Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DESPACHO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DECISÃO QUE PÕE TERMO À CAUSA NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA CUMPRIMENTO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2015 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 406.º, N.º 1, E 407.º, N.º 2, 408.º, N.ºS 1 E 2, AL. C), 449.º, 450.º, 453.º, N.º2, 457.º, N.ºS 1 E 2, 495.º, N.º2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11.03.93, PROCESSO Nº 43.772; DE 03.07.97, PROCESSO Nº 485/97; DE 10.04.2002, PROCESSO Nº 616/02, TODOS DA 3ª SECÇÃO OU DE 01.07.2009, PROCESSO Nº 319/04.1 GBTMR-B.S1: -DE 20.02.2013, PROCESSO Nº 2471/02.1TAVNG-B.S1, DA 5ª SECÇÃO; -DE 20.06.2013, PROCESSO Nº 198/10.0TAGRD-A.S1 E DE 02.12.2013, PROCESSO Nº 478/12.0PAAMD-A.S1, AMBOS DA 5ª SECÇÃO; -DE 25.07.2013, PROCESSO Nº 51/09.0PABMAI-B.S1, DA 3ª SECÇÃO; -DE 03.04.2014, PROFERIDO NO PROCESSO Nº 163/01.8PBVIS-A.S1. | ||
| Sumário : | I - De acordo com o que, sem divergências, tem constituído a jurisprudência do STJ, despacho que põe fim, ou termo, ao processo é o que faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas (conhecimento do mérito da causa) ou meramente adjectivos. II - Mas também é verdade que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena, enquanto põe fim à pena de substituição em causa e efectiva a execução desta, além de não se limitar a dar mera sequência à decisão condenatória que, antes prolatada, suspendeu a pena de prisão aplicada, faz dela parte integrante. III - E, nessa medida, pondo termo ao processo, para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 449.º do CPP, não pode deixar de equiparar-se à sentença condenatória o despacho que revogue a suspensão da execução da pena de prisão. IV - Os factos ou meios de prova novos, embora conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão ainda invocáveis em sede de recurso de revisão, contanto que, antes da sua apresentação, se dê justificação bastante para a omissão verificada, explicando-se, designadamente, o motivo por que tal não sucedeu antes (por impossibilidade prática ou por, na altura, se considerar que não deviam ser apresentados os factos ou os meios de prova, agora novos para o tribunal). V - Os novos factos/ meios de prova, que, no entender do recorrente, justificam a revisão do despacho de 17-06-2014 (que revogou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta, por sentença de 27-11-2012), prendem-se com a circunstância de, muito antes de ter sido proferida aquela decisão, mais exactamente em 06-03-2014, ter procedido ao pagamento da quantia de € 316,25, condição a que ficara subordinada a suspensão da aludida pena na respectiva execução. VI - Facto que o Tribunal ignorava, visto o recorrente – que, à data, contava apenas 19 anos de idade, estava pouco familiarizado com tais questões e tinha a consciência de haver cumprido o que lhe era exigido em face do decidido na sentença – não ter providenciado no sentido de juntar aos autos o comprovativo do mesmo pagamento (DUC e talão de multibanco), que, aliás, de acordo com a informação que lhe deram no tribunal, onde o exibiu no mesmo dia 6 de Março de 2014, não seria necessário, por se tratar de um depósito efectuado ao IGFJ. VII - De onde que, se os aludidos factos/meios de prova, susceptíveis de suscitar sérias dúvidas sobre a justiça da decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão (porque, então ignorados pelo tribunal da condenação, não puderam ser objecto da necessária ponderação), revestem-se de inquestionável novidade para este, as explicações dadas pelo requerente para não os ter apresentado antes da prolação e do trânsito daquela decisão são ainda invocáveis para efeitos de revisão, sustentada no fundamento da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. VIII - E sendo assim, conclui-se pela existência de fundamento para a pretendida revisão da decisão de 17-06-2014, que revogou a suspensão da execução da pena de 2 anos e 2 meses de prisão imposta ao requerente. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório 1. Desta decisão, o arguido (que foi julgado na ausência, nos termos do disposto no artigo 333º, números 1 e 2 do Código de Processo Penal) não interpôs recurso. 2. Notificado, em 12.02.2014 (confira-se folhas 30 e verso), para informar se recebera da parte do arguido AA a referenciada quantia €316,25 e, em caso afirmativo, quando tal ocorrera, veio o ofendido BB dizer, em 14.02.2014, que, até àquela data, nada recebera. Sendo que, notificado pessoalmente, em 15.02.2014 (confira-se folhas 33 e verso), para, no prazo de 10 dias, vir aos autos demonstrar que procedera ao pagamento ao ofendido da mencionada quantia de €316,25, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe revogada a suspensão da execução da pena em que fora condenado, o arguido não teve processualmente qualquer reacção. 3. Por decisão de 17.06.2014, transitada em julgado em 24.09.2014, a suspensão de execução da aludida pena de 2 anos e 2 meses de prisão imposta ao aqui requerente AA foi revogada, nos termos e com os seguintes fundamentos: «Por sentença de 27.11.2012, transitada em julgado em 01.02.2013, foi o arguido AA condenado na pena de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao pagamento do valor do pedido de indemnização cível em que também foi condenado, de € 316,25, 1, o prazo máximo de um ano (fIs.103 e ss.). Decorrido que se mostra - e há muito - este prazo de um ano, verifica-se que o condenado, todavia, não cumpriu o mencionado dever (fIs. 131). Por seu turno, e de acordo com as informações obtidas pela PSP, o arguido não é titular de bens susceptíveis de cobrança coerciva (fIs. 125). Notificado para se pronunciar, querendo, acerca da eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão, o condenado nada disse ou requereu (fIs. 133 e 136). O condenado evidencia, assim, uma total indiferença pela condenação, considerando-se culposa a sua conduta omissiva que, outrossim, demonstra a frustração do juízo de prognose favorável subjacente à determinação da suspensão da execução da pena de prisão quando da prolação da sentença. Note-se que o pagamento do valor em questão representaria, tal como se escreveu na sentença, uma forma de comprometimento do condenado na reparação do seu ato, indo ao encontro de razões de prevenção geral e especial, determinantes na escolha concreta da medida da pena (mormente da suspensão da execução da pena de prisão). E, outrossim, foi estabelecido um longo prazo para o efeito (um ano), correspondente a um esforço económico médio diário de € 0,87 (316,25/365)! Em suma, e tendo presente o comportamento do arguido, entende-se que o mesmo infringiu culposamente o dever imposto, determinante da revogação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 56° n° 1 al. a) do Código Penal). Em face do exposto, determino a revogação da suspensão da pena de dois anos e dois meses de prisão aplicada nestes autos ao condenado AA. Notifique, incluindo o demandante». 4. Relativamente a esta decisão, de que foi pessoalmente notificado em 09.07.2014 (confira-se folhas 39 verso) - tal qual sucedido com a sua Defensora, que do mencionado despacho foi notificada, por postal registada, com data de 19.06.2014 (confira-se folhas 38) -, não teve o arguido reacção alguma, maxime não apresentou qualquer requerimento em ordem a esclarecer o que quer que fosse, nem a impugnou, pela via recursiva ordinária, pelo que a mesma transitou em julgado. E isto não obstante, na sequência de, a seu pedido, a secretaria do tribunal da condenação haver emitido, em 19.02.2014, o respectivo documento único de cobrança (DUC), ter procedido, em 06.03.2014, ao depósito bancário da aludida importância de € 316,25, como comprovou documentalmente quando foi preso, em 11.12.2014 (confira-se folhas 40 e verso e 41 e verso). 5. Em cumprimento do respectivo mandado de detenção, o arguido AA veio a ser preso e iniciou o cumprimento da aludida pena de 2 anos e 2 meses de prisão em 11.12.2014 (confira-se folhas 68). 6. Por requerimento de 02.02.2015, o arguido AA, com fundamento na alínea d) do número 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, veio requerer a revisão daquela decisão de 09.07.2014, que lhe revogou a suspensão da execução da pena de prisão, tendo concluído a sua alegação nos seguintes moldes: «I – O douto despacho recorrido deve ser revogado e o arguido restituído à liberdade. II – Como decorre do documento único de cobrança (DUC) e do recibo do multibanco junto aos autos o arguido cumpriu condição imposta pela douta sentença para que a suspensão da execução da pena de prisão ficasse suspensa. III – O recorrente pagou o valor da indemnização a que fora condenado. IV – Apenas o Tribunal desconhecia ter aquele pagamento sido efectuado. V – A condição resolutiva fixada na sentença de condenação de que dependia a não revogação da suspensão da pena de prisão foi observada, e muito antes do despacho que a veio revogar. VI – A detenção do ora recorrente para cumprimento duma pena efectiva de prisão com o único fundamento na falta de junção aos autos do comprovativo de pagamento revela-se injusta e configura um atentado ilegítimo à liberdade individual nos termos do art. 31º da Constituição. Termos em que, por tudo o exposto e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que restitua o arguido à liberdade, porquanto foi observada a condição de que dependia a suspensão da pena de prisão aplicada nos presentes autos. Assim procedendo, farão V. Exas., como sempre, a costumada JUSTIÇA». 7. Ao motivado e assim concluído pelo requerente, respondeu o Ministério Público junto da Comarca ... – Instância Local - Secção Criminal – J1, em síntese pugnando no sentido de ser julgado improcedente o requerido pois que, no caso, não ocorrendo qualquer violação do disposto no artigo 31º da Constituição da República nem se preenchendo o fundamento previsto na alínea d) do número 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, deverá ser mantida nos seus precisos termos a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão. 8. Pronunciando-se sobre o pedido formulado pelo condenado, o Senhor Juiz prestou, nos termos do artigo 454º do Código de Processo Penal, a seguinte informação: «Impõe-se apresentar informação sobre o mérito do pedido deduzido pelo recorrente AA. Antes de mais, consigna-se que os autos integram todos os elementos indispensáveis à descoberta da verdade; inexistindo, por isso, pertinência em efectuar quaisquer outras diligências. No caso concreto dos autos, o recorrente alega como fundamento para o seu pedido a alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, a qual dispõe que: 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: ( ...) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Parece-nos que, com relevância directa e angular para o presente recurso, está o seguinte acervo factual, que se passa a sintetizar: - A 1/02/2013: transitou em julgado a sentença que condenou AA na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova condicionada ao pagamento do valor do pedido da indemnização cível deduzido por BB em que também foi condenado, no valor de € 316,25, no prazo máximo de 1 ano (fls. 103-111 dos autos principais). - A 1/02/2014, a referida quantia não tinha [sido] paga. - A 14/02/2014, o demandante BB informou de que não havia sido recebedor dos € 316,25 em causa (fls.131 dos autos principais). - A 15/02/2014, foi o ora recorrente notificado, através da Polícia de Segurança Pública, a fim de informar se tinha procedido ao pagamento a quantia de € 316,25 e nada disse (fls. 129 e fls. 133 verso). - A 17/06/2014, foi revogada a suspensão da execução da pena com base nesse não pagamento (fls. 139-140 dos autos principais). - A 9/07/2014, foi o ora recorrente notificado pessoalmente do despacho revogatório acima referido, e, não tendo do mesmo recorrido, tal decisão transitou em julgado (fls. 146 verso dos autos principais). - A 11/12/2014, AA iniciou o cumprimento da referida pena de prisão (fls. 160-162 dos autos principais). - A 11/12/2014, o recorrente veio comprovar ter pago os € 316,25, no dia 6/03/2014 e através de documento único de cobrança (fls. 150-151 dos autos principais). Dos factos acima sintetizados resulta claramente que o recorrente não pagou o valor em causa até ao dia 1/02/2014, só o tendo feito a 6/03/2014; quando havia sido notificado pessoalmente, no dia 15/02/2014, para comprovar tal pagamento. Ora, tal comprovativo de pagamento apenas foi remetido aos autos a 11/12/2014. O referido despacho revogatório proferido a 17/06/2014 pacificamente transitou em julgado, sem que o recorrente contra o mesmo se tivesse insurgisse ou tivesse dado, atempadamente, conta de ter pago o valor em causa. Para além desse aspecto e salvo Superior entendimento dos Senhores Juízes Conselheiros, o referido despacho mostra-se justo, desde logo perante a manifesta falta de diligência do recorrente, consubstanciada na não informação atempada aos autos do pagamento em causa ter sido efectuado. Em suma, o recurso extraordinário de revisão de AA não tem viabilidade e deve, em consequência, improceder. Notifique o Ministério Público e o recorrente, sendo que a este notifique também a resposta do Ministério Público». Com cópia das várias peças processuais referenciadas na informação prestada pelo Senhor Juiz, foi instruído e mandado remeter a este Supremo Tribunal o presente apenso de revisão. 9. Neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 455º do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido de, em sua opinião, não ser passível de revisão a decisão que revoga a suspensão da execução da pena, visto não pôr termo ao processo. Porém, para o caso de se considerar diferentemente, pronunciou-se ainda o mesmo Senhor Magistrado do Ministério Público no sentido de ser de autorizar a pretendida revisão. Colhidos os “vistos”, cabe decidir. * II. Apreciação II.1 – Da recorribilidade da decisão de 17.06.2014 A primeira questão que o presente recurso suscita consiste em saber se, para efeitos do disposto no número 2 do artigo 449º do Código de Processo Penal, o despacho que haja revogado a suspensão da execução da pena contem-se no âmbito da expressão «despacho que tiver posto fim ao processo» e, como assim, se é susceptível de recurso. Questão que, como se viu, foi, desde logo, levantada pelo Senhor Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, que pronunciou-se no sentido da irrecorribilidade daquela decisão, visto que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena não põe termo ao processo, mas sim a decisão condenatória. Consideramos diferentemente. Se não, vejamos… É bem verdade que, de acordo com o que, sem divergências, tem constituído a jurisprudência deste Supremo Tribunal, despacho que põe fim, ou termo, ao processo é o que faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas (conhecimento do mérito da causa) ou meramente adjectivas. Mas também é verdade que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena, enquanto põe fim à pena de substituição em causa e efectiva a execução desta, além de não se limitar a dar mera sequência à decisão condenatória que, antes prolatada, suspendeu a pena de prisão aplicada, faz dela parte integrante. Efectivamente, como se considerou no acórdão de 20.02.2013 deste Supremo Tribunal, prolatado no Processo nº 2471/02.1TAVNG-B.S1, da 5ª Secção, o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, mais do que dar sequência à “execução” da pena de prisão antes imposta, aprecia factos que, no entretanto chegados ao conhecimento do tribunal, põem em causa a suspensão condicional (porque disso, afinal, se trata) da referida pena de prisão, o que implica a formulação, por parte do mesmo, um juízo autónomo, fundado em determinado facto (v.g. o cometimento, pelo agente, de um crime durante o período de suspensão, que ponha em causa os fins que determinaram a imposição da referida pena de substituição) ou em certa omissão (v.g. o incumprimento, por parte do agente, das condições a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena) que, imputáveis ao condenado, hão-de ser apreciados em função da sua culpa. Na realidade, mal se compreenderia que, face aos efeitos profundos, definitivos e sobremaneira gravosos que, relativamente à pena de substituição imposta na sentença condenatória, produz a decisão que a revogue [na sequência de uma fase destinada (artigo 495º, número 2, do Código de Processo Penal) à recolha da prova, à obtenção do parecer do Ministério Público, à audição do condenado, na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão], esta não fizesse parte integrante da mesma sentença condenatória. Daí, partilhar-se do entendimento de que o despacho que revogar a suspensão da execução da pena não pode deixar de integrar-se na decisão final, dando efectividade à condenação cuja execução ficou, por via da imposição da dita pena de substituição, condicionalmente suspensa. E, nessa medida, pondo termo ao processo, para efeitos do disposto no número 2 do artigo 449º do Código de Processo Penal, não pode deixar de equiparar-se à sentença condenatória o despacho que revogue a suspensão da execução da pena de prisão. Tanto assim que, como bem se repara no citado acórdão de 20.02.2013, embora a lei distinga o recurso interposto do despacho da sentença final condenatória [alínea a) do número 1 do artigo 408º do Código de Processo Penal] e o recurso interposto do despacho que ordene a execução da pena de prisão, em caso de não cumprimento da não privativa de liberdade, este tem, como aquele, efeito suspensivo [artigo 408º, número 2, alínea c) do Código de Processo Penal], sobe imediatamente e nos próprios autos [artigos 406º, número 1, e 407º, número 2, do Código de Processo Pena], logo diferentemente do que sucede com os despachos relativos à simples execução da pena já transitada (como sejam os que recusam a aplicação do perdão de pena), em que o recurso deles interposto não tem efeito suspensivo e, conquanto subam imediatamente, fazem-no em separado. Para além de que incompreensível e até intolerável sempre resultaria que, ao invés do que sucede com a decisão que declare suspensa a execução da pena de prisão, a decisão que a revogue não fosse passível de recurso de revisão, quando, é certo que, importando esta uma restrição do direito fundamental à liberdade, a todos os cidadãos injustamente condenados a Constituição da República reconhece e garante o direito à revisão da sentença (artigo 29º, número 6), como forma de permitir repor a verdade e realizar a justiça, fim último do processo penal. De facto, à semelhança do considerado no já referenciado aresto de 20.03.2012 do Supremo Tribunal de Justiça, também se entende que, do ponto de vista da ordem jurídica, não pode deixar de resultar inaceitável que a prática de um erro judiciário grave, grosseiro – como o aqui havido quanto ao despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao requerente, sem que, a respeito, o mesmo fosse, antes, ouvido presencialmente, como impõe o número 2 do artigo 495º do Código de Processo Penal – não seja de molde a pôr em causa a justiça da condenação. E isto tendo em vista, por um lado, que, embora já houvesse cumprido a aludida condição quando foi proferido o despacho que revogou a suspensão da execução da dita pena de 2 anos e 2 meses de prisão, o arguido encontra-se a cumprir a mesma pena que, inicialmente, o Tribunal entendeu dever substitui-la por uma pena não detentiva, sob determinada condição (que, afinal, cumpriu), e considerando, por outra via, que, se o Tribunal tivesse tido oportuno conhecimento de que o arguido havia pago ao ofendido a quantia em causa, a decisão sobre o cumprimento ou incumprimento da condição e consequente revogação da suspensão da execução da pena poderia/deveria ter sido diferente. Por último, ainda se dirá que, diferentemente do que considera quem sustenta a posição contrária à que se defende, crê-se, salvo o devido respeito, que o estatuído na norma do artigo 450º do Código de Processo Penal, relativa à legitimidade para requerer a revisão de decisão transitada em julgado [maxime, nas alíneas b) e c) do seu número 1], em nada reforça aqueloutro entendimento, já que o critério aqui usado (à semelhança, aliás, do que acontece com o que preceitua, sobre tal matéria, o artigo 401º do Código de Processo Penal para o recurso ordinário) tem subjacente a ideia de que, com excepção do Ministério Público, apenas aquele contra quem ela é proferida dispõe de legitimidade para requerer a sua revisão, e já não o propósito de alargar ou restringir as espécies de decisões transitadas em julgado cuja revisão pode ser requerida pelos sujeitos processuais. Daí que, muito embora a solução que se perfilha não possa – longe disso – considerar-se consensual, tem-se por partilhar do entendimento (de resto já acolhido no acórdão de 03.04.2014, proferido no Processo nº 163/01.8pbvis-A.S1, também relatado pela ora relatora) de que a decisão que revoga a suspensão da execução da pena é passível de recurso extraordinário de revisão, contanto que exista fundamento para tal. Posto isto… * II.2 – Da existência de fundamento para a requerida revisão 2.1 2.1.1 Como bem se sabe, o recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29º, número 6, da nossa Lei Fundamental, constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. É assim que a segurança do direito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão. Daí que o Código de Processo Penal preveja, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado. São elas: - Falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado [alínea a)]; - Sentença injusta decorrente de crime cometido pelo juiz ou por jurado relacionado com o exercício da sua função no processo [alínea b)]; - Inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea c)]; - Descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea d)]; - Condenação com fundamento em provas proibidas [alínea e)]; - Declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação [alínea f)]; - Sentença de instância internacional, vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [alínea g)]. 2.1.2 Como visto, o requerente invoca, como fundamento do recurso, a alínea d) do número 1 do citado artigo 449º do Código de Processo Penal que, como já referido, estabelece que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea d)]. E, apartando-se no número 3 do artigo 449º do Código de Processo Penal a possibilidade de recurso com este fundamento quando se tiver em vista apenas a correcção da medida concreta da sanção aplicada, exige ainda a lei que os novos factos ou meios de prova descobertos sejam de molde, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Acresce que, relativamente ao conceito de novos factos ou novos meios de prova, tem vindo a pronunciar-se a generalidade da doutrina no sentido de que são novos os factos ou os meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação do agente, por não serem do conhecimento da jurisdição na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado. Entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça partilhou durante largo período de tempo, de jeito que podia considerar-se pacífico [1]. Porém, nos últimos tempos[2], essa jurisprudência sofreu uma limitação, de sorte que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e, como assim, mais adequada à busca da verdade material e ao respectivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal. Aliás, de harmonia com o disposto no artigo 453º, número 2 do Código de Processo Penal, o requerente não pode indicar testemunhas que não tivessem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor. Depois, cabe ainda não perder de vista que, apartando no número 3 do mesmo normativo a possibilidade de recurso com este fundamento quando se tiver em vista apenas a correcção da medida concreta da sanção aplicada, exige ainda a lei que os novos factos ou meios de prova descobertos sejam de molde a, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Sendo esta a solução que perfilhamos, por ela nos orientaremos. Assim… 2.2 Do que vem alegado pelo recorrente decorre, então, que os novos factos/ meios de prova, que, no seu entender, justificam a revisão do despacho de 17.06.2014 (que, recorde-se, revogou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta, por sentença de 27.11.2012), prendem-se com a circunstância de, muito antes de ter sido proferida aquela decisão de 17.06.2014, mais exactamente em 06.03.2014, ter procedido ao pagamento da quantia de € 316,25, condição a que ficara subordinada a suspensão da aludida pena na respectiva execução. Facto que o Tribunal ignorava, visto o recorrente - que, à data, contava apenas 19 anos de idade, estava pouco familiarizado com tais questões e tinha a consciência de haver cumprido o que lhe era exigido em face do decidido na sentença - não ter providenciado no sentido de juntar aos autos o comprovativo do mesmo pagamento (DUC e talão de multibanco), que, aliás, de acordo com a informação que lhe deram no tribunal, onde o exibiu no mesmo dia 6 de Março de 2014, não seria necessário, por se tratar de um depósito efectuado ao IGFJ. Ora, com respeito às explicações avançadas pelo requerente para o facto de não haver, na oportunidade indicada e na forma devida, providenciado, como lhe competia, no sentido de juntar os autos o documento comprovativo do aludido depósito que efectuara (embora para além do prazo estabelecido para o efeito, mas ainda assim bem antes de ter sido prolatado o despacho que revogou suspensão da execução da pena), entende-se que as mesmas não deixam de resultar plausíveis e, como tal, aceitáveis. E isto ponderando, exactamente, aqueles aspectos tão significativos, que apontados pelo requerente, se reportam à circunstância de, conquanto assistido por defensor oficioso, o julgamento ter-se realizado na ausência do condenado, que, à data do mesmo e da prolação do despacho revogatório, contava 18/19 anos de idade, e era estudante. Condicionalismo que, muito provavelmente, não favorecendo o mais correcto conhecimento sobre as cautelas a observar em sede de cumprimento de formalidades específicas, como as relativas a pagamentos efectuados mediante depósito bancário e no âmbito ou à ordem de processos judiciais e da necessidade de informar/esclarecer o tribunal das vicissitudes porventura ocorridas nesse contexto - sobretudo quando em causa se encontra uma situação assaz delicada como é a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena -, não terá contribuído, admite-se, para alertar o condenado para um aspecto de tão primordial importância como era o de providenciar por juntar aos autos o documento comprovativo do cumprimento da condição que, nos termos da sentença, lhe incumbia acatar, e/ou prestar em juízo essa informação quando foi notificado do despacho revogatório. Acervo justificativo que, aliás, o requerente sempre podia ter fornecido se, como exige o número 2 do artigo 495º do Código de Processo Penal, o Tribunal, antes de proferir o despacho revogatório de 17.06.2014, houvesse ouvido presencialmente o requerente acerca dos motivos do presuntivo, mas afinal não verificado, incumprimento da condição a que subordinou a suspensão na respectiva execução da pena de 2 anos e 2 meses de prisão que lhe impôs. Formalidade legal que, não tendo sido observada, comprometeu de modo irremediável aquela decisão 17.06.2014 proferida pelo tribunal da condenação. E isto na medida em que, se o Tribunal tivesse então ficado ciente que – conquanto para além do prazo que estipulara para o efeito, mas ainda assim muito antes (mais de 3 meses) − o requerente havia cumprido, afinal, a condição que impusera para que a dita pena de prisão fosse suspensa na sua execução, e bem assim dos motivos que levaram o requerente a não juntar aos autos o comprovativo do pagamento efectuado, muito provavelmente, outro teria sido o sentido da referida decisão. De onde que, se os aludidos factos/meios de prova, susceptíveis de suscitar sérias dúvidas sobre a justiça da decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão (porque, então ignorados pelo tribunal da condenação, não puderam ser objecto da necessária ponderação), revestem-se de inquestionável novidade para este, as explicações dadas pelo requerente para não os ter apresentado antes da prolação e do trânsito daquela decisão são ainda invocáveis para efeitos de revisão, sustentada no fundamento da alínea d) do número 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal. E sendo assim, conclui-se pela existência de fundamento para a pretendida revisão da decisão de 17.06.2014, que revogou a suspensão da execução da pena de 2 anos e 2 meses de prisão imposta ao requerente. * III. Decisão Termos em que acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1º Autorizar a revisão requerida pelo condenado AA, a fim de se proceder a novo julgamento (ponderação) sobre o cumprimento (ou incumprimento) da condição a que foi subordinada a suspensão da execução da pena de 2 anos e 2 meses de prisão, com audição do mesmo, e a produção de provas que, porventura, se reputem necessárias (artigo 495º, número 2, do Código de Processo Penal); 2º Reenviar, em consequência, o processo para o tribunal de categoria e competência idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever, que se encontrar mais próximo, e que, no caso, é o Juízo 2 da actual Instância Local – Secção Criminal – Ponta Delgada, da Comarca dos Açores (artigo 457º, número 1, do Código de Processo Penal); 3º Suspender, nos termos do artigo 457º, número 2, do Código de Processo Penal, o cumprimento, por parte do condenado, da pena de 2 anos e 2 meses de prisão, ordenando-se a passagem de mandado de libertação, a comunicar ao competente estabelecimento prisional, pela via mais expedita. Lisboa, 7 de Maio de 2015 Os Juízes Conselheiros Isabel São Marcos (Relatora) Manuel Braz, com declaração de voto ----------------- |