Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079239
Nº Convencional: JSTJ00005635
Relator: MOREIRA MATEUS
Descritores: MATERIA DE DIREITO
MANDATARIO
CREDITO ILIQUIDO
JUROS
Nº do Documento: SJ199011290792392
Data do Acordão: 11/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 219
Data: 11/14/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui materia de direito, saber se um saldo favoravel ao autor representa ou não um credito dele sobre os reus.
II - O mandatario deve juros legais pelo saldo das contas do mandato a partir da data em que for interpelado para as pagar.
III - O principio que decorre do n. 3 do artigo 805 do Codigo Civil, que se exprime no brocado latino "in illifuidis non fit mora", so e exacto para a iliquidez real ou objectiva, ou seja, para aquela que deriva de o devedor não estar em condições de saber quanto deve.