar transitoriamente para as empresas, uma vez que não havia ninguém para o fazer, pois nessa altura só o autor é que tinha habilitações para a direcção técnica da terceira ré.

As atitudes referidas, remata o autor, integram o conceito de justa causa, quer na vertente objectiva, quer na vertente subjectiva, violando o disposto nos artigos 119.º, 120.º, al. c) e 122.º, alínea d) e alínea e), do C.T, tornando impossível a subsistência da relação laboral.

Explicitadas as razões da discordância do autor, ora recorrente, importa averiguar se lhe assiste razão e, tendo presente as considerações que atrás foram feitas acerca da justa causa, a resposta não pode deixar de ser negativa.

Na verdade e como acima foi dito, a justa causa objectiva para o trabalhador resolver o contrato de trabalho restringe-se às situações taxativamente referidas no n.º 3 do art.º 441.º do C.T. e as condutas que o autor imputa às rés não são subsumíveis a nenhuma delas.

Por outro lado, no que diz respeito à justa causa subjectiva, esta implica que da parte do empregador tenha havido uma violação dos seus deveres contratuais e, como bem se disse nas instâncias, os factos referidos na carta de rescisão e os factos dados como provados não configuram a prática de qualquer ilícito contratual por parte das rés, uma vez que os mesmos não passaram de propostas feitas ao autor de alteração do seu contrato de trabalho, quando ele regressasse do Brasil. Deles não resulta, nomeadamente, que as rés tenham agido de má fé para com o autor, com a consequente violação do disposto no art.º 119.º do C.T., nos termos do qual o empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé, quer no cumprimento das respectivas obrigações, quer no exercício dos correspondentes direitos (n.º 1) e colaborar, no decurso da sua execução do contrato, na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador (n.º 2). E deles também não decorre que as rés tenham deixado de proporcionar ao autor boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral, o que constituiria uma violação do art.º 120.º, al. c), do C.T., e muito menos emerge que as rés tenham diminuído a retribuição ou baixado a categoria do autor, em violação do disposto no art.º 122.º. alíneas d) e e), do mesmo diploma.

Na verdade e como bem se disse nas instâncias, a ré limitou-se a fazer ao autor algumas propostas de alteração do seu contrato de trabalho para produzirem efeito quando ele regressasse do Brasil, onde se encontrava ao serviço da segunda ré, desde 1 de Fevereiro de 2002. O autor não concordou com essas propostas, por achar que representavam uma desconsideração para com a sua pessoa e ao muito que tinha dado à empresa.

Naturalmente que o autor não era obrigado a aceitar as alterações contratuais que lhe foram propostas, uma vez que o contrato de trabalho, sendo um negócio jurídico bilateral, só pode modificar-se por mútuo consenso dos contraentes ou nos casos admitidos por lei (art.º 406.º, n.º 1, do C. Civil). Estava no seu pleno direito recusá-las. E o autor também tinha o direito de pensar que as rés, ao fazerem-lhe tais propostas, tinham como objectivo afastá-lo da empresa sem lhe pagarem qualquer indemnização.

Todavia, esses direitos não lhe conferem o direito de rescindir o contrato de trabalho com justa causa, uma vez que a sua situação contratual não chegou a ser modificada, tendo as rés acabado por recusar a rescisão amigável do contrato proposta pelo autor por ordenar o regresso deste a Portugal, para assumir a responsabilidade total pelas actividades da terceira ré, ou seja, as funções que ele exercia antes de ir para o Brasil.

Em suma, as rés não impuseram nada ao autor e o processo de intenções que este lhes imputa, ainda que fosse verdadeiro (o que não está provado e cuja prova ao autor competia fazer, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do C.C.), não seria bastante para justificar o despedimento, por não estar provado que lhe tivesse causado os danos que alegou ter sofrido (descredibilização da sua imagem junto dos clientes e colegas de trabalho, angústia, sofrimento e sério risco de ver a toda a sua carreira ser posta em causa) e cuja prova sobre ele também recaía nos termos do mesmo normativo.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e manter a douta decisão recorrida.
Custas pelo autor.

Lisboa, 6 de Junho de 2007

Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
--------------------------------------------------------------------
(1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 186); Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol.
(2) - Proferido no proc. n.º 04B122, de que foi relator Neves Ribeiro, in www.dgsi.pt.
(3) - Manual dos Recursos em Processo Civil, 5.ª Edição, p. 161, nota 345.
(4) - Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, p. 466
(5) - Vide, por ex., o recente acórdão de 2.2.2006, proferido no proc. 371/05, da 4.ª secção, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Mário Pereira
(6) - Vide, entre outros, os Acórdãos do STJ de 8.3.95 (BMJ, 445.º, 371) e de 8.2.2001 (AD, 480.º, 1664).
(7) - O n.º 4 foi aditado ao art. 668.º pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95.
(8) - O n.º 4 do art. 668.º tem o seguinte teor:
“1. Arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri--las, aplicando-se, com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no artigo 744.º.”
(9) - Aplicável ao caso sub judice, uma vez que já estava em vigor quando a cessação do contrato ocorreu.
(10) - Forma abreviada de designar o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade dos contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2.