Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
120/09.6TTGDM-E.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: PROCESSO EXECUTIVO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
NULIDADE DA CITAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Data do Acordão: 05/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / COMUNICAÇÃO DOS ACTOS ( COMUNICAÇÃO DOS ATOS ) / CITAÇÃO E NOTIFICAÇÕES - RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 195.º, 198.º, 235.º, 236.º E 241.º.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 608.º, N.º2, 663.º, N.º 2, 679.º.
Sumário :
1.  Tendo o executado sido citado no seu local de trabalho, na pessoa de um terceiro que se encontrava no mesmo, a quem foi entregue a carta e que se comprometeu a entregá-la àquele destinatário, e sendo enviada ao executado a carta a que alude o artigo 241.º do anterior Código de Processo Civil, contendo todos os elementos mencionados nos artigos 235.º e 236.º daquele Código, a citação foi regularmente efetuada.

2.  Não se configura, assim, a nulidade da citação arguida ao abrigo dos artigos 195.º e 198.º do anterior Código de Processo Civil.

3.  Improcedendo a nulidade da citação do executado no processo de execução, fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se a arguida nulidade não deve considerar-se sanada.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                    I

1. Em 26 de setembro de 2013, no Tribunal do Trabalho de Gondomar, que, entretanto, foi extinto, o executado AA deduziu incidente de nulidade de citação, que o tribunal de 1.ª instância mandou autuar por apenso, por ter entendido tratar-se de «verdadeira oposição à execução» (despacho de fls. 141 da execução que BB intentou, em 18 de abril de 2013, contra o aqui oponente), invocando que desconhecia qualquer citação que lhe tivesse sido dirigida e que teve conhecimento da execução através de edital de penhora afixado em estabelecimento de que é proprietário, pelo que não pôde opor-se à execução, sendo que a falta de citação do executado implica a nulidade da mesma.

O exequente contestou, sustentando a improcedência da deduzida oposição à execução, tendo o executado respondido, e após a realização de audiência preliminar, na qual se frustrou a conciliação das partes, foi exarado despacho saneador sentença, que julgou improcedente aquela oposição e determinou que a execução prosseguisse.

2. Inconformado, o executado interpôs recurso de apelação, endereçado ao Tribunal da Relação do Porto, o qual deliberou (i) declarar nula a sentença recorrida e (ii) julgar improcedente a nulidade da citação arguida pelo executado, «devendo os autos de execução prosseguirem os seus trâmites normais».

É contra o assim deliberado que o executado, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões seguintes:

                 «1º Salvo o devido respeito, o Recorrente não concorda com a douta decisão recorrida.
                 2º O Recorrente carreou para o processo factos integradores da causa de pedir, qual fosse a declaração de nulidade da citação no processo executivo.
                     3º Não foi produzida a prova requerida.
                     4º Os factos atrás descritos (no requerimento apresentado em primeira Instância) encontram-se provados documentalmente, consubstanciados, até, nas peças processuais do próprio Exequente, ora Recorrido.
                 5º Encontra-se demonstrado que o ora Recorrente não recebeu a citação, não tendo tomado conhecimento do teor da mesma.
                    6º Não pode a sua intervenção processual, pela natureza da mesma e momento em que é efetuada, ser motivo de sanação do vício em causa.
               7º A mesma não é suscetível de fazer concluir pelo conhecimento do ora Recorrente do teor do contra si proposto.
                     8º Tivesse o Recorrente recebido a citação e poderia atuar processualmente de forma distinta, oferecendo oposição devidamente fundamentada.
          9º Encontrava-se, assim, o Recorrente totalmente impedido de atuar de forma distinta, porquanto desconhecia o teor do requerimento executivo inicial.
                   10º                A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 49.º do Código de Processo de Trabalho e 3.º, 158.º (154.º NCPC), 202.º (196.º NCPC), 659.º (607.º NCPC), 668.º alínea d) (615.º NCPC) do Código de Processo Civil.»

Termina propugnando que o recurso de revista deve ser julgado procedente, «revogando-se, em conformidade o douto acórdão recorrido, sendo substituído por decisão que determine a procedência do pedido de nulidade da citação apresentado», tendo requerido, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.

O recorrido veio anunciar que não pretendia apresentar contra-alegações.

No tribunal recorrido, o despacho que admitiu o recurso fixou-lhe efeito meramente devolutivo, indeferindo o efeito suspensivo requerido, com o fundamento de que «[o] recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado das pessoas — artigo 676.º, n.º 1, do C.P.C.», efeito mantido no exame preliminar do processo efetivado neste Supremo Tribunal, por ser o contemplado na lei adjetiva.

Subsequentemente, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso de revista, por entender que não se verificava «qualquer nulidade relativamente à citação do recorrente, antes tendo este sido regularmente citado», parecer que, notificado às partes, não motivou resposta.

3. As questões suscitadas no recurso de revista em apreciação são as que se passam a explicitar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

                Se ocorre a nulidade da citação do executado no processo de execução (conclusões 1.ª, na parte atinente, 2.ª a 5.ª e 8.ª a 10.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
       Em caso afirmativo, se a arguida nulidade não deve considerar-se sanada (conclusões 6.ª, 7.ª e 10.ª da alegação do recurso de revista).

Preparada a deliberação, cumpre julgar o objeto do recurso interposto.

                                                    II

1. O Tribunal da Relação deu como provada a seguinte matéria de facto:
1) BB, autor na ação declarativa 120/09, instaurou, por apenso àquela, execução de sentença transitada em julgado, por quantia certa, da qual, por sua vez, a presente oposição é apenso;
2) No processo executivo, foi indicado à penhora um imóvel;
3) No processo executivo, foi realizada, em 13/05/2013, antes da citação do executado, a penhora de um imóvel;
4) Em 16/07/2013, o executado veio à execução, em requerimento conjunto com o exequente, requerer a suspensão da execução com vista ao pagamento voluntário em prestações;
5) A presente oposição à execução foi instaurada em 26/09/2013;
6) No requerimento inicial da execução referida em 1), o exequente indicou como morada do executado a Rua …, …, r/chão, Porto;
7) A entidade patronal do executado, CC – ..., Lda., tem a sua morada na Rua do ..., n.º …, Porto (informação de fls. 20);
8) O executado foi citado em 06/06/2013, na pessoa de DD, pessoa que se encontrava no local referido em 7) e a quem foi entregue a carta e se comprometeu a entregá-la àquele destinatário (fls. 56 a 69 dos autos de execução) — por lapso manifesto, na sequência dos factos provados repete-se o n.º 8;
8) Foi enviada ao executado a carta junta a fls. 81, notificando-o de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do AR de fls. 82;
9) Face ao requerimento referido em 4), foi suspensa a execução (fls. 92);
10) Em 11/10/2013, o exequente veio requerer o prosseguimento da execução, uma vez que o executado não pagou a quarta e última prestação.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram impugnados pelas partes, nem ocorre qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 682.º do atual Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão de ser resolvidas as questões suscitadas no recurso.

2. Em primeira linha, o recorrente alega que «carreou para o processo factos integradores da causa de pedir, qual fosse a declaração de nulidade da citação no processo executivo», sendo que «[e]ncontra-se demonstrado que o ora Recorrente não recebeu a citação, não tendo tomado conhecimento do teor da mesma».

E, nesta mesma linha de entendimento, defende que «[t]ivesse o Recorrente recebido a citação e poderia atuar processualmente de forma distinta, oferecendo oposição devidamente fundamentada», e que estava «totalmente impedido de atuar de forma distinta, porquanto desconhecia o teor do requerimento executivo inicial».

A este propósito, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:

                    «Alega o executado recorrente, nas suas conclusões, que a sua citação é nula por não a ter recebido.
                      Vejamos:
                      Resulta da matéria de facto apurada que:
                      BB instaurou a execução de sentença de que os presentes autos são apenso; no requerimento inicial desta execução, o exequente indicou como morada do executado a rua ..., …, r/chão, Porto; a entidade patronal do executado CC – ..., Lda., tem a sua morada na Rua do ..., n.º …, Porto; no processo executivo foi realizada, em 13/05/2013, antes da citação do executado, a penhora de um imóvel; o executado foi citado em 06/06/2013, na pessoa de DD, pessoa que se encontrava naquele local de trabalho e a quem foi entregue a carta e se comprometeu a entregá-la àquele destinatário e foi enviada ao executado a carta junta a fls. 81, notificando-o de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do AR de fls. 82; em 16/07/2013, o executado veio à execução, em requerimento conjunto com o exequente, requerer a suspensão da execução com vista ao pagamento voluntário em prestações e face a este requerimento foi suspensa a execução; em 11/10/2013, o exequente veio requerer o prosseguimento da execução, uma vez que o executado não pagou a quarta e última prestação e a presente “oposição” à execução foi instaurada em 26/09/2013.
                      Por outro lado, a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com AR dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando o fará incorrer em responsabilidade — n.º 1 do artigo 236.º do anterior C.P.C.
                    Acresce que, no caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do AR, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando — n.º 2 do mesmo normativo.
                     E, antes da assinatura do AR, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade — n.º 3 do citado artigo 236.º
                    Por fim, sempre que a citação haja sido efetuada em pessoa diversa do citando, será enviada a este carta registada comunicando-lhe a data e modo por que o ato se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis na falta desta e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
                      O executado foi citado no seu local de trabalho, a Rua do ..., n.º … e na pessoa de DD, pessoa que se encontrava no mesmo, a quem foi entregue a carta e se comprometeu a entregá-la àquele destinatário, e foi enviada ao executado a carta junta a fls. 81, notificando-o de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do AR de fls. 82, sendo que, conforme se vê de fls. 56 a 69 dos autos de execução, aquela contém todos os elementos supra referidos nos artigos 235.º e 236.º do anterior C.P.C., pelo que, a citação foi regularmente efetuada, não sofrendo de qualquer vício, nomeadamente, dos previstos no artigo 195.º do anterior C.P.C.
                      […]
                      Face ao que [ficou] dito, improcede a nulidade da citação invocada pelo executado recorrente.»

Tudo ponderado, subscrevem-se as considerações transcritas e, bem assim, o juízo deliberativo enunciado.

Na verdade, tendo em atenção os factos materiais dados como provados pelo tribunal recorrido, conclui-se que na citação do executado, no processo de execução apenso, foram observadas as formalidades legais previstas nos artigos 235.º, 236.º e 241.º do anterior Código de Processo Civil, compêndio adjetivo vigente à data da operada citação, pelo que não se configura a arguida nulidade da citação, invocada ao abrigo dos artigos 195.º e 198.º do diploma legal citado.

O acórdão recorrido não violou, assim, as normas explicitadas na conclusão 10.ª da alegação do recurso de revista, não havendo motivo para alterar o julgado.

Improcedem, pois, as conclusões 1.ª, na parte atinente, 2.ª a 5.ª e 8.ª a 10.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

3. O recorrente invoca, ainda, que «[n]ão pode a sua intervenção processual, pela natureza da mesma e momento em que é efetuada, ser motivo de sanação do vício em causa» e, também, que «[a] mesma não é suscetível de fazer concluir pela conhecimento do ora Recorrente do teor do contra si proposto».
Porém, tendo sido afastada a nulidade da citação do executado no processo de execução, fica prejudicado o conhecimento da questão enunciada nas conclusões 6.ª, 7.ª e 10.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

De facto, o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

                                                    III

Pelo exposto, delibera-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas a cargo do recorrente.

Anexa-se o sumário do acórdão.

                                Lisboa, 14 de maio de 2015


Pinto Hespanhol (Relator)
Fernandes da Silva
Gonçalves Rocha