Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042499 | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200112120028574 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 102/99 | ||
| Data: | 01/13/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ARTIGO 429. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ IN PROC2163/01 DE 2001/12/05. | ||
| Sumário : | A doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência de 21 de Novembro de 2001, proferido no processo n. 3313/00 - segundo a qual "no contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias, remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429º, do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro" - é extensível aos casos de inclusão do trabalhador sinistrado (que havia sido omitido em anteriores folhas de salários relativas a períodos de tempo em que se encontrava já ao serviço da entidade patronal segurada) apenas na folha relativa ao mês em que ocorreu o acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: |