Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079244
Nº Convencional: JSTJ00007470
Relator: GARCIA DA FONSECA
Descritores: ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CONJUGES
BENS COMUNS DO CASAL
ALIENAÇÃO
CONSENTIMENTO
ANULAÇÃO
ONUS DA PROVA
SEPARAÇÃO DE FACTO
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
DENUNCIA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ199101100792442
Data do Acordão: 01/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8352/89
Data: 11/07/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 1682 n. 1 do codigo civil, a alienação de bens moveis comuns, cuja administração caiba aos dois conjuges, carece de consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de administração ordinaria.
II - No caso de separação de facto dos conjuges, aquele que ficar na administração dos bens comuns tem legitimidade para, nos termos do artigo 1678 n. 2 alinea f) do codigo civil, vender os moveis existentes num estabelecimento comercial e denunciar o respectivo contrato de arrendamento.
III - Cabe ao conjuge, autor na acção onde pede a anulação dos actos de alienação de bens comuns pelo outro conjuge, o onus da prova da falta de autorização conjugal.