Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200311120020054 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O direito ao pagamento do trabalho suplementar exige, nos termos do art. 7º nº 4 do DL n. 421/83, de 2.12., (na redacção do DL nº 398/91, de 16.10.), a sua determinação prévia e expressa pela entidade empregadora, o que implica, no mínimo, o conhecimento e a não oposição à prestação de trabalho fora do horário normal por parte do empregador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" com os sinais dos autos propôs no T. do Trabalho do Porto, 1º juízo, a presente acção declarativa com processo comum contra: "Empresa - A", também nos autos melhor identificada alegando o que consta da sua petição inicial, designadamente que rescindiu o contrato de trabalho que a ligava a R. com base em falta de pagamento das retribuições de Junho e Julho de 2000, tudo nos termos do art. 3º da Lei nº17/86, de 14.6, e pedindo, além da indemnização de antiguidade das retribuições em dívida e de diversas importâncias relativas a férias, subsídio de férias e de Natal ainda a quantia de 14.766.170$00 a título de trabalho suplementar. Seguindo o processo seus regulares termos, veio a ser proferida a douta sentença de fls. 196 a 202 que, julgando a acção parcialmente procedente condenou a R. a pagar a A. as quantias aí discriminadas e, designadamente "o montante que vier a apurar-se a título de trabalho suplementar prestado pela A. cuja determinação (quantitativa) se tem de relegar para liquidação em execução de sentença - ( cfr. art.66º, nº 2 (.C.Civil) " - Interposto recurso de apelação pela R. restrito à parte da sentença que condenou pelo trabalho suplementar, veio o Tribunal da Relação do Porto, pelo douto acórdão de fls. 245 a 247, que julgando o recurso procedente, revogou a sentença na parte recorrida, absolvendo a R. do pedido relativo ao trabalho suplementar. II - É deste aresto que vem a presente revista, agora interposta pela A. que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes: CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão de folhas que julgou procedente o recurso interposto da sentença de primeira instância que condenara a ali Ré a pagar à ali Autora a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao trabalho suplementar desenvolvido naquela; 2. A recorrente não pode conformar-se com a fundamentação e a parte dispositiva do aresto, já que estas não configuram uma correcta interpretação e aplicação do Direito aos factos dados como assentes, podendo e devendo sustentar-se, inclusivamente, que a subsunção realizada tem como pressuposto a defesa de uma interpretação das normas que regem esta matéria que as inquinam de inconstitucionalidade; 3. Um dos factos relevantes, que se tem de ter por demonstrado nos autos (art. 722º CPC), é o vertido no ponto quatro da decisão de primeira instância sobre a matéria de facto, a saber: A Autora trabalhava seis dias por semana, com início pelo menos às 7 horas, trabalhando muitas vezes até às 23 horas; 4. Esta resposta foi dada na sequência do alegado pela Autora, nos artigos 5º e 6º da petição inicial, a saber: "Foi contratada para trabalhar seis dias por semana, das sete horas às vinte e três horas,... " - ponto 5; "...ou seja, para cumprir um período normal de trabalho diário de ... dezasseis horas, em seis dias por semana, logo, um período normal de trabalho semanal de ... noventa e seis horas" - ponto 6º; 5. A Autora alegou, e demonstrou, por isso, que, o tempo de trabalho que cumpria na Ré era, "muitas vezes", o invocado em sede de petição inicial, das 7 horas às 23 horas do mesmo dia, o que representa, em muitas ocasiões, o "cumprimento" de um período normal de trabalho diário de dezasseis horas consecutivas e semanal de noventa e seis horas; 6. Não pode, nem deve, concluir-se, nesta confluência, que, não foi demonstrado qual o horário de trabalho que a Autora devia cumprir na Ré; 7. A Autora invocou, precisamente, que foi, ab initio, contratada para, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, trabalhar nesta dezasseis horas por dia dentro do horário ali concretamente invocado, e tudo logrou provar; 8. Este "simples" facto - prestação de dezasseis horas de trabalho consecutivo na empresa Recorrida -, aliás, é, por si só, incompatível com a organização e implementação de um horário de trabalho que cumpra as determinações legais que, nesta matéria, imperativamente a regem, designadamente, a norma que estabelece o período normal de trabalho em 40 horas semanais - vide o art. 5º nº1, do DL 409/71, de 27/09 e Ac do STJ, de 20/06/2000, in www.dgsi.pt, número convencional JSTJ00040853; 9. Observar dezasseis horas de trabalho diário e semanal de noventa e seis horas, em muitas ocasiões, é, noutras tantas, ultrapassar, e em muito o dobro do limite máximo legalmente estipulado para a duração (máxima) da jornada de trabalho; 10. Logo, não é concebível que se possa interpretar a Lei ordinária por forma a defender-se a tese de que é legítimo - legal e até harmonizável em face da Lei fundamental - organizar horários de trabalho que impliquem a prestação de dezasseis horas de trabalho consecutivo; 11. Este aresto parece admitir que, se uma trabalhadora for admitida para trabalhar dezasseis horas diárias então, se o fizer - e se se demonstrar que o fez -, não haverá trabalho suplementar a remunerar pela sua entidade patronal, pois não desenvolveu trabalho fora do seu horário; 12. Ainda que se julgue, in casu, que não ficou concretamente demonstrado o horário de trabalho da Autora - situação que apenas se admite colocar como mera hipótese de raciocínio -, ainda assim seria insustentável a tese, que a Relação do Porto implicitamente parece acolher, de que perante a comprovação da prestação de dezasseis horas de trabalho consecutivo ao trabalhador não será devida qualquer contrapartida específica (para além da retribuição dada por provada, in casu, a de "pelo menos" 82.000$00 brutos); 13. Tal, na prática, equivaleria a sufragar o entendimento de que a entidade patronal, sem causa que o justifique, pode enriquecer, à custa do trabalhador, sem ter de o indemnizar ou compensar, contrariando-se, assim, normas e princípios jurídicos gerais vigentes no direito privado comum - cfr. a norma do art. 473º Código Civil; 14. Não é admissível que se dê de prémio a uma entidade patronal a dispensa de pagamento de elevado número de horas de trabalho que, a provar-se terem resultado de um qualquer horário de trabalho por si concretamente definido e organizado, a não deveriam isentar dessa obrigação; 15. Perante a injustiça de tal veredicto, e com o intuito de "apaziguar consciências", o aresto prolatado vê-se na necessidade de aludir ao facto de a Autora "até" constar das folhas de remunerações como sócia gerente, estribando-se, inclusivamente, no conteúdo das funções provadas da Recorrente, como quem pretende afirmar que as horas de trabalho desenvolvido na Ré para além do período normal de trabalho o seriam no pressuposto e por conta desse "status"; 16. No entanto, o aresto prolatado olvida, ostensivamente, que a Recorrente não é nem nunca foi gerente - social - da Ré, como aliás claramente resulta da certidão comercial junta aos autos e decorre das respostas insertas nos pontos três e sete da decisão sobre a matéria de facto de primeira instância; 17. Por outro lado, indiscutível se apresenta, perante a panóplia de factos assentes, a comprovação de outro dos pressupostos essenciais da obrigatoriedade de retribuição de trabalho suplementar: a carga horária "cumprida" pela Autora foi-o, ao menos, com pleno conhecimento por parte a Ré, que teve, assim, integral consciência do aproveitamento por esta desse acréscimo laboral, não tendo esta alegado, sequer demonstrado, que tivesse sido deduzida qualquer oposição à sua prestação pela Recorrente (cfr. o Ac. STJ, de 16/05/2000, CJ VIII, 2, 264 ss, justamente citado pelo meritíssimo juiz do Tribunal de Trabalho do Porto), assim como não invocou, sequer demonstrou, que existisse autorização administrativa de isenção de horário de trabalho pela Recorrente, como tudo lhe competia (art. 342º, nº2, CC); 18. A comprovação de tal facto torna ainda mais injusta a solução de não retribuição específica pelo trabalho suplementar prestado na Recorrida, pois não é sequer verosímil o cenário de a Recorrente ter pretendido prestar, por prestar, tal trabalho na empresa Recorrida (por contrário às regras da experiência e do senso comum); 19. Bem andou, pois, o Tribunal de primeira Instância ao condenar a Ré no pagamento da retribuição devida à Autora a título de trabalho suplementar desenvolvido na Ré, embora relegasse - e, uma vez mais, muito bem - para liquidação em execução de sentença a sua determinação quantitativa, por carência de elementos fácticos que permitissem a fixação do montante em dívida na acção declarativa (vide o Ac. do TRP, de 09/12/2002, in www.dgsi.pt, número convencional JTRP00033462, bem como o Ac. do STJ, de 09/11/1994, local citado, número convencional JSTJ00026011); 20. A não se concluir desta forma, e a sufragar-se a argumentação expendida pelo Tribunal a quo, o sentido que é atribuído às normas legais relativas ao trabalho suplementar - designadamente da constante do art. 2º, nº1, do DL 421/83, de 2/12 (com a redacção dada pelo DL 398/91, de 16/10), quando conjugada com a do art.5º do DL 409/71, de 27/09 -, mais concretamente o de que, trabalhando alguém dezasseis horas por dia tal não significa, necessariamente, a prestação de trabalho suplementar, não é conforme ao espírito nem à letra do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa, que objectiva a afirmação de um conjunto de direitos inalienáveis dos cidadãos trabalhadores; 21. A ser validada tal interpretação seriam claramente violados, ostensiva e inaceitavelmente colocados em causa, os direitos: À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar (alínea b) do nº1 do artigo em causa); Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho e ao descanso semanal (alínea d) do nº1 da mesma norma constitucional); e, a que o Estado mormente através das instâncias jurisdicionais, não coloque em causa a fixação, por via legislativa, dos limites da duração do trabalho (cfr.a alínea b) do nº2 do referido art. 59º da CRP); 22. Motivo pelo qual tais normas, sujeitas a tal interpretação, se têm de ter por inconstitucionais, nos termos da disposição do nº1 do art. 277º da CRP, vício este que aqui expressamente se invoca; 23. O Acórdão em recurso violou, assim, e entre outras, as disposições constantes dos artigos 2º, nº1, do DL 421/83, de 2/12, 5º do DL 409/71, de 27/09; 24. Além de que, a interpretação que dessas normas aquele Tribunal faz consubstancia a atribuição de um sentido normativo às regras em equação que viola os direitos consignados nas alíneas b) e d) do nº1 e alínea b) do nº 2, ambos do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa, tornando-as, por isso, materialmente inconstitucionais (art.277º, nº1, CRP); 25. Razões pelas quais deve ser revogado e substituído por douto Acórdão que condene a Recorrida naquilo que, a título de trabalho suplementar, se liquidar em execução de sentença como de resto, bem decidido foi em primeira instância, com o que se fará. - Contra-alegou a recorrida, pugnando pela confirmação do acórdão e no mesmo sentido se pronunciou o Exmº Procurador Geral Adjunto no douto parecer de fls. 294 e segs. III - Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Vem fixada pelas instâncias a seguinte Matéria de Facto: 1. Por acordo verbal concluído em Abril de 1997 a Ré admitiu ao seu serviço a ora autora, por tempo indeterminado e com efeitos a contar de então, a fim de esta lhe prestar funções de "encarregada" no estabelecimento que aquela explora, denominado "Confeitaria Monte Carlo", situado no endereço da sede da Ré. 2. Cabia-lhe entre outras tarefas, atender os potenciais clientes do estabelecimento, zelar pela limpeza e bom funcionamento do mesmo, através da direcção e fiscalização dos empregados da Confeitaria, a quem competia dar ordens, orientar e fiscalizar no exercício das suas funções e contratá-los. 3. Desde então a Autora passou a exercer essas funções sob as ordens e instruções da Ré, sendo o seu superior hierárquico, a quem directamente reportava, o senhor BB, sócio e gerente social da Ré. 4. A Autora trabalhava 6 dias por semana, com início pelo menos às 7.00h., trabalhando muitas vezes até às 23.00h. 5. A A. auferia a remuneração mensal de, pelo menos 82.000$00. 6. A A. o BB e o Sr. CC, decidiram constituir, entre si, uma sociedade comercial destinada a titular e explorar o estabelecimento de Confeitaria Monte-Carlo. 7. A A. é sócia da Ré, em cujo capital de 3.000 contos, possui uma quota do valor nominal de 300 contos. 8. Cerca do dia 21.06.2000, o sócio maioritário, CC logrou retirar ao BB as chaves do local onde funciona o dito estabelecimento, impedindo-o, como até ali, de contactar e negociar com fornecedores e senhorio, de efectuar pagamentos à Segurança Social e ao Fisco, contratar e dirigir os restantes trabalhadores da Ré. 9. Não obstante, a A. continuou a trabalhar na Ré, apresentando-se diariamente no seu local de trabalho, mantendo o exercício efectivo das funções de servir à mesa e de contactar com clientes, uma vez que as de direcção e fiscalização dos restantes trabalhadores subordinados passaram a competir a pessoas que o sócio maioritário contratou para o efeito, de nomes DD e EE. 10. O sócio maioritário decidiu encerrar o estabelecimento em causa, o que fez em alguns dias do mês de Julho de 2000. 11. A A., assim que cessou o referido encerramento, regressou ao seu local de trabalho e retomou o exercício das funções na dita Confeitaria. 12. A Ré absteve-se de pagar à A. a sua remuneração do mês de Junho 2000, bem como a remuneração do mês de Julho 2000. 13. Assim, a autora, por carta registada com aviso de recepção, remetida no passado dia 1. Agosto 2000, rescindiu o contrato de trabalho com a Ré, invocando o disposto no art. 3º, nº 1 da Lei 17/86 de 14/06 para produzir efeitos no dia 11 Agosto de 2000, e ainda ao abrigo do disposto no art. 34º da LCCT, conforme o documento de fls. 33 dos autos que a Ré recepcionou e respondeu através da carta junta com a p.i. como doc. 6, tal como aquela, aqui reproduzida. 14. A Autora comunicou outrossim a rescisão do contrato de trabalho ao IDICT (cfr. fls. 66 a 68 dos autos). 15. A Ré deduziu contra a A. a nota de culpa constante de fls. 37, como doc. 8 junto com a p.i., sobre a qual não foi proferida decisão. 16. À A. falta gozar 14 dias de férias vencidas em 1.1.2000, nada lhe tendo sido pago, a título de remuneração de férias, bem como a título de subsídio de férias, vencidas em 1.1.2000. 17. A Ré também não pagou à A. os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitante ao trabalho prestado no ano de 2000. Estão os factos. Vejamos, agora, o direito. IV - ENQUADRAMENTO JURÍDICO. Como se disse, a única questão levada ao recurso de apelação e agora trazida à revista, diz respeito ao trabalho suplementar peticionado pela A. que obteve condenação na sentença da 1ª instância, mas que não obteve ganho de causa no acórdão sub recurso. O art. 2º, nº 1 do DL 421/83, de 2.12. considera trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho. E o seu art. 7º, nº 4 - (redacção do DL nº398/91, de 16.10) estabelece: "Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora"- A interpretação deste preceito suscitou dúvidas e controvérsias, mas, depois do acórdão do Tribunal Constitucional de 23.11.1999, in D.R. II, nº68, de 21.3.200. fls. 5349, este Supremo tem decidido uniformemente que: - o direito do trabalhador ao pagamento do trabalho suplementar não decorre da simples prestação dele: - pressupõe também que o trabalho foi efectuado, no mínimo, com o conhecimento e sem a oposição do empregador, a revelar um consciente aproveitamento da actividade suplementarmente exercida pelo trabalhador, estando-se, assim, perante um elemento também constitutivo daquele direito, a provar por quem o invoca" - cfr. o acórdão de 8.3.2000, na Rev. 315/99, 4ª Secção, na CJS, ano VIII, Tomo I. 1.277; de 8.5.2002, na Revista 1969701; DE 2.10.2002, NA Rev. 4101/01; e de 10.3.2003, na Rev.2238/02 todos da 4ª Secção. A sentença da 1ª instância, citando este entendimento jurisprudencial, escreve:- - "A este respeito vem factualmente demonstrado que a autora trabalhava 6 dias por semana com início pelo menos às 7.00h., trabalhando muitas vezes até às 23 horas. Resulta ainda factualmente provado que a A. não obstante ser sócia da Ré, com quota no valor nominal de 300 contos, exercia as respectivas funções sob as ordens e instruções daquela reportando-se directamente ao respectivo superior hierárquico Sr. BB também sócio e gerente social da demandada. Parece-nos, destarte, que de algum modo se constata que o trabalho naqueles termos e período temporal, prestado pela autora o foi com conhecimento e sem oposição do empregador"- O Tribunal de Relação não sufragou esta posição, nela se escrevendo: " A conclusão é que se não provou o horário de trabalho alegado pela Autora, nem qualquer outro em concreto. Aliás, na folha de remunerações de fls. 59, invocada pelo julgador em fundamentações da matéria de facto provada, a Categoria profissional indicada à Autora é a de sócia-gerente o que parece contrário com o tipo de funções provados sob o nº2, que iam até à contratação, direcção e fiscalização do pessoal da Confeitaria Monte Carlo. Esta amplitude de funções exige por si a isenção de horário de trabalho, por que a Autora também não alegou nem a própria ré. Porém a definição legal de trabalho suplementar, instituída no art. 2º, nº 1 do Dec. Lei n. 421/83 de 2/12, também se não provou, por falta dos respectivos elementos concretamente constituídos; em primeiro lugar, o horário de trabalho contratualizado entre as partes e quais os dias as horas, em que efectivamente se trabalhou fora do horário de trabalho. seguramente que tal não é conseguido pela factualidade do nº4: a A. trabalhava com início, pelo menos, às 7 horas, e, muitas vezes até às 23 horas. Escasseiam os dados concretos do início do termo do trabalho imposto pelo horário contratado. Como também nada se provou nem alegou, no que respeita à determinação prévia e expressa da prestação do trabalho extraordinário por parte da entidade empregadora. Era, na verdade à Autora que cabia fazer a prova da prestação de trabalho suplementar, e na acção declarativa, em termos de lhe conferir o direito à correspondente retribuição (nº1 do art. 342º do Cód. Civil e art. 2º, nº1 do Dec-Lei nº421/83 e o mesmo não pode ser relegado para execução de sentença, ao abrigo do nº2 do art. 661º do CPC, em face do disposto no seu art. 4º nº2, a): a declaração de existência ou inexistência de um direito cabe às acções declarativas. Esta, em resumo, a fundamentação nuclear das decisões das instâncias. Ora, se a 1ª instância fez um correcto enquadramento jurídico do problema, ao contrário da Relação que aligeirou o seu tratamento, a verdade é que no plano fáctico a melhor solução está no acórdão recorrido. É que a factualidade vertida no Ponto 4. "A Autora trabalhava 6 dias por semana com início, pelo menos, às 7.00h, trabalhando muitas vezes até às 23.00h."- não comporta todos os requisitos de facto necessários ao pagamento do trabalho suplementar. Mais precisamente, pode, quando muito, suportar a conclusão de que a A. prestou, em alguns dias, trabalho fora do horário de trabalho. Mas, como bem observa a Relação, não prova qualquer horário de trabalho, o que ainda autorizaria a sua averiguação em execução de sentença. E, além disso, e decisivamente nada adianta sobre o conhecimento e à não oposição por parte do empregador. Ora, como se viu, estes são elementos absolutamente imprescindíveis mesmo no entendimento, que foi o acolhido do acórdão do Tribunal Constitucional atrás referenciado. Assim, não adianta esgrimir o argumento aparentemente irresistível das 16 horas de trabalho diário, uma vez que o problema não se esgota aí. Tornava-se mister alegar e provar, não já a ordem prévia e expressa resultante da letra do nº 4 do art. 7º do DL 421/83, mas aquele conhecimento e a não oposição à prestação desse trabalho. E isto não ficou efectivamente provado, tal como se decidiu no acórdão recorrido. Decisão. Nestes termos se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão sob recurso. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 12 de Novembro de 2003 José Mesquita, Vítor Mesquita, Ferreira Neto. |