Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016155 | ||
| Relator: | M SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198401100712791 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Arrendamento a agricultor autónomo é o que tem por objecto um ou mais prédios que o arrendatário explore, exclusiva ou predominantemente, com o seu trabalho ou o das pessoas do seu agregado doméstico, o que os Autores não provaram, pelo que se está perante um simples contrato de arrendamento rural. II - O disposto na Lei n. 76/79, de 03 de Dezembro, aplica-se a todas as acções de despejo instauradas nos termos da lei n. 76/77, de 29 de Setembro, desde que não estejam decididas definitivamente à data da entrada daquela Lei, aproveitando-se os actos judiciais praticados ao abrigo da lei antiga. III - Aos arrendatários incumbe provar os riscos referidos no artigo 18 da lei n. 76/79 citada, para que os Autores não possam obter o despejo. IV - Alegando os autores que pretendem a terra para exploração directa, é ao tribunal que compete, na hipótese de não se provarem esses riscos, averiguar e decidir oficiosamente se a situação dos Autores é inferior à dos arrendatários e seus agregados ou se os seus rendimentos não são superiores a uma vez e meia o salário minimo nacional. V - Assim não estão ainda satisfeitas as exigências da alínea c), do n. 1 do artigo 510 do Código do Processo Civil. | ||