Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL INSCRIÇÃO MATRICIAL AVALIAÇÃO FISCAL EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200111200033856 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 181/01 | ||
| Data: | 04/02/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - As inscrições matriciais e respectivas avaliações prediais apenas representam exigências de natureza fiscal, não podendo, por isso, arvorar-se em fonte de quaisquer direitos tutelados pela lei civil. II - O registo predial apenas faz presumir a propriedade do prédio a favor do respectivo titular descrito, que não a área ou a própria natureza do prédio | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e BB, intentaram no tribunal da comarca de Valongo, em 6 de Maio de 1998, acção com processo ordinário contra CC e marido, DD pedindo sejam os réus condenados a: a) reconhecerem as autoras como legítimas possuidoras e proprietárias dos prédios rústicos identificados no artigo 1º da petição inicial e a absterem-se de todos e quaisquer actos lesivos do direito de propriedade destas; b) indemnizarem as autoras em 240.000$00 necessários à reconstrução do muro que derrubaram; em 100.000$00 pelas árvores descalçadas e danificadas, em 24.300$00 correspondente ao valor do terreno revolvido e destruído, em 60.000$00 necessários à reparação do rego foreiro ou de consortes e em 500.000$00 por danos não patrimoniais; c) retirarem as estacas colocadas no prédio das autoras, bem como todos e quaisquer materiais que ali depositaram sem qualquer autorização; d) retirarem a escada que assinalam, pois a mesma está implantada, sem autorização num dos prédios das autoras. Alegaram, para tanto e em resumo, que os réus entraram nos prédios das autoras e aí abriram um caminho de terra com 4 metros de largura, causando-lhes danos. Contestaram os réus para impugnar os factos relativos aos danos, alegando que se limitaram a limpar e aplanar o caminho que dá acesso aos prédios dos demandados. Replicaram as autoras para manter a sua posição inicial. Saneado e condensado o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que condenou os réus no pedido referido na alínea a) e absolveu os mesmos dos restantes pedidos. Inconformadas, apelaram as autoras. O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 159 e segs., datado de 2 de Abril de 2001, julgando improcedente o recurso, confirmou aquela sentença. Ainda não conformadas, as autoras, interpuseram o presente recurso de revista, em cuja alegação formulam conclusões que podem sintetizar-se assim: 1ª - A procedência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade das autoras contradiz a matéria dada como provada nos quesitos 10º, 11º e 12º, o que não foi reconhecido pela Relação; 2ª - Na matriz predial e no registo dos prédios das autoras não há qualquer referência à existência de um caminho a atravessar os prédios; 3ª - É descabido concluir que os réus passam pelo referido caminho; 4ª - Os réus não impugnaram os factos comprovados pelo registo nem pediram o seu cancelamento; 5ª - A contradição entre a resposta dada aos quesitos 3º, 33º e 4º, acarreta necessariamente deficiência de fundamentação e contradição na resposta ao quesito 16º; 6ª - A sentença violou as normas do art. 7º do Cód. Registo Predial, do art. 14º, nº 3, al. a) do Código da Contribuição Autárquica e dos art.s 8º e 9º do D.L. 442-C/88, de 30 de Novembro e violou o art. 668º, nº1, alínea b), c) e d), do Cód. Proc. Civil. Contra-alegando, os recorridos pugnam pela manutenção do julgado. Cumpre decidir. A matéria de facto a considerar é a fixada pela Relação no acórdão recorrido, para cujos termos se remete - artigos 713º, nº 6 e 726º do Cód. Proc. Civil. Colocados os factos, entremos na apreciação do recurso. Primeiramente, há que precisar que o recurso de revista apenas abarca o acórdão da Relação e não a sentença da 1ª instância, já apreciada no recurso de apelação. O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva - nº2 do artigo 721º do Cód. Proc. Civil. É também de referir que são irrelevantes todas as referências feitas a factos pelas recorrentes, pois não se verificando qualquer das excepções indicadas na parte final do nº 2 do artigo 722º do Cód. Proc. Civil, o erro na apreciação das provas, se a tivesse havido, e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto de recurso de revista. O Supremo Tribunal de Justiça, em recurso, só julga, em regra, questões de direito, nos termos do artigo 729º, nº1, do Cód. Proc. Civil. Por isso, por o Supremo ser um tribunal de revista, não pode ele censurar a decisão da Relação que não anulou as respostas dadas pelo colectivo, mesmo que estas fossem deficientes, obscuras ou contraditórias, ou seja, não pode censurar o não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712º do Cod. Proc. Civil (cfr., entre outros, os acórdãos deste Supremo de 2-2-93 e de 9-1-96, Col. Jur. - acórdãos do S.T.J. - ano I, tomo 1º, págs. 117 e segs. e ano IV, tomo 1º, págs. 37 e segs). É que, repete-se, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Por outro lado, a decisão da Relação quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo, salvo o caso excepcional previsto no nº2 do artigo 722º (artigo 729º, nº 2, do Cód. Proc. Civil). De referir ainda que o processo só pode baixar à 2ª instância quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. No caso dos autos, não tendo a Relação usado dos poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 712º do Cód. Proc. Civil e não se verificando a excepção prevista na 2ª parte do nº2 do artigo 722º, do mesmo Código, a factualidade apurada é insindicável por este Supremo. Face a tal factualidade, não se provando que os réus provocassem qualquer dano nos prédios das autoras nunca podiam proceder os pedidos referidos nas atrás mencionadas alíneas b) a d). Indicam as recorrentes como violados os artigos 7º do Cód. Registo Predial, 14º - 3 - a) do Código da Contribuição Autárquica e 8º e 9º do Dec.-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro, como, de resto, já haviam referido no recurso de apelação. Sem razão, porém, o fazem. As inscrições na respectiva matriz e respectivas avaliações prediais respeitam apenas a questões fiscais, não concedendo nem retirando quaisquer direitos tutelados pela lei civil. No que respeita ao artigo 7º do Código do Registo Predial é de referir que ele foi inteiramente acatado na decisão recorrida, pois os réus foram condenados a reconhecer as autoras como legítimas proprietárias dos prédios rústicos em causa, prédios esses que se encontram registados a seu favor, sendo certo que do registo predial apenas se presume a propriedade do prédio a favor do titular inscrito e não a área ou natureza do prédio. O acórdão recorrido não merece, pois, qualquer censura. Termos em que se nega a revista. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 20 de Novembro de 2001 Tomé de Carvalho, Silva Paixão, Armando Lourenço. |