Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012295 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL RESPOSTAS AOS QUESITOS COISA MOVEL VALOR FURTO QUALIFICADO ATENUANTES | ||
| Nº do Documento: | SJ198706110389123 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para efeitos do artigo 98 n. 5 do Codigo de Processo Penal de 1929, não constitui nulidade insanavel a falta da menção de testemunhas, na certidão de notificação de pessoa que não saiba assinar, sem qualquer justificação. II - Não se pode arguir de nula a resposta do Colectivo sobre o valor do objecto subtraido, que ja não podia ser avaliado, pois a atribuição do mesmo pelo ofendido, sob compromisso de honra, bem podia ter acontecido durante a audiencia, e isso não era coisa a exarar em acta. III - O bom comportamento anterior ao furto não fica caracterizado pelo facto de o reu não ter antecedentes criminais registados. | ||