Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081022
Nº Convencional: JSTJ00012830
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: CONVERSÃO DO NEGOCIO
DOAÇÃO
Nº do Documento: SJ199112030810221
Data do Acordão: 12/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10142/90
Data: 11/22/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALARCÃO INVALIDADE DOS NEGOCIOS JURIDICOS BMJ N89 PAG260.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A conversão do negocio juridico e permitida quer para negocio de tipo como de conteudo diferente.
II - Ela e operante caso se conclua que as partes, quanto ao fim pretendido pelo negocio primario, teriam em vista o negocio sucedaneo que porventura queriam se houvessem previsto a invalidade daquele.
III - Trata-se como que de uma prognose postuma a extrair da vontade hipotetica das partes e alicerçada nas posições previstas e queridas pelas mesmas.
IV - Não se demonstrando serem doadoras e donatario conhecedores do vicio conducente a nulidade da doação, por não serem aquelas donas da parte que doaram de certos predios mas apenas do direito e acção a parte da herança de que esses predios faziam parte; e resultando antes provado ser vontade das doadoras doar aquilo de que eram donas e senhoras, havendo-se determinado a doar nos moldes em que o fizeram por tal estar de acordo e em correspondencia com os actos registrais (que não são da sua incumbencia mas do foro da entidade registadora); e licito converter a doação da parte dos predios (negocio primario) em doação do direito e acção a parte da herança constituida pelos mesmos predios (negocio sucedaneo).