Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
14744/18.7T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
IMPROCEDÊNCIA
ACORDO PARASSOCIAL
PARTICIPAÇÃO SOCIAL
SOCIEDADE ANÓNIMA
FIM SOCIAL
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DIREITOS DOS SÓCIOS
DIREITO DE OPÇÃO
VENDA
BOA -FÉ
ABUSO DO DIREITO
LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I - Prevendo o acordo parassocial outorgado pelas partes contratantes um elenco tipificado de pressupostos legitimadores do exercício da opção de venda (put option) da totalidade das acções detidas pelo sócio minoritário de uma das sociedades contratantes é o preenchimento de, pelo menos, uma daquelas situações que confere ao Autor o direito de optar pela venda da sua participação social.

II - Tal acordo e cláusula de opção de venda potestativa das acções (put option) têm por finalidade e razão de ser a protecção dos direitos dos accionistas minoritários, de forma a compensar adequadamente o investimento realizado por esses accionistas.

III - A facturação de serviços não prestados com o intuito de desviar fundos da empresa, o desvio de clientela para outras empresas do grupo empresarial, sedeadas no México, Brasil e Espanha e encerramento definitivo da actividade empresarial, tudo sob a égide de um accionista maioritário, constituem factos integradores dos pressupostos que permitem ao Autor, sócio minoritário, exercitar o direito de venda potestativa das acções de que é titular.

IV - No caso de utilização da personalidade colectiva como instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social desta, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa-fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica, deve actuar a desconsideração desta, depois de se ponderarem os verdadeiros interesses em causa, para poder responsabilizar os que estão por detrás dessa autonomia ficcionada da sociedade e a controlam.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 14744/18.7T8LSB.L1.S1

Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I-RELATÓRIO

AA, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:

- Organização 1, S.A.;

- BB;

- Organização 2, LDA., todos identificados melhor nos autos, deduzindo o seguinte pedido:

a) Serem os Réus condenados ao pagamento solidário ao Autor da quantia total de 705.649.20, acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal, desde 26.05.2017 e até ao integral pagamento;

b) Subsidiariamente, deve o Tribunal proferir sentença substitutiva da declaração negocial de aquisição das acções representativas de 7,5% do capital social da Organização 3 pela Ré Organização 1 ao Autor e condenar os Réus no pagamento solidário ao Autor da quantia de € 705.649,20, a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal, até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese:

• Os Réus Organização 1 e BB violaram a cláusula 5ª do acordo parassocial celebrado, ofendendo gravemente os deveres de lealdade, de correcção e de boa-fé previstos pelo artigo 762º, nº2, do Código Civil;

• Em virtude desta violação, que o levaram a despedir-se e a abandonar o projecto empresarial, exerceu, por carta datada de 03/05/2017, o direito potestativo de venda da sua participação social na Organização 3, S.A. ;

• O qual se encontrava previsto e preconizado pela cláusula 5ª, nº 5.1, desse acordo parassocial, sendo, por conseguinte, titular de um direito de crédito sobre a Ré Organização 1 correspondente ao preço convencionado, que se fixa no montante de 705.649,20 € ;

• A responsabilização dos Réus BB e Organização 2, Lda., radica quer no instituto da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 334º do C.C.) quer no instituto de interposição fictícia de pessoas (artigos 240º e 294º do C.C..), quer no instituto de proibição de fraude à lei (artigos 21º e 294º do C.C.);

• verificando-se uma descapitalização da sociedade Organização 3 e da ré Organização 1 pelo Réu BB, bem como a instrumentalização de sociedades-veículo, com atentado de terceiros e com abuso de personalidade, para obter benefícios pessoais;

• pelo que devem os Réus BB e Organização 2 ser responsabilizados, sendo através desta que aquele oculta o seu património em Portugal.

Conclui pela procedência da acção, com consequente condenação dos Réus nos termos peticionados.

Citados, os Réus apresentaram contestação, alegando, em súmula, o seguinte:

• o Tribunal é absolutamente incompetente, pois ocorre infracção das regras de competência em razão da matéria, sendo competente para tramitar a acção o foro comercial, nos termos dos artigos 128º, alínea c), da Lei da Organização do Sistema Judiciário e 96º e 99º do Cód. de Processo Civil;

• ocorre caducidade do direito do Autor (put option), em virtude de se mostrar ultrapassado o prazo de 60 dias previsto na cláusula 5ª, nº. 5.2, do acordo parassocial;

• não ocorreram quaisquer das alegadas condições justificativas do Autor poder exercitar a put option, e muito menos pelo indicado valor;

• sendo que este valor não se alicerça na valoração da sociedade prevista na Cláusula 4.1 do Acordo Parassocial;

• sempre existiu uma separação entre a esfera jurídica da Organização 3 sociedade e do Réu BB, que não detém, directamente, qualquer participação naquela sociedade, pelo que não estamos perante um caso de desconsideração de personalidade colectiva;

• pelo que não existiu qualquer desrespeito pelo princípio da separação entre a pessoa colectiva Organização 3 e o acionista BB;

• ao exercitar a put option o Autor age com abuso de direito, pois os termos estabelecidos no Acordo Parassocial são manifestamente contrários e ofensivos dos bons costumes;

• sendo que aquele apenas foi subscrito como uma forma indirecta de remuneração do Autor;

• aproveitando-se o Autor da boa-fé dos responsáveis pelo Grupo Organização 1;

• pois o mesmo sempre aceitou todas as operações financeiras que apenas agora veio qualificar como “desvios” passíveis de dar lugar à put option.

Concluem, no sentido de:

- dever o Tribunal declarar-se absolutamente incompetente, por preterição do Tribunal de Comércio, com a sua consequente absolvição da instância;

- dever ser julgada procedente a excepção de caducidade do exercício do direito por parte do Autor, absolvendo-se os Réus do pedido;

- e, caso assim não se entenda, que o pedido seja julgado improcedente, com a consequente absolvição dos Réus do pedido.

*

O Autor respondeu às excepções invocadas – incompetência material e caducidade -, por requerimento de 04/10/2018 (artºs. 1º a 34º), o que foi sancionado pelo despacho de 21/11/2018.

Designada data para a realização de audiência prévia, veio esta a ocorrer em três diferenciadas sessões (07/11/2019, 24/01/2020 e 20/02/2020), no âmbito da qual:

• convidou-se o Autor a corrigir/aperfeiçoar, por duas vezes, a petição inicial apresentada;

• não se admitiu a apresentação de articulado superveniente por parte do Autor;

• fixou-se o valor da acção;

• definiu-se o objecto do litígio.

Decorridos todos os trâmites legais, veio a realizar-se o julgamento e proferida

sentença, com o seguinte dispositivo: “julga-se a presente acção procedente e , em consequência, condenam-se os réus Organização 1, S.A., BB e Organização 2, Lda., no pagamento ao Autor da quantia correspondente ao preço de venda das suas acções da sociedade Organização 3 a apurar em sede de liquidação de acordo com 100% da avaliação da Sociedade nos termos da Cláusula 4.1. do acordo parassocial na data do exercício da opção , até ao limite de € 705 649.20 (setecentos e cinco mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal.”

*

Inconformados com a sentença, os Réus interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão no qual deliberou:

“em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Réus/Apelantes Organização 1, S.A., BB e Organização 2, LDA., em que figura como Autor/Apelado AA e, consequentemente, decide-se:

A-relativamente ao RECURSO 2DESPACHO SANEADOR

determinar a total rejeição do recurso ;

B-relativamente ao RECURSO 3DESPACHO que INDEFERIU PARCIALMENTE a RECLAMAÇÃO APRESENTADA do DESPACHO que FIXOU os TEMAS da PROVA

por inutilidade superveniente, julga-se extinta a instância recursória ;

C-relativamente ao RECURSO 1SENTENÇA

• por ausência do preenchimento dos requisitos ou pressupostos de exercitação da put option, julgar procedentes as conclusões recursórias, conducente a juízo de procedência da apelação;

• a determinar revogação da sentença recorrida/apelada, a qual se substitui por decisão que julga totalmente improcedente o pedido acional, absolvendo, consequentemente, os Réus do pedido;

• julgar prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos recursórios.

Na ponderação dos vários objectos recursórios e âmbito destes, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas da presente apelação são suportadas pelos Réus/Apelantes/Recorrentes e pelo Autor/Apelado/Recorrido, em idêntica proporção.”

*

O Autor, inconformado, vem este interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

A.O presente recurso vem interposto do Acórdão Recorrido, nos termos do qual o Tribunal da Relação de Lisboa veio revogar a Sentença que havia julgado a presente ação procedente e condenado os Recorridos no pagamento ao Recorrente da quantia correspondente ao preço de venda das suas ações representativas de 7,5% do capital social da Organização 3

B.O Acórdão Recorrido procedeu à reapreciação da matéria de facto dada como provada e do enquadramento jurídico aplicável ao exercício do direito de alienação potestativa (“put option) previsto na cláusula 5.ª do Acordo Parassocial, que foi exercido pelo Recorrente por se ter confrontado com um conjunto de factos que se subsumem às alíneas (ix) e (xvi) da cláusula 5.1 do Acordo Parassocial. O que foi reconhecido pela Sentença.

C. O Acórdão Recorrido: (i) é parcialmente nulo por falta de fundamentação e por oposição entre a fundamentação e a decisão de determinados pontos da matéria de facto; (ii) violou regras de direito probatório material na reapreciação da matéria de facto; e (iii) violou regras de direito substantivo na subsunção da factualidade provada à cláusula 5.1, alíneas (ix) e (xvi) do Acordo Parassocial, visto que consta da factualidade provada do Acórdão Recorrido que os Recorridos desviaram faturação, cash flow e oportunidades de negócio da Organização 3 para sociedades detidas pelo Recorrido BB até ao encerramento definitivo da atividade da sociedade.

Sinopse dos factos relevantes

D.Consta dos factos provados n.º 2, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 37 do Acórdão Recorrido que o Recorrido BB é sócio, direto ou indireto, e beneficiário efetivo de um conjunto alargado de sociedades comerciais com sede no estrangeiro e em Portugal, em particular: a Recorrida Organização 1, Organização 1, Organização 4, Organização 5, Recorrida, Organização 2, Organização 6, Organização 7 e da Organização 3, sendo que através da Recorrida Organização 1 detém 92,5% da Organização 3

E. Consta dos factos provados n.º 3, 4, 5 e 6 do Acórdão Recorrido que o Recorrente começou a trabalhar, em 2009, na Organização 3, em2012 passou a integrar a estrutura acionista e, atualmente, detém uma participação de 7,5% do capital social.

F. Consta dos factos provados n.º 19-A, 20, 21, 21-A, 21-B e 21 do Acórdão Recorrido que foram prestados serviços que justificavam os pagamentos da Organização 3 à Organização 7, passando a constar nos factos não provados 16, 17 e 18 que os serviços previstos no contrato entre a Organização 7 e a Organização 3 tenham sido simulados.

G. Consta dos factos provados 24, 25 e 25-A do Acórdão Recorrido que a Organização 7 desviou a faturação de serviços que foram prestados pela Organização 3, tendo o Acórdão Recorrido previsto na factualidade provada que existiam mecanismos de compensação dos sócios minoritários da Organização 3 pelos desvios na proporção da sua participação social.

H. Consta dos factos provados 26, 27 e 27-A do Acórdão Recorrido que a Organização 5 faturou à Organização 3 serviços não prestados à Organização 3 com o intuito de desviar fundos, tendo o Acórdão Recorrido previsto na factualidade provada que a faturação da Organização 3 era objeto de compensação nos resultados operacionais para efeitos de cômputo de prémios/dividendos do Recorrente.

I. Consta dos factos provados 35 e 38 do Acórdão Recorrido que a Organização 1 SL prestou efetivamente serviços à Organização 3, passando a constar como facto não provado 20 que os valores faturados à Organização 3 tenham sido bastante inferiores e, desta forma, desviando-se também dinheiro dos serviços prestados pela Organização 3

J. Consta dos factos provados n.º 29, 30, 31 e 32 do Acórdão Recorrido que o Recorrido BB desviou o negócio e clientela da Organização 3 para as suas empresas sediadas no México, Brasil e Espanha, encerrando definitivamente a sua atividade e dando ordens, em 2016, para que deixasse de ser apurada a informação financeira real da Organização 3

K. Consta dos factos provados 7, 34, 43 do Acórdão Recorrido que o Recorrente: (i) rescindiu o contrato de trabalho que o ligava à Organização 3, com efeitos a 31.12.2016; (ii) enviou a carta para acionamento da put option por se terem verificados os factos previstos no Acordo Parassocial e pelo incumprimento generalizado do mesmo; e (iii) montante de EUR 144.352,14, a título de compensação correspondente a parte dos dividendos ainda em falta da Organização 3 e de 5% dos resultados consolidados da operação portuguesa, tudo reportado ao ano de 2014.

Nulidades do Acórdão Recorrido na fundamentação da decisão da matéria de facto

L. O Acórdão Recorrido é nulo por não especificar os fundamentos de facto da decisão de aditar os factos n.ºs 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, e 42 à matéria de facto dada como provada.

M.O Acórdão Recorrido limitou-se a fundamentar a admissibilidade do seu conhecimento em sede de recurso de apelação, não tendo identificado na sua fundamentação qualquer meio de prova – testemunhal ou documental - que sustentasse o aditamento dos mesmos, à matéria de facto dada como provada, incorrendo na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, na medida em que se verifica uma ausência absoluta de fundamentação.

N.O dever de fundamentação não se afigura minimamente cumprido, pois o Recorrente não logra compreender quais foram os meios de prova que no entendimento do Acórdão Recorrido devem ser valorados com “fiabilidade” ou “credibilidade”, resultando, nomeadamente do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.09.2020, proferido no âmbito do processo n.º129/10.7TBVNC.G1.S2 que o dever de fundamentação não se basta com a alusão genérica e indiscriminada aos meios de prova, como fez o Acórdão Recorrido, pois inexiste qualquerindicação de meios de prova quanto à fundamentação dos factos n.ºs 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, e 42.

O. Assim, verifica-se uma nulidade por falta de fundamentação dos factos n.ºs 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, e 42 no Acórdão Recorrido, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, pelo que, nos termos e para os efeitos do artigo 684.º do CPC, deve o Acórdão Recorrido ser objeto de reforma.

P. O Acórdão Recorrido também incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, ou, pelo menos, por oposição entre a fundamentação e a decisão quanto aos factos provados n.ºs 19-A, 19-B, 20, 21, 21-A, 21-B, 23, 23-A e 23-C e dos factos não provados n.ºs 17 e 19.

Q.Em suma, com recurso aos mesmos meios de prova que sustentam a Sentença, o Acórdão Recorrido alterou profundamente a factualidade provada e não provada sem motivar a decisão e, por outro lado, a análise dos meios de prova leva à conclusão oposta da decidida; em suma: (i) a Sentença considerou que o Recorrido BB desviou faturação da Organização 3 com recurso a prestações de serviços inexistentes e um contrato simulado; e, por outro lado, (ii) o Acórdão Recorrido considerou que os pagamentos da Organização 3 à Organização 7 eram devidos e correspondiam a serviços efetivamente prestados.

R.O Acórdão Recorrido deveria, pelo menos, fundamentar que meios de prova valorizou e quais os que desvalorizou para concluir no sentido contrário da Sentença, sendo que, tal como resulta do já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.09.2020, proferido no âmbito do processo n.º 129/10.7TBVNC.G1.S2, nesta situação, ao julgador impõe-se um reforço do dever de fundamentação, o que não se identifica no Acórdão Recorrido; não se identifica qualquer confronto entre meios de prova, o que não permite a compreensão de quais foram os meios de prova que sustentam que, em sede de recurso e com base na mesma prova considerada pela Sentença, se altere totalmente a matéria de facto, constituindo um caso de falta absoluta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

S. Subsidiariamente, o Acórdão Recorrido também é nulo quanto à decisão proferida quanto aos factos provados n.ºs 19-A, 19-B, 20, 21, 21-A, 21-B, 23, 23-A e 23-C e dos factos não provados n.ºs 17 e 19poroposição entre a fundamentação e a decisão quanto a este acervo factual (artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC).

T. Os meios de prova considerados pelo Acórdão Recorrido são os mesmos que foram considerados pela Sentença – depoimento das testemunhas CC, DD, EE, FF e GG e a prova documental destacada pela Sentença. Estes meios de prova são concludentes no sentido de que a Organização 7, de facto, desviou faturação da Organização 3 com recurso a prestações de serviços inexistentes e um contrato simulado, foi, aliás, com base nestes meios de prova que a Sentença fundou a sua decisão quanto à matéria de facto, sendo o Acórdão Recorrido, nulo com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.

U. Também quanto aos factos provados n.ºs 25-A e 27-A do Acórdão Recorrido ocorre uma oposição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC).

V. No aditamento destes factos o Acórdão Recorrido destacou o documento n.º 37 junto ao requerimento de 27.02.2020 (ref.ª citius 30292816), que corresponde a um conjunto de emails enviados já depoisda saída do Recorrente Organização 3 em que o Recorrido BB procura compensar os desvios que impactaram no direito a dividendos do Recorrente no ano de 2014, e o depoimento das testemunhas CC, DD e EE.

W. Sucede que estes meios de prova atestam exatamente o contrário da conclusão do Acórdão Recorrido – os desvios para a Organização 7 e para a Organização 5 prejudicavam os direitos do Recorrente enquanto acionista minoritário, em particular, quanto ao seu direito aos dividendos.

X.O documento n.º 37 junto ao requerimento de 27.02.2020 (ref.ª citius 30292816) não evidencia que existia um mecanismo prévio de compensação do Recorrente em 2014, 2015 e 2016, mas antes uma forma de o Recorrido BB tentar “emendar a mão” perante o Recorrente quanto aos desvios de faturação para a Organização 7, deixando o Recorrente prejudicado até à data quanto aos desvios de faturação ocorridos em 2015 e 216.

Y. Assim, também se verifica uma nulidade por oposição entre a fundamentação e a decisão quanto aos factos n.ºs 25-A e 27-A do Acórdão Recorrido, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, pelo que, nos termos do artigo 684.º do CPC, deve o Acórdão Recorrido ser objeto de reforma.

O Acórdão Recorrido violou ainda regras de direito probatório material na fundamentação da decisão de facto

Z.O controlo sobre a violação de regras de direito probatório material é admissível em sede de recurso revista do Acórdão Recorrido, visto que o Supremo Tribunal de Justiça tem poderes para conhecer quanto ao erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, nos limites do artigo 674.º, n.º 3 ex vi 682.º, n.º 2, ambos do CPC.

AA. Este entendimento é reconhecido pela jurisprudência, nomeadamente no Acórdão de 28.03.2023, proferido no âmbito do processo n.º 729/19.0T8CHV.G1.S1 e pela doutrina nacional, em que admite no âmbito do controlo do direito probatório material ampla margem de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, desde que as alegações recaiam sobre erros de direito na valoração da prova produzida, nomeadamente o controlo dos meios de prova com força probatória plena e ainda, na ausência de contraprova, o meio de prova legal bastante (artigo 346.º do CC).

BB.O Acórdão Recorrido violou regras de direito probatório material na fundamentação dos factos provados n.ºs 19-A, 19-B, 20, 21, 21-A, 21-B, 23, 23-A e 23-C e factos não provados n.ºs 17 e 19 (desvios para a Organização 7 através do contrato de prestação de serviços com a Organização 3), na medida em que alterou a factualidade dada como provada pela Sentença considerando exatamente os mesmos meios de prova que motivaram a decisão da Sentença quanto à matéria de facto sem apreciar e valorar, de todo, determinados meios de prova documentais da autoria do Recorrido BB

CC. Resulta do documento n.º 31 junto com o requerimento de 04.10.2018 (ref.ª citius 20431373), correspondente ao print de conversas via plataforma Skype (expostas infra com destaques nossos), que o Recorrido BB utiliza a sua posição hierarquicamente superior dentro da estrutura interna da Organização 3 para ordenar a emissão de faturas e a consequente transferência de dinheiro para a sociedade maltesa Organização 7 sem justificação económica, tendo sido confirmado no depoimento da testemunha DD que a Organização 7 nunca prestou qualquer serviço à Organização 3 e que esta empresa maltesa correspondia apenas um meio de desvio de dinheiro da Organização 3

DD. Do documento n.º 37 junto com o requerimento de 27.02.2020 (ref.ª citius 30292816) resulta ainda que o Recorrido BB reconheceu a falta de materialidade dos pagamentos feitos pela Organização 3 à Organização 7, visto que, mais tarde, acabou por pagar uma compensação ao Recorrente pelos desvios de 2014 – facto provado n.º 34 do Acórdão Recorrido.

EE. Trata-se de meios de prova documental com força probatória plena, nos termos do artigo 376.º, n.º 1 do CC.

FF. Também o documento n.º 5 junto do requerimento junto em audiência prévia de 20.02.2020 se verifica o impacto na liquidez da Organização 3 que estes desvios para a Organização 7 representavam.

GG. A ausência de qualquer serviço da Organização 7 e a natureza simulada do contrato entre a Organização 3 e a Organização 7 foi confirmada nos depoimentos das testemunhas CC, DD, EE, FF e GG.

HH. Por outro lado, não se compreende a valoração dos alegados serviços do Recorrido BB na criação e desenvolvimento da plataforma e na disponibilidade deste para atender aos problemas que surgissem, na medida em que este Recorrido além de acionista maioritário, sempre foi administrador de direito da Organização 3, pelo que não pode ser equiparado a um prestador de serviços externo, o dever de disponibilidade e conhecimento técnico é lhe legalmente imposto (artigo 64.º do CSC).

II.O contrato de prestação de serviços entre a Organização 7 e a Organização 3 constitui um meio de executar desvios de faturação da Organização 3 a favor do acionista maioritário/administrador BB por interposta pessoa; o contrato é nulo por simulado ou, no limite, por violação do artigo 397.º do CSC, o que implica, desde logo, uma proibição de prova.

JJ. Adicionalmente, de acordo com as regras da experiência comum, os prestadores de serviços não são remunerados através de uma comissão fixa (percentual) sobre o valor da faturação, mas sim pela definição de um valor hora.

KK. Assim, a natureza simulada do contrato e dos pagamentos entre a Organização 7 e a Organização 3, também decorre do recurso ao instituto das presunções judiciais (artigo 351.º do CC), sendo uma situação de manifesta ilogicidade concluir que se tratava de serviços reais e efetivamente prestados pela Organização 7 à Organização 3 com base na factualidade provada e nos meios de prova que tendo por referência os factos provados do Acórdão Recorrido e os meios de prova destacados supra, desligando, nomeadamente, o facto provado n.º24 do Acórdão Recorrido e a conexão destes desvios à conduta reiterada do Recorrido BB, em particular: Factos provados do Acórdão Recorrido n.º 24, 25, 25-A (desvios de faturação Organização 7), 26, 27 (desvios de faturação Organização 5) e 29 (desvio de negócio e clientela da Organização 3 para empresas no México, Brasil e Espanha) e o intenso planeamento fiscal e a existência de uma contabilidade formal e uma contabilidade real paralela, que resultou do Documentos n.º 22 e 23 juntos com a Petição Inicial, Documento n.º 5 anexo a requerimento junto em audiência prévia de 20.02.2020 (Refª Citius. 394856249), Documento n.º 37 junto ao requerimento de 27.02.2020 (Refª Citius. 30292816) e ainda os depoimentos das testemunhas CC e DD

LL. Neste sentido, o Acórdão Recorrido deve ser revogado na parte em que alterou a matéria de facto da Sentença, aditando/alterando os factos provados n.ºs 19-A, 19-B, 20, 21, 21-A, 21-B, 23, 23-A e 23-C e os factos não provados n.ºs 17 e 19, com fundamento na violação dos artigos 346.º e 351.º do CC, devendo ser repristinados os factos provados 20, 21 e 23 e o facto não provado 15 da Sentença (factos não provados 16, 17 e 18 do Acórdão Recorrido).

MM. Subsidiariamente, caso se entenda que na realidade ocorre uma contradição na decisão sobre a matéria de facto que inviabiliza a decisão jurídica do pleito, requer-se que o Supremo Tribunal de Justiça defina o direito aplicável ao Acórdão Recorrido e ordene novo julgamento da causa, nos termos do artigo 682.º, n.º 3 e 683.º, n.º 1, ambos do CPC.

NN. O Acórdão Recorrido também violou regras de direito probatório material na fundamentação dos factos provados n.ºs 25-A e 27-A do Acórdão Recorrido – relativamente aos mecanismos de compensação patrimonial do Recorrente pelos desvios, incorrendo na violação de regras de direito probatório material, em particular os artigos 346.º, 347.º e 376.º, todos do CC.

OO. O documento n.º 37 junto ao requerimento de 27.02.2020 (ref.ª citius 30292816), destacado na fundamentação do aditamento destes factos corresponde a um conjunto de emails que foram enviados já depois da saída do Recorrente da Organização 3, em que o Recorrido BB tenta compensar os desvios que impactaram no direito a dividendos do Recorrente no ano de 2014, pelo que se trata de prova documental com força probatória plena, nos termos do artigo 376.º, n.º 1 do CC. E que inclusivamente foi confirmada pelas testemunhas que são citadas na própria motivação do Acórdão Recorrido, em concreto: CC, DD e EE.

PP. Este documento é o único meio de prova mencionado pelo Acórdão Recorrido na fundamentação do facto n.º 27-A e, pese embora mencione que a prova deste facto resulta de “vasta prova documental existente”, esta referência não cumpre minimamente com o dever de fundamentação.

QQ. O documento n.º 37 junto ao requerimento de 27.02.2020 (ref.ª citius 30292816) não evidencia que existia um mecanismo prévio de compensação do Recorrente em 2014, 2015 e 2016, mas antes, uma forma de o Recorrido BB tentar “emendar a mão” perante o Recorrente quanto aos desvios de faturação para a Organização 7.

RR. Para sustentar a interpretação do documento n.º 37 junto ao requerimento de 27.02.2020 (ref.ª citius 30292816), na motivação do facto provado 25-A, o Acórdão Recorrido citou o depoimento das testemunhas CC, DD e EE, mas estes depoimentos atestam o contrário da conclusão do Acórdão Recorrido – os desvios para a Organização 7 e para a Organização 5 prejudicavam os direitos do Recorrente enquanto acionista minoritário, em particular, quanto ao seu direito aos dividendos.

SS. O Acórdão Recorrido menciona ainda na fundamentação deste facto o enquadramento dos documentos n.º 22 e 23 juntos com a Petição Inicial, mas o que é possível retirar destes documentos é que, de facto, existia no seio da Organização 3 uma contabilidade formal e uma contabilidade paralela real, tendo o Recorrente sido prejudicado pelos desvios executados pelo Recorrido BB

TT. O Acórdão Recorrido destaca ainda o artigo 247.º das contra-alegações de recurso de apelação do Recorrente, mas não é possível retirar desta alegação o reconhecimento da existência de qualquer mecanismo de compensação pelos desvios.

UU. Neste sentido, os meios de prova a que o Acórdão Recorrido recorreu para fundamentar o aditamento dos factos 25-A e 27-A, na verdade constituem meios de prova que implicam a conclusão oposta e considerar tais factos como não provados, pelo que , requer-se que o Acórdão Recorrido seja revogado na parte em que alterou a matéria de facto da Sentença aditando os factos provados n.ºs 25-A e 27-A, com fundamento na violação dos artigos 346.º e 347.º do CC, devendo os factos provados 25-A e 27-A passar a constar no elenco dos factos não provados.

VV. Subsidiariamente, caso se entenda que na realidade ocorre uma contradição na decisão sobre a matéria de facto que inviabiliza a decisão jurídica do pleito, requer-se que o Supremo Tribunal de Justiça defina o direito aplicável ao Acórdão Recorrido e ordene novo julgamento da causa, nos termos do artigo 682.º, n.º 3 e 683.º, n.º 1, ambos do CPC.

Erro de direito na subsunção dos factos provados à cláusula 5.1 do Acordo Parassocial pelo Acórdão Recorrido

WW. O Acórdão Recorrido violou a lei substantiva ao incorrer num erro de interpretação da cláusula 5.1. do Acordo Parassocial da Organização 3, na medida em que as cláusulas de put option nos acordos parassociais constituem um mecanismo de tutela do investimento do Recorrente, através da previsão de uma cláusula de saída com um mecanismo de compensação.

XX. Tem sido evidenciado pela doutrina que a cláusula de put option constitui um mecanismo de saída e de compensação do sócio quer perante: (i) eventos previamente estabelecidos e dos quais pode não resultar uma qualquer ilicitude; ou (ii) situações de incumprimento do acordo parassocial, sendo, em ambos os casos, um mecanismo societário de tutela do sócio;nos acordos parassociais são previstos eventos que atribuem ao acionista minoritário o exercício do direito de put option como mecanismo de indemnização/compensação e de saída perante eventos que, embora não constituam um ato ilícito, constituem atos que objetivamente comprometem os direitos do acionista minoritário.

YY. Foi neste sentido que o Recorrente e a Recorrida Organização 1 (i.e., BB) negociaram e estabeleceram a cláusula 5.1 do Acordo Parassocial da Organização 3, atribuindo um direito de opção de venda ao Recorrente perante o caso em que o sócio ultramaioritário determine a execução de um dos eventos previstos nas alíneas (i) a (xviii) da cláusula 5.1., constituindo um conjunto de eventos que desvalorizam ou prejudicam a posição do sócio minoritário da Organização 3, pelo que, embora na sua maioria constituam atos lícitos, não deixam de ser situações que prejudicam o sócio minoritário.

ZZ.A interpretação da cláusula 5.1 do Acordo Parassocial está sujeita às regras de interpretação do negócio jurídico, previstas nos artigos 236.º a 238.º do CC, sendo este entendimento assente na Jurisprudência e doutrina; o Acordo Parassocial é um negócio jurídico sujeito à autonomia privada das partes que obedece às limitações previstas na lei societária (artigos 405.º do CC e 17.º do CSC), sendo que, por estar em causa uma situação de regulação parassocial de relações jurídicas de confiança entre parceiros empresariais de um projeto comum, o acordo parassocial é um contrato que, por natureza, está sujeito a um dever de boa-fé agravado que tem como base normativa o artigo 762.º, n.º 2 do CC.

AAA. Os Recorridos Organização 1 e BB delapidaram durante anos a faturação, liquidez e cash flow da Organização 3 através de reiterados desvios para sociedades-veículo estrangeiras, prejudicando grave e deslealmente o legítimo direito aos dividendos que o Recorrente tinha sobre a Organização 3, o que, constitui uma situação de quebra definitiva de qualquer vínculo de confiança entre parceiros de um projeto empresarial comum.

Cláusula 5.1, alínea (xvi) do Acordo Parassocial

BBB. Consta dos factos provados n.ºs 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 25, 26 e 27 do Acórdão Recorrido que: (i) o Recorrido BB é direta ou indiretamente sócio controlador e beneficiário efetivo da Recorrida Organização 1, Organização 7 e da Organização 5; e (ii) o Recorrido BB desviou faturação da Organização 3 para a Organização 7 e para a Organização 5

CCC.A estes factos provados acresce ainda, em caso de vencimento nas Secções 3 e 4 do presente recurso de revista, factos que sustentam a natureza simulada dos serviços prestados pela Organização 7 e a inexistência de quaisquer mecanismos de compensação do Recorrente pelos desvios de faturação da Organização 3 para as sociedades-veículo sediadas no estrangeiro detidas pelo Recorrido BB

DDD. Tal factualidade preenche Cláusula 5.1, alínea (xvi) do Acordo Parassocial – quer a que já consta provada nos factos provados n.º 25 e 27, em que o Acórdão Recorrido reconhece que foram executados desvios de faturação da Organização 3 para a Organização 7 e para a Organização 5 que, em última instância, beneficiaram o Réu BB; e também a que pode vir a ser reconhecida nas Secções 3 e 4 do presente recurso.

EEE.A cláusula 5.1, alínea (xvi) do Acórdão Parassocial pretendia evitar o estabelecimento de qualquer operação entre a Organização 3 e os Recorridos Organização 1 e BB e qualquer sociedade-veículo de que, em última instância, o Recorrido BB seja direta ou indiretamente sócio.

FFF.A teleologia da cláusula é evidente: as operações com sócios ou pessoas ligadas aos sócios permitem o estabelecimento de transações entre partes relacionadas e, consequentemente, permite ao sócio (Recorridos BB e Organização 1) descapitalizar a sociedade (Organização 3) em prejuízo dos outros sócios minoritários (Recorrente) e defraudando as próprias regras da distribuição de dividendos e de intangibilidade do capital social, pelo que se tratam de operações que permite desviar faturação, liquidez e cash flows para a sua esfera pessoal em prejuízo do direito aos dividendos do Recorrente e da própria Organização 3

GGG. Assim, a subsunção dos factos provados n.ºs 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 25, 26 e 27 do Acórdão Recorrido à letra da cláusula 5.1, alínea (xvi) do Acórdão Parassocial permitem, por si só, legitimar o acionamento do direito de put option previsto na alína (xvi) da cláusula 5.1 do Acordo Parassocial.

Cláusula 5.1 alínea (ix) do Acordo Parassocial

HHH. Constado facto provado n.º 29 do Acórdão Recorrido que o Recorrido BB desviou o negócio e clientela da Organização 3 para empresas por si detidas sediadas no México, Brasil e Espanha e encerrou definitivamente a atividade da Organização 3

III.O encerramento definitivo da atividade empresarial da Organização 3 por iniciativa dos Recorridos BB e Organização 1, na sequência do desvio da totalidade do negócio consistenuma “mudança material na natureza da atividade desenvolvida pela Sociedade”, nos termos da Cláusula 5.1, alínea (ix) do Acordo Parassocial.

JJJ. A ratio desta cláusula do Acordo Parassocial é equiparável às cláusulas de Material Adverse Change e às cláusulas de vencimento antecipado de financiamentos por cessação da atividade da mutuária, na medida em que se pretende definir um perímetro de materialidade de alterações quanto ao objeto social concretamente desenvolvido pela empresa, sendo que, no caso do primeiro tipo de cláusulas, perante uma alteração materialmente adversa da atividade desenvolvida verifica-se um prejuízo para os sócios minoritários que ficam sujeitos às alterações definidas pela maioria (no caso dos acordos parassociais); e, no caso dos contratos de financiamento as cláusulas preventivas da cessação da atividade da sociedade mutuária estas justificam-se para precaver o risco do credor financiador, associando o efeito da exigibilidade antecipada do crédito.

KKK.O mesmo sucede no caso da cláusula 5.1 alínea (ix) do Acordo Parassocial, visto que esta foi prevista para consolidar a manutenção da atividade da Organização 3 que, na perspetiva do Recorrente enquanto acionista minoritário, era a que justificava o seu investimento e integração no projeto empresarial, pelo que o facto provado n.º 29 do Acórdão Recorrido justifica o acionamento do direito de put option, pois: (i) a situação subsume-se à letra desta alínea cláusula 5.1 do Acordo Parassocial; e (ii) o modo através do qual se executou o encerramento da Organização 3 é, em si, um ato desleal dos Recorridos Organização 1 e BB

LLL. Por outro lado, ao contrário do entendimento do Acórdão Recorrido, o acionamento da cláusula de put option não depende de uma deliberação formal dos órgãos societários da Organização 3, visto que, após a saída do Recorrente da estrutura empresarial da Organização 3 em 2017, o Recorrido BB controlava totalmente e sem limites a Organização 3 – quer como administrador de direito da Organização 3, quer como sócio-controlador/administrador da Recorrida Organização 1 -, pelo que não se justifica o cumprimento desta formalidade que, na realidade, desvirtua a teleologia de proteção do acionista minoritário subjacente à cláusula 5.1 do Acordo Parassocial.

MMM. No período temporal em que ocorreram os factos subjacentes ao facto provado n.º 29 do Acórdão Recorrido, os Recorridos BB e Organização 1 tinham o domínio total das decisões dos órgãos sociais da Organização 3, pelo que tutela da posição do Recorrente através da cláusula de put option não é compatível com tal formalidade, devendo o conceito de “deliberações” previsto na cláusula 5.1 Acordo Parassocial ser interpretado em sentido amplo, abrangendo as decisões tomadas pelos membros dos órgãos sociais que sejam efetivamente executadas pela Organização 3

NNN. Neste sentido, a factualidade provada no Acórdão Recorrido legitima o exercício do direito de put option do Recorrente previsto na cláusula 5.1, alínea (ix) do Acordo Parassocial, devendo, em consequência, o Acórdão Recorrido ser revogado por ter violado a lei substantiva e ser substituído por outro que condene os Recorridos.

Os desvios para a Organização 7 e Organização 5 consubstancial uma violação do núcleo do programa contratual do Acordo Parassocial

OOO. Atendendo aos factos considerados como provados pelo Acórdão Recorrido, da natureza dos acordos parassociais e ainda, em caso de vencimento, das alterações na matéria de facto provada resultantes da Secção 3 e 4 do presente recurso de revista, resulta claro que a finalidade do Acordo Parassocial tinha a finalidade de prever mecanismos de tutela dos acionistas minoritários face ao acionista ultramaioritário – Organização 1/André Macedo.

PPP. Resulta da factualidade provada nos presentes autos que o Recorrido BB praticou as condutas que o Acordo Parassocial pretendia prevenir e utilizou diversos esquemas para retirar fundos da Organização 3 e, deste modo, impedir que o Recorrente recebesse os dividendos que lhe eram devidos.

QQQ. Os desvios para a Organização 7 e Organização 5 além de enquadrável na cláusula 5.1 do Acordo Parassocial constitui ainda uma violação do núcleo do programa contratual do Acordo Parassocial que visava precisamente proteger a expectativa do acionista ultraminoritário em não ser defraudado no recebimento de dividendos por força dos comportamentos do acionista ultramaioritário.

RRR. Os Recorridos Organização 1 e BB delapidaram durante anos a faturação, liquidez e cash flow da Organização 3 através de reiterados desvios para sociedades-veículo estrangeiras, prejudicando grave e deslealmente o legítimo direito aos dividendos que o Recorrente tinha sobre a Organização 3, o que, constitui uma situação de quebra definitiva de qualquer vínculo de confiança entre parceiros de um projeto empresarial comum, defraudando o programa contratual e a relação de confiança e lealdade, justificando o exercício da put option por parte do Recorrente.

Matérias prejudicadas pelo Acórdão Recorrido caducidade e desconsideração da personalidade jurídica

SSS. Consta dos factos provados n.º 7, 8, 29 e 34 do Acórdão Recorrido, bem como do Documento n.º 1 junto com a Contestação que, na data em que o Recorrente exerceu a put option – 03.05.2017 - o Recorrido BB continuava a praticar atos que se enquadravam na Cláusula 5.ª do Acordo Parassocial e que fundamentarem o exercício da put option por parte do Recorrente.

TTT. O exercício do direito de put option ao abrigo do Acordo Parassocial foi tempestivo e também se enquadra neste comportamento desleal e fraudulento, sistematicamente assumido pelo Recorrido BB

UUU. Os Recorridos Organização 1, BB e Organização 2 devem ser solidariamente condenados nos presentes autos com fundamento nos institutos da desconsideração da personalidade jurídica, da interposição fictícia de pessoas e de proibição de fraude à lei, de forma a: (i) responsabilizar o verdadeiro dono e beneficiário efetivo da sociedade devedora pelo crédito da sociedade que controla e instrumentalizou, ainda que indiretamente – BB; e (ii) a sociedade-veículo que este último instrumentalizou para parquear os seus bens em Portugal, para ocultar o seu património e as vantagens que auferiu através dos diversos desvios / comportamentos desleais que arquitetou e executou — em detrimento da Organização 3 e do ora Recorrente - Organização 2.

VVV.O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é de aplicar no presente caso pois resulta dos factos provados que: (i) Recorrido BB, fazendo uso da sua qualidade de dono da Recorrida Organização 1 e da Organização 3, ordenou que fossem adotados mecanismos tendentes ao seu enriquecimento pessoal, empobrecendo reiteradamente a Recorrida Organização 1 e a Organização 3, impossibilitando, assim, a satisfação dos credores destas sociedades — designadamente, impossibilitando o ora Recorrente de receber os dividendos que lhe seriam devidos se a sociedade operasse normalmente e em função dos seus fins normais; e (ii) quanto à Recorrida Organização 2, a questão é ainda mais simples — constitui, aliás, um caso escola de desconsideração da personalidade jurídica — na medida em que ficou demonstrado que esta é uma mera sociedade-veículo criada para parquear o património do Recorrido BB

WWW. Neste sentido, estão reunidos todos os pressupostos para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica ao presente caso, devendo os Recorridos Organização 1, BB e Organização 2 ser solidariamente condenados no pagamento ao Recorrente até ao montante de máximo de até ao limite de EUR 705.649,20, a liquidar sede de incidente de liquidação, nos termos e para os efeitos do artigo 609.º, n.º 2 do CPC.

***

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido e dado provimento ao mesmo e, por conseguinte:

Deve o Acórdão Recorrido ser julgado nulo por falta de fundamentação dos factos n.ºs 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, e 42 no Acórdão Recorrido, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, pelo que, nos termos e para os efeitos do artigo 684.º do CPC, deve o Acórdão Recorrido ser objeto de reforma;

ii)Deve o Acórdão Recorrido ser julgado nulo por falta de fundamentação, ou, pelo menos por oposição entre a fundamentação e a decisão quanto aos factos n.ºs 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, e 42 do Acórdão Recorrido, nos termos e para os efeitos dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, pelo que, nos termos e para os efeitos do artigo 684.º do CPC, deve o Acórdão Recorrido ser objeto de reforma;

iii)Deve o Acórdão Recorrido ser julgado nulo por oposição entre a fundamentação e a decisão quanto ao facto n.º 25-A e 27-A do Acórdão Recorrido, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, pelo que, nos termos e para os efeitos do artigo 684.º do CPC, deve o Acórdão Recorrido ser objeto de reforma;

iv)Deve o Acórdão Recorrido ser revogado na parte em que alterou a matéria de facto da Sentença, aditando/alterando os factos provados n.ºs 19-A, 19-B, 20, 21, 21-A, 21-B, 23, 23-A e 23-C e os factos não provados n.ºs 17 e 19, ao abrigo dos artigos 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2, ambos do CPC, com fundamento na violação dos artigos 346.º, 351.º e 376.º do CC, devendo ser repristinados os factos provados 20, 21 e 23 e o facto não provado 15 da Sentença (factos não provados 16, 17 e 18 do Acórdão Recorrido);

Subsidiariamente, caso este Colendo Tribunal entenda que na realidade ocorre uma contradição na decisão sobre a matéria de facto que inviabiliza a decisão jurídica do pleito, requer-se que o Supremo Tribunal de Justiça defina o direito aplicável ao Acórdão Recorrido e ordene novo julgamento da causa, nos termose para osefeitos do artigo682.º,n.º 3 e 683.º, n.º 1, ambos do CPC;

v)Deve o Acórdão Recorrido ser revogado na parte em que alterou a matéria de facto da Sentença aditando os factos provados n.ºs 25-A e 27-A, , ao abrigo dos artigos 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2, ambos do CPC, com fundamento na violação dos artigos 346.º, 347.º e 376.º do CC, devendo os factos provados 25-A e 27-A passar a constar no elenco dos factos não provados; Subsidiariamente, caso este Colendo Tribunal entenda que na realidade ocorre uma contradição na decisão sobre a matéria de facto que inviabiliza a decisão jurídica do pleito, requer-se que o Supremo Tribunal de Justiça defina o direito aplicável ao Acórdão Recorrido e ordene novo julgamento da causa, nos termose para osefeitos do artigo682.º,n.º 3 e 683.º, n.º 1, ambos do CPC; e

vi)Deve o Acórdão Recorrido ser revogado por ter violado a lei substantiva na parte em que julgou improcedente a pretensão do Recorrente fundamentada no acionamento do seu direito previsto na cláusula 5.1 do Acordo Parassocial e ser substituído por outro que condene solidariamente os Recorridos a pagar até ao montante de máximo de até ao limite de EUR 705.649,20, a liquidar sede de incidente de liquidação.

*

Os Recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo:

Delimitação do objeto do recurso e enquadramento factual-base

1-Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso de revista é delimitado pelas conclusões do Recorrente, incidindo sobre: i) as alegadas nulidades do Acórdão recorrido na fundamentação da decisão da matéria de facto; ii) a alegada violação de regras de direito probatório material; iii) o pretenso erro de direito na subsunção dos factos provados à cláusula5.1 do Acordo Parassocial; e iv) as matérias que o Acórdão recorrido julgou prejudicadas, respeitantes à caducidade e à desconsideração da personalidade jurídica.

2-A apreciação de todas essas questões tem de ser feita a partir da matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a qual, em sede de revista, apenas pode ser sindicada nos apertados termos do artigo674.º n.º 3, do Código de Processo Civil.

3.Resulta da matéria de facto provada que a Organização 3, S.A se dedica essencialmente à prestação de serviços e consultadoria nas áreas das tecnologias de informação, informática, marketing, publicidade e design, sendo a Ré Organização 1 a sua acionista maioritária com 92,5% do capital social, o que evidencia, desde logo, que a Organização 3 se inseria numa estrutura societária mais ampla e não num universo empresarial isolado ou autónomo.

4.Ficou igualmente provado que o Autor começou a trabalhar na Organização 3 em 2009, tendo assumido progressivamente funções mais relevantes na área comercial e junto da administração, vindo depois, em 2012, a receber ações representativas de 5% do capital social da Organização 3, passando a acionista minoritário, o que demonstra que o seu vínculo à sociedade foi simultaneamente laboral, funcional e societário.

5.Ficou ainda provado que, aquando dessa entrada no capital social, em 06.12.2012, o Autor celebrou com a Ré Organização 1, representada pelo Réu BB, o Acordo Parassocial para proteção dos seus direitos enquanto acionista minoritário da Organização 3, instrumento contratual que está no centro do presente litígio e cuja interpretação não pode ser feita abstraindo do contexto empresarial e societário em que foi celebrado.

6.Resulta também provado que o Autor reforçou ulteriormente a sua participação para 7,5% do capital social da Organização 3 e que, por carta datada de 03.05.2017, comunicou o alegado incumprimento do Acordo Parassocial e declarou exercer o direito de put option, sendo, pois, a validade e eficácia desse exercício o núcleo da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal de Justiça.

7.Acresce que a matéria de facto provada revela uma organização grupal complexa, criada pelo Recorrido, o qual detinha, directa ou indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto da Organização 1, da Organização 2 Portugal, da Organização 6 e da Organização 7, recebendo, em última instância, os lucros, dividendos e demais benefícios gerados por essas sociedades, o que mostra que a Organização 3 operava inserida num grupo empresarial articulado e não como entidade funcionalmente desligada das demais sociedades do grupo.

8.Ficou concretamente provado que a Organização 7 surgiu no contexto do denominado Projecto Mónica, com vista a retirar ou minorar a dependência do Grupo Organização 1 relativamente ao Réu BB, seu criador, em ordem a potenciar uma pretendida venda das empresas do grupo, o que confirma que a génese da Organização 7 se inscreveu numa lógica empresarial e societária concreta e racional, incompatível com uma leitura redutora da sua função.

9.Mais ficou provado que ocorreram prestações de serviços da Organização 7 à Organização 3, justificativas de pagamentos constantes e sistemáticos, que foi elaborado e assinado um contrato de prestação de serviços, entre ambas, datado de 24.08.2012, e que tais serviços compreendiam, entre outros, o desenvolvimento e disponibilização de uma plataforma online, necessária à atividade da Organização 3, a atualizaçãodorespetivocódigo-base,serviçosdemaskingeconsultoriadecriaçãodeconteúdos e ideiasdenegócio.

10. Resulta ainda provado que a plataforma em causa havia sido criada e desenvolvida em Portugal, no âmbito do Grupo Organização 1, por BB e demais equipa de programação, sofrendo posterior desenvolvimento e adaptação para atividade da Organização 3 por programadores a esta afetos, e que a Organização 7 cobrava à Organização 3 um preço mensal baseado na actividade real medida na plataforma de monitorização proprietária, correspondendo as comissões a 7,5% das vendas geradas através dessa plataforma.

11.Com particular relevância para a apreciação do recurso, ficou provado que o Autor sempre concordou com a faturação emitida pela Organização 7 à Organização 3, conhecia o teor do contrato celebrado entre ambas e conhecia os serviços efetivamente prestados pela Organização 7 à Organização 3, por esta usufruídos no seu negócio, o que exclui qualquer pretensão séria de ignorância ou estranheza posterior quanto ao funcionamento dessas relações intragrupo.

12.Acresce que ficou igualmente provado que, em 11.02.2013, o Autor foi nomeado e apresentado a todo o Grupo Organização 1 como administrador executivo do Grupo, encarregue da operação portuguesa, incluindo a supervisão da Organização 3, o que reforça decisivamente o seu conhecimento qualificado da estrutura societária, da lógica económica do grupo e da função desempenhada por cada uma das sociedades envolvidas.

13.Não obstante ter ficado também provado que ocorreu desvio de fundos da Organização 3 para a Organização 7, traduzido na faturação direta pela Organização 7 a clientes finais da Organização 3 de parte dos serviços efetivamente prestados por esta, bem como faturação pela Organização 5 à Organização 3 de serviços não prestados com o intuito de desviar fundos, ficou simultaneamente demonstrado que existia um mecanismo de compensação dos sócios minoritários da Organização 3, entre os quais o Autor, em caso de transferências patrimoniais para a Organização 7, e que a faturação da Organização 5 à Organização 3 era objeto de reconciliação/compensação nos resultados operacionais desta, para efeitos do cômputo dos dividendos, prémios e comissões a receber pelo Autor.

14.Mais ficou provado que, em 2017, o Autor recebeu o montante de EUR 144.352,14 a título da referida compensação, relativa ao ano de 2014, e de 5% dos resultados consolidados da operação portuguesa, reportados igualmente a 2014, o que revela, na prática, a operatividade de mecanismos de reequilíbrio económico em benefício do próprio Autor.

15.Resulta ainda da matéria de facto provada que, pelo menos, as sociedades Organização 7 e Organização 1, S.L. prestaram serviços à Organização 3, que outras sociedades do grupo, incluindo Organização 8, Organização 9 Ltd. e Organização 10, eram utilizadas, ou chegaram a ser utilizadas, em serviços de masking, que BB era o beneficiário efetivo dessas sociedades, e que tais serviços e utilizações eram justificados por razões comerciais, nomeadamente diluição de riscos, expansão para outras geografias, otimização fiscal e relação com clientes do Grupo Organização 1.

16.Ficou igualmente provado que o modelo de negócio da Organização 3 dependia dessas prestações de serviços e utilizações para o desenvolvimento do negócio, consistindo um dos seus segmentos na criação e gestão de contas em sites, motores de busca e redes sociais para aí lançar publicidade, sendo o maskinguminstrumentofuncionalmenterelevanteparaevitarobloqueiode contas de publicidade assegurar acontinuidadeda operação.

B-Das alegadas nulidades do Acórdão recorrido na fundamentação da decisão da matéria de facto

18.O Recorrente invoca, quanto aos factos provados n. ºs35a42,a nulidade do acórdão recorrido por falta absoluta de fundamentação, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 674.º,n.º 1, alínea c), do mesmo diploma.

19.Todavia, como foi desenvolvido nas contra-alegações, o Acórdão recorrido não aditou os factos provados 35a42pormerafórmulavaziaou sem suporte argumentativo, antes o fez no termo de um extenso exercício de reapreciação da prova gravada, em conjugação com a transcrição parcial da audiência e com a prova documental junta aos autos, no âmbito dos poderes conferidos pelos artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil.

20.Resulta do próprio Acórdão recorrido que a Relação apreciou criticamente a prova produzida, ponderou a sua fiabilidade e credibilidade, analisou o funcionamento das sociedades do grupo, a efetividade das prestações de serviços intragrupo, a natureza e função do masking e a lógica económica da utilização de múltiplas entidades societárias, extraindo daí, de forma sistematizada, osfactosprovados35a42.

21.Esses factos não surgem, pois, como matéria arbitrariamente criada pelo Tribunal a quo, mas como síntese organizada de factualidade efetivamente alegada pelas Recorridas, debatida em audiência e tida por relevante para a correta interpretação do modelo de negócio do Grupo Organização 1e, consequentemente, do alcance da Cláusula 5.1 do Acordo Parassocial.

22.Nos termos do artigo615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, apenas a falta absoluta de fundamentação integra nulidade, não bastando que a parte discorde do grau de detalhe, da densidade ou do sentido da motivação expendida.

23.Assim, aindaqueoRecorrenteentendessedesejávelumamotivaçãomaisextensaouatomizada, tal jamais configuraria a nulidade invocada, razão pela qual deve improceder integralmente a arguição de falta absoluta de fundamentação quanto aos factos provados n. ºs35a42.

24.O Recorrente invoca também nulidade por falta de fundamentação e, subsidiariamente, por oposição entre a fundamentação e a decisão, relativamente aos factos provados n.ºs19-A,19-B, 20, 21, 21-A, 21-B, 23, 23-A e 23-C e aos factos não provados n.ºs 17 e 19, atinentes à génese da Organização 7, aos serviços prestados por esta à Organização 3, ao contrato deprestação de serviços e ao conhecimento e concordância do Recorrente quanto à respetiva faturação.

25.Tal fundamento improcede quanto à imputação de falta absoluta de fundamentação, na medida emqueoVenerandoTribunalaquoprocedeuàaudiçãototaldaprovagravadareferenciadapelas partes; discorreu longamente sobre a mesma [páginas 102 a 125 do Acórdão recorrido], resumindoeapreciandoemtermosgenéricos,paracadatestemunhaouparte,assuasrespostas aos costumes e às perguntas sobre a matéria de facto, e expondo os motivos que o levaram a valorar ou a não valorar cada depoimento; fundamentou especificamente a decisão acerca da matéria de facto em apreço [páginas 129 a 135 do Acórdão recorrido], indicando especificadamente todos os documentos e depoimentos que influenciaram a sua decisão; expôs os motivos que determinaram a que atribuísse mais credibilidade a certos depoimentos em detrimento de outros [página 136 do Acórdão recorrido]; e ponderou todos os meios de prova referidos,indicandoasrazõesquemotivaramasuaconvicçãoedecisãorelativamenteàmatéria de facto em apreço [páginas 137e 138doAcórdão recorrido].

26.Tal fundamento improcede também quanto à imputação de contradição, porquanto o Acórdão recorrido é logicamente coerente ao dar como provada a prestação efetiva de serviços pela Organização 7 à Organização 3, ao reconhecer a existência do respetivo contrato, ao dar como provado o conhecimento e a concordância do Autor quanto a esses serviços e à respetiva faturação, e ao afastar simultaneamente a tese mais ampla do Recorrente quanto à ilicitude global ou simulação de toda a relação intragrupo.

27.Não existe qualquer contradição lógica insanável entre fundamentação e decisão; o que existe é apenas uma divergência do Recorrente quanto à valoração da prova,a qual não integra a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

28.O Recorrente invoca ainda a nulidade por oposição entre a fundamentação e a decisão, quanto aos factos provados n.ºs 25-A e 27-A, relativos ao mecanismo de compensação dos sócios minoritários em caso de transferências patrimoniais para a Organização 7 e à reconciliação/compensação da faturação da Organização 5 nos resultados operacionais da Organização 3

29.Porém, como foi demonstrado nas contra-alegações, tais factos encontram suporte não apenas na prova testemunhal referida no Acórdão recorrido, mas também no Documento n.º 37 junto pelo próprio Recorrente por Requerimento de 04.10.2018,do qual resulta expressamente, pelas suas próprias suas próprias palavras, a existência de um “processo”, que fora “sugerido” pelo Recorrido BB, e fora “implementado” e existente “desde sempre” para que o Recorrente “não ficasse prejudicado” pelos chamados desvios por Malta, tendo o Recorrido respondido que iria liquidar os valores relativos a 2014.

30.O próprio documento invocado pelo Recorrente confirma, assim, a existência operativa dos mecanismos compensatórios refletidos nos factos 25-A e 27-A, inexistindo qualquer contradição entre a fundamentação (que apela àquele documento) e a decisão quanto a esse segmento factual.

31.Deve, por isso, improceder na íntegra a arguição de nulidades do acórdão recorrido, ao abrigo dos artigos 615.º n.º 1, alíneas b) e c) e 674.º n.º 1 alíneas c) do Código de Processo Civil.

C. Da alegada violação de regras de direito probatório material

32. O Recorrente sustenta que o Acórdão recorrido violou regras de direito probatório material, procurando, sob essa qualificação, afastar a valoração efetuada pelo Tribunal da Relação quanto à prova documental e pessoal respeitante à Organização 7, aos mecanismos compensatórios e à lógica económica das relações intragrupo.

33. Todavia, a sua pretensão reconduz-se, em substância, a uma reabertura da reapreciação da matéria de facto fixada pela Relação, o que é inadmissível em sede de revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, salvo quando esteja em causa a violação de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou fixe a força de determinado meio probatório.

34.No caso concreto, e em relação ao Documento n.º 31 junto ao Requerimento de 04.10.2018, o mesmo foi expressamente impugnado em requerimento autónomo dos Recorridos, não gozando da invocada força probatória.

35.Por outro lado, o Recorrente não demonstra a violação de qualquer norma de prova legalmente vinculada apta a impor decisão diversa, limitando-se a contestar a leitura crítica, integrada e contextualizada que a Relação fez da prova produzida.

36.Como foi desenvolvido nas contra-alegações, um documento particular não impugnado, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, mas essa força probatória não autoriza a amputação seletiva do documento pelo Recorrente, nem impede a apreciação global do seu conteúdo pelo Tribunal.

37.Em especial, a invocação do Documento n.º 37 milita contra o próprio Recorrente, na medida em que dele resulta expressamente a admissão, por este, da existência prévia e reiterada de um mecanismo compensatório, incompatível com a tese sustentada no recurso de revista.

38.Não ocorreu, assim, qualquer violação de regras de direito probatório material relativamente aos factos provados n.ºs 19-A, 19-B, 20, 21, 21-A, 21-B, 23, 23-A, 23-C, 25-A e 27-A, nem quanto aos factos não provados n.ºs 17 e 19, devendo improceder integralmente este fundamento recursório.

D. Do pretenso erro de direito na subsunção dos factos provados à cláusula 5.1 do Acordo Parassocial

Dos alegados desvios para a Organização 7 e Organização 5

39.O Recorrente sustenta que os fluxos patrimoniais entre a Organização 3 e as sociedades Organização 7 e Organização 5 constituiriam operações subsumíveis à cláusula5.1, alínea(xvi), do Acordo Parassocial, de modo a legitimar o exercício da put option.

40.Tal pretensão assenta, porém, numa leitura incompleta e juridicamente deformadora da matéria de facto provada, pois ficou demonstrado: i) que a Organização 7 prestava efetivamente serviços à Organização 3; ii) que existia contrato de prestação de serviços entre ambas; iii) que esses serviços incluíam plataforma tecnológica, atualização de código-base, masking e consultoria de conteúdos e negócio; iv) que o Recorrente conhecia o contrato, os serviços e a faturação correspondente; v) que sempre concordou com essa faturação; e vi)que, no âmbito da organização interna do grupo, foi nomeado administrador executivo do Grupo Organização 1 com supervisão da operação portuguesa, incluindo a Organização 3

41.Acresce que ficou igualmente provado que, apesar da ocorrência de transferências patrimoniais para a Organização 7 e da faturação da Organização 5 à Organização 3 de serviços não prestados, existiam mecanismos de compensação ou reconciliação económica destinados a neutralizar o impacto dessas transferências na esfera patrimonial do Autor,enquanto sócio minoritário.

42.A interpretação da Cláusula 5.1, alínea (xvi), não pode, por isso, abstrair do contexto contratual originário, da estrutura grupal em que a Organização 3 se inseria, da racionalidade económica das prestações intragrupo, da função dos mecanismos de compensação e do conhecimento qualificadodo próprio Recorrente quanto ao funcionamento dessas relações.

43.A leitura propugnada pelo Recorrente converte indevidamente qualquer fluxo intragrupo, mesmo quando assente em serviços efetivos e compensado por mecanismos de reequilíbrio económico, em fundamento bastante para o exercício da put option, o que viola os critérios de interpretação dos negócios jurídicos consagrados nos artigos236.ºe238.º do Código Civil.

44.Acresce ainda que, perante os factos provados 23-A,23-B,23-Ce23-D, aposição do Recorrente é materialmente incompatível com a presente pretensão, à luz do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.

45. Deve, assim, improceder a alegação de erro de direito quanto à subsunção dos fluxos para a Organização 7 e para a Organização 5 à cláusula5.1, alínea(xvi), do Acordo Parassocial.

Do alegado encerramento definitivo da atividade da Organização 3

46. O Recorrente sustenta que o encerramento definitivo da atividade da Organização 3 constitui uma “mudança material da sua atividade” nos termos da cláusula 5.1, alínea (ix), do Acordo Parassocial.

47.Todavia, a interpretação dessa cláusula não permite equiparar a mera cessação fáctica ou o esvaziamento operacional da sociedade à ocorrência de uma alteração societária materialmente qualificada da atividade, juridicamente apreensível enquanto modificação estrutural da atividade social.

48. Não resulta da matéria de facto provada qualquer deliberação societária de alteração do objeto ou da atividade social da Organização 3, mas apenas que BB desviou o negócio e a clientela da Organização 3 para outras empresas e encerrou definitivamente a sua atividade empresarial, o que não é juridicamente coincidente com o pressuposto contratual invocado pelo Recorrente.

49. A leitura do Recorrente amplia indevidamente a cláusula contratual, convertendo qualquer cessação prática da atividade em fundamento automático de put option, em violação dos artigos 236.º e seguintes do Código Civil.

50. Acresce que, perante o facto de o Autor ter rescindido o seu contrato de trabalho com efeitos a 31.12.2016 e, logo após sair da Organização 3, ter criado com outros ex-colaboradores a Organização 11, Lda., que exerce atividade idêntica à da Organização 3, sempre se mostraria especialmente censurável, à luz do artigo 334.º do Código Civil, a tentativa de fundar o exercício da put option nesse mesmo quadro de cessação operacional.

51. Deve, por isso, improceder também este fundamento.

Da alegada violação do núcleo do programa contratual

52. O Recorrente sustenta que os factos provados configurariam uma violação do núcleo do programa contratual do Acordo Parassocial bastante para fundar, por si só, o exercício da put option.

53. Tal construção improcede, porquanto o Acordo Parassocial não consagra qualquer direito geral, abstrato e autónomo de saída do sócio minoritário fundado em toda e qualquer alegada frustração de expectativas económicas, antes prevendo, na cláusula 5.1, hipóteses específicas e tipificadas de exercício da opção de venda.

54. A tese do Recorrente reconduz-se à tentativa de transformar um alegado incumprimento contratual ou uma alegada quebra do “programa contratual” em fundamento autónomo de put option não previsto no contrato, procedendo a uma inadmissível reconstrução ex post do Acordo Parassocial, em violação do princípio da força obrigatória dos contratos consagrado no artigo 406.ºdoCódigoCivil.

55.Não existe, assim, no texto contratual, qualquer base que permita afirmar um direito autónomo à proteção de expectativas de dividendos ou a conversão de toda e qualquer afetação da posição económica do Recorrente num mecanismo automático de aquisição coerciva das suas ações.

56.Deve, por conseguinte, improceder, também este fundamento recursório. E. Das matérias prejudicadas pelo acórdão recorrido

Da caducidade

57.Ainda que o Supremo Tribunal de Justiça entendesse conhecer da questão da caducidade, sempre improcederia a pretensão do Recorrente quanto à subsistência do alegado direito de exercício da put option.

58.Com efeito, a factualidade em que o Recorrente funda a sua pretensão, era por si conhecida, muito antes do momento em que procurou exercer a opção, como resulta, desde logo, do seu conhecimento do contrato entre a Organização 7 e a Organização 3, dos serviços efetivamente prestados, da faturação correspondente, dos mecanismos compensatórios existentes e da sua própria posição de administrador executivo do Organização 1.

59. Nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código Civil, o decurso do prazo de exercício extingue o direito por caducidade, pelo que, ainda que se admitisse, por mera hipótese, que algum dos pressupostos da Cláusula 5.1 se tivesse verificado, sempre o correspondente direito se encontraria caducado.

Da desconsideração da personalidade jurídica

60.Também não procede a pretensão do Recorrente de ver desconsiderada a personalidade jurídica das Recorridas Organização 1 e Organização 2, com condenação solidária destas e de BB

61. A desconsideração da personalidade jurídica constitui remédio excecional e subsidiário, apenas admissível perante circunstâncias limite, designadamente confusão patrimonial, fraude, instrumentalização abusiva da personalidade coletiva ou utilização ilícita da forma societária.

62. A mera existência de um grupo societário, a centralidade de um acionista maioritário ou a existência de relações intragrupo não bastam para legitimar o levantamento do véu societário.

63. No caso concreto, não resultam da matéria de facto provada os pressupostos materiais dessa desconsideração, não se mostrando demonstrada qualquer confusão patrimonial juridicamente relevante, qualquer utilização fraudulenta da autonomia patrimonial das sociedades ou qualquer instrumentalização ilícita que justifique o afastamento da personalidade coletiva.

64.Acresce que a pretensão do Recorrente implica ainda uma indevida quebra da cadeia societária e uma desconsideração per saltum, especialmente inadmissível em contexto de grupo, sem base factual e jurídica suficiente.

65.Deve, por isso, improceder, integralmente, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista ser julgado totalmente improcedente e, em consequência:

a) ser integralmente mantido o Acórdão recorrido;

b) ser rejeitada ou julgada improcedente toda a arguição de nulidades suscitada pelo Recorrente ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), 674.º, n.º 1, alínea c), e684.º do Código de Processo Civil;

c) ser julgada improcedente a alegada violação de regras de direito probatório material;

d) ser julgada improcedente a alegação de erro de direito na aplicação da cláusula5.1do Acordo Parassocial;

e) e, caso o Supremo Tribunal de Justiça entenda conhecer das matérias julgadas prejudicadas pelo Acórdão recorrido, ser igualmente julgada improcedente a pretensão do Recorrente quanto à não caducidade do alegado direito e quanto à desconsideração da personalidade jurídica das Recorridas.

II-OS FACTOS

Das instâncias vêm dados como provados os seguintes factos.


A Organização 3, S.A., dedica-se essencialmente à prestação de serviços e consultadoria nas áreas das tecnologias de informação, informática, marketing, publicidade e design.


Sendo a Ré Organização 1 – que é uma mera sociedade gestora de participações sociais – a sua accionista maioritária com 92, 5% (noventa e dois vírgula cinco por cento) do capital social.


O Autor começou a trabalhar na Organização 3 em 2009, na área de Business Development, tendo paulatinamente assumido funções mais relevantes na área comercial, junto da administração.


Na sequência, em 2012, como forma de retribuir os seus bons serviços, foram atribuídos ao Autor acções representativas de 5% (cinco por cento) do capital social da Organização 3, passando o Autor a ser também accionista minoritário.


Aquando desta aquisição, a 06.12.2012, o Autor celebrou com a Ré Organização 1 – representada naquele acto pelo Réu BB – um Acordo Parassocial para protecção dos seus direitos enquanto accionista minoritário da Organização 3 (doravante “Acordo Parassocial”), no qual constam os seguintes considerandos e cláusulas:

“Cada uma das Partes reconhece a sua capacidade jurídica mútua para a celebração do presente documento (adiante designado por “Acordo Parassocial” ou “Contrato”) e, por virtude da mesma,

AFIRMAM

I. Que as acções da Sociedade são detidas pela Organização 1, S.A., e pela Segunda Contraente, nas seguintes percentagens:

a. 91 % (noventa e um por cento) pertencente à Organização 1, S.A.;

b. 4% (quatro por cento) pertencente aos EE;

c. 5% (cinco por cento) pertencente ao AA.

II. Que as Partes têm interesse na celebração do presente Acordo Parassocial para regular a sua relação enquanto accionistas da sociedade.

III. Que, por conseguinte, as Partes acordaram celebrar o presente Acordo Parassocial, que será regido pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 1ª

OBJECTO

1.1. O presente Acordo Parassocial tem como objecto a determinação dos acordos e condições vinculativas entre as Partes enquanto Accionistas da Sociedade.

1.2. As Partes prometem agir sempre de boa-fé de modo a garantir o cumprimento deste Acordo Parassocial. As Partes prometem ainda realizar todas as acções, incluindo o exercício do seu direito de voto, directa ou indirectamente, na Assembleia Geral de Accionistas ou através do órgão de administração da Sociedade, a fim de garantir (i) o cumprimento pontual e atempado das suas obrigações conforme acordado no presente Contrato;

e (ii) o cumprimento pontual e atempado das obrigações da Sociedade.

CLÁUSULA 2ª

ASSEMBLEIA GERAL DE ACCIONISTAS E ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

2.1 Assembleia Geral de Accionistas

2.1.1 Assembleia Geral de Accionistas

A Assembleia Geral de Accionistas reúne-se pelo menos uma vez (1) por ano nos seis primeiros meses após o fecho do exercício da Sociedade. Não obstante, a reunião da Assembleia Geral de Accionistas pode ser convocada em qualquer momento com o consentimento do órgão de administração ou mediante pedido de um accionista titular de pelo menos 4% do capital social e, nesse caso, o órgão de administração será obrigado a convocar a reunião da Assembleia Geral de Accionistas nos termos da presente cláusula.

As reuniões da Assembleia Geral de Accionistas serão realizadas na sede social da Sociedade, salvo se os Accionistas acordarem na realização de uma reunião universal da Assembleia Geral, nesse caso, a reunião será realizada no local acordado pelos Accionistas.

2.1.2 Aviso convocatório para a reunião

As reuniões da Assembleia Geral de Accionistas são convocadas por escrito pelo órgão de administração, com a antecedência mínima de quinze (15) dias, salvo disposição legal em contrário, com aviso convocatório para cada um dos Accionistas comunicado por correio registado, telegrama, correio electrónico ou fax, enviado a cada um dos Accionistas ao endereço indicado pelo mesmo para tal efeito, ou, na sua falta, ao endereço constante do Livro de Registo de Accionistas, desde que seja garantida a receção do aviso convocatório. No aviso convocatório, deve constar: (i) a Ordem de Trabalhos; (ii) data, hora e local da reunião; (iii) nome da pessoa que convoca a reunião; e (iv) Ordem de Trabalhos, data, hora e local da reunião no caso de uma segunda convocação.

2.1.3 Quórum

A reunião da Assembleia Geral de Accionistas é considerada validamente constituída quando estejam presentes ou representados na reunião Accionistas titulares de setenta e cinco por cento [75%] das acções da Sociedade.

2.1.4 Adopção de deliberações

Todas as deliberações da reunião da Assembleia Geral de Accionistas são aprovadas com o voto favorável da maioria dos votos validamente emitidos, desde que tal maioria represente pelo menos cinquenta por cento [50%] das acções representativas do capital social 2.

2.2 Órgão de administração

2.2.1 Órgão de administração

As partes acordam que a Sociedade será administrada por um único Director que será o BB.

O Director não terá remuneração e terá o mandato, renovável, de três anos.

2.2.2. Funcionamento do órgão de administração

Na eventualidade de as partes decidirem, no futuro, que a Sociedade será administrada por um Conselho de Administração (do qual será Presidente o BB), este reunirá pelo menos uma vez (1) cada seis em seis meses. Não obstante, os administradores podem realizar reuniões comerciais mensais para debater a situação da Sociedade.

As reuniões do órgão de administração podem ser convocadas pelo Presidente do órgão da administração ou por dois (2) vogais. As reuniões do órgão de administração devem ser convocadas por correio electrónico ou por fax, desde que seja garantida a recepção do aviso convocatório, ou por bureaufax ou correio registado com aviso de recepção com a antecedência mínima de sete (7) dias, salvo se outra data for acordada unanimemente pelos administradores.

Salvo acordo unânime em contrário dos administradores, a reunião do órgão de administração terá lugar na sede da Sociedade. O aviso convocatório da reunião será enviado a cada Administrador ao endereço que indicou ao Presidente do Conselho e deve indicar (i) a data e o local da reunião; (ii) a ordem de trabalhos, indicando em detalhe os assuntos a deliberar na reunião; (iii) as informações necessárias para tratar de tais assuntos.

As reuniões do órgão de administração também podem ser realizadas por escrito, sem a realização de reunião física, desde que nenhum dos administradores exprima a sua oposição a tal procedimento.

2.2.3 Quórum

Caso a Sociedade tenha um Conselho de Administração, nos termos da cláusula 2.2.2., será considerada validamente constituída quando estejam presentes ou representados na reunião dois (2) elementos do conselho.

2.2.4 Adopção de deliberações

As deliberações de um eventual Conselho de Administração da Sociedade serão adoptadas por maioria de votos dos elementos do Conselho de Administração presente ou devidamente representado na reunião.

Contudo, para ser válida, a adopção de qualquer deliberação por um eventual órgão de administração deve ter o voto favorável do administrador BB.

CLÁUSULA 3.ª

TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

Os Accionistas acordam que a transmissão de acções da Sociedade se encontra sujeita às seguintes regras:

3.1. Transmissão livre de acções

3.1.1. É possível a transmissão voluntária das acções da Sociedade por meio de actos inter vivos por qualquer um dos Accionistas a qualquer sociedade pertencente ao seu grupo, na Bolsa de Valores, e, no caso de pessoas singulares, ao seu esposo ou a parentes que sejam ascendentes ou descendentes directos do transmitente, bem como transmissões efectuadas a qualquer sociedade detida a 100% pelo Accionista, ou vice-versa.

3.1.2. Nessas situações (transmissão a parentes ou a empresas de grupo), a parte a quem é cedida a participação deve aderir integralmente e com antecedência ao presente Acordo Parassocial e a parte que cede a participação será, em todos os casos, solidariamente responsável pelo cumprimento, por parte do transmitente, das obrigações emergentes do presente Acordo Parassocial. Ademais, quando o transmitente é uma das empresas do grupo, e deixa de fazer parte de tal grupo, será entendido que foi realizada uma transmissão não autorizada, a menos que as acções foram cedidas previamente a uma outra empresa do grupo.

3.1.3. Nas situações acima previstas, os Accionistas são obrigados a notificar a Sociedade com antecedência de dez (10) dias acerca da sua pretensão de transmitir as suas acções, aí indicando as informações relativas à transmissão e evidenciando que o eventual adquirente cumpre os requisitos estabelecidos no presente Acordo Parassocial. Caso não foram cumpridos tais requisitos e obrigações, a Sociedade não reconhecerá o adquirente enquanto Accionista e a transmissão não será considerada válida até que os requisitos acima mencionados forem cumpridos e/ou forem apresentadas provas de que foram cumpridos.

3.2. Direitos de Preferência na Subscrição

3.2.1. Caso a Sociedade emita novas acções, cada um dos Accionistas tem o direito de subscrever a quantidade de acções proporcional ao valor nominal das acções que detinha antes da emissão das novas acções.

3.2.2. Para efeitos de exercer o direito de preferência na subscrição referido no parágrafo anterior, deve ser definido, no respectivo acordo sobre o aumento do capital social, um prazo para o exercício de tais direitos, prazo o qual nunca deve ser inferior a trinta (30) dias, a contar da data em que o órgão de administração notificar os Accionistas de que foi aprovada uma deliberação para a emissão de novas acções.

3.2.3. No caso de nenhum dos Accionistas exercer os referidos direitos de preferência na subscrição, o órgão de administração deve oferecer tais acções aos Accionistas que exerceram tais direitos. Caso vários Accionistas sejam interessados na aquisição das acções não subscritas, teriam o direito de as adquirir em quantidades proporcionais à participação que cada um detém na Sociedade.

3.2.4. Se a subscrição não abranger a totalidade das novas acções emitidas, assim tornando incompleto o respectivo aumento do capital social, o capital social será aumentado pelo valor realizado e os Accionistas comprometer-se-ão a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar-se de que o aumento de capital da Sociedade seja devidamente aprovado e registado.

3.3. Direitos de preferência dos Accionistas

3.3.1. Qualquer accionista que pretende fazer uma transmissão inter vivos da totalidade ou parte das suas acções na Sociedade a qualquer pessoa singular ou colectiva (“Accionista Transmitente”) deve comunicar a sua pretensão à Sociedade por meio do envio de uma notificação ao órgão de administração no endereço da sociedade (“Notificação de Oferta”), a qual deve indicar:

(i) A identificação da pessoa singular ou colectiva que propõe a compra;

(ii) A quantidade de acções abrangida pela transmissão (“acções oferecidas”);

(iii) A numeração das acções oferecidas;

(iv) O preço de venda das acções oferecidas;

(v) As condições de pagamento; e

(vi) Quaisquer outras condições param a compra das acções oferecidas.

3.3.2. No caso de uma transmissão não lucrativa, a informação exigida será restringida aos dados pessoais do transmitente.

3.3.3. No prazo de dez (10) dias a contar do dia depois da recepção da Notificação da Oferta (“Prazo para a Notificação dos Accionistas”), o órgão de administração da Sociedade deve informar os restantes Accionistas da mesma (“Notificação aos Accionistas”), para que estes possam, no prazo de quinze (15) dias (“Prazo para Exercer os Direitos de Preferência) a contar do término do Prazo para a Notificação dos Accionistas”, informar o órgão de administração da sua pretensão de adquirir as Ações Oferecidas (“Notificação Confirmando o Exercício de Direitos de Preferência”).

3.3.4. No caso de vários Accionistas exercerem os seus direitos de preferência, as Ações oferecidas serão distribuídas pelos elementos do Conselho de Administração entre tais Acionistas no valor que seja proporcional ao valor nominal das participações que detêm no capital social da Sociedade e se, devido ao facto que as acções são indivisíveis, determinadas acções não foram alocadas, estas serão distribuídas entre os Accionistas que solicitam acções na ordem correspondente à sua participação na Sociedade, da participação maior até à participação mais pequena e, em casos de participações iguais, a distribuição será efectuada por meio de um sorteio.

3.3.5. No prazo de dez (10) dias a contar da data em que tiver caducado o Prazo para o Exercício de Direitos de Preferência (“Prazo para a Notificação da Aceitação”), os administradores devem comunicar ao Accionista Transmitente os nomes daqueles que pretendem adquirir as Acções Oferecidas e a data, hora e local onde se realizará a transmissão das acções (“Notificação da Aceitação”), que não deve exceder o prazo de quinze (15) dias a contar da data em que a Notificação da Aceitação tiver sido recebida nem ser posterior ao período de quarenta e cinco (45) dias a contar da data em que a Notificação da Aceitação tiver sido recebida pelo Accionista Transmitente (“Período da Compra e Venda”).

3.3.6. Se nenhum Accionista fizer uso dos seus direitos de preferência, o órgão de administração autorizará o Accionista Transmitente para que este possa vender as suas ações no prazo de um (1) mês a partir da data do término do Prazo para a Notificação da Aceitação (“Prazo para a Venda a Terceiros”), nas mesmas condições como previstas acima e se o Accionista Transmitente não vender a participação dentro do Prazo para a Venda a Terceiros”, deve comunicar ao Conselho de Administração a sua pretensão de realizar uma transmissão inter vivos das acções na forma prevista na Cláusula 3.ª do presente Acordo.

3.3.7. Caso a transmissão fosse onerosa e realizada por meio de uma compra e venda, o método de pagamento e as restantes condições aplicáveis à operação, no caso do direito de preferência ser exercido por algum dos outros Accionistas, devem ser acordados e notificados à Sociedade nos termos acima previstos.

3.3.8. No caso de uma transmissão não lucrativa, ou de uma transmissão onerosa numa forma que não seja a compra e venda, o preço das acções será definido por acordo mútuo entre as partes e, na ausência desse acordo, pelo valor actual de cada acção, que será entendido como o valor determinado pelos auditores da Sociedade, e se a Sociedade não fosse obrigada a verificar as suas contas anuais com auditores ou não tivesse nomeado quaisquer auditores, o auditor nomeado pelas Partes e, na sua ausência, escolhido por meio de um sorteio realizado perante um Notário.

3.4. Caso todos ou alguns dos Accionistas pretendam realizar uma transmissão de acções, todos os restantes Accionistas da Sociedade gozam do direito a oferecer, nas mesmas condições, uma quantidade de acções equivalente à percentagem, do valor total do capital social da Sociedade, da participação que o Accionista Transmitente pretende vender. Tal adquirente será obrigado a adquirir tais acções (incluindo tanto as acções do Accionista Transmitente, como as dos outros Accionistas que possam ter exercido este direito de venda) consoante a participação que detém no capital social da Sociedade.

3.4.1. Para este efeito, quando os Accionistas recebem, do órgão de administração, a Notificação aos Accionistas, os Accionistas terão o direito de informar o conselho de administração, no prazo de trinta (30) dias a partir da sua recepção da Notificação aos Accionistas e nos termos da Cláusula 12ª, da sua pretensão de adquirir as Acções Oferecidas ou da sua pretensão de vender a parte proporcional das suas próprias participações ao potencial adquirente. Caso tal potencial adquirente recuse adquirir todas as acções que lhe forem oferecidas pelos outros Accionistas, estes terão o direito de exigir que o inicial Accionista Transmitente não vende ou transmite as suas acções ao potencial comprador, salvo se o mesmo também adquire a totalidade das acções colocadas à venda pelos outros Accionistas e solicita que a operação de compra e venda seja concluída.

3.5. Para além disso, haverá um direito real a favor dos Accionistas para a recompra das acções ou dos direitos transmitidos nos seguintes casos:

3.5.1. Quando a transmissão ou venda das acções ou dos direitos violou as Cláusulas 3.1 a 3.5.

3.5.2. Quando a transmissão ou venda foi efectuada a uma pessoa que não seja aquela identificada na comunicação à Sociedade.

3.5.3. Quando a transmissão ou venda foi efectuada a um preço inferior, ou de modo geral, em condições mais vantajosas para o adquirente do que aquelas indicadas na referida comunicação.

3.5.4. Assim que a Sociedade tiver conhecimento de quaisquer das circunstâncias mencionadas nesta cláusula, deve notificar imediatamente os Accionistas para permitir que exerçam o direito de recompra, conforme acordado na Cláusula 12ª. Para os efeitos do exercício do direito de recompra, a referida notificação da Sociedade aos Accionistas será vista como a Notificação de Oferta mencionada na Cláusula 3.3 pela qual o disposto da Cláusula 3.3 será aplicado às aquisições das acções.

3.5.5. O preço ou valor das acções para efeitos do direito de recompra será aquele indicado na notificação do adquirente, ou, no caso de discordância relativa ao preço por conta de alguma das partes que exerce o direito de recompra, o valor real. O valor real será fixado pelo auditor escolhido pela Sociedade para o exercício em curso, e caso a Sociedade não seja obrigada a verificar as suas contas anuais ou não tenha nomeado um auditor, por um auditor escolhido pelas Partes, ou na ausência dessa, por meio de um sorteio realizado perante um Notário.

3.5.6. No caso de qualquer dos Accionistas emitir uma notificação, exercendo o seu direito de recompra, o adquirente não será registado no Livro de Registo de Accionistas até que a situação for resolvida.

3.6. As transmissões que infrinjam o disposto da Cláusula 3ª não serão consideradas válidas pela Sociedade, que não permitirá o registo da transmissão no Livro de Registo de Accionistas.

CLÁUSULA 4ª

OPÇÕES DE VENDA E DE COMPRA DEVIDO A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE A SOCIEDADE E A SEGUNDA CONTRAENTE

4.1 Valoração da Sociedade

Para todos os efeitos do presente Acordo, a valoração da Sociedade corresponderá a 100% (cem por cento) do mais elevado dos seguintes valores:

(i) A Margem Bruta (que será igual à receita da Sociedade menos os custos de tráfego/publicidade) correspondente aos doze (12) meses imediatamente anteriores multiplicado por 3,33 (três virgula trinta e três por cento); ou

(ii) 100% da receita obtida pela Sociedade nos doze (12) meses imediatamente anteriores.

Se o cálculo tiver lugar antes da conclusão da transmissão, à Sociedade, da actividade business-to-consumer (adiante designada por “B2C”) da Organização 1 Organização 12 (adiante designada por “Organização 1 SL”) e das outras empresas do grupo Organização 1 que desenvolvem a atividade B2C (nomeadamente, a Organização 1 Organização 13, S.A e a Organização 5 S.A.), será acrescida ao cálculo, de acordo com o mesmo critério, a atividade B2C da Organização 1 Organização 4Organização 8 e das outras empresas do Grupo.

4.2. Opção de Compra a favor do Primeiro Contraente

A Primeira Contraente terá a possibilidade de adquirir todas as acções da Segunda Contraente pelo preço de recompra (que deve ser pago em numerário) de 50% que corresponde proporcionalmente à percentagem da sua participação no capital social da Sociedade nos termos da Cláusula 4.1, nos seguintes casos:

4.2.1 Incumprimento dos Objectivos

Se a Segunda Contraente estiver a prestar serviços à Sociedade ao abrigo de um contrato de prestação de serviços (“Contrato de Prestação de Serviços”), bem como se a Segunda Contraente, ou qualquer eventual Accionista, seja trabalhadora da Sociedade, e durante dois (2) exercícios consecutivos não realizar pelo menos 50% dos objectivos previstos no Contrato de Prestação de Serviços ou no contrato de trabalho. Em acréscimo à opção de compra a favor da Primeira Contraente, a Sociedade pode resolver unilateralmente o Contrato de Prestação de Serviços no prazo de 60 dias após a notificação pela Sociedade do incumprimento dos objectivos e sem ter de pagar indemnizações. No caso de um vínculo laboral por meio de contrato de trabalho, o mesmo será adaptado para configurar um acordo de cessação amigável de acordo com o regime laboral em vigor no momento da cessação.

4.2.2 Incumprimento de Obrigações

Se o Contrato de Prestação de Serviços for resolvido pela Sociedade por incumprimento pelo prestador de serviços das obrigações aí estabelecidas.

4.2.3 Despedimento com Justa Causa

No caso de um despedimento com justa causa de um Accionista que seja trabalhador da Sociedade.

4.3. Opção de venda a favor da Segunda Contraente

Se o Contrato de Prestação de Serviços ou o contrato de trabalho for resolvido pela Sociedade por qualquer motivo que não seja o previsto na Cláusula 4.2., a Segunda Contraente terá o direito de vender a totalidade das suas ações à Primeira Contraente, e a Primeira Contraente será obrigada a comprá-las pelo preço correspondente (que deve ser pago em numerário) a 100% (cem por cento) do valor da sua participação no capital social da Sociedade apurado nos termos previstos na Cláusula 4.1.

4.3.1 O prazo para o exercício desta opção de venda será sessenta (60) dias a contar da data em que a Segunda Contraente tiver conhecimento da cessação nos termos da Cláusula 4.2.

4.4. Notificações

Se a presente opção de compra ou opção de venda for exercida, a Primeira Contraente ou a Segunda Contraente, conforme o caso, respectivamente, deve comunicar a sua pretensão à outra Parte, devendo indicar em tal comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o local, a data, a hora e o Notário Público (caso aplicável) para a outorga da correspondente escritura de compra e venda das acções objecto da opção de compra ou de venda exercida.

4.5. Despesas

Todos os encargos e impostos que possam surgir em ligação com a outorga ou celebração da escritura de compra e venda das acções objecto da opção de compra ou de venda exercida serão suportados pela Sociedade.

4.5.1. De igual modo, cada uma das Partes terá o direito de solicitar a verificação da avaliação da Sociedade por auditor independente nomeado ao abrigo de um acordo celebrado entre as Partes, as despesas da qual serão suportadas pela Sociedade.

CLÁUSULA 5ª

OPÇÕES DE VENDA A FAVOR DA SEGUNDA CONTRAENTE1

5.1. A Segunda Contraente terá o direito de vender a totalidade das suas ações na Sociedade à Primeira Contraente nos termos e condições previstas no parágrafo 5.1.2 abaixo, no caso de a Assembleia Geral de Accionistas ou o órgão de administração da Sociedade adoptar uma das seguintes deliberações sem o consentimento prévio e por escrito da Segunda Contraente ou, consoante o caso, do representante nomeado pela Segunda Contraente:

(i) A modificação de quaisquer direitos relativos a ou que afectam a participação dos Accionistas no capital social da Sociedade;

(ii) A emissão de novas acções ou a modificação do capital social da Sociedade ou a cessão de opções sobre as acções da sociedade ou a celebração de um acordo relativo a qualquer um destes;

(iii) A aprovação das contas anuais;

(iv) Quaisquer alterações relativas ao órgão de administração da Sociedade, o número de elementos do órgão de administração, a nomeação ou exoneração dos administradores, bem como quaisquer assuntos respeitantes a sua remuneração;

(v) A mudança de controlo ou a adquisição de uma participação maioritária na Primeira Contraente ou por qualquer outro grupo que não seja o actual;

(vi) A prestação de qualquer garantia ou indemnização para garantir as responsabilidades ou obrigações de qualquer pessoa (à excepção de uma filial detida a 100% pela Sociedade);

(vii) A aquisição pela Sociedade de quaisquer activos fixos (incluindo imóveis) com custo global para a Sociedade por operação superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ou qualquer série de operações que sejam ligadas entre si ou façam parte de uma única operação e o custo global para a Sociedade de tal série de operações seja superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros);

(viii) A alienação da totalidade ou de uma parte substancial da empresa ou estabelecimento da Sociedade ou a alienação ou venda de quaisquer activos fixos da Sociedade por preço global por operação ou com valor contabilístico líquido superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ou qualquer série de operações que sejam ligadas entre si ou façam parte de uma única operação e o preço de tal série de operações seja, ou o valor contabilístico liquido dos ativos seja superior a, € 50.000,00 (cinquenta mil euros);

(ix) Qualquer mudança material na natureza da actividade desenvolvida pela Sociedade na presente data ou na data da cessação da Actividade;

(x) O pedido de empréstimos ou créditos ou de qualquer tipo de financiamento pela Sociedade (incluindo os valores concedidos relativamente a acordos de aluguer com opção de compra, leasing, vendas condicionais ou outros contratos semelhantes) sempre que o valor global pedido em empréstimos seja superior a € 100.000,00 euros (cem mil euros);

(xi) A nomeação de novos auditores para a Sociedade;

(xii) A disponibilização de qualquer empréstimo ou a cessão de qualquer crédito (à excepção de um crédito comercial normal) superior a € 40.000,00 (cem mil euros) a qualquer pessoa;

(xiii) A criação de qualquer encargo, hipoteca ou ónus sobre a totalidade ou parte das acções, activos ou imóveis da Sociedade, excepto com o propósito de garantir financiamentos bancários no decurso normal da actividade e que não sejam superiores a € 40.000,00 (quarenta mil euros);

(xiv) A celebração de qualquer contrato nos seguintes termos:

- Aplicando condições diferentes daquelas do mercado ou fora do âmbito do decurso normal da actividade da Sociedade

- Ou qualquer contrato com duração fixa superior a um ano - Ou um contrato com natureza invulgar ou potencialmente dispendiosa para a Sociedade;

(xv) O pagamento de qualquer remuneração aos administradores da Sociedade ou a disponibilização de um cartão de crédito ou algo semelhante em nome da Sociedade a qualquer um dos administradores ou qualquer acordo de crédito ou conta com qualquer fornecedor de bens ou serviços;

(xvi) Qualquer operação entre a Sociedade e qualquer dos Sócios e qualquer pessoa ligada a qualquer um deles;

(xvii) A adopção de um esquema de bónus ou partilha de lucros ou qualquer esquema de opções ou incentivos ou opções sobre acções para os trabalhadores;

(xviii) Qualquer aumento salarial para qualquer trabalhador ou consultor superior a 10% por ano ou que resultaria no salário de tal trabalhador excedendo os € 100.000,00 (cem mil euros) por ano ou a admissão de um novo trabalhador ou consultor com uma remuneração que ficaria superior a € 100.000,00 (cem mil euros) por ano;

5.1.1. O preço pelo qual a Segunda Contraente pode vender as suas acções à Primeira Contraente, caso se verifique um dos eventos referidos no parágrafo 5.1. acima, será apurado em proporção à sua participação no capital social da Sociedade, de acordo com 100% da avaliação da Sociedade nos termos da Cláusula 4.1. na data do exercício da opção

5.1.2. O prazo para o exercício dessa opção de venda será sessenta (60) dias a partir da data em que algum dos referidos eventos tiver lugar. Caso pretenda exercer essa opção de venda, a Segunda Contraente comunicará a sua intenção à Primeira Contraente.

5.1.3. Todos os encargos e impostos que possam surgir em ligação com a outorga ou celebração da escritura de compra e venda das acções objecto desta opção de venda serão suportados pela Sociedade.

5.2. Alteração da titularidade – Opção de Venda

5.2.1. Se a Primeira Contraente perder o controlo da Sociedade, ou se se verificar uma mudança de titularidade da Primeira Contraente e a Segunda Contraente terá o direito de vender (opção de venda) a totalidade das suas acções à Primeira Contraente e a Primeira Contraente será obrigada a comprá-las pelo preço correspondente (pago em numerário), o qual consistirá do valor equivalente à percentagem da sua participação no capital social da Sociedade de acordo com a avaliação de 100% da Sociedade nos termos previstos na Cláusula

5.2.2. O prazo pelo exercício dessa opção de venda será sessenta (60) dias a partir da data em que a Segunda Contraente tiver conhecimento da mudança de titularidade. Caso pretenda exercer esta opção de venda, a Segunda Contraente deverá notificar a sua intenção à Primeira Contraente.

5.2.3. Todos os encargos e impostos que possam surgir em ligação com a outorga ou celebração da escritura de compra e venda das acções objecto desta opção de venda serão suportados pela Sociedade.

5.3. Caso o representante da Primeira Contraente pretenda adquirir um serviço em expressa discordância com a Segunda Contraente, a Segunda Contraente tem direito a receber o mesmo valor do serviço contestado adquirido em proporção às acções detidas no momento da operação.

5.3.1. No caso de discordância da Segunda Contraente, esta terá o direito de exigir o valor acima mencionado, no prazo de um mês, a contar da data em que o serviço contestado foi cobrado.

5.3.2. Tal exigência deve ser solicitada por escrito.

5.3.3 Neste caso, será utilizada uma fórmula simplificada, previamente acordada, pela qual: cada um dos accionistas da Segunda Contraente receberá como salário ilíquido, bónus ou terá direito a facturar à Sociedade o valor proporcional da operação multiplicado por 1,25 (um virgula vinte e cinco), efectivo até à cobrança correspondente.

5.3.4 De qualquer modo, se estas eventuais operações comprometerem o fluxo de caixa da actividade, seria considerado como deliberação/resolução não consentida pela Segunda Parte e, por conseguinte, a opção de venda será activada.

CLÁUSULA 6ª

DIREITOS DE VOTO

Não obstante o presente Acordo Parassocial, nenhuma das Partes terá direito a empenhar ou onerar de modo algum as ações da Sociedade quando isso implica a cessão de direitos políticos ao credor e, quando aplicável, das filiais por ela detidas, sem o consentimento prévio da outra Parte.

CLÁUSULA 7ª

ASSEMBLEIA GERAL DE ACIONISTAS

7.1. Na data de assinatura do presente Acordo Parassocial, os Accionistas acordam realizar uma assembleia geral de accionistas da Sociedade para aprovar a alteração do pacto social, o texto do qual será elaborado de acordo com a minuta do pacto social anexo ao presente Acordo como Anexo I.

7.2. Para este efeito, a minuta da Acta da Assembleia Geral de Accionista que aprove as deliberações anteriores é anexa ao presente Acordo como Anexo II.

CLÁUSULA 8ª

DIREITOS DE INFORMAÇÃO

8.1. Quando a participação da Segunda Contraente na Sociedade for igual ou superior a 4%, terá o direito de receber da Primeira Contraente toda a informação necessária relativa ao desenvolvimento da actividade da Sociedade.

8.2. Os Accionistas têm direito a receber, da Sociedade, a seguinte informação:

(i) Um mês antes do início do seguinte exercício, o projecto das contas anuais para tal exercício, a demonstração dos resultados e os planos de investimento ou de liquidez da Sociedade e das suas filiais, discriminados por mês.

(ii) No final de cada exercício, os dados definitivamente obtidos e as operações realizadas em relação aos assuntos incluídos no parágrafo anterior.

(iii) Qualquer evento que possa afectar, directa ou indirectamente, a situação contabilística ou jurídica da Sociedade logo que tiver lugar.

(iv) No prazo de sessenta (60) dias a contar do final de cada trimestre, o balanço trimestral da Sociedade e as suas demonstrações financeiras.

CLÁUSULA 9ª

CONFIDENCIALIDADE

9.1. Todas as comunicações entre as Partes e todas as informações e outros materiais fornecidos ou recebidos por qualquer uma delas que sejam considerados confidenciais ou que, devido à sua natureza, são destinados exclusivamente para o conhecimento do destinatário, e toda a informação relativo ao presente Acordo, às operações comerciais e à situação financeira das Partes ou da Sociedade ou de alguma das suas filiais com qualquer pessoa com a qual alguma delas tem uma relação confidencial relativamente a tal assunto e que a parte receptora reconhece, será mantida confidencial pela mesma até ou com a excepção do evento em que a parte receptora possa provar, razoavelmente, que tal comunicação, informação ou material (no todo ou em parte) se encontra no domínio público, sem qualquer culpa desta. Tal obrigação cessará assim que a informação em causa passa a ser do domínio público ou se torna necessário divulgá-la de acordo com a lei ou obrigações laborais.

9.2. A obrigação de confidencialidade incluída nesta Cláusula subsistirá após a cessação do presente Acordo durante um período de cinco (5) anos da data de cessação do Acordo, salvo se e até que tal informação confidencial passar a ser do domínio público.

9.3. O Accionista que vende a sua participação na Sociedade deve entregar, na sua totalidade, à Sociedade, a correspondência, orçamentos, planos, documentos e/ou registos relacionados com a actividade da Sociedade, não devendo ficar com quaisquer cópias dos mesmos.

CLÁUSULA 10ª

DURAÇÃO E CESSAÇÃO ANTECIPADA

10.1. Este Acordo Parassocial ficará em pleno vigor e eficácia:

10.1.1. Até à data em que a Sociedade for dissolvida e liquidada;

10.1.2. Até à data em que a Sociedade se tornar uma sociedade unipessoal;

10.1.3. Até à data em que as Partes acordarem, por escrito, a cessar o presente Acordo; ou

10.1.3. Até passarem vinte (20) anos desde a data de celebração do presente Acordo.

CLÁUSULA 11ª

NOTIFICAÇÕES

11.1. As notificações e comunicações a efectuar entre as Partes ao abrigo do presente Acordo Parassocial serão efectuadas por fax (bureaufax ou por correio expresso com aviso de recepção , aos endereços indicados no início deste Acordo (salvo indicação em contrário no presente Acordo).

11.2. As Partes podem alterar o seu endereço de contacto ao notificar a outra parte por escrito, por fax e com a posterior confirmação por correio registado com aviso de receção aos endereços acima mencionadas.

CLÁUSULA 12ª

CONFLITO COM O PACTO SOCIAL DA SOCIEDADE

12.1. No caso de ambiguidade ou discrepância entre as disposições do presente Acordo e o pacto social da Sociedade, a informação constante do presente Acordo de Accionistas prevalecerá entre as Partes e, consequentemente, as Partes exercerão todos os seus direitos de voto e quaisquer outros direitos e poderes que lhe sejam conferidos para cumprir as disposições do presente Acordo de Accionistas e, caso necessário, procederão à alteração do pacto social conforme necessária para o adaptar ao disposto deste Acordo.

12.2. Cada um dos Accionistas cooperará com os outros Accionistas, assinando e entregando quaisquer documentos exigidos e executando qualquer acto que possa ser, razoavelmente, exigido deles em qualquer altura de forma a garantir a eficácia, prova e confirmação dos seus direitos e a realização dos objectivos pretendidos previstos no presente Acordo Parassocial.

CLÁUSULA 13ª

CESSÃO [DA POSIÇÃO CONTRATUAL]

Os Accionistas não podem ceder, no todo ou em parte, o presente Acordo ou os direitos e obrigações aqui assumidas pelas Partes sem o consentimento prévio e por escrito de todos os outros Accionistas, excepto nos termos da Cláusula 3.1.

CLÁUSULA 14ª

LEI APLICÁVEL E FORO

14.1. O presente Acordo será regido pela lei portuguesa.

14.2. As Partes submetem expressamente aos Juízos e Tribunais da Cidade de Lisboa a resolução de quaisquer diferendos que surjam em relação à interpretação, cumprimento ou execução deste Acordo, com expressa renúncia ao seu próprio foro ou a qualquer outro foro ao qual podem ter direito.

CLÁUSULA 15ª

VÁRIAS

15.1. Se qualquer disposição do presente Acordo é ou se tornar ilícito, inválido ou inexequível, no todo ou em parte, ao abrigo da lei aplicável, não afetará as restantes disposições da mesma, as quais permanecerão em pleno vigor e eficácia.

15.2. Entende-se que no presente Acordo Parassocial as referências a qualquer lei incluem qualquer outra regulamentação jurídica que a actualiza, revoca ou substitua, desde que tal actualização, revogação ou substituição não altere a natureza da lei existente, devendo ser entendido que a outra lei ou regulamentação é de grau inferior àquela que é objecto da actualização.

15.3. Uma referência neste Acordo Parassocial a uma Cláusula ou secção deve ser entendida como uma referência a uma Cláusula ou secção do presente Acordo Parassocial ou dos seus Anexos.

15.4. As epígrafes das cláusulas e secções do presente Acordo foram inseridas apenas por conveniência e não afectam a sua interpretação.

15.5. Sempre que possível, as palavras no singular devem ser entendidas como incluindo a versão plural (e vice-versa), as palavras na forma masculina devem ser entendidas como incluindo o feminino e o neutro (e vice-versa) e as palavras que referem a pessoas incluirão também as sociedades civis e comerciais, empresas e outras organizações comerciais e administrativas e, de modo geral, as entidades jurídicas, tanto registadas como não registadas, e pessoas singulares.

15.6. O presente Acordo e os seus Anexos constituem o único acordo e entendimento entre as Partes no que diz respeito ao seu objecto. Todos os contratos, entendimentos, compromissos, declarações, garantias e acordos, independentemente da sua natureza, escritos ou verbais, entre as Partes com relevância para o objecto deste Acordo são substituídos e extintos.

15.7. Qualquer modificação do presente Acordo deve ser reduzida a escrito e assinada por cada uma das Partes.

15.8. Todos os Anexos ao presente Acordo fazem parte integral do mesmo para todos os efeitos.

15.9. O presente Acordo Parassocial pode ser celebrado em um ou mais exemplares; sendo cada um considerado um original, e todos os exemplares em conjunto constituirão um documento único e idêntico.

15.10. Todos os encargos e impostos que as Partes incorrem em consequência da assinatura e celebração do presente Acordo serão suportados pela Sociedade.

15.11. A participação actualmente detida no capital social da Sociedade pela Segundo Contraente será aumentada nos seguintes cenários:

(i) Quando a Sociedade alcançar vendas anuais de €7.000.000 (sete milhões de euros) (ao longo de doze meses consecutivos), de 4% para 5% para o EE e de 5% para 5,5% para o AA e

(ii) Quando a Sociedade alcançar vendas anuais de €8.500.000,00 (oito milhões, quinhentos mil euros) (ao longo de doze meses consecutivos), de 5% para 7% para o EE e de 5,5% para 7% para o AA.

15.12. Caso a Sociedade seja vendida a um terceiro e as percentagens referidas no 15.11 acima ainda não sejam efectivas, o 4% detido pelo EE será na mesma aumentado para o 5%, antes da conclusão de tal venda.

15.13. Relativamente ao disposto dos parágrafos 15.11 e 15.12, as acções necessárias para alcançar a participação de 7%, 5,5% ou 5%, consoante o caso, devem ser transmitidas a cada uma das partes da Segunda Contraente (EE e AA respectivamente) ao seu valor nominal.”


Actualmente, o Autor detém acções representativas de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do capital social do Organização 3, na sequência de um incremento da sua participação, tal como previsto no acordo parassocial.


O A. enviou à Sociedade Organização 3, carta datada de 03-05-2017, que foi recebida em 16-05-2017, cuja cópia se encontra a folhas 64 a 66, e na qual se lê:

"Organização 3, S.A., Organização 1, S.A. e BB

Avenida 1 0000-000 Lisboa

Carta registada com AR

Lisboa, 3 de maio de 2017

ASSUNTO: INCUMPRIMENTO DE ACORDO PARASSOCIAL E EXERCÍCIO DE PUT OPTlON

Exmos. Senhores,

Dirijo-me a vós na qualidade de subscritor do Acordo Parassocial (doravante "Acordo Parassocial") celebrado em 06.12.2012 por Organização 3, S.A. (doravante "Organização 3") e Organização 1S.A. (doravante "Organização 1"), representadas por BB (doravante "BB"), por um lado, e por mim próprio, por outro.

Faço referência à minha qualidade de acionista minoritário da Organização 3, sendo titular de ações representativas de 7,5% (sete virgula cinco por cento) do capital social da Organização 3

Nos termos da cláusula 5.ª do Acordo Parassocial, em caso de adopção pela coletividade dos sócios ou pela administração da Organização 3 de um conjunto de atos ou operações sem o meu prévio consentimento escrito, é-me atribuído o direito potestativo de venda (put option) das minhas ações à Organização 1 ou à própria Organização 3

Esta necessidade de consentimento escrito para a prática de diversos atos ou operações constitui um mecanismo essencial de proteção do acionista minoritário, no qual se baseou a relação de especial confiança (uberrima fides) entre o acionista majoritário da Organização 3 - a Organização 1 e o seu principal ultimate beneficial owner BB - e eu próprio, sem a qual não teria sido possível o desenvolvimento do projeto empresarial.

Ora, tanto quanto foi possível apurar, sob o impulso do acionista majoritário, foram realizados vários atos e operações sem o meu prévio consentimento escrito, em violação do disposto na cláusula 5.ª do Acordo Parassocial.

Estas violações, pela sua gravidade e reiteração, ofendem sobremaneira o espírito de especial confiança em que se baseava o projeto empresarial, tornando absolutamente inexigível a manutenção da relação social e parassocial.

Entre esses atos e operações realizados sem o meu prévio consentimento escrito contam-se os seguintes:

1.DESVIO DE FATURACÃO PARA MALTA

Sob o impulso da Organização 1 e do seu ultimate beneficial owner, BB tem sido reiteradamente desviada faturação da Organização 3 para sociedades comerciais sediadas em Malta e detidas pelo mesmo ultimate beneficial owner, sem que haja qualquer justificação económica para tal.

Este desvio de faturação provoca uma diminuição extremamente significativa do cash flow da Organização 3 Assim, tanto quanto conseguimos apurar, até 22.10.2016, foi desviado um montante global superior a 4,5 milhões de euros. O que implica uma enorme diminuição do valor da Organização 3 e, reflexamente, do valor das minhas acções.

Esta atuação enquadra-se nos pontos (viii) e (ix) do número 5.1. da Cláusula 5.ª- descarte de activos de valor superior a EUR 50.000; e mudança significativa na actividade empresarial -, pelo que consubstancia uma violação do acordado entre as Partes.

Para além disso, este comportamento constitui uma violação grosseira do dever de legalidade - ilicitude fiscal- e do dever de lealdade, gerando uma quebra de confiança irrecuperável.

2. DESVIO DE FATURAÇÃO ATRAVÉS DA ADROI

O mesmo se diga quanto à facturação da Organização 5, Lda ("Organização 5"). empresa através da qual se procede igualmente a um desvio de facturação, sem qualquer justificação ou suporte económico, dessa forma diminuindo o cash flow e o valor da Organização 3

De facto. tanto quanto conseguimos apurar, em 2016 foi desviado através da Organização 5 um montante superior a 162 mil euros.

Como é evidente, por se tratar de uma situação em tudo semelhante, também este evento é violador dos pontos (viii) e (ix) do número 5.1. da Cláusula 5.ª e gerador de uma quebra de confiança irrecuperável.

3. PRESTAÇÃO DE CONTAS

Não foi solicitado o meu consentimento para a aprovação das contas relativas ao ano de 2015, o que. nos termos ponto (iii) do número 5.1. da Cláusula 5.ª, consubstancia uma violação do acordado entre as Partes.

4. DISCRIMINAÇÃO NO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS

Os dividendos relativos ao ano 2014 só recentemente me foram pagos. Os dividendos relativos ao ano de 2015 ainda não me foram pagos.

Em contraponto, os dividendos da Organização 1 foram há muito adiantados, o que constitui um tratamento discriminatório ostensivamente violador das exigências de lealdade que caracterizam as relações jurídicas de especial confiança (uberrimae fidei). A violação de deveres de lealdade torna absolutamente inexigível a manutenção das relações jurídicas sociais e parassociais, constituindo o fundamento máximo para o exercício da put option.

5. GARANTIA BANCÁRIA

A 18.05.2012 foi emitida pelo Novo Banco a Garantia Bancária número .........16 (doravante "Garantia Bancária") no montante de EUR. 90.246,33 (noventa mil duzentos e quarenta e seis euros e trinta e três cêntimos), ordenada pela Organização 1, Lda, tendo como beneficiária a Organização 14em Portugal, relativamente à qual a Organização 3 prestou um aval como contragarantia.

A Garantia Bancária veio a ser aumentada no montante de EUR. 5.070,75 (cinco míl e setenta euros e setenta e cinco cêntimos) a 01.03.2016, perfazendo, atualmente, o montante total de EUR. 95.317,08 (noventa e cinco mil trezentos e dezassete euros e oito cêntimos).

Não me foi solicitado o consentimento prévio por escrito à prestação pela Organização 3 desta contragarantia, sendo que, nos termos do ponto (vi) do número 5.1. da Cláusula 5.ª, a prestação de qualquer garantia ou indemnização para garantir passivos ou obrigações de qualquer pessoa (que não seja totalmente detida pela Organização 3) não pode ser realizada sem o meu consentimento prévio prestado por escrito.

CONCLUINDO-SE,

Por uma violação intensa e reiterada da cláusula 5.ª do Acordo Parassocial, com ofensas gravíssimas aos deveres de legalidade, de correcção, de boa-fé e de lealdade.

Estas ofensas são incompatíveis com a relação de confiança recíproca em que se baseava este projecto empresarial, tomando absolutamente inexigível a manutenção da relação social e parassocial.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no número 5.1. da Cláusula 5.ª do Acordo Parassocial, venho por este meio - e para todos os efeitos - exercer o direito potestativo de venda da minha participação social na Organização 3

Para efeitos de cálculo do preço de venda, nos termos do disposto no número 5.1.1. da Cláusula 5.ª, tomamos por referência os dados contabilísticos relativos ao ano de 2015, na medida em que a esta data ainda não estão disponíveis os dados relativos ao ano de 2016.

Assim, tanto quanto conseguimos apurar, no ano de 2015, a Organização 3 teve uma margem bruta real não inferior a EUR 3.018.181,71.

Nesta sequência, para efeitos do disposto no número 5.1.1. da Cláusula 5.ª, declaro que o preço de venda da minha participação social na Organização 3 será de EUR 753.790.88 (setecentos e cinquenta e três mil e setecentos e noventa euros e oitenta e oito cêntimos).

Termos em que interpelo V. Exas. a que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, procedam ao depósito desta quantia na conta n.º .....20 do Banco Millennium BCP, através do IBAN PT50 .... .... .... .... .... 2.

Com os melhores cumprimentos,

AA"


Em 20 de Setembro de 2017, foi lavrado no Notário HH instrumento notarial de acto de reunião [e não de renúncia, como, por lapso, consta da sentença apelada] de órgão social da Assembleia Geral da Sociedade Organização 3, S.A., que teve lugar nesse dia que se encontra a folhas 183 a 190, e cujo teor se dá aqui por reproduzido.


A Ré Organização 2 Portugal tem como sócio único uma sociedade com a sede em Malta, denominada Organização 15, doravante “Organização 6”.

10º

A sociedade Organização 1, S.L. é uma sociedade com sede em Madrid, detida a 100% pela Organização 16 – que detém 97,5% (noventa e sete vírgula cinco por cento) da Ré Organização 1 – que tem como sócio maioritário o Réu BB

11º

A Ré Organização 2 Portugal é detida pelo Réu BB, através da sociedade maltesa “Organização 6”).

12º

A sociedade Organização 5 Lda. é uma sociedade detida pelo Réu BB por intermédio da Ré Organização 1.

13º

O Réu BB detém, indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto da Ré Organização 1.

14º

O Réu BB não só controla indirectamente a Ré Organização 1, como recebe, em última instância, os lucros, dividendos e demais benefícios gerados por esta Ré .

15º

O Réu BB detém, indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto da Ré Organização 2 Portugal.

16º

O Réu BB detém, directa ou indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto de uma sociedade denominada Organização 15 (ou Organização 6) sediada em Malta.

17º

O Réu BB não só controla indirectamente a Ré Organização 2 Portugal, como recebe, em última instância os lucros, dividendos e demais benefícios gerados por esta Ré.

18º

O Réu BB detém, directa ou indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto da sociedade Organização 15(ou Organização 7) sediada em Malta.

19º

O Réu BB não só controla a Organização 7, como recebe os lucros, dividendos e demais benefícios gerados por esta sociedade.

19º-A

A Organização 7 surgiu no âmbito da potenciação de uma pretendida venda das empresas do Grupo Organização 1 – o denominado Projecto .... (aditado)

19º-B

Permitindo a sua constituição retirar ou minorar a dependência do mesmo Grupo relativamente ao Réu BB, seu criador, pois, uma eventual e pretendida venda de tal Grupo, atenta aquela dependência, desvalorizava-o. (aditado)

20º

Ocorreram prestações de serviços da Organização 7 à Organização 3, justificativas de pagamentos constantes e sistemáticos 2. (alterado)

21º

Foi elaborado e assinado um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual a Organização 7 se obrigaria a prestar serviços à Organização 3, tendo esse contrato sido datado de 24.08.2012 e segundo esse contrato, os serviços prestados pela Organização 7 consistiriam, entre outros, no desenvolvimento e disponibilização de uma plataforma online necessária para o desenvolvimento da actividade da Organização 3 3. (alterado)

21º-A

Incluindo tal prestação de serviços, através do Réu BB, o trabalho de actualização do código de base, consoante as necessidades da Organização 3 (aditado)

21º-B

Bem como o providenciar de um serviço de masking, consultoria de criação de conteúdos e ideias a desenvolver no negócio da Organização 3 (aditado)

22º

A plataforma em causa havia sido criada e desenvolvida em Portugal, no âmbito do Grupo Organização 1, pelo Réu BB e demais equipa de programação, ocorrendo posterior desenvolvimento e adaptação para a actividade da Organização 3, por parte de programadores a esta afectos 4. (alterado)

23º

Através do referenciado de 20º a 22º, a Organização 7 cobrava à Organização 3 um preço mensal baseado na actividade real medida na Plataforma de Monitorização Proprietária, correspondendo as comissões a 7,5% das vendas geradas através da plataforma de monitorização 5. (alterado)

23º-A

O Autor sempre concordou com a facturação emitida pela Organização 7 à Organização 3, nos termos descritos de 20º a 23º. (aditado)

23º-B

Conhecendo o teor do contrato referenciado em 21º. (aditado)

23º-C

Bem como os serviços efectivamente prestados pela Organização 7 à Organização 3, por esta usufruídos no seu negócio. (aditado)

23º-D

No dia 11/02/2013, o Autor foi nomeado e apresentado a todo o Grupo Organização 1 como administrador executivo do Grupo, encarregue da operação portuguesa, onde se incluía a supervisão da Organização 3 (aditado)

24º

Ocorreu desvio de fundos da Organização 3 para a Organização 7, traduzida na facturação pela Organização 7 – em vez da Organização 3 – de parte dos serviços (na realidade) prestados pela Organização 3 aos seus clientes, recebendo, assim, a sociedade Organização 7 os montantes relativos aos serviços prestados pela Organização 3 aos seus próprios clientes directos, e que por esta deveriam ser facturados na sua totalidade 6 (alterado).

25º

Através deste mecanismo – de facturação directa pela Organização 7 aos clientes finais da Organização 3 – foi desviado da Organização 3 um montante não apurado.

25º-A

Existia um mecanismo de compensação dos sócios minoritários da Organização 3, entre os quais, o Autor, em caso de transferências patrimoniais para a Organização 7, na medida da proporção da participação social detida por aqueles na Organização 3 (aditado)

26º

A Organização 5 facturou à Organização 3 serviços não prestados com o intuito de desviar fundos da Organização 3

27º

Através deste mecanismo foram desviados da Organização 3 para a Organização 5 – e, em última instância, para o Réu BB –, um montante não apurado.

27º-A

A facturação da Organização 5 à Organização 3 era objecto de reconciliação/compensação nos resultados operacionais desta, para efeitos do cômputo dos dividendos/prémios/comissões a receber pelo Autor. (aditado)

28º

Eliminado. (passa a figurar como não provado sob o nº. 20º)

29º

O Réu BB desviou o negócio e a clientela da Organização 3 para empresas do Réu BB sediadas no México, no Brasil e em Espanha, e encerrou definitivamente a actividade empresarial da Organização 3

30º

Em dezembro de 2017 já haviam saído da Organização 3 os últimos membros da equipa operacional sénior da empresa, a saber:

i. (i) O programador de páginas II;

ii. (ii) A desenhadora JJ;

iii. (iii) O programador de serviços e plataformas KK; e O gestor de sistemas e servidores LL.

31º

Os restantes membros da equipa foram despedidos entre Fevereiro e Dezembro de 2017.

31º-A

Nenhum colaborador/trabalhador da Organização 3 foi deslocado para a Organização 17 (empresa criada pelo Réu BB), tendo esta iniciado a sua operação no final de 2017/início de 2018. (aditado)

32º

O Réu BB deu ordens para que deixasse de ser apurada a informação financeira real após setembro de 2016 .

33º

A Organização 2 Portugal adquiriu uma fracção autónoma, de tipologia T2, no prédio sito na Rua 2, inscrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ............-O.

34º

No ano de 2017, o Autor recebeu o montante de 144.352,14 €, a título de pagamento de parte dos dividendos ainda em falta da Organização 3, relativos ao ano de 2014, e de 5% dos resultados consolidados da operação portuguesa (resultados do restante universo Organização 1), reportados igualmente ao ano de 2014, com os devidos acertos fiscais. (aditado)

35º

Pelo menos as sociedades Organização 15 (Organização 7) e Organização 1 SL, prestaram serviços à sociedade Organização 3 (aditado)

36º

Enquanto outras sociedades (pelo menos a Organização 8, Organização 18 E Organização 10) eram utilizadas, ou chegaram a ser utilizadas (Organização 5) em serviços de masking. (aditado)

37º

O Réu BB era o beneficiário efectivo destas sociedades, quer por via de inclusão das mesmas no Grupo Organização 1, quer porque detinha participações directas e indirectas nas mesmas. (aditado)

38º

Tais serviços e utilização eram justificados por razões comerciais, nomeadamente diluição de riscos, expansão para outras geografias, optimização fiscal e relação com clientes do Grupo Organização 1. (aditado)

39º

Dependendo o modelo de negócio do Grupo Organização 1 de tais prestações de serviços e utilização para desenvolvimento do negócio. (aditado)

40º

Um dos segmentos de negócio a que se dedica o Grupo é a criação e gestão de contas em sites, motores de busca ou redes sociais, para aí lançar publicidade, assim adquirindo o direito a usar múltiplos “espaços” para publicidade nessas plataformas, espaços esses que, por seu turno, o Grupo cede onerosamente aos seus clientes. (aditado)

41º

A publicidade pretendida pelos clientes do Grupo Organização 1 é vigiada pelos editores dos sites, motores de pesquisa ou redes sociais em que for lançada e, caso um dado anúncio viole a política dessas plataformas, a sanção pode implicar o bloqueio da conta de publicidade e das pessoas autorizadas a geri-la, pelo que os serviços e utilizações mais relevantes que eram prestadas à Organização 3 era o masking, que consiste em ocultar, mediante a interposição de novas entidades e pessoas singulares, que o verdadeiro detentor das várias contas publicidade é, afinal, o mesmo Grupo, obviando-se desta forma ao risco de bloqueio das contas todas de um único titular. (aditado)

42º

Tais serviços e utilização eram complementados com uma gestão ultra-conservadora e prolongada no tempo das contas de publicidade, para conseguir a consolidação da “reputação” das contas criadas face aos editores dos sites, motores de busca ou redes sociais, garantindo uma vigilância menos frequente e, por isso, a possibilidade de ousar mais nos conteúdos divulgados. (aditado)

43º

O Autor rescindiu o contrato de trabalho que o ligava á Organização 3, por comunicação datada de 15/12/2016, com produção de efeitos a partir de 31/12/2016. (aditado)

44º

Logo após sair da Organização 3, o Autor, juntamente com, pelo menos, EE e DD, criaram um negócio próprio, a Organização 11, Lda. (aditado)

45º

A qual exerce actividade idêntica à que a Organização 3 exercia. (aditado)

*

Foram considerados como NÃO PROVADOS os seguintes (são mencionados expressamente os factos alterados ou aditados, que figuram a negrito; constam de nota de rodapé a versão original dos factos)


Por intermédio do mecanismo referido nos números 20º a 23º dos Factos Provados foram desviados da Organização 3, pelo menos, EUR 2.060.095,89 (dois milhões sessenta mil e noventa e cinco euros e oitenta e nove cêntimos).


Através deste mecanismo – de facturação directa pela Organização 7 aos clientes finais da Organização 3 – foram desviados da Organização 3, pelo menos, EUR 1.184.905,38 (um milhão cento e oitenta e quatro mil novecentos e cinco euros e trinta e oito cêntimos), a saber: EUR 609.242,00 em 2014; EUR 503.511,40 em 2015; e EUR 72.151,98.

3.º

Através do mecanismo referido nos números 26º e 27º dos Factos Provados foram desviados da Organização 3 para a Organização 5 – e, em última instância, para o Réu BB –, pelo menos, EUR. 431.604,51 (quatrocentos e trinta e um mil seiscentos e quatro euros e cinquenta e um cêntimos).


Foram desviados da Organização 3 para a Organização 1 SL, pelo menos, EUR 167.827,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e vinte e sete euros).


Assim, em 2014, os lucros operacionais (medidos pelo EBITDA – “Lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização”) foram de EUR 4.006.948,87 e os desvios conduzidos pelo Réu BB foram de EUR 1.308.503,06, o que se traduziu no desvio de uma quantia equivalente a 33% dos lucros operacionais.


Em 2015, os lucros operacionais foram de EUR 1.553.435,00 e os desvios conduzidos pelo Réu BB foram de EUR 1.063.927,52, o que se traduziu no desvio de uma quantia equivalente a 68% dos lucros operacionais.


Até setembro de 2016, os lucros operacionais foram de EUR 356.292,00 e os desvios conduzidos pelo Réu BB foram de EUR 346.735,83, o que se traduziu no desvio de uma quantia equivalente a 97% dos lucros operacionais.


No exercício de 2015 a margem bruta foi de EUR 2.825.422,23.


O Autor, enquanto accionista minoritário da Organização 3, não recebeu em devido tempo quaisquer dividendos relativos aos exercícios de 2015 e 2016, e ainda se encontra sem receber.

10º

O Autor recebeu no ano de 2013 o montante de € 6.288,00.

11º

No ano de 2014, o Autor recebeu o montante de € 55.956,00.

12º

No ano de 2015, o Autor recebeu o montante de € 120.000,00.

13º

Que o montante referenciado em 34º tenha sido recebido pelo Autor a título de «fecho de contas» referente ao contrato de trabalho, e que o mesmo tenha recebido, no mesmo ano, o montante de 55.956,00 € 7. (alterado)

14º

Que o pagamento destas remunerações, sob a forma de dividendos e resultados diga respeito ao exercício de 2013 8. (alterado)

15.º

Que tenha sido o Autor a aprovar e determinar o pagamento das facturas referenciadas em 23º-A 9. (alterado)

16º

Que as prestações de serviços referenciadas em 20º fossem simuladas. (aditado)

17º

Que o contrato de prestação de serviços referenciado em 21º se destinasse a esconder uma simulação desses serviços. (aditado)

18º

Que a plataforma referenciada em 22º tivesse sido criada e exclusivamente desenvolvida em Portugal por equipas de investigação e desenvolvimento da Organização 3, sem qualquer intervenção da Organização 7. (aditado)

19º

Que através do referenciado de 20º a 22º, o Réu BB tenha conseguido desviar 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do total mensal da facturação da Organização 3, num valor que não foi possível apurar. (aditado)

20º

A partir de meados de 2017, os valores facturados pela Organização 3 à Organização 1 SL foram bastante inferiores aos montantes facturados por esta aos seus clientes, desviando-se, desta forma, o dinheiro (cash flow) dos serviços efectivamente prestados pela Organização 3, num montante não apurado, para a Organização 1 SL. (aditado; correspondia ao facto provado 28º).

III-O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, (cfr. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do CPC), que in casu não correm, as questões a decidir, são as seguintes:

1-Nulidades do acórdão recorrido na fundamentação da matéria de facto;

1.1falta absoluta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto no que respeita aos factos provados números 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42.

1.2 oposição entre a fundamentação e a decisão dos factos provados n.ºs 19-A, 19-B, 20, 21, 21-A, 21-B, 23, 23-A e 23-C e dos factos não provados n.ºs 17 e 19

1.3 oposição entre a fundamentação e a decisão quanto aos factos provados n.ºs 25-A e 27-A do Acórdão Recorrido

2-Violação das regras de direito probatório material;

3-Saber se a matéria de facto provada permite o acionamento da cláusula 5.1 do Acordo Parassocial, por parte do Autor;

3.1Alínea xvi

3.2Alínea ix

4-Caducidade do direito do Autor

5-Desconsideração da personalidade jurídica

1.1O Autor invoca a nulidade do acórdão recorrido por “falta absoluta de fundamentação” da decisão sobre a matéria de facto no que respeita aos factos provados números 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42.

Alega o Recorrente que o acórdão é nulo por não especificar os fundamentos de facto da decisão de aditar os referidos factos à matéria dada como provada, apelando ao disposto na alínea b), do nº. 1, do art.º 615º, do Cód. de Processo Civil10.

Cumpre apreciar a decidir:

Não há dúvida sobre a necessidade/dever de fundamentação de qualquer decisão judicial o que decorre do disposto no art.º 154.º que prescreve:

1 – as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

2 – A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.

A relevância deste dever legal é revelada pela sua consagração constitucional, no artº. 205º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa, ao prescrever que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

É, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais que se justifica pela necessidade das partes de conhecer a sua base fáctico- jurídica, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação.

Com efeito, há que ter em conta os destinatários da sentença que aliás, não são só as partes, mas a própria sociedade. Para que umas e outra entendam as decisões judiciais e as não sintam como um acto autoritário, importa que as sentenças e decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre a força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça.11
O princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito12.

Ora, estes princípios aplicam-se, obviamente, a todas as decisões que incidam sobre qualquer pedido controvertido, incluindo, por conseguinte, a decisão a que respeita os presentes autos, - reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.
Não havendo dúvidas sobre a imposição legal da fundamentação da decisão em causa, importa verificar se a mesma está ou não fundamentada.

Sobre a matéria, o Tribunal recorrido discorreu:

“Parte da matéria cujo aditamento é ora reclamado encontra-se alegada, de forma mais ou menos expressa ou directa no teor do aduzido nos artigos 57 a 101 da contestação, nos quais se alude ao Grupo Organização 1 e modelo de negócio deste, bem como posteriormente, quando se referenciam os alegados “desvios” para as sociedades Organização 7, Organização 5e Organização 1, SL (cf., artigos 318 a 391).

E, quando tal não sucede, sempre poderemos parcialmente entendê-la como traduzindo factualidade complementar ou concretizadora daquela, advinda da instrução da causa (e sobre a qual foi efectivamente exercido o devido contraditório), ou, no demais, factualidade instrumental, resultante da mesma instrução processual.

O que legitima o conhecimento em equação.

Por outro lado, não entendemos, contrariamente ao aduzido pelo Apelado Autor, o que foi sustentado pelo Tribunal a quo, que tal matéria deva ser configurada globalmente como irrelevante, ou seja, destituída de qualquer pertinência ou acuidade para o dirimir do litígio.

Com efeito, perceber a dinâmica do Grupo Organização 1, e aferir acerca da interligação existente entre as várias empresas ou sociedades, é matéria que se poderá revelar com relevância para poder entender-se alguns dos fluxos financeiros existentes, nomeadamente os ora equacionáveis, apelidados por “desvios”.

Donde, tendo por subjacente este balizamento, e ponderando a fiabilidade ou credibilidade da prova produzida, decide-se aditar á factualidade provada os seguintes 8 (oito) pontos factuais, que figurarão sob os nºs. 35º a 42º.”

Como decorre da análise dos factos aditados, os mesmos relacionam-se com o modelo de negócio do Grupo Organização 1 e sobre a interligação existente entre as várias sociedades, matéria que o Tribunal da Relação reputou como relevante para entender os fluxos financeiros entre as várias empresas e, consequentemente, aferir da justificação dessas transferências ou se as mesmas se configuram como “desvios”, em prejuízo dos interesses do Autor, tal como este alega. Por conseguinte, o primeiro objectivo do Tribunal consiste em fundamentar a relevância dos factos aditados para a apreciação da causa. O segundo objectivo que o Tribunal se propôs atingir foi expor as razões da sua convicção, referindo-se à ponderação da “fiabilidade ou credibilidade da prova produzida”.

Se, à primeira vista esta referência poderá parecer algo abstracta, logo insuficiente, para tornar compreensíveis as razões que estiveram na base da formação da convicção do Tribunal, tal ideia não resiste a uma mais atenta leitura do acórdão recorrido. Na verdade, da análise crítica da prova produzida e anteriormente detalhada, de modo aprofundado e abundante, ao longo de oitenta e sete páginas, essa matéria aditada encontra respaldo. Basta proceder à leitura desses depoimentos. E, assim, o Tribunal recorrido apenas se absteve de reproduzir o que anteriormente já tinha exarado de forma abundante, e que incluía a tais matérias a que se refere o aditamento.

Com efeito, a decisão de aditamento daqueles factos não surge isolada nem descontextualizada. Pelo contrário, insere-se num extenso exercício de reapreciação da matéria de facto, evidenciada no acórdão recorrido, ao abrigo dos poderes conferidos disposto no artigo 662.º.

Esse exercício encontra-se desenvolvido ao longo do capítulo da fundamentação, que de forma exaustiva, detalhada e profunda, após audição de toda a prova produzida aprecia os depoimentos das testemunhas, designadamente, MM, BB(réu), NN, OO, CC, DD, EE, GG, PP, QQ e RR.

Reproduz-se, a título exemplificativo, apenas para evidenciar o grau de pormenor, com que foi elaborada a reapreciação da matéria de facto, a súmula do depoimento de duas das testemunhas:

“- DD (comum a Autor e Réus ; acta de 30/09/2021), gestor, tendo trabalhado na Organização 1 desde Julho de 2009, passando em 2011 o vínculo para a Organização 3, lidando, ainda, com outras empresas do Grupo. Saiu sem qualquer litígio em Março de 2017, tendo constituído empresa em Novembro do mesmo ano.

É amigo do Autor e seu sócio em empresa que identificou, tendo sido aquele o seu responsável directo, referenciando o Réu como o seu patrão na Organização 1.

Iniciou o seu percurso na Organização 1 como gestor de contas (angariava e geria clientes e publicidade), tendo passado a gerir redes de venda de publicidade. A partir de 2012/2013 foi director da Organização 3, que era uma empresa de publicidade digital, remunerada apenas pelas vendas que criava dos serviços dos seus clientes, trabalhando em vários países. Compravam espaços online e quando estes davam frutos, a Organização 3 recebia.

Anteriormente era o Autor o director da Organização 3, gerindo a equipa que fazia o negócio. Posteriormente, passou a director-geral de outras empresas do Grupo, e o depoente passou a ocupar o seu lugar como director da Organização 3, reportando àquele. Havia, assim, divisão de funções, dedicando-se o Andrés mais á parte financeira e temas mais onerosos ou importantes para a empresa eram tratados directamente com o BB.

Identificou a Organização 7 como uma empresa sedeada em Malta que se traduzia num canal para fazer algum desvio de dinheiro do negócio que era da Organização 3 para aquela empresa.

A ferramenta Actualtrade era utilizada pela Organização 3, tendo sido criada pelo Réu BB e pelo programador SS, dando este suporte ao desenvolvimento da ferramenta, a qual era fundamental para o negócio, sendo o GG o responsável pela equipa de programação (o SS estava na Alemanha e o GG em Portugal).

A Organização 3 pagava à Organização 7, pela utilização desta ferramenta, 7,5% do volume de negócios das vendas da Organização 3, o que era tratado directamente pela equipa financeira, sem passar por si e pelo Autor, considerando que ninguém da Organização 7 trabalhava em tal plataforma.

Posteriormente, também com o cliente principal (do México), o BB solicitou (a si, ao Autor e ao Andrés) que 15% do valor mensalmente facturado a este cliente fosse facturado pela Organização 7, e não pela Organização 3, desde que se cumprissem certos requisitos de volume de facturação. Não concordou, pois não era prestado qualquer serviço e era dinheiro que não entrava na Organização 3

Confirmou, assim, o teor dos docs. nºs. 19, 20 e 21 da p.i., declarando que anteriormente tais serviços eram todos facturados pela Organização 3, sendo que aquele cliente era, de longe, o maior cliente da empresa (entre meados de 2013 e 2015 corresponderia a 50% a 70% do total da facturação da Organização 3).

Confrontado com o teor do doc. nº. 31, junto com o requerimento de 04/10/2018 (fls. 411 a 413), confirmou o teor das mensagens trocadas com o Réu BB, aduzindo que a Organização 7 nunca prestou qualquer serviço à Organização 3

Relativamente ao doc. nº. 23, junto com a p.i., referenciou-o como o relatório de gestão elaborado pela equipa financeira, que era enviado mensalmente a todos os directores (Autor incluído). A menção à Organização 7 vem no final, pois não consubstanciava negócio, servindo para aferir se, apesar dos aludidos desvios, a empresa se mantinha ou não rentável. Acrescentou que a equipa não era prejudicada ao nível das comissões, mas apenas quem fosse receber dividendos, pois a contabilidade já reportava estes valores.

No que se reporta à Organização 5, era uma rede de aplicação e prestação de serviços de publicidade a empresas do Grupo e a terceiros, tendo eixado de ter essas funções em 2012/2013.

Entende que inexistia qualquer prestação de serviços da Organização 5 à Organização 3, considerando-a como mais uma situação configurável como desvios, pois era utilizada pela Organização 1 Brasil e não prestava qualquer serviço real.

Em 2016, a Organização 3 começou a ter constrangimentos financeiros, decorrente da quebra do negócio, o qual sempre foi volátil. Enunciou as alterações das regras ocorridas no México, Argentina e Colômbia, nomeadamente ao nível das operadoras móveis e o reflexo de tal situação na actividade desenvolvida pela Organização 3 Considera que nesta altura seria necessário ter liquidez disponível, mas que esta não existia, fruto dos desvios ocorridos, tendo sido necessário despedir, em 2016, 1/3 da equipa.

Assim, a equipa da Organização 3 foi-se diluindo, tendo posteriormente sido criada a Organização 19 no México, para onde foi transferido o negócio da Organização 3

O BB não costumava estar sempre na empresa, identificou quem poderia usar a sala da administração (BB e RR) e que nunca viu o Autor ocupar tal espaço.

Acrescentou que existiam clientes da Organização 3 cuja facturação era efectuada através da empresa Organização 1, SL, sedeada em Espanha.

Inquirido expressamente, reafirmou que o Réu BB não prestava consultoria à Organização 3, nomeadamente através da aludida ferramenta, mas que tal era efectuado pelo SS, o qual morava na Alemanha, admitindo, todavia, que o BB chegou a dar ideias para campanhas, o que não entende como prestação de consultoria, e desconhecer se o mesmo chegou ou não a reunir com o consultor da Google e Facebook em Portugal.

Definiu o serviço de masking como a criação de contas de publicidade para revender a terceiros, sendo que precisavam sempre de várias contas para publicitar, sem as quais não haveria negócio. Nesse sentido, foram criadas várias empresas, que enumerou, tendo chegado a pedir ao BB a sua criação. Admitiu, ainda, que a Organização 5 pode ter sido utilizada nessas funções, referenciando que os custos de constituição dessas empresas acabaram por ser pagos pela Organização 3

O presente depoimento apresentou-se, em vários aspectos, coincidente com a da antecedente testemunha (sua mulher), igualmente evidenciando um depoimento aparentemente sério e credível, procurando um relato circunstanciado e objectivo.

Todavia, à semelhança do antecedente, relativamente a alguns pontos factuais, o seu aludido conhecimento eivou-se de alguma subjectividade, e mesmo de alguma contraditoriedade, nomeadamente no que concerne á alegada inexistência de qualquer prestação de serviços prestados pela Organização 7 à Organização 3 Ou seja, apesar de reconhecer que a ferramenta utilizada pela Organização 3 havia sido criada pelo Réu BB e pelo programador que indicou, que a Organização 3 pagava à Organização 7 pela utilização de tal ferramenta, que o Réu BB chegou a dar ideias para várias campanhas, referiu não entender tal como prestação de consultoria, o que evidenciou tratar-se de um juízo pessoal pré-concebido, em distonia com parte do alegado.

Pelo que, com tal ressalva, até porque, como melhor veremos, a consultadoria comercial prestada pelo Réu BB, através da Organização 7, à Organização 3, decorre com evidência de vários depoimentos credivelmente prestados e tem respaldo em prova documental junta, deve este depoimento merecer a devida ponderação na apreciação da impugnação apresentada;

- EE, (comum a Autor e Réus ; acta de 19/10/2021), empresário, tendo sido sócio do Autor e Réu na Organização 3 Foi, ainda, sócio do Réu na Organização 1 Espanha, sendo actualmente sócio do Autor em empresa que identificou.

Referenciou ter trabalhado na Organização 3 (da qual era sócio) desde o princípio de 2011 até final de 2016, esclarecendo que no final de 2008 fez um acordo com o Réu e passou a ser sócio minoritário da Organização 1 Espanha, sendo que posteriormente houve uma troca de participações entre esta sociedade e a Organização 3, desempenhando funções de consultar em ambas as empresas. Estava radicado em Espanha, vinha com alguma frequência a Portugal, reportava ao Réu BB e era este quem mandava na Organização 3 de 2013 a 2016.

Confrontado com o doc. nº. 9, junto com a p.i. (acordo parassocial), referenciou ter participado activamente na elaboração e negociação do documento, sendo parte no acordo que qualificou como memorando de entendimento, no qual se previa acerca da transição de negócios de várias empresas, com o objectivo de tudo ser transferido para a Organização 3

No que concerne ao conceito de margem bruta aposto na cláusula 4.1 de tal Acordo, referenciou que esta traduzia-se em receitas (-) gastos de publicidade (Google, Facebook, etc…), não incluindo quaisquer outras despesas existentes.

Localizou o conceito de margem bruta aposto no doc. nº. 23, junto com a p.i., referenciando que o software da ferramenta Actualtrade registava as transacções com os clientes, e depois importavam-se os custos do Google e Facebook, sendo que o negócio era 100% online. As acções online tinham um valor acordado com o cliente, que a ferramenta registava e multiplicava, sendo que no final do mês era efectuado um ajuste com o valor que havia sido facturado ao cliente, de forma a que existisse total correspondência (ao cêntimo). Os custos eram também importados diariamente da plataforma do Google e Facebook, sendo feito no final do mês um ajuste desses valores. Considerou, ainda, que os valores apostos naquele doc. nº. 23 corresponderiam a valores reais.

Relativamente à Organização 5, mencionou que entre 2014 e 2016 esta já não fazia compra de meios para a Organização 3

No que respeita à Organização 7, descreveu-a como empresa radicada em Malta, propriedade do Réu, a qual facturou uns supostos serviços prestados à Organização 3, cuja existência negou, pois, acaso existissem, teria tido conhecimento.

O Grupo possuía uma ferramenta prévia, já existente em 2008, a qual ficou obsoleta, sendo necessária uma nova, que foi desenhada pelos funcionários da Organização 3, com um desenho próprio da equipa desta empresa, o que foi feito pelo GG (que estava em Portugal) e pelo SS (que estava na Alemanha). Tal ferramenta era igualmente utilizada para cálculo das comissões dos empregados (incluindo a do declarante).

Tal empresa também veio a facturar directamente a clientes da Organização 3 serviços por esta prestados. Assim, atingidos determinados valores, a facturação era feita parte pela Organização 7 e parte pela Organização 3, negando que tal tivesse partido de sugestão sua.

Todavia, a Organização 7 não prestava quaisquer serviços aos clientes da Organização 3, os quais eram todos prestados por esta (estavam registados na ferramenta da Organização 3). Tal decisão foi do Réu BB, o que foi aplicado relativamente ao principal cliente (Organização 20, através da empresa Organização 21), o que terá ocorrido em 2015, sendo que anteriormente tais serviços eram facturados a 100% pela Organização 3

Acrescentou que o Autor não participava na parte financeira, pelo que as facturas da Organização 7 passavam pelo director financeiro e eram aprovadas pelo Réu, sem intervenção do Autor.

Confirmou o doc. nº. 25, junto com a p.i., correspondendo á empresa Organização 1, SL (Espanha), de que teve uma participação de 10%, que vendeu à Organização 1 do Luxemburgo. Ocorreu uma transferência de todo o negócio para a Organização 3, que incluiu toda a parte do B2C do negócio da empresa espanhola. Esta manteve, porém, alguma actividade com alguns clientes devido aos acordos de dupla tributação que existiam entre Espanha e países da América Latina, procedendo á facturação, ainda que os serviços fossem apenas prestados pela Organização 3 Confirmou, assim, o teor dos docs. nºs. 27 e 29, juntos com a p.i., o que lhe foi posteriormente mostrado pelo Autor, pois na altura já não estava na Organização 3

Procurou descrever o doc. nº. 28, junto com a p.i., bem como os docs. nºs. 30 a 39, que referenciou como documentos de declaração às Finanças das transacções existentes entre as várias empresas do Grupo.

Assim, relativamente aos serviços que eram facturados pela Organização 1, SL, mas prestados pela Organização 3, constatou que o mecanismo que existia anteriormente de o dinheiro voltar à Organização 3 já não estaria a acontecer, o que depreende do teor daquelas declarações apresentadas (quer das contemporâneas á sua presença na empresa, quer das posteriores que lhe foram dadas a conhecer pelo Autor). Adrede, referenciou que tais acordos de dupla tributação justificavam que o mesmo procedimento fosse adoptado relativamente a duas outras empresas sedeadas no Reino Unido, uma em Espanha e outra em Malta.

Tendo em atenção os mecanismos descritos, o Autor procurou obter alguma compensação, o que apenas logrou relativamente ao ano de 2014, esclarecendo que o recebimento de comissões teria que ser com base na margem bruta, enquanto relativamente ao recebimento dos dividendos teriam que ser incorporados os demais gastos da empresa.

Em contra instância, referiu (estranhamente) não se lembrar do e-mail junto como doc. nº. 2, com a contestação (fls. 196 vº.), acrescentando, ainda que, no que é o seu conhecimento o Autor não foi administrador de nenhuma empresa do Grupo, tendo trabalhado com o mesmo ao longo dos anos e não constatou que tivesse assinado algo naquela qualidade, desconhecendo se assinou ou não contratos de trabalho.

Admitiu que o Autor teria conhecimento das transacções existentes entre a Organização 7 e a Organização 3, ainda que desconhecendo a que nível, pois, desde logo como sócio teria o direito a saber se era ou não prejudicado pelas mesmas.

Negou ter recebido directamente qualquer pagamento por parte da Organização 7 enquanto era sócio, e que a migração dos serviços da Organização 3 para uma outra empresa, que identificou, foi efectuada por uma empresa contratada em Espanha (Organização 22), sem qualquer intervenção do declarante.

Tendo-lhe sido perguntado acerca das empresas de masking referenciadas no artº. 63º, da contestação, foi a contra instância interrompida pelo Tribunal, que não permitiu tal questão, considerando-a fora dos temas da prova.

A presente testemunha, ainda que nalguns pontos não tivesse sido completamente objectiva e clara, e menos convincente relativamente a algumas omissões de memória, revelou mediana assertividade no declarado, ainda a merecer devida ponderação na apreciação da globalidade da prova produzida “.

Como resulta, a título meramente exemplificativo dos depoimentos destas testemunhas, pormenorizadamente analisado pelo Tribunal da Relação, é possível facilmente perceber a forma como aquele Tribunal fundamentou a sua convicção relativamente aos factos que aditou. Tais depoimentos visaram o funcionamento das sociedades do Grupo Organização 1, as prestações de serviços entre as várias empresas do grupo, a lógica económica subjacente ao modelo de negócio existente, tudo matérias que são o conteúdo dos factos aditados. Não havia, pois, necessidade de repetir a detalhada fundamentação que já constava do acórdão.

É certo que a motivação da decisão sobre a matéria de facto deve ser transparente, de modo a habilitar as partes e os tribunais superiores a compreender as razões nas quais o juiz sustentou a sua decisão.

Na verdade, “a apreciação crítica dos meios de prova deve permitir às partes e, depois, ao Tribunal da Relação, perceber as razões essenciais que levaram o juiz a pronunciar-se de determinado modo relativamente aos factos essenciais, com indicação, por exemplo, das razões de ciência que relevou, por forma a ficar garantida tanto a impugnação da decisão, como a sua reapreciação pela Relação”.13 E estas mesmas regras devem ser cumpridas pela Relação no seu labor de reapreciação da matéria de facto, ao formar a sua própria convicção sobre a prova produzida.

Ora, como decorre do exposto, a Relação expressou de forma completa e esclarecedora as razões da sua decisão.

O acórdão recorrido, não enferma, por conseguinte, da mencionada nulidade por falta de fundamentação, antes pelo contrário, revela uma incomum preocupação de rigor e pormenor na reanálise crítica da prova.

1.2 Nulidade por falta de fundamentação ou, pelo menos, oposição entre a fundamentação e a decisão dos factos provados n.ºs 19-A, 19-B, 20, 21, 21-A, 21-B, 23, 23-A e 23-C e dos factos não provados n.ºs 17 e 19

Quanto à invocada falta de fundamentação, dá-se por reproduzida a argumentação já elaborada a propósito do ponto anterior, destacando-se que tal como refere o Tribunal da Relação14foram devidamente expostas as razões pelas quais se determinou conferir maior grau de credibilidade a determinados depoimentos e provas documentais em detrimento dos demais, as razões que determinaram tal convicção e qual o grau de fiabilidade que se foi cimentando na convicção formada na reapreciação da factualidade impugnada”. Tal como referem os recorridos, o que ficou consignado no acórdão da Relação não se configurou como “uma motivação estereotipada, lacónica ou conclusiva”, tratando-se, ao invés, “de uma motivação desenvolvida, analítica e materialmente inteligível, que permite ao leitor perceber, com suficiente clareza, não apenas quais os meios de prova considerados, mas também que segmentos desses meios de prova foram reputados relevantes pelo Tribunal ad quem”.

Decorre, pois, a improcedência da invocada nulidade por falta de fundamentação, referenciada a estes factos.

Quanto à existência de contradição entre a fundamentação e a decisão relativamente aos mencionados factos provados e não provados, dir-se-á apenas que basta proceder à leitura de tais factos para se evidenciar a inexistência de tal contradição. Com efeito, a tese alegada pelo Autor /Recorrente de que a Organização 7 teria desviado facturação da Organização 3, com recurso a prestações de serviços inexistentes e um contrato simulado não ficou provada, tal como resulta dos factos não provados 17.º e 19.º. Por sua vez, o que se provou e decorre dos factos provados mencionados, (19-A, 19-B, 20, 21, 21-A, 21-B, 23, 23-A e 23-C) é que os pagamentos constantes e sistemáticos da Organização 3 à Organização 7 tinham a sua justificação em reais prestações de serviços por parte desta àquela (vide facto provado n.º 20).

De resto, “o Autor sempre concordou com a facturação emitida pela Organização 7 à Organização 3, nos termos descritos de 20.º a 23.º”.

A fundamentação da convicção do Tribunal não evidencia nenhuma contradição e antes explicita as razões e sentido da decisão.

De resto, o Recorrente não explicita em que se traduz essa alegada oposição ou incoerência entre os fundamentos e a decisão, ou seja, qual a parte da decisão daquele segmento da matéria factual que impusesse uma conclusão ou decisão diferente daquele que foi adoptada.

Donde se conclui pela improcedência da invocada nulidade.

1.3 Oposição entre a fundamentação e a decisão quanto aos factos provados n.ºs 25-A e 27-A do Acórdão Recorrido

Por iguais razões, já explicitadas, não se divisa contradição entre a fundamentação e a decisão, no caso em apreço. A discordância relativamente à convicção do Tribunal da Relação que, na reapreciação da prova, consignou uma versão dos factos divergente daquela que tinha sido decidida pela 1.ª instância, não constitui nulidade.

2-Violação das regras de direito probatório material

Alega o Recorrente que o acórdão recorrido violou regras de direito probatório material na fundamentação dos seguintes factos: (i) factos provados n.ºs 19-A, 19-B, 20, 21, 21-A, 21-B, 23, 23-A e 23-C e factos não provados n.ºs 17 e 19 – relativamente aos desvios para a Organização 7, através do contrato de prestação de serviços com a Organização 3; e (ii) factos provados n.ºs 25-A e 27-A, argumentando que tal ocorre, na medida em que o acórdão recorrido “alterou a factualidade dada como provada pela Sentença considerando exatamente os mesmos meios de prova que motivaram a decisão da Sentença quanto à matéria de facto sem apreciar e valorar, de todo, determinados meios de prova documentais da autoria do Recorrido BB”. E desenvolve, longamente, a sua apreciação quer dos depoimentos das testemunhas quer do teor dos documentos, na tentativa de demonstrar que tais meios probatórios determinariam outra decisão.

Cumpre apreciar.

Em primeiro lugar cumpre destacar a regra geral que resulta do disposto no art.º 682.º n.º 1 do CPC nos termos da qual apenas está cometida ao STJ a reapreciação de questões de direito, carecendo, por isso, de competência para apreciar a matéria de facto, a não ser que haja ofensa de disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. art.º 674º, nº. 3, do CPC).15

Por outro lado, “de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a sindicância, em sede de revista, do uso de presunções judiciais pela Relação apenas pode ser feita se tal uso ofender norma legal, se padecer de ilogicidade manifesta ou se partir de factos não provados” 16

Em segundo lugar, estamos a falar de meios de prova – quer testemunhal quer documental- sujeitos à livre apreciação do julgador. Com efeito nos termos do disposto no art.º 607.º n.º 5 “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.

Por conseguinte, o facto de o Tribunal da Relação e a 1.ª instância terem formado uma convicção diferente em relação a determinados factos, com base nos depoimentos das mesmas testemunhas e no teor dos mesmos documentos, nada tem de revelador de violação de regras de direito probatório material. Ambos os meios probatórios carecem de ser interpretados e na sua globalidade e nessa interpretação cada uma das instâncias poderá fazer desses mesmos meios de prova apreciações diferentes. Foi o que sucedeu no caso em análise.

O Recorrente invoca a violação do disposto no art.º 376.º do Código Civil segundo o qual “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.” Porém, estipula ainda o n.º 2 do mesmo preceito que “Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.”

Há ainda que ter em conta que a eficácia probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade das declarações e não também à exactidão das mesmas17. De resto assim sucede igualmente com a força probatória dos documentos autênticos que contenham declarações prestadas por quem não é o oficial público. O documento autêntico faz prova plena de que as declarações foram prestadas, mas não da veracidade dessas declarações (vide art.º 371.º do CC).

Por isso é que não procedem as conclusões do Recorrente a este respeito. Os documentos juntos aos autos, designadamente o documento n.º 37, não foi desconsiderado pelo Tribunal recorrido. Foi valorado e conjugado com os demais meios de prova, em conformidade com os princípios legais aplicáveis.

Em suma, não ficou demonstrada qualquer violação do disposto nos artigos 346.º, 347.º ou 376.º do Código Civil.

Verifica-se ainda que em significativo número de conclusões de recurso18, o Recorrente evidencia a sua discordância com a forma como o Tribunal recorrido decidiu sobre a matéria de facto. Ora, o Supremo Tribunal não aprecia o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição legal expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, conforme estipula o art.º 674.º n.º 3 do CPC. Ora, nenhuma destas hipóteses se verificam no caso em análise.

3.1-Segue-se agora apreciar a questão de saber se a matéria de facto que ficou provada é susceptível de integrar o circunstancialismo que permite o acionamento da cláusula 5.1 do acordo parassocial, por parte do Autor.

O recorrente conclui a este propósito que o acórdão recorrido incorreu num erro de interpretação da cláusula 5.1.do acordo parassocial da Organização 3, na medida em que as cláusulas de put option nos acordos parassociais constituem um mecanismo de tutela do investimento do Recorrente, através da previsão de uma cláusula de saída com um mecanismo de compensação.

Mais conclui que “XX.Tem sido evidenciado pela doutrina que a cláusula de put option constitui um mecanismo de saída e de compensação do sócio quer perante: (i) eventos previamente estabelecidos e dos quais pode não resultar uma qualquer ilicitude; ou (ii) situações de incumprimento do acordo parassocial, sendo, em ambos os casos, um mecanismo societário de tutela do sócio;nos acordos parassociais são previstos eventos que atribuem ao acionista minoritário o exercício do direito de put option como mecanismo de indemnização/compensação e de saída perante eventos que, embora não constituam um ato ilícito, constituem atos que objetivamente comprometem os direitos do acionista minoritário.

YY.Foi neste sentido que o Recorrente e a Recorrida Organização 1 (i.e., BB) negociaram e estabeleceram a cláusula 5.1 do Acordo Parassocial da Organização 3, atribuindo um direito de opção de venda ao Recorrente perante o caso em que o sócio ultramaioritário determine a execução de um dos eventos previstos nas alíneas (i) a (xviii) da cláusula 5.1., constituindo um conjunto de eventos que desvalorizam ou prejudicam a posição do sócio minoritário da Organização 3, pelo que, embora na sua maioria constituam atos lícitos, não deixam de ser situações que prejudicam o sócio minoritário.

ZZ.A interpretação da cláusula 5.1 do Acordo Parassocial está sujeita às regras de interpretação do negócio jurídico, previstas nos artigos 236.º a 238.º do CC, sendo este entendimento assente na Jurisprudência e doutrina; o Acordo Parassocial é um negócio jurídico sujeito à autonomia privada das partes que obedece às limitações previstas na lei societária (artigos 405.º do CC e 17.º do CSC), sendo que, por estar em causa uma situação de regulação parassocial de relações jurídicas de confiança entre parceiros empresariais de um projeto comum, o acordo parassocial é um contrato que, por natureza, está sujeito a um dever de boa-fé agravado que tem como base normativa o artigo 762.º, n.º 2 do CC.”

O Recorrente configura de forma correcta a natureza, fundamento e razão de ser e regime jurídico aplicável ao direito de put option previsto no acordo parassocial celebrado pelas partes. Importa saber, se no caso concreto, se verificam os pressupostos do acionamento desse direito por parte do Recorrente/Autor.

O Autor celebrou com a Ré Organização 1 – representada naquele acto pelo Réu BB – um Acordo Parassocial para protecção dos seus direitos enquanto accionista minoritário da Organização 3 , no qual consta designadamente a seguinte cláusula:

CLÁUSULA 5ª

OPÇÕES DE VENDA A FAVOR DA SEGUNDA CONTRAENTE

5.1. A Segunda Contraente terá o direito de vender a totalidade das suas ações na Sociedade à Primeira Contraente nos termos e condições previstas no parágrafo 5.1.2 abaixo, no caso de a Assembleia Geral de Accionistas ou o órgão de administração da Sociedade adoptar uma das seguintes deliberações sem o consentimento prévio e por escrito da Segunda Contraente ou, consoante o caso, do representante nomeado pela Segunda Contraente:

(…)

(ix) Qualquer mudança material na natureza da actividade desenvolvida pela Sociedade na presente data ou na data da cessação da Actividade;

(…)

(xvi) Qualquer operação entre a Sociedade e qualquer dos Sócios e qualquer pessoa ligada a qualquer um deles;

(xvii) A adopção de um esquema de bónus ou partilha de lucros ou qualquer esquema de opções ou incentivos ou opções sobre acções para os trabalhadores;

(xviii) Qualquer aumento salarial para qualquer trabalhador ou consultor superior a 10% por ano ou que resultaria no salário de tal trabalhador excedendo os € 100.000,00 (cem mil euros) por ano ou a admissão de um novo trabalhador ou consultor com uma remuneração que ficaria superior a € 100.000,00 (cem mil euros) por ano;

5.1.1. O preço pelo qual a Segunda Contraente pode vender as suas acções à Primeira Contraente, caso se verifique um dos eventos referidos no parágrafo 5.1. acima, será apurado em proporção à sua participação no capital social da Sociedade, de acordo com 100% da avaliação da Sociedade nos termos da Cláusula 4.1. na data do exercício da opção(…)”

O Recorrente sustenta que os fluxos patrimoniais entre a Organização 3 e as sociedades Organização 2 e Organização 5 constituiriam operações subsumíveis à cláusula5.1, alínea(xvi), do Acordo Parassocial, de modo a legitimar o exercício da put option. Conclui o Recorrente que o Recorrido BB desviou facturação da Organização 3 para a Organização 2 e para a Organização 5

Será assim? Vejamos os factos:

“9.º-A Ré Organização 2 Portugal tem como sócio único uma sociedade com a sede em Malta, denominada Organização 15, doravante “Organização 2 Malta”.

11.ºA Ré Organização 2 Portugal é detida pelo Réu BB, através da sociedade maltesa “Organização 6”).

12.º-A sociedade Organização 5, Lda. é uma sociedade detida pelo Réu BB por intermédio da Ré Organização 1.

13.ºO Réu BB detém, indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto da Ré Organização 1.

14.º-O Réu BB não só controla indirectamente a Ré Organização 1, como recebe, em última instância, os lucros, dividendos e demais benefícios gerados por esta Ré.

15.º-O Réu BB detém, indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto da Ré Organização 2 Portugal.

16.º-O Réu BB detém, directa ou indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto de uma sociedade denominada Organização 15 (ou Organização 6) sediada em Malta.

17.ºO Réu BB não só controla indirectamente a Ré Organização 2 Portugal, como recebe, em última instância os lucros, dividendos e demais benefícios gerados por esta Ré.

18.ºO Réu BB detém, directa ou indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto da sociedade Organização 15 (ou Organização 7) sediada em Malta.

19.º-O Réu BB não só controla a Organização 7, como recebe os lucros, dividendos e demais benefícios gerados por esta sociedade.

20.Ocorreram prestações de serviços da Organização 7 à Organização 3, justificativas de pagamentos constantes e sistemáticos

21.º Foi elaborado e assinado um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual a Organização 7 se obrigaria a prestar serviços à Organização 3, tendo esse contrato sido datado de 24.08.2012 e segundo esse contrato, os serviços prestados pela Organização 7 consistiriam, entre outros, no desenvolvimento e disponibilização de uma plataforma online necessária para o desenvolvimento da actividade da Organização 3 .

21.º-A Incluindo tal prestação de serviços, através do Réu BB, o trabalho de actualização do código de base, consoante as necessidades da Organização 3 (aditado)

21.º-B-Bem como o providenciar de um serviço de masking, consultoria de criação de conteúdos e ideias a desenvolver no negócio da Organização 3 (aditado)

22.º-A plataforma em causa havia sido criada e desenvolvida em Portugal, no âmbito do Grupo Organização 1, pelo Réu BB e demais equipa de programação, ocorrendo posterior desenvolvimento e adaptação para a actividade da Organização 3, por parte de programadores a esta afectos 19. (alterado)

23.º-Através do referenciado de 20º a 22º, a Organização 7 cobrava à Organização 3 um preço mensal baseado na actividade real medida na Plataforma de Monitorização Proprietária, correspondendo as comissões a 7,5% das vendas geradas através da plataforma de monitorização 20. (alterado)

23.º-A-O Autor sempre concordou com a facturação emitida pela Organização 7 à Organização 3, nos termos descritos de 20º a 23º. (aditado)

23.º-B-Conhecendo o teor do contrato referenciado em 21º. (aditado)

23.º-C- Bem como os serviços efectivamente prestados pela Organização 7 à Organização 3, por esta usufruídos no seu negócio. (aditado)”

Como resulta dos factos referidos, alguns dos quais aditados ou alterados após a reapreciação da prova por parte do Tribunal da Relação, verifica-se que os valores facturados à Organização 3 pela Organização 7, correspondiam a serviços efectivamente prestados pela Organização 7 à Organização 3 e não a desvios de valores ilícitos ou simulados.

Porém, ficou também provado, no ponto 24.º que “Ocorreu desvio de fundos da Organização 3 para a Organização 7, traduzida na facturação pela Organização 7 – em vez da Organização 3 – de parte dos serviços (na realidade) prestados pela Organização 3 aos seus clientes, recebendo, assim, a sociedade Organização 7 os montantes relativos aos serviços prestados pela Organização 3 aos seus próprios clientes directos, e que por esta deveriam ser facturados na sua totalidade”. E “através deste mecanismo – de facturação directa pela Organização 7 aos clientes finais da Organização 3 – foi desviado da Organização 3 um montante não apurado” (vide ponto 25.º dos factos provados).

Ora, ainda que se tivesse provado que “existia um mecanismo de compensação dos sócios minoritários da Organização 3, entre os quais, o Autor, em caso de transferências patrimoniais para a Organização 7, na medida da proporção da participação social detida por aqueles na Organização 3”, (aditado- 25-A), tal não se afigura que constitua razão suficiente para excluir a aplicabilidade da cláusula5.1, alínea(xvi).

Na verdade, independentemente da referida compensação atribuída ao Autor, na medida da proporção da participação social detida pelo Autor, em termos de dividendos, conforme se deduz, tal não compensa a paulatina desvalorização da empresa e consequentemente do valor da participação social do Autor que é justamente o que está em causa e subjaz à realização do acordo parassocial.

Também a Organização 5 facturou à Organização 3 serviços não prestados, com o intuito de desviar fundos da Organização 3 E através deste mecanismo foram desviados da Organização 3 para a Organização 5 – e, em última instância, para o Réu BB –, um montante não apurado”. (Vide pontos 26.º e 27.º da factualidade apurada.

Ficou igualmente esclarecido que “a facturação da Organização 5 à Organização 3 era objecto de reconciliação/compensação nos resultados operacionais desta, para efeitos do cômputo dos dividendos/prémios/comissões a receber pelo Autor.” (vide 27.º-A aditado).

Ora, tal como referido, em relação às transferências realizadas a favor da Organização 7, não é a existência dessas operações de “reconciliação/compensação”, que impede ou retira a justificação da aplicabilidade da mencionada alínea xvi da cláusula 5.1. O desvio de fundos da Organização 3, nas condições descritas, constitui uma operação altamente danosa, pondo em causa a viabilidade da sociedade e. por conseguinte, desvalorizando totalmente a participação social do Autor, enquanto sócio minoritário. Não pode deixar de se considerar que tais factos integram o circunstancialismo que permite o acionamento da cláusula 5.1 alínea xvi do acordo parassocial, por parte do Autor.

Concluímos, assim, divergindo do acórdão recorrido que, tendo em conta o disposto na cláusula 5.1, alínea xvi do acordo parassocial, encontram-se preenchidos os pressupostos que permitiriam ao Autor exercitar o direito de venda potestativa (put option) das acções por si detidas na sociedade Organização 3

3.2. Conclui o Recorrente que o facto provado no ponto 29.º justifica o accionamento do direito de venda potestativa das acções (put option), pois tal facto subsume-se à letra da alínea ix da cláusula 5.1.do acordo parassocial.

Cumpre apreciar:

Consta do ponto 29.º do elenco factual provado o seguinte:

O Réu BB desviou o negócio e a clientela da Organização 3 para empresas do Réu BB sediadas no México, no Brasil e em Espanha, e encerrou definitivamente a actividade empresarial da Organização 3.”

Defende o Recorrente que o encerramento definitivo da actividade empresarial da Organização 3 por iniciativa dos Recorridos BB e Organização 1, na sequência do desvio da totalidade do negócio consiste numa “mudança material na natureza da actividade desenvolvida pela Sociedade”, nos termos da cláusula 5.1, alínea ix do acordo parassocial.

Porém, o acórdão recorrido porque não descortina “(…) que os identificados órgãos societários da Organização 3 tenham de alguma forma deliberado por qualquer mudança material na natureza da actividade desenvolvida pela Organização 3, quer por referência a qualquer data específica enquanto exercia actividade, quer na data de cessação desta”, entendeu que tal facto não preenche o pressuposto supra-mencionado (alínea ix da cláusula 5.1) da potestativa opção de venda a exercer pelo accionista Autor.

Será assim?

A fim de dar resposta à questão importa atentar no seguinte:

Conforme consta nos pontos 4.º e 5.º dos factos provados, em 2102, como forma de retribuir os seus bons serviços, foram atribuídos ao Autor acções representativas de 5% do capital social da Organização 3, passando o Autor e ser um accionista minoritário daquela sociedade. Aquando dessa aquisição, em 06-12-2012, o Autor celebrou com a Ré Organização 1 – representada naquele acto pelo Réu BB, um acordo parassocial para protecção dos seus direitos enquanto accionista minoritário da Organização 3, com as cláusulas supratranscritas, destacando-se a Cláusula 5.ª sob a epígrafe “Opcões de venda a favor da segunda contraente”.

Nos termos desta cláusula, o Autor na qualidade de sócio minoritário terá o direito de vender a totalidade das suas acções na sociedade Organização 3 à segunda contraente, ou seja, à Ré Organização 1, no caso de a Assembleia Geral de Accionistas ou o órgão de administração da Sociedade adoptar umas das deliberações descritas nas várias alíneas da cláusula (i a xviii), sem o consentimento prévio e por escrito da primeira contraente.

Tal cláusula tem por finalidade e razão de ser a protecção dos direitos dos accionistas minoritário da Organização 3, entre eles o ora Autor e Recorrente, como de resto todo o acordo parassocial. Nele se prevêem mecanismos de tutela do investimento feito pelos accionistas minoritários, onde se inserem as cláusulas de opção de venda potestativa das acções (put option), ou outras que contenham forma de compensar adequadamente o investimento realizado por esses accionistas. No caso, o Autor adquiriu a sua posição de accionista a título de retribuição pelos serviços prestados o que não altera a razão de ser da cláusula cujo objectivo é que não venha a ser esvaziado o valor do benefício que se pretendeu atribuir ao Autor.

A este respeito. a doutrina tem salientado que a cláusula de put option constitui um mecanismo de saída e de compensação do sócio, quer nos casos em que ocorram eventos previamente estabelecidos e dos quais pode não resultar uma qualquer ilicitude; quer em situações de incumprimento do acordo parassocial, sendo, em ambos os casos,um mecanismosocietário de tutela do sócio.21

Estas opções são frequentes no domínio de acordos que envolvam ações ou, mais latamente, valores mobiliários, nas quais assumem naturalmente destaque a call option (opção de compra) e a put option (opção de venda), que «ocorrem no domínio de contratos parassociais, que ligam os sócios entre si, nessa qualidade». Estas cláusulas estabelecidas tipicamente como sanções para o incumprimento das disposições do AP [acordo parassocial], com penalização para a parte faltosa e.g. perda da sua posição social por um preço com desconto; ou aquisição das posições dos sócios não faltosos com um prémio –, mas poderão, mais uma vez, ser estabelecidas como formas de saída do investimento pelo sócio investidor, na verificação de um evento previamente estabelecido (um termo ou condição ou uma situação de impasse). A opção é uma posição livremente disponível (porque potestativa), colocando o adstrito à opção numa situação de sujeição, sobre este recaindo «prestações secundárias e deveres acessórios, de modo a permitir, ao optante, o exercício eventual da opção».22

A cláusula 5.ª do acordo parassocial em análise insere-se neste segundo grupo, ou seja, prevê uma forma de saída do sócio minoritário, no caso de verificação de determinados eventos que, na sua maioria são lícitos, mas desvalorizam ou prejudicam a posição do sócio minoritário.

Feito este breve enquadramento do sentido da cláusula em análise, retornamos à questão inicial de saber se o evento provado no ponto 29.º - O Réu BB desviou o negócio e a clientela da Organização 3 para empresas do Réu BB sediadas no México, no Brasil e em Espanha, e encerrou definitivamente a actividade empresarial da Organização 3- se integra nalgum dos eventos previstos na cláusula 5.ª do acordo parassocial maxime o previsto na alínea ix.

Sendo o objecto desta cláusula a salvaguarda e protecção do sócio minoritário e constituindo a alínea ix) bem como as restantes situações previstas, uma diminuição das garantias do sócio minoritário, o facto em análise constitui o expoente máximo dessa desvalorização da posição do sócio minoritário. A posição deste ficou totalmente esvaziada, pois o Réu BB desviou o negócio e a clientela da Organização 3 para empresas do Réu BB sediadas no México, no Brasil e em Espanha e encerrou definitivamente a actividade empresarial da Organização 3

Ainda assim, poderemos integrar esta situação como “uma mudança material na natureza da actividade desenvolvida pela sociedade na presente data ou na data da cessação da actividade”? Afigura-se que a interpretação da cláusula, recorrendo aos comandos previstos no disposto no art.º 236.º do Código Civil, divergindo uma vez mais do entendimento do acórdão recorrido, consente perfeitamente tal integração. Nunca perdendo de vista o ratio da cláusula em causa – o objectivo é que não venha a ser esvaziado o valor do benefício que se pretendeu atribuir ao Autor, através da sua participação social- o encerramento da actividade da sociedade constitui uma mudança material na natureza da actividade desenvolvida pela sociedade, levada ao limite extremo. De resto, se uma mudança de actividade que pode envolver um prejuízo dessa posição do sócio minoritário lhe confere o direito potestativo de venda de acções, por maioria de razão, terá esse direito na situação como a presente, que envolve o esvaziamento total do valor da respectiva participação social.

Com efeito, se o Recorrido BB desviou a totalidade do negócio da Organização 3 ao ponto de esta ter encerrado definitivamente a sua actividade, é evidente que ocorre uma mudança material na actividade da Organização 3 esta deixou de ter existência material.

Colocam os Recorridos a questão de saber se a cláusula em análise pressupunha a aprovação regular de deliberação social ou bastava-se com a implementação prática de uma decisão imposta através do seu accionista maioritário.

Cremos que é de acompanhar a posição do Recorrente, ao referir o seguinte:

deliberação social da Organização 3 e a teleologia desta cláusula 5.1 do Acordo Parassocial.

Tendo em conta que no período temporal em que ocorreram os factos subjacentes ao facto provado n.º 29 do Acórdão Recorrido, os Recorridos BB e Organização 1 tinham o domínio total das decisões dos órgãos sociais da Organização 3, é por demais evidente que não iriam elaborar atas com deliberações sociais – do conselho de administração ou da assembleia geral – a deliberar o desvio de toda a atividade e clientela da Organização 3 para outras sociedades- veículo do universo BB

A tutela da posição do Recorrente através da cláusula de put option não é compatível com tal formalidade, pelo que o conceito de “deliberações” previsto na cláusula 5.1 Acordo Parassocial deve ser interpretado em sentido amplo, abrangendo as decisões tomadas pelos membros dos órgãos sociais que sejam efetivamente executadas pela Organização 3; é este o sentido a atribuir à interpretação desta cláusula à luz da teoria da impressão do destinatário e da real vontade das partes (artigos 236.º e ss. do CC).

O Recorrido BB sempre foi administrador de direito da Organização 3 e também sempre foi o sócio-controlador/administrador da Recorrido Organização 1, pelo que com a saída do Recorrente passou a dominar sem entraves todos os órgãos sociais da Organização 3 – o órgão de administração e a Assembleia Geral.

E no presente caso, ficou demonstrado no facto provado n.º 29 do Acórdão Recorrido que o Recorrido BB desviou a atividade e clientela da Organização 3 e, subsequentemente, encerrou a atividade da Organização 3

A este facto acresce ainda ter ficado demonstrado nos factos provados n.º 30, 31 e 32 um conjunto de decisões que, para além do desvio do negócio e da clientela, evidenciam a alteração material da atividade por determinação do Recorrido BB – despedindo trabalhadores e dando ordens para que deixasse de ser apurada a informação financeira real a partir de setembro de 2016.”

Em face de todo este circunstancialismo, concluímos, divergindo mais uma vez do acórdão recorrido que, tendo em conta o disposto na cláusula 5.1, alínea ix do acordo parassocial, também ao abrigo desta alínea se encontram preenchidos os pressupostos que permitiriam ao Autor exercitar o direito de venda potestativa (put option) das acções por si detidas na sociedade Organização 3

*

Conclui ainda o Recorrente de forma genérica que “os desvios para a Organização 7 e Organização 5 consubstancia uma violação do núcleo do programa contratual do acordo parassocial”.

Concretiza, seguidamente, nas suas conclusões o seguinte a tal propósito:

“OOO. Atendendo aos factos considerados como provados pelo Acórdão Recorrido, da natureza dos acordos parassociais e ainda, em caso de vencimento, das alterações na matéria de facto provada resultantes da Secção 3 e 4 do presente recurso de revista, resulta claro que a finalidade do Acordo Parassocial tinha a finalidade de prever mecanismos de tutela dos acionistas minoritários face ao acionista ultramaioritário – Organização 1/André Macedo.

PPP. Resulta da factualidade provada nos presentes autos que o Recorrido BB praticou as condutas que o Acordo Parassocial pretendia prevenir e utilizou diversos esquemas para retirar fundos da Organização 3 e, deste modo, impedir que o Recorrente recebesse os dividendos que lhe eram devidos.

QQQ.Os desvios para a Organização 7 e Organização 5 além de enquadrável na cláusula 5.1 do Acordo Parassocial constitui ainda uma violação do núcleo do programa contratual do Acordo Parassocial que visava precisamente proteger a expectativa do acionista ultraminoritário em não ser defraudado no recebimento de dividendos por força dos comportamentos do acionista ultramaioritário.

RRR. Os Recorridos Organização 1 e BB delapidaram durante anos a faturação, liquidez e cash flow da Organização 3 através de reiterados desvios para sociedades-veículo estrangeiras, prejudicando grave e deslealmente o legítimo direito aos dividendos que o Recorrente tinha sobre a Organização 3, o que, constitui uma situação de quebra definitiva de qualquer vínculo de confiança entre parceiros de um projeto empresarial comum, defraudando o programa contratual e a relação de confiança e lealdade, justificando o exercício da put option por parte do Recorrente.”

A procedência destas conclusões decorre de tudo o que ficou exposto nos pontos 3.1. e 3.2. Acresce, ainda, o seguinte:

Com efeito, já vimos que estão preenchidos os pressupostos constantes das alíneas (ix) e (xvi) da cláusula 5.1, do acordo parassocial, sendo certo que a interpretação de tal cláusula não pode perder de vista o objectivo e a razão de ser do acordo parassocial, já explicitada.

Assim, o contrato tem como finalidade essencial proteger o acionista minoritário contra atuações do sócio maioritário, susceptíveis não só de frustrar a sua expectativa de participação nos lucros, como a desvalorização da participação social do sócio minoritário, pelo que tais condutas configuram uma violação das cláusulas contratuais, susceptível de legitimar o exercício daput option.

Na verdade, os factos dados como provados são reveladores de uma delapidação durante anos da liquidez e cash flow, da Organização 3 através de reiterados desvios para sociedades-veículo estrangeiras, prejudicando grave e deslealmente o valor da participação social do Recorrente, sócio minoritário, constituindo uma quebra do vínculo de confiança e lealdade exigível entre parceiros de um projecto empresarial comum e atingindo de morte o cerne e razão de ser de todo o acordo parassocial

Ora, de acordo com o art.º 762.º n.º 2 do Código Civil, é imposto às partes contratantes um dever geral de boa-fé, no decurso do processo conducente ao cumprimento do contrato.23

Por isso, entende-se que, além do mais, tais factos constituem fundamento para o exercício da put option, com base no disposto nos pontos xvi e xvii da cláusula 5.1.

4-Caducidade do direito do Autor

Invocaram os Réus a caducidade do direito invocado pelo Autor, com fundamento no decurso do prazo de 60 dias, previsto na Cláusula 5.1.2, com o seguinte teor:

O prazo para o exercício dessa opção de venda será de sessenta dias a partir da data em que algum dos referidos eventos tiver lugar. Caso pretenda exercer essa opção de venda a Segunda Contraente comunicará a sua intenção à Primeira Contraente.”

Ora, na data em que o Recorrente exerceu o seu direito potestativo de venda (put option), em 03-05-2017, o Recorrido BB ainda continuava a praticar actos que se enquadravam na Cláusula 5.ª do acordo parassocial e que fundamentavam o exercício da put option por parte do Recorrente. Como decorre da factualidade, a descrita actuação não se esgotou num acto único, mas prolongou-se no tempo, culminando no encerramento da empresa onde o Recorrente detinha a sua posição societária, o que ocorreu em data posterior ao exercício do direito, conforme decorre da conjugação dos factos 29.º. 30.º e 31.º com o facto 7.º. Nos termos do disposto no art.º 329.º do Código Civil, “o prazo de caducidade (…) começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”. Ora, não poderia ser exercido o direito antes de se completar o evento que deu causa ao direito. E esse evento é constituído por uma sucessão de factos que se prolongam no tempo.

Logo, à data do exercício do direito -03-05-2017- não pode considerar-se esgotado o prazo de 60 dias a que se refere a cláusula 5.1.2.

Improcede a invocada excepção da caducidade.

5-Desconsideração da personalidade jurídica

O Recorrente defendeu a responsabilização dos réus BB e Organização 2 Portugal, Unipessoal, Lda pelo pagamento do preço correspondente ao exercício do direito de venda da sua participação social, fundando essa pretensão no instituto da desconsideração da personalidade colectiva e, invocando ser o Recorrido BB o verdadeiro titular das sociedades Rés.

Ora o mencionado instituto refere-se à situação em que se verifica “a utilização da personalidade colectiva violando os princípios da confiança e da boa-fé que são estruturantes do nosso ordenamento jurídico, para dar cobertura jurídica a situações que embora formalmente qualificadas como sendo de personalidade colectiva, na prática, correspondem a pessoas singulares que a ela recorrem para prejudicar terceiros e obviar a responsabilização directa perante os credores”24.

Conforme escreveu Menezes Cordeiro25, “o abuso do instituto da personalidade colectiva, é uma situação de abuso de direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a propósito da actuação do visado através de uma pessoa colectiva.”

Quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva26.

É assim de considerar que “existe abuso de limitação da responsabilidade, quando alguém invoca o instituto na autonomia patrimonial da sociedade usando e abusando da limitação da responsabilidade dela a seu favor e em prejuízo dos credores da sociedade, desrespeitando a limitação da responsabilidade, através de alguém que realiza na prática os negócios, controlando a sociedade27.

“Torna-se assim claro que para que se verifique o abuso da limitação da responsabilidade, deverá haver alguém em condições de controlar ou dominar de forma duradoura a sociedade, a quem a doutrina vem designando por “HOMEM OCULTO”, figura que no direito alemão corresponde à designação de “HINTERMANN”, no sentido de que actuando a coberto da capa de pessoa colectiva, utiliza esta como instrumento da sua vontade no seu interesse pessoal.

Acontece normalmente nos casos de sociedades unipessoais- unipessoalidade ou de domínio de grupos de sociedades. O “homem oculto” é assim a pessoa singular ou colectiva que podem formar, por si a vontade social, desfuncionalizando a sociedade, cuja imagem se obtém da análise de cada caso concreto. Entre ele e a sociedade, há uma relação de domínio de natureza jurídica e que pode ser apenas de forma indirecta.”28

Como entendido por este STJ29, “I-O princípio da atribuição da personalidade jurídica às sociedades e da separação de patrimónios, ficção jurídica que é, não pode ser encarado, em si, como um valor absoluto e não pode ter a natureza de um manto ou véu de protecção de práticas ilícitas ou abusivas – contrárias à ordem jurídica –, censuráveis e com prejuízo de terceiros.

II - Assim, quando exista uma utilização da personalidade colectiva que seja, ou passe a ser, instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social desta, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica, deve actuar a desconsideração desta, depois de se ponderarem os verdadeiros interesses em causa, para poder responsabilizar os que estão por detrás da autonomia (ficcionada) da sociedade e a controlam.”

Ora, como resultou provado e bem se acentua na sentença da 1.ª instância, “o Réu BB era o efectivo titular quer da sociedade Organização 3, quer das sociedades Rés que utilizava como se fossem uma extensão do seu património pessoal e com evidente desrespeito dos limites da personalidade colectiva e flagrante violação das normas que disciplinam a actuação destas e das pessoas físicas que as representam.

Efectivamente, o Réu BB dominava estas sociedades, as quais só formalmente revestiam essa natureza, cujo património e rendimentos movimentava sem qualquer limite, sem respeitar direitos dos sócios ou accionistas, como esta acção demonstra à saciedade.

Em face do exposto, é manifesto que estão reunidos todos os pressupostos para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica ao presente caso, devendo os Recorridos Organização 1, BB e Organização 2, Lda ser solidariamente condenados, nos termos peticionados.

Procedem, assim, as conclusões de recurso, também a este propósito.

IV-DECISÃO

Face ao exposto, acordamos na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar procedente o recurso, concedendo a revista e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido, repristinando a decisão da 1.ª instância que julgou a acção procedente e condenou os réus Organização 1, S.A., BB e Organização 2, Lda., no pagamento ao Autor da quantia correspondente ao preço de venda das suas acções da sociedade Organização 3 a apurar em sede de liquidação de acordo com 100% da avaliação da Sociedade nos termos da Cláusula 4.1. do acordo parassocial na data do exercício da opção , até ao limite de € 705 649.20 (setecentos e cinco mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal.

Custas pelos Recorridos.

Lisboa, 25 de junho de 2026

Maria de Deus Correia

Fátima Gomes

Arlindo Oliveira

______________________

1. Destacado nosso por ser a cláusula em discussão no acórdão.↩︎

2. Originalmente, tinha a seguinte redação: “Um primeiro mecanismo consistiu na simulação de prestações de serviços da Organização 7 à Organização 3, dessa forma justificando pagamentos constantes e sistemáticos da Organização 3 à Organização 7”.↩︎

3. Originariamente, possuía a seguinte redacção: “Para esconder esta simulação, foi elaborado e assinado um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual a Organização 7 se obrigaria a prestar serviços à Organização 3, tendo esse contrato sido datado de 24.08.2012 e segundo esse contrato, os serviços prestados pela Organização 7 consistiriam na criação, desenvolvimento e disponibilização de uma plataforma online necessária para o desenvolvimento da actividade da Organização 3”.↩︎

4. O presente facto possuía a seguinte redacção: “A realidade é que a plataforma em causa já havia sido criada e desenvolvida em Portugal pelas equipas de Investigação e Desenvolvimento da Organização 3, sem qualquer intervenção da Organização 7”.↩︎

5. Originalmente constava do presente facto que “Através do referido nos pontos 20º a 22º dos Factos Provados o Réu BB conseguiu desviar 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do total mensal da facturação da Organização 3 , num valor que não foi possível apurar”.↩︎

6. Constava originariamente que ”Outro mecanismo engendrado pelo Réu BB para desviar fundos da Organização 3 para a Organização 7 consistiu na facturação pela Organização 7 – em vez da Organização 3 – de parte dos serviços (na realidade) prestados pela Organização 3 aos seus clientes, recebendo, assim, a sociedade-veículo Organização 7 os montantes relativos aos serviços prestados pela Organização 3 aos seus próprios clientes directos, montantes estes que deveriam ser facturados na totalidade pela Organização 3 “.↩︎

7. Originalmente constava que “No ano de 2017, o Autor recebeu o montante de € 144.352,00 (a título de “fecho de contas” referentes ao contrato de trabalho) e de € 55.956,00”.↩︎

8. Tal facto possuía antecedentemente a seguinte redacção: “O pagamento destas remunerações indirectas sob a forma de dividendos diz respeito aos exercícios de 2013 e 2014”.↩︎

9. Antecedentemente, possuía a seguinte redacção: “O Autor sempre concordou com a facturação emitida pela Organização 7 ao Grupo Organização 1, sempre aprovou as facturas em causa, sempre pagou essas mesmas facturas”.↩︎

10. Serão deste diploma legal todos os preceitos que vierem a ser citados sem indicação de proveniência.↩︎

11. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol.III, Almedina Coimbra, 1982, p.97.↩︎

12. Pessoa Vaz, Direito Processual Civil – Do antigo ao novo Código, Coimbra, 1998, p.211.↩︎

13. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo CPC”, 2013, págs. 242 a 244.↩︎

14. Acórdão que se pronuncia sobre as nulidades invocadas em relação ao acórdão recorrido.↩︎

15. Acórdão do STJ de 28-03-2023, Processo 729/19, disponível em www.dgsi.pt↩︎

16. Acórdão do STJ de 28-01-2021, Processo 1790/17.7T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

17. Acórdão do STJ de 03-05-1977, BMJ 267.º-125.↩︎

18. Maxime as conclusões FF a LL↩︎

19. O presente facto possuía a seguinte redacção: “A realidade é que a plataforma em causa já havia sido criada e desenvolvida em Portugal pelas equipas de Investigação e Desenvolvimento da Organização 3, sem qualquer intervenção da Organização 7”.↩︎

20. Originalmente constava do presente facto que “Através do referido nos pontos 20º a 22º dos Factos Provados o Réu BB conseguiu desviar 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do total mensal da facturação da Organização 3 , num valor que não foi possível apurar”.↩︎

21. Vide a este propósito Paulo Câmara, Parassocialidade e Transmissão de Valores Mobiliários, Dissertação de Mestrado, FDUL, 1996, pp. 210 e ss., Rita D’Almeida, Os Acordos Parassociais – Reflexão Dogmática e Jurisprudencial (Tese de Doutoramento), 2017.↩︎

22. Manuel Sequeira, Acordos Parassociais e mecanismos indiretos de controlo, Revista de Direito das Sociedades, Vol. X, Tomo 4, FDUL, p. 807.↩︎

23. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol.I, p. 57.↩︎

24. Cfr, sentença da 1.ª instância.↩︎

25. In “O levantamento da personalidade Colectiva, no Direito Civil e Comercial, 2000, pg. 123.↩︎

26. Menezes Cordeiro, Ob cit.,p.122 e Pedro Cordeiro - "A Desconsideração da Personalidade Jurídica de Sociedades Comerciais", 1989,p.77.↩︎

27. Acórdão do T.R.L. de 03-03-2005, Processo n.º 1119/2005-6, disponível em www,dgsi.pt.↩︎

28. Idem.↩︎

29. Acórdão do STJ de 07-11-2017, Processo n.º 919/15.4T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎