Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007470 | ||
| Relator: | GARCIA DA FONSECA | ||
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CONJUGES BENS COMUNS DO CASAL ALIENAÇÃO CONSENTIMENTO ANULAÇÃO ONUS DA PROVA SEPARAÇÃO DE FACTO ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA DENUNCIA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199101100792442 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8352/89 | ||
| Data: | 11/07/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 1682 n. 1 do codigo civil, a alienação de bens moveis comuns, cuja administração caiba aos dois conjuges, carece de consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de administração ordinaria. II - No caso de separação de facto dos conjuges, aquele que ficar na administração dos bens comuns tem legitimidade para, nos termos do artigo 1678 n. 2 alinea f) do codigo civil, vender os moveis existentes num estabelecimento comercial e denunciar o respectivo contrato de arrendamento. III - Cabe ao conjuge, autor na acção onde pede a anulação dos actos de alienação de bens comuns pelo outro conjuge, o onus da prova da falta de autorização conjugal. | ||