Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010469 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA ACUSAÇÃO NOTA DE CULPA AUDIENCIA DO ARGUIDO DEFESA DO ARGUIDO DEVER DE LEALDADE NULIDADE ABSOLUTA JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199105150028204 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5337/89 | ||
| Data: | 02/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nota de culpa deve conter a descrição das circunstancias de modo, tempo e lugar dos factos imputados ao arguido, verificando-se uma nulidade insuprivel se tal não suceder. II - Quando não obedeça a estes requisitos fundamentais o documento enviado como nota de culpa e se limite a afirmações vagas e referencias genericas ou a qualificação legal do comportamento, tem de entender-se que o trabalhador não foi colocado em condições de se defender. III - Não constitui nulidade insuprivel do processo disciplinar o facto de não se ter feito referencia na nota de culpa a violação do artigo 14 do Decreto-Lei n. 41812, o que veio a acontecer no acordão recorrido, porque a nota de culpa tem de conter a descrição fundamentada dos factos, alem da comunicação, por escrito, ao trabalhador da intenção de proceder ao despedimento (artigos 10 n. 1 e 11 n. 9 do Decreto-Lei n. 372-A/75). IV - Aos tribunais de instancia e so a eles cabe tirar conclusões da materia de facto dada como provada desde que se limitem ao seu desenvolvimento logico. V - Assim, provado que o arguido tinha no seu cacifo individual indevidamente as moedas e as fichas descritas na nota de culpa e que eram propriedade do Casino Reu tem de aceitar-se a conclusão do acordão recorrido da existencia de intuitos fraudulentos por parte do Autor. VI - O despedimento pode fundamentar-se em factos não enquadraveis em qualquer das alineas do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, desde que se integrem na clausula geral do n. 1 do mesmo preceito ou seja, quando se mostre que, pela sua gravidade e consequencias e, designadamente, pela quebra da necessaria relação de confiança apreciada a luz das funções do trabalhador arguido, comprometerem definitivamente a subsistencia da relação de trabalho. VII - Sendo o contrato de trabalho celebrado numa reciproca confiança, a desonestidade do trabalhador constitui facto grave que abala tão fortemente o requisito da confiança que tornara imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. | ||