Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO JUIZ PRESIDENTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | PROCESSO NÃO CLASSIFICADO | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | ||
| Sumário : | I - O art. 405.º, n.º 1, do CPP confere ao presidente do tribunal superior a competência para apreciar as reclamações por não admissão ou retenção do recurso. Este é o regime tradicional do nosso processo, civil e penal, de que se afastou recentemente o processo civil, após a publicação do DL 303/2007. Contudo, não há lugar à aplicação subsidiária dessa legislação, ao abrigo do art. 4.º do CPP, por não haver caso omisso. II - A desaplicação do citado art. 405.º, n.º 1, do CPP só pode resultar de inconstitucionalidade da norma, como pretende o reclamante, que alega que, não sendo os presidentes dos tribunais superiores nomeados pelo CSM, não reúnem as condições de independência e de imparcialidade que caracterizam os juízes. Trata-se, no entanto, de argumentação sem o menor fundamento. III - Os presidentes dos tribunais superiores são juízes dos tribunais a que presidem, para os quais foram nomeados pelo CSM, e só por o serem puderam ser eleitos pelos seus pares como presidentes. A eleição não lhes retira a condição de juízes, não os converte em funcionários administrativos do tribunal; eles mantêm o seu estatuto de juízes, na plenitude de direitos, deveres e impedimentos que esse estatuto lhe confere. IV - A única diferença, relativamente aos demais juízes do seu tribunal, é, por um lado, a aquisição de competências em matéria administrativa, e, por outro, em matéria jurisdicional, a atribuição de um conjunto específico de competência, elencado, no que se refere ao Presidente do STJ, nas als. a) a d) do n.º 1 e n.º 3 do art. 52.º da LOFTJ e, especificamente em matéria penal, nos arts. 11.º, n.º 2, als. a) e b), 405.º, n.º 1, e 443.º, n.º 2, todos do CPP. V - Estas intervenções têm natureza jurisdicional, e não administrativa, ou seja, é como juiz, e não no uso das suas competências administrativas, que o Presidente do STJ intervém. A independência e a imparcialidade dos presidentes dos tribunais superiores resultam, portanto, do seu estatuto de juízes, sendo de salientar também que o processo de eleição, impedindo a intromissão de órgãos administrativos nessa eleição, reforça aquelas garantias. Não sofre, pois, o art. 405.º, n.º 1, do CPP de qualquer inconstitucionalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |