Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038912
Nº Convencional: JSTJ00012295
Relator: PINTO GOMES
Descritores: NOTIFICAÇÃO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
COISA MOVEL
VALOR
FURTO QUALIFICADO
ATENUANTES
Nº do Documento: SJ198706110389123
Data do Acordão: 06/11/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para efeitos do artigo 98 n. 5 do Codigo de Processo Penal de 1929, não constitui nulidade insanavel a falta da menção de testemunhas, na certidão de notificação de pessoa que não saiba assinar, sem qualquer justificação.
II - Não se pode arguir de nula a resposta do Colectivo sobre o valor do objecto subtraido, que ja não podia ser avaliado, pois a atribuição do mesmo pelo ofendido, sob compromisso de honra, bem podia ter acontecido durante a audiencia, e isso não era coisa a exarar em acta.
III - O bom comportamento anterior ao furto não fica caracterizado pelo facto de o reu não ter antecedentes criminais registados.