Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B471
Nº Convencional: JSTJ00034574
Relator: SOUSA INES
Descritores: MÚTUO
JUROS DE MORA
ANATOCISMO
CRÉDITO DO ESTADO
TAXA DE JURO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
BOA-FÉ
DEVER DE INFORMAR
CRÉDITO AGRÍCOLA DE EMERGÊNCIA
Nº do Documento: SJ199810150004712
Data do Acordão: 10/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 84/95
Data: 12/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Conselho de Ministros, através da sua Resolução n. 31/83 de 25 de Maio, veio estabelecer um regime especial de regularização de débitos contraídos ao abrigo do crédito agrícola de emergência instituído pelo DL 251/75 de 25 de Maio, depois reformulado pelo DL 56/77 de 18 de Fevereiro e sucessivos diplomas legais posteriores.
II - Para tanto criou-se uma linha de crédito a conceder às entidades beneficiárias desse regime, ficando o mutuário, em caso de incumprimento de qualquer prestação sujeito ao imediato vencimento e à cobrança coerciva das prestações em dívida.
III - Se uma dada cooperativa mutuante não informou a respectiva mutuária, na observância das regras da boa fé contratual e demais deveres conexos, de que sobre o montante da dívida e dos juros capitalizados incidiam novos juros (anatocismo) - incidência que a mutuante não poderia ter operado - e do qual o correcto montante da dívida, o que impossibilitou a mutuária de "aderir à supra-citada linha de crédito, há que entender que a mutuante agiu com culpa (artigo 799 do C.Civil) assim se constituindo na obrigação de indemnizar a mutuária pelo prejuízo sofrido (artigo 798 do mesmo diploma).
IV - Tal prejuízo consistirá na diferença entre o juro do regime do crédito agrícola de emergência e o juro do regime especial da Resolução n 31/84 acima mencionados.