Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
708/09.5PKLSB.L1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÂO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: RECURSO PENAL
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
COACÇÃO
COACÇÃO GRAVE
ARMA DE FOGO
MAL
AMEAÇA COM PRÁTICA DE CRIME
FACTOS PROVADOS
ABSOLVIÇÃO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
JUÍZO DE PROGNOSE
REGIME DE PROVA
Data do Acordão: 01/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão:
DEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS
- CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA / CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - RECURSOS.
Doutrina:
- Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, anotação ao artigo 153.º, especialmente §§ 8 a 12, pp. 553 a 555, anotação ao artigo 154.º, § 22, p. 575.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, anotação 2 ao artigo 44.º, p. 212, anotação 8 ao artigo 44.º, p. 214; anotações ao artigo 424.º do CPP, p. 1168 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º1, AL. C), 424.º, N.º3.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º1, 44.º, N.ºS 1 E 2, 50.º, 53.º, 54.º, 143.º, 145.º, N.º 1, AL. A), COM REFERÊNCIA AO ART. 132.º, N.º 2, AL. H), 153.º, N.º1, 154.°, N.º 1, AL. A), E 155.°, N.º 1, AL. A).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/95, DE 07/06/1995, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE – A, DE 06/07/1995.
-ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7/2013, DE 20/02/2013, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, N.º 56, DE 20/03/2013.
Sumário :
A Relação não se pronunciou de forma expressa, sobre a qualificação jurídica dos factos operada na 1.ª instância, mas acolheu-a, uma vez que apreciou a questão colocada no recurso do MP, relativa à agravação das medidas das penas pelos crimes, no quadro da subsunção jurídica dos factos constante da decisão da 1.ª instância. Está, assim, implícita na decisão da Relação a confirmação da qualificação jurídica dos factos a que a 1.ª instância procedera, afastando-se qualquer omissão de pronúncia nessa parte.

II - Tem-se entendido que a omissão da ponderação das razões por que o tribunal afasta a aplicação de uma pena de substituição integra a nulidade da omissão de pronúncia, também convocada no recurso a propósito da não ponderação do afastamento da norma do n.º 2 do art. 44.º do CP, quanto à pena de 2 anos de prisão em que o recorrente A foi condenado.

III - Na enunciação, esclarecimento e ponderação das razões por que ao recorrente devia ser aplicada uma pena de prisão efectiva, a que a Relação procedeu, já se compreende a justificação do afastamento da aplicação das penas de substituição da pena de prisão efectiva; tanto da suspensão da execução da pena, como da prevista no n.º 2 do art. 44.° do CP. Com efeito, não se impunha à Relação que, fundamentando, positivamente, as razões por que se impunha, no caso, que o recorrente fosse condenado numa pena de prisão de efectivo cumprimento, procedesse a qualquer outra fundamentação (negativa) do afastamento da aplicação das penas de substituição da pena de 2 anos de prisão.

IV - O tipo objectivo de ilícito do crime de coacção consiste em constranger outra pessoa a adoptar um determinado comportamento – praticar uma acção, omitir determinada acção, ou suportar uma acção – através de meios descritos no tipo (crime de execução vinculada): a violência ou a ameaça com um mal importante.

V - Nos factos provados descreve-se um comportamento do recorrente DL, relativamente a AR – mãe do ofendido MS –, susceptível de integrar o conceito de violência: apontar-lhe a arma de fogo à cabeça. Esclarece-se que tal aconteceu quando aquela AR tentou ajudar o filho. E se seria adequado presumir que fosse propósito do recorrente DL, com o acto de apontar a arma de fogo à cabeça dela, impedi-la de ajudar o filho (sem que, com isto, se queira dizer que essa mera presunção, na ausência de factos provados, fosse suficiente para preencher o tipo objectivo), encarregam-se os factos não provados de afastar essa hipótese uma vez que foi dado por não provado que «o arguido D ordenou à AR que estivesse quieta, impedindo-a desta forma, por recear pela sua vida de actuar como pretendia, na ajuda ao seu filho».

VI - Ou seja, o acto praticado pelo recorrente DL, consistente em apontar a arma de fogo à cabeça de AR não está ligado, no contexto dos factos provados, a qualquer constrangimento dela a adoptar um certo comportamento, nomeadamente, a omitir a ajuda ao filho como hipótese imediatamente mais verosímil.

VII - Tem, pois, de se concluir que os factos provados não contêm os factos necessários para a imputação ao recorrente DL da prática de um crime de coacção, devendo consequentemente, ser absolvido da prática do crime de coacção agravada, p. p. pelos arts. 154.°, n.º 1, al. a), e 155.°, n.º 1, al. a), do CP, por que foi condenado na pena de 2 anos de prisão.

VIII - Tendo-se provado que o recorrente AL, em tom ameaçador, disse ao ofendido que [ele, MS] se achava muito valente, mas que qualquer dia lhe acaba(va) com aquele «ar» de valentão e as «manias», é manifesto que não se mostra concretizada a natureza do mal ameaçado e, por conseguinte, não se pode afirmar ter o recorrente AL dirigido ao ofendido uma ameaça cujo objecto da ameaça fosse um crime e, ademais, um dos crimes indicados no n. ° 1 do art. 153.° do CP.

IX - Assim, não se tendo dado como provado que AL, tivesse procedido ao anúncio de futura concretização de um mal, mal esse constitutivo de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, não pode a sua condenação pela prática de um crime de ameaça, ser mantida.

X - Com as alterações introduzidas pela Lei 59/2007, de 04-09, ao CP, ampliou-se de um modo importante o limite superior da pena de prisão cuja execução pode (poder/dever) ser suspensa: se a suspensão da execução da pena estava limitada a penas até 3 anos de prisão, na actual redacção, o art. 50.° do CP alargou esse limite, admitindo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos.

XI - Os pressupostos materiais da suspensão da execução da pena não sofreram alterações. Agora, como antes, o tribunal suspende a execução da pena se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

XII - Ressaltam das condições de vida de ambos os recorrentes especiais exigências de prevenção especial que se ligam à desinserção profissional e social que caracteriza os respectivos percursos de vida mas também à problemática relacionada com o consumo de drogas que os afecta. Nos antecedentes criminais não se detectam obstáculos a que a socialização em liberdade possa ser lograda. É, também, de relevar a pequena gravidade das consequências do crime cometido (as lesões sofridas pelo ofendido foram causa de 10 dias de doença).

XIII - Nesta ponderação, são de suspender a execução da pena de 1 ano e 10 meses de prisão em que cada um dos recorrentes foi condenado, pela pratica de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. arts. 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. h), do CP, por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, segundo plano de reinserção social a elaborar e a acompanhar na 1.ª instância.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I

            1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 708/09.5PKLSB, da 4.ª vara criminal de Lisboa, por acórdão de 09/03/2011, foi decidido:

1.1. condenar os arguidos AA, BB, CC pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e. p. pelos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, alínea a), com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do CP, nas penas, respectivamente, de 1 ano de prisão (arguido AA), 1 ano e 10 meses de prisão (restantes arguidos);
1.2. condenar o arguido CC pela prática de um crime de coacção, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 2 anos de prisão;
1.3. condenar o arguido DD pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, alínea a), do CP, na pena de 9 meses de prisão;
1.4. condenar o arguido CC, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão;
1.5. condenar o arguido DD, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão;
1.6. suspender a execução das penas aplicadas aos arguidos AA, BB, CC, respectivamente, pelo período de 1 ano, 1 ano e 10 meses, 3 anos e 2 anos, com regime de prova.

2. O Ministério Público interpôs recurso do acórdão visando a agravação das penas em que aqueles arguidos foram condenados e que não viessem a ser suspensas na sua execução as penas em que os arguidos BB, CC e DD fossem condenados.

3. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13/09/2011, foi decidido julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, manter todas as penas de prisão fixadas pelo tribunal a quo, mas não suspender a execução das penas de prisão em que foram condenados os arguidos BB, CC.

4. Na sequência, os arguidos BB, CC e DD interpuseram recursos para o Supremo Tribunal de Justiça.

Tendo os recorrentes CC e DD formulado as seguintes conclusões:

«A – Os arguidos recorrem por ser um direito constitucionalmente garantido e por a decisão ora proferida lhes ser desfavorável, na medida em que aplicou-lhes uma pena privativa da liberdade;
«B – Donde o interesse em agir e a legitimidade, porquanto nos termos do artigo 399°, 400° n.º 1 al. e) a contrario e al. f) e 4320 n° 1 al. b) do CPP o permitirem sob pena de tal norma ter contornos de inconstitucionalidade, se interpretadas no sentido de inadmissibilidade de recurso de acórdão proferido pelas relações, em recurso exclusivamente interposto pelo Ministério público, em desfavor dos arguidos, em caso de substituição de pena não privativa da liberdade, por pena privativa da liberdade, por violação do artigo 32° nº 1 da nossa Lei Fundamental.
«C – O douto acórdão ora recorrido entende que não tinha que se pronunciar sobre a qualificação jurídica operada no acórdão de 1ª instância e muito menos sobre a matéria atinente aos factos provados e não provados.
«D – O Douto acórdão recorrido, padece de nulidade por omissão de pronúncia, por entendermos que devia apreciar se a subsunção jurídica estava correcta face aos factos provados e não provados, e não como se depreende, aceitar desde logo, como intocável a decisão jurídica da mesma.
«E – Sempre o douto acórdão recorrido é nulo por não se ter pronunciado sobre a possibilidade de relativamente ao arguido ora recorrente DD a pena de prisão, a ser efectiva, que a sua execução se processasse no domicílio nos termos do artigo 44° nº 2 do CP.
«F – Donde o douto acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379° nº 1 al.c) do CPP.
«G – O comportamento do recorrente DD face aos factos provados e não provados, não preenche a qualificativa prevista no artigo 155° nº 1 al. a) do CP, mas tão só a prevista no artigo 153° do CP, pelo que tais disposições foram violadas.
«H – Se não foi dado como provado que o ter apontado a «arma» à cabeça de EE de qualquer forma, a constrangeu a uma «acção ou omissão» ou ainda a «suportar uma actividade», não se compreende como pode ter sido o ora recorrente condenado por tal crime e muito menos agravado!
«I. Como condená-lo pelo artigo 155° n° 1 al a) do CP quando não existe na matéria assente a «ameaça com prática de crime punível com prisão superior a três anos» ?!..
«J) Pelo contrário, não se provou que a EE não actuou como pretendia por recear pela sua vida.
«K – Por outro lado mesmo admitindo o crime de ameaça este não pode prevalecer face à declaração de não apresentação de queixa de fls., 193 dos autos.
«L – Assim entendemos, que o tipo não está preenchido e mesmo no recurso interposto pelo recorrente Ministério Publico o tribunal recorrido devia ter conhecido destas questões em benefício do arguido recorrido ora recorrente e não o fez.
«M – Por erro e má aplicação do direito foram violadas as normas acima indicadas.»
Terminam a pedir que o acórdão recorrido seja «substituído por outro que, reconhecendo a procedência do (…) recurso, se digne, qualquer que seja a dosimetria da pena, a manter a decisão de 1ª Instância relativamente a uma pena não privativa da liberdade».

5. O Ministério Público respondeu aos recursos, no sentido da sua inadmissibilidade.

6. Por despacho de 20/12/2011, os recursos não foram admitidos.

7. Os arguidos BB, CC e DD reclamaram desse despacho, nos termos do artigo 405.º do CPP.

8. As reclamações foram indeferidas por despachos de 06/02/2012.

9. Os arguidos CC e DD ainda vieram pedir a aclaração desse despacho, a qual foi indeferida por decisão de 10/04/2012.

10. Interpuseram, então, os arguidos CC e DD recurso para o Tribunal Constitucional.

11. O Tribunal Constitucional, por decisão de 15/07/2013, remetendo para o acórdão n.º 324/2013, publicado no Diário da República, n.º 145, Série II, de 2013-07-30, decidiu julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

12. Face a esse julgamento de inconstitucionalidade, por decisão de 02/10/2013, foram as reclamações dos arguidos CC e DD deferidas e determinado que o despacho reclamado fosse substituído por outro a admitir os recursos.

13. Foram, então, por despacho de 15/10/2013, admitidos os recursos interpostos pelos arguidos CC e DD.

14. Recebidos os autos neste Tribunal, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do CPP, pronunciou-se o Ministério Público pela rejeição dos recursos, por inamissibilidade e também por manifesta improcedência.

15. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, os recorrentes CC e DD responderam no sentido de os recursos deverem ser admitidos e julgados por não ser patente a sua improcedência.

16. No entendimento de que os recursos deviam ser rejeitados, por não serem admissíveis, decidiu a relatora conhecer da questão por decisão sumária (artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP).

      Decisão sumária essa, de 28/11/2013, cuja fundamentação se baseou, em síntese:

– na interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos;
– no acórdão n.º 14/2013, de 09/10/2013[1], pelo qual o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, acolhendo essa interpretação, fixou jurisprudência, no sentido de que «Da conjugação das normas do artigo 400.º, alíneas e) e f), e artigo 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão»;
– e, finalmente, na redacção dada à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP pela  Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, e na natureza interpretativa dessa Lei, na linha da argumentação constante do acórdão de fixação de jurisprudência antes citado.

17. Na sequência, vieram os recorrentes CC e DD, nos termos do artigo 417.º, n.º 6, do CPP, reclamar da decisão sumária para a conferência, alegando, em suma:
       – a decisão sumária «rejeitou o recurso tendo por base o acórdão de fixação de jurisprudência de 09/10/2013»;
        – apesar do «despacho de recebimento do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tirado em reclamação»;
   – despacho esse que teve origem na decisão do Tribunal Constitucional que «ordenou a reforma da decisão recorrida (despacho inicial de não admissão da reclamação), de acordo com o juízo de inconstitucionalidade já então tirado pelo Pleno no seu Acórdão n.º 324/2013, de 4 de Junho»;
          – ora, «tendo havido decisão que reconheceu a admissibilidade do recurso face ao juízo de inconstitucionalidade, não podia, no caso concreto, a douta decisão reclamada, aplicando, entretanto Acórdão de Fixação de Jurisprudência, alterar novamente o já decidido e transitada decisão do TC, sob pena de violação do caso julgado formal»;
          – «mas mesmo que assim não se entenda, sempre a douta decisão deveria (…) ter acatado a decisão de inconstitucionalidade das invocadas normas, até por respeito ao estabelecido no artigo 70.º, al.g) da LTC»;
        – «donde não nos resta outra solução que não seja desde já suscitar a inconstitucionalidade normativa das normas do artigo 400.º alíneas e) e f) e 432.º alínea c) ambos do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão, por violação dos artigos 29.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da nossa Lei Fundamental».

            Terminaram a pedir que a decisão sumária de não admissibilidade do recurso fosse substituída «por outra que admita o recurso interposto por a respectiva decisão ser recorrível, face ao caso julgado formal».

  18. Notificado, veio o Ministério Público pronunciar-se pela manutenção da decisão sumária de rejeição dos recursos, por inadmissibilidade, em suma, por a decisão de admissão do recurso, proferida pelo desembargador relator, bem como a decisão do presidente do tribunal superior não vincularem o Supremo Tribunal de Justiça, conforme dispõem os artigos 414.º, n.º 3, e 405.º, n.º 4, do CPP, não havendo fundamento legal para os recorrentes sustentarem que ocorreu violação do caso julgado formal.

  19. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão.

II

Apreciação da reclamação apresentada ao abrigo do n.º 8 do artigo 417.º do CPP

1. Como decorre do anteriormente exposto, os recursos dos arguidos CC e DD vieram a ser admitidos na sequência de recurso por eles interposto, para o Tribunal Constitucional, dos despachos de indeferimento das reclamações, por eles apresentadas, nos termos do artigo 405.º do CPP, contra o despacho de não admissão dos recursos, por o Tribunal Constitucional, por decisão de 15/07/2013, ter julgado inconstitucional a interpretação normativa subjacente ao indeferimento das reclamações.
Nessa decisão de 15/07/2013, o Tribunal Constitucional, remetendo para o acórdão n.º 324/2013, publicado no Diário da República, n.º 145, Série II, de 2013-07-30, decidiu julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

Face a esse julgamento de inconstitucionalidade, por decisão de 02/10/2013, foram as reclamações dos arguidos CC e DD deferidas e determinado que o despacho reclamado fosse substituído por outro a admitir os recursos.

Foram, então, por despacho de 15/10/2013, admitidos os recursos interpostos pelos arguidos CC e DD.

2. A decisão que recaíra sobre as reclamações foi reformada em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade, vindo a ser proferidos despachos de admissão dos recursos igualmente em conformidade com tal julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.

A questão que, em primeira linha, os recorrentes colocam na reclamação está em saber se os efeitos do julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade suscitada se estendem à fase processual subsequente ou, dito de outro modo, se o Supremo Tribunal de Justiça está submetido a esse julgamento.

2.1. Na decisão sumária entendeu-se que não.

Em suma, por, nos termos dos artigos 414.º, n.º 3, e 405.º, n.º 4, do CPP, a decisão do juiz do tribunal recorrido que admita o recurso e a decisão do presidente do tribunal superior que não confirme o despacho de não admissão do recurso não vincularem o tribunal superior. O que significa que o tribunal superior pode rejeitar o recurso admitido ou mandado admitir pelo presidente do tribunal superior.

Não tendo, por conseguinte, essas decisões força de caso julgado formal.

Por isso, se consignou na decisão sumária:

«13. Restará acrescentar que a decisão que determinou que fosse proferida decisão de admissão dos recursos não vincula o tribunal de recurso (artigo 405.º, n.º 4, segundo segmento, do CPP).» 
2.2. Desconsiderando-se, porém, que, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucional, «a decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada».
O efeito de caso julgado formal da decisão do Tribunal Constitucional vincula, pois, este Tribunal a conhecer do recurso.
3. Razão por que, em conferência, se decide que não é de manter a decisão sumária de rejeição dos recursos, por inadmissibilidade, e, ao invés, que os recursos de CC e DD devem ser admitidos e julgados em conferência.

III

            Recursos interpostos por CC e DD

1. O objecto dos recursos

Como resulta das conclusões formuladas, pelas quais se define e delimita o objecto dos recursos, os recorrentes colocam as seguintes questões:
– da nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, por a relação não ter apreciado a qualificação jurídica dos factos operada na 1.ª instância;
– da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, por a relação não ter apreciado a possibilidade de ser executada em regime de permanência na habitação, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do Código Penal, a pena em que o recorrente DD foi condenado;
– os factos dados por provados, quanto ao recorrente DD e relativamente ao crime de ameaça, não preencherem a circunstância qualificativa do artigo 155.º, n.º 1, alínea a),  e «se não foi dado por provado que o ter apontado a “arma” à cabeça de EE de qualquer forma a constrangeu a uma “acção ou omissão” ou ainda a “suportar uma actividade” não se compreende como pode ter sido o recorrente condenado por tal crime e muito menos agravado».
      Embora sem verdadeiramente formularem qualquer conclusão, a propósito, pedem, ainda, os recorrentes a manutenção da decisão da 1.ª instância, relativamente à sua condenação numa pena não privativa da liberdade.

            2. A fundamentação do acórdão recorrido  

2.1. Os factos que foram dados por provados no acórdão da 1.ª instância e que foram tidos por assentes no acórdão da relação são os seguintes:

«a) No dia 21 de Julho de 2009, pelas 15 horas 30 minutos, no Bairro …, nesta comarca de Lisboa, o ofendido FF chamou a atenção ao arguido DD, reprovando-o por o mesmo estar a consumir produto estupefaciente à entrada do prédio onde podiam passar crianças.
«b) O arguido DD, num tom ameaçador disse ao ofendido FF, que se achava muito valente, mas que qualquer dia lhe acaba com aquele "ar" de valentão e as "manias".
«c) Pouco tempo depois, o arguido DD regressou ao local, na viatura da marca …, com a matrícula …-…-GM, acompanhado pelos arguidos CC, AA, e BB e um outro individuo não identificado, com o propósito de agredirem o ofendido FF.
«d) Para o efeito, o arguido CC trazia consigo uma arma de fogo, dizendo, "onde está o FF, eu vou matá-lo", o arguido DD um pedaço de madeira semelhante a um taco de basebol, incitando o arguido CC dizendo "mata-o já" e os restantes arguidos iam munidos com pedras da calçada.
«e) Aí chegados dirigiram-se ao local onde suspeitavam que o ofendido FF estivesse e ao avistá-lo, o arguido CC, apontou a arma que empunhava na direcção do ofendido FF e em acto contínuo efectuou um número não concretamente apurado de disparos que foram efectuados para o ar e atravessaram a janela da marquise do …, do prédio n.º …, sito na …., propriedade da ofendida GG, que dá para o Bairro ..., ficando alojada na parede da marquise na cozinha, depois de atravessar os estores e janela.
«f) Seguidamente, os arguidos CC, AA, DD e BB, avançaram na direcção do ofendido FF, estando o arguido CC a apontar a arma ao ofendido, o arguido DD, logo que chegou junto do ofendido atingiu-o com o taco de madeira várias vezes, enquanto os restantes lhe desferiam diversos pontapés e murros, em diversas partes do corpo do ofendido até este cair no chão, altura em que os arguidos cortaram-lhe o pescoço com um objecto cortante não concretamente identificado.
«g) Quando a mãe do ofendido EE tentou ajudá-lo o arguido CC apontou-lhe a arma à cabeça.
«h) Quando os agressores se aperceberam que a vítima estava ferida e a sangrar abundantemente cessaram as agressões e fugiram do local.
«i) Em consequência das agressões, sofreu o ofendido FF as lesões descritas a fls. 69, ferida incisa de mais de 10 cm cervical lateral dta e hematoma da região cervical e examinadas a fls. 366 a 369, que lhe determinaram um período de doença fixada em 10 dias, sendo 10 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 10 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional.
«j) Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de ofenderem a integridade física do ofendido, o que conseguiram, bem sabendo que a sua actuação, em conjunto e a utilização de armas, aumentava o risco de perigosidade para a integridade física do ofendido, podendo causar no mesmo, lesões graves, indiferentes às consequências de tais condutas.
«k) O arguido DD agiu, ainda, livre, voluntária e conscientemente, ao proferir as supra referidas afirmações, de forma séria, sabendo que as mesmas constituíam meio idóneo para provocar medo inquietação no ofendido e este acreditou na seriedade daquelas receando pela sua integridade física, pois sabia que o mesmo seria capaz de as concretizar o que veio a suceder horas depois.
«l) Agiu, ainda, livre, voluntária e conscientemente o arguido CC ao apontar a arma à cabeça da ofendida EE.
«Mais se provou que:
«m) Na sequência das agressões o ofendido foi tratado/assistido no Centro Hospitalar de Lisboa Central tratamento/assistência orçado em €164,10 (cento e sessenta euros e dez cêntimos).
«n) (…)[2]
«o) (…)[3]
«p) CC é o segundo mais velho de cinco irmãos. É oriundo de um agregado de condição económico-social carenciada, agravada com o homicídio do pai, quando o arguido contava com sete anos de idade. As respectivas necessidades básicas terão sido colmatadas com base na solidariedade familiar e de elementos da comunidade cigana de pertença, residentes no mesmo bairro de génese clandestina. Por outro lado, a mãe do arguido dedicava-se à venda ambulante ilegal, num contexto de fraca supervisão parental e de ausência de valorização dos estudos, em idade tardia, mas não concretamente apurada. CC referiu ter concluído o 1º ciclo de escolaridade. Preterido o meio escolar, aos quinze anos, o arguido afirmou a sua inserção no mercado de trabalho, como aprendiz de pintor da construção civil, durante três anos e sem que lograsse um vinculo contratual. Justificou o abandono de trabalho por conta outrem com base na adesão às regras e costumes vigentes na comunidade cigana, em concreto, aos dezanove anos, com o estabelecimento de um relação conjugal, passou a dedicar-se mais a companheira à venda ambulante ilegal, conjuntamente com familiares desta. À data dos acontecimentos subjacentes ao presente processo judicial, CC residia na morada constante dos autos, correspondente a um fogo ocupado desde há cerca de nove anos, inscrito num bairro residencial conotado com índices significativos de desorganização comunitária e de criminalidade. Integrava e continua a integrar o agregado familiar constituído pela companheira com quem coabita há aproximadamente onze anos, completo por três filhas, com dez e cinco anos, tendo a mais nova cerca de seis meses de idade. A respectiva dinâmica foi descrita como sendo hoje mais satisfatória, ainda que persista afectada por uma economia doméstica centrada em questões de sobrevivência quotidiana. Com vista à satisfação das necessidades básicas, o agregado está fortemente dependente de apoio estatal e de ajudas prestadas por familiares. O casal não deixou de afirmar a existência de alguns proventos resultantes de venda ambulante ilegal de bens sazonais, por um lado a dita actividade residual desde o nascimento da segunda filha, por outro, exclusiva e actualmente praticada pelo arguido, em horário nocturno, em zonas da cidade de Lisboa como o Bairro Alto. Da articulação com a SCML, confirmou-se que apenas a companheira do arguido e filhos do casal são beneficiários de prestação financeira atribuída no âmbito do Rendimento Social de Inserção (RSI). Com efeito, no corrente ano, CC foi excluído do agregado, tendo em conta uma alegada e recente ruptura conjugal, mas também por incumprimento do respectivo Acordo de Inserção, que o obrigava a tratamento a problemática aditiva e à escolarização. A este propósito, o arguido elaborou um discurso de menos-valia quanto àquelas obrigações, claramente por rejeitar os mecanismos de controlo e autoridade que lhes estão subjacentes. Relativamente à problemática aditiva, o arguido afirmou-se abstinente desde há cerca de nove meses, período de tempo em que esteve predominantemente integrado no agregado familiar da mãe. Manifestou fraca motivação para sujeitar-se a uma intervenção terapêutica, pela antecipada resistência à componente medicamentosa. Para além da já mencionada venda ambulante ilegal de bens sazonais, não foi percebido o exercício de qualquer outra actividade estruturada, nem sequer a forma como é sustentada aquela alegada venda. Denotando um fraco raciocínio crítico quanto ao bem jurídico em causa e consequentemente face ao eventual dano provocado. CC resumiu-se a correlacionar a existência do presente processo judicial com dinâmicas próprias do submundo da droga. CC não identificou qualquer impacto para o seu modo habitual de condução de vida, decorrente do envolvimento no presente processo judicial. Pese embora expectante quanto à sua absolvição, não deixou de exprimir preocupação quanto ao desfecho do processo, por recear uma reacção penal que possa vir a afectar o bem-estar das filhas.
«q) DD é o segundo mais velho de seis irmãos, sendo oriundo de um agregado de condição económico-social carenciada. Cedo foi entregue aos cuidados dos avós paternos. O seu crescimento e desenvolvimento decorreram num contexto de pertença e adesão às regras e costumes vigentes na comunidade cigana. Quer os pais quer os avós dedicavam-se à venda ambulante ilegal, com vista a suprimir as necessidades básicas da família. No âmbito de uma fraca valorização do processo de escolarização, em idade precoce, DD abandonou o sistema de ensino quando frequentava o 2.º ano de escolaridade permanecendo analfabeto até à presente data, apenas sendo capaz de assinar o nome. O seu quotidiano foi marcado pela disfuncionalidade própria de vivências de rua, em concreto, na companhia de pares e circunscritas ao bairro de residência, conotado com significativos índices de desorganização comunitária e de criminalidade. Com cerca de vinte anos, DD estabeleceu um relacionamento afectivo privilegiado, continuando a integrar o agregado dos avós paternos. No seio desta relação conjugal nasceram três crianças. Não dispondo o núcleo familiar de meios de subsistência próprios, desde data não concretamente apurada, mas recuada no tempo, passou a beneficiar de prestação financeira atribuída no âmbito do Rendimento Social de Inserção (RSI). Com aproximadamente vinte e um anos, DD esteve preso preventivamente. Esta situação foi descrita como tendo sido um acontecimento angustiante, quer por ter representado o afastamento do meio livre e da família, quer pelos sentimentos de vergonha intrínsecos. Na sequência de um alegado quadro de sintomatologia depressiva, em meio prisional, o arguido referiu ter iniciado o consumo de drogas ditas duras, em concreto, de heroína. Admitiu o consumo de haxixe desde os quinze anos de idade, não sendo estes por si problematizados. Já em meio livre, o arguido afirmou o seu internamento para desintoxicação física vindo a abandonar uma posterior intervenção terapêutica com base medicamentosa e em acompanhamento psicológico, que perdurou cerca de um ano. Conforme corroborado pela companheira, foi com o falecimento do avô paterno do arguido, ocorrido há cerca de cinco anos, que o mesmo recaiu no consumo de drogas ditas duras, No âmbito de uma escalada do processo de toxicofilia, com recurso a práticas delituosas com vista à sua manutenção, no decurso do ano de 2006, DD deu de novo entrada num estabelecimento prisional vindo a ser condenado numa pena de prisão, suspensa na sua execução. Pouco tempo após o falecimento do avô paterno, DD e o agregado por si constituído decidiram autonomizar-se em termos habitacionais, vindo a ocupar o fogo cuja morada consta da capa do presente documento, inscrito num bairro conotado com índices significativos de criminalidade. À data dos acontecimentos subjacentes ao presente processo, tal como na actualidade, o arguido ai residia, com a companheira e com as três filhas do casal, hoje, com dez, sete e dois anos de idade. A companheira encontra-se grávida e a respectiva dinâmica familiar foi caracterizada como sendo mais satisfatória, tendo também em conta a alegada abstinência do arguido. A economia doméstica corresponde a um quadro de carência, encontrando-se sustentada na prestação financeira do RSI, que se cifra em aproximadamente € 600,00 mensais, e na alegada caridade de familiares e de terceiros, geridos pela companheira. Da articulação com a SCML, por um lado, confirmou-se o quadro de carência acima mencionada, por outro, apurou-se o estado de desorganização do espaço habitacional, já de si com precárias condições de habitabilidade e, ainda, a falta de iniciativa e fraca adesão do arguido e companheira ao acompanhamento previsto no âmbito da atribuição do RSI. Estão a ser equacionadas diligências com vista à salvaguarda dos superiores interesses das filhas do casal, eventualmente em situação de risco. Desde há muito e de um modo geral, as rotinas do arguido mantêm-se pautadas pela predominante ausência de actividades estruturadas, actual e alegadamente, cingindo-se ao convívio com familiares e com pares da comunidade cigana, alguns com características anti-sociais. Apresentando dificuldades em delinear um projecto de futuro, o arguido limitou-se a transmitir motivação para tratamento a problemática aditiva, bem como receptividade para eventual proposta de inserção laboral, em nosso entender, mais passividade quanto a esta matéria. Da articulação havida com o Projecto Carrinha Vitae Buraca-Damaia, confirmou-se o teor de cópia de documento fornecido pelo arguido, dando conta de que o mesmo tem cumprido os pressupostos básicos do programa de substituição opiácea de baixo limiar de exigência, com metadona, no qual está integrado desde 26/0l/2010. DD diz-se, desde esta data tendencialmente abstinente do consumo de drogas. DD não identificou qualquer impacto para o seu modo habitual de condução de vida, decorrente do envolvimento no presente processo judicial. Não obstante, exprimiu preocupação quanto ao desfecho do processo, sobretudo quando confrontado com o facto do mesmo remeter para um período de tempo em que estava eventualmente vinculado a uma pena de prisão suspensa da sua execução.
«r) (…)[4]
«s) (…)[5]
«t) O arguido CC foi julgado e condenado:
«- no processo n.º 1523/01.0, do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1ª Secção, por sentença proferida em 24 de Setembro de 2001, transitada em julgado em 10/10/2001, pela prática, em 22/9/2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 500$00, a qual já foi declarada extinta pelo pagamento;
«- no processo n.º 104/99.0, da 7ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão proferido em 20 de Janeiro de 2000, transitado em julgado em 4/2/2000, pela prática, em 8/3/1999, de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, que ficou suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, e foi declarada extinta por despacho de 27/3/2003;
«- no processo n.º 27/03.0, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 2ª Secção, por sentença proferida em 7 de Julho de 2003, transitada em julgado em 21/9/2003, pela prática, em 31/1/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão, que ficou suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, e foi declarada extinta por despacho de 6/2/2006;
«- no processo n.º 313/05.5, do 4º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, por sentença proferida em 10 de Dezembro de 2008, transitada em julgado em 22/1/2009, pela prática, em 7/4/2005, de um crime de injúria agravada e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5 e na pena de 4 meses de prisão substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de €5, as quais já foram declaradas extintas pelo pagamento.
«u) O arguido DD foi julgado e condenado:
«- no processo n.º 370/00.0, do 2º Juízo Criminal de Oeiras, por sentença proferida em 7 de Outubro de 2004, transitada em julgado em 25/5/2006, pela prática, em 31/8/2000, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de multa, a qual já foi declarada extinta pelo pagamento;
«- no processo n.º 1450/05.1, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão proferido em 8 de Fevereiro de 2007, transitado em julgado em 23/2/2007, pela prática, em 18/6/2006, de um crime de roubo agravado, na forma tentada, na pena de 3 anos de prisão, que ficou suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.»

2.2. Entre outros factos não provados foi dado por não provado que:
«– o arguido CC ordenou à EE que estivesse quieta, impedindo-a desta forma, por recear pela sua vida de actuar como pretendia, na ajuda ao seu filho;»
2.3. A qualificação jurídica dos factos não se compreendia no objecto do recurso interposto pelo Ministério Público para a relação que não conheceu, nesse âmbito, oficiosamente de qualquer questão.
Como vimos, a 1.ª instância qualificou os factos dados por provados como integradores:
– da prática, por todos os arguidos, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e. p. pelos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, alínea a), com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do CP;
– da prática pelo arguido CC de um crime de coacção, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do CP;
– da prática pelo arguido DD de um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, alínea a), do CP.
  2.4. No quadro desta qualificação jurídica, a relação manteve as penas em que os recorrentes haviam sido condenados: as penas parcelares, pelos crimes, e as penas conjuntas, pelo concurso de crimes.
            Decidindo, porém, não manter as suspensões das execuções das penas. 

Depois de destacar os factos pessoais e os antecedentes criminais de cada um dos recorrentes (e do co-arguido BB) diz a relação:

«A necessária apreciação judicial das circunstâncias em que ocorreram os crimes ora em apreciação leva-nos a concluir que estes arguidos não mudaram o seu modo de vida. Analisando as respectivas situações sociais e económicas, continuamos com a mesma desorganização e ausência de hábitos de trabalho.
«Aqui chegados, não se vê como fazer qualquer juízo de prognose favorável quanto a estes arguidos.
«Porque já foram condenados em penas de prisão, o que, porém, não foi suficiente para os afastar da criminalidade.
«Porque não apresentam factores de protecção facilitadores de um eficaz processo de reintegração social e têm ausência crítica do ilícito.
«E porque a efectiva execução da pena de prisão, num caso, como o dos autos, mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias. Na verdade, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral voltar a suspender a execução das penas de prisão de arguidos com: fraca motivação evidenciada para se auto determinar, desde há mais de seis anos sem desenvolver actividade laboral, prevalecendo rotinas marcadas pela indolência, pela ausência de projectos de futuro e pelo relacionamento privilegiado com indivíduos residentes no mesmo bairro residencial, de características anti-sociais e com praticas banalizadas de consumo de substâncias aditivas, com fraco sentido crítico quanto ao bem jurídico em causa e consequente despreocupação face ao desfecho do presente processo judicial (BB); excluído do agregado familiar, tendo em conta uma alegada e recente ruptura conjugal, mas também por incumprimento do respectivo Acordo de Inserção, que o obrigava a tratamento a problemática aditiva e à escolarização, com discurso de menos-valia quanto àquelas obrigações, claramente por rejeitar os mecanismos de controlo e autoridade que lhes estão subjacentes, com fraca motivação para sujeitar-se a uma intervenção terapêutica, pela antecipada resistência à componente medicamentosa, para além venda ambulante ilegal de bens sazonais sem o exercício de qualquer outra actividade estruturada, denotando um fraco raciocínio crítico quanto ao bem jurídico em causa e consequentemente face ao eventual dano provocado e sem identificar qualquer impacto para o seu modo habitual de condução de vida decorrente do envolvimento no presente processo judicial (CC); e falta de iniciativa e fraca adesão do arguido e companheira ao acompanhamento previsto no âmbito da atribuição do RSI, pelo que estão a ser equacionadas diligências com vista à salvaguarda dos superiores interesses das filhas do casal, eventualmente em situação de risco, desde há muito e de um modo geral, as rotinas do arguido mantêm-se pautadas pela predominante ausência de actividades estruturadas, actual e alegadamente, cingindo-se ao convívio com familiares e com pares da comunidade cigana, alguns com características anti-sociais, apresentando dificuldades em delinear um projecto de futuro, o arguido limitou-se a transmitir motivação para tratamento a problemática aditiva, bem como receptividade para eventual proposta de inserção laboral, em nosso entender, mais passividade quanto a esta matéria, sem identificar qualquer impacto para o seu modo habitual de condução de vida, decorrente do envolvimento no presente processo judicial.
«Está definitivamente infirmado o juízo de prognose favorável.
«Resta a prisão.
«Motivos que chegam para condenar os arguidos BB, CC e DD em prisão efectiva, assim procedendo, nesta parte, o recurso do Ministério Público.»

            3. Apreciação dos recursos

         3.1. Como antes enunciámos, uma das questões que os recorrentes colocam é a de o acórdão recorrido enfermar de nulidades, por omissão de pronúncia, por um lado, por não ter procedido a uma expressa apreciação da qualificação jurídica dos factos operada na 1.ª instância, por outro, por não ter apreciado, relativamente à pena de prisão em que o recorrente DD foi condenado, a execução em regime de permanência na habitação.
            A nulidade da sentença prevista no primeiro segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP pressupõe que o tribunal deixe de apreciar questão sobre que se devesse pronunciar.
       3.1.1. A relação não se pronunciou, efectivamente, de forma expressa, sobre a qualificação jurídica dos factos operada na 1.ª instância mas acolheu-a uma vez que apreciou a questão colocada no recurso do Ministério Público, relativa à agravação das medidas das penas pelos crimes, no quadro da subsunção jurídica dos factos constante da decisão da 1.ª instância. Está, assim, implícita na decisão da relação a confirmação da qualificação jurídica dos factos a que a 1.ª instância procedera.
          Não sendo a questão da qualificação jurídica dos factos objecto do recurso, a omissão de apreciação expressa e autónoma dessa matéria não integra a nulidade de omissão de pronúncia.
          3.1.2. Não obstante, pode o tribunal de recurso (poder/dever) alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal dos factos efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição de reformatio in pejus, como se decidiu no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/95, de 07/06/1995[6] 
               Observando-se, como não poderia deixar de ser, o dever de prevenir o arguido da possibilidade de o tribunal superior vir a qualificar os factos de forma diferente do que fizera o tribunal de 1.ª instância, desde que se trate de alteração dele não conhecida, como, agora, o n.º 3 do artigo 424.º do CPP[7], estabelece, consagrando a melhor solução jurisprudencial, na matéria[8].
         3.1.3. Tem-se entendido que a omissão da ponderação das razões por que o tribunal afasta a aplicação de uma pena de substituição integra a nulidade da omissão de pronúncia, também convocada no recurso a propósito da não ponderação do afastamento da norma do n.º 2 do artigo 44.º, quanto à pena de 2 anos de prisão em que o recorrente DD foi condenado.
         3.1.3.1. No regime de permanência na habitação, previsto no artigo 44.º do Código Penal[9], devem distinguir-se, a nosso ver, a norma do n.º 1, alínea a), e a norma do n.º 1, alínea b). Com efeito, só na alínea a) se prevê uma pena de substituição, em sentido próprio, da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano. Na alínea b), do que se trata é de uma regra de execução do remanescente, não superior a um ano, de uma pena de prisão efectiva[10].
     Segundo o n.º 2 do mesmo artigo, o limite máximo de um ano previsto no n.º 1 pode ser elevado para 2 anos quando se verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselhem a privação da liberdade em estabelecimento prisional, contendo a norma um elenco não taxativo dessas circunstâncias.
    Ora, sendo um dos pressupostos do n.º 2 a existência de circunstâncias que desaconselhem a privação da liberdade em estabelecimento prisional e reportando-se essa apreciação à data da condenação (destaques nossos), afigura-se-nos que a aplicação do n.º 2 se restringe à alínea a) do n.º 1, ou seja, no n.º 2 do artigo 44.º prevê-se uma pena de substituição, em sentido próprio, da pena de prisão aplicada em medida não superior a 2 anos (e já não a execução do remanescente, não superior a dois anos, de uma pena de prisão efectiva)[11].
      3.1.3.2. Decorre, assim, do exposto que se entende que o recorrente DD coloca a questão da omissão de pronúncia quanto à falta de ponderação da não aplicação da pena de substituição do n.º 2 do artigo 44.º do CP.
            Mas não tem razão.

        Com efeito, na enunciação, esclarecimento e ponderação das razões por que ao recorrente devia ser aplicada uma pena de prisão efectiva, a que a relação procedeu, já se compreende a justificação do afastamento da aplicação das penas de substituição da pena de prisão efectiva; tanto da suspensão da execução da pena – como o recurso especialmente, convocava –, como da prevista no n.º 2 do artigo 44.º do CP.
          Não se impunha, pois, à relação que, fundamentando, positivamente, as razões por que se impunha, no caso, que o recorrente DD fosse condenado numa pena de prisão de efectivo cumprimento, procedesse a qualquer outra fundamentação (negativa) do afastamento da aplicação das penas de substituição da pena de dois anos de prisão.
         3.2. No âmbito do recurso compreende-se, ainda, uma censura da qualificação jurídica dos factos que não relevaram para a condenação dos recorrentes pelo crime de ofensa à integridade física qualificada.
       Embora parecendo restringir-se à condenação pelo crime de ameaça o que é certo é que convocam ainda factos (não provados) relativos ao crime de coacção, pelo que, não obstante alguma falta de clareza do recurso, neste aspecto, se conhecerá da subsunção dos factos aos tipos de ameaça e de coacção, ambos agravados, da qual sempre poderíamos oficiosamente conhecer, como, antes, deixámos esclarecido.
         3.2.1. Foi o recorrente CC condenado pela prática de um crime de coacção agravado, p. e p. pelos artigos 154.º e 155.º, n.º 1, alínea a), do CP, e foi o recorrente DD condenado pela prática de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do CP.
     Na decisão de 1.ª instância, depois de se produzirem longos subsídios teoréticos sobre esses tipos-de-ilícito, conclui-se pela prática desses crimes, pelos arguidos, sem qualquer concreta referência aos factos, dos dados por provados, que os integrariam.
          Não poderão subsistir dúvidas, no entanto, de que são os factos das alíneas g) e l) que suportam a condenação do recorrente CC, pelo crime de coacção, e que são os factos das alíneas b) e k) que suportam a condenação do recorrente DD, pelo crime de ameaça.
       3.2.2. O tipo objectivo de ilícito de coacção consiste em constranger outra pessoa a adoptar um determinado comportamento – praticar uma acção, omitir determinada acção, ou suportar uma acção – através de meios descritos no tipo (crime de execução vinculada): a violência ou a ameaça com um mal importante.
        Descreve-se na alínea g) dos factos provados um acto do recorrente CC relativamente a EE – mãe do ofendido FF– susceptível de integrar o conceito de violência: apontar-lhe a arma de fogo à cabeça.
Esclarecem os factos provados que tal aconteceu quando aquela EE tentou ajudar o filho. E se seria adequado presumir que fosse propósito do recorrente CC, com o acto de apontar a arma de fogo à cabeça dela, impedi-la de ajudar o filho (sem que, com isto, se queira dizer que essa mera presunção, na ausência de factos provados, fosse suficiente para preencher o tipo objectivo), encarregam-se os factos não provados de afastar essa hipótese uma vez que foi dado por não provado que «o arguido CC ordenou à EE que estivesse quieta, impedindo-a desta forma, por recear pela sua vida de actuar como pretendia, na ajuda ao seu filho».
      Ou seja, o acto praticado pelo recorrente CC, consistente em apontar a arma de fogo à cabeça de EE não está ligado, no contexto dos factos provados, a qualquer constrangimento dela a adoptar um certo comportamento, nomeadamente, a omitir a ajuda ao filho como hipótese imediatamente mais verosímil.
Se não foram dados por provados os factos necessários ao preenchimento do tipo objectivo, também não foram dados por provados factos adequados a preencher o tipo subjectivo doloso que reclama, ainda que não se prove que a acção do agente vise, especificamente, humilhar ou constranger o coagido (dolo específico), pelo menos que o agente, sejam quais forem as suas motivações, tenha consciência de que a violência que exerce ou a ameaça que faz é susceptível de constranger e com tal se conforme (dolo eventual)[12].  
       Tem, pois, de se concluir que os factos provados não contêm os factos necessários para a imputação ao recorrente CC da prática de um crime de coacção, devendo consequentemente, ser ele absolvido da prática do crime de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1, alínea a), e 155.º, n.º 1, alínea a), do CP, por que foi condenado na pena de 2 anos de prisão.
3.2.3. Nos termos do artigo 153.º, n.º 1, do CP, são três as características essenciais do conceito de ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente.
O mal ameaçado, isto é, o objecto da ameaça tem de configurar, em si mesmo, um facto ilícito típico, mas não basta que se trate de um qualquer crime, é necessário que o crime, objecto de ameaça, seja “contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor”[13].
O crime de ameaça agravado do artigo 155.º, n.º 1, alínea a), ocorre, «suposta a verificação dos demais elementos constitutivos, quando o agente ameaça com a prática de crime (obviamente um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153.º) punível com pena de prisão superior a 3 anos, ou seja, quando o crime objecto da ameaça (obviamente um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153.º) é um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos»[14].

Ora, tendo-se dado por provado, quanto ao tipo objectivo de ameaça, na alínea b) dos factos provados, tão só que o recorrente DD, em tom ameaçador, disse ao ofendido que [ele, FF] se achava muito valente, mas que qualquer dia lhe acaba(va) com aquele “ar” de valentão e as “manias”, é manifesto que não se mostra concretizada a natureza do mal ameaçado e, por conseguinte, não se pode afirmar, na consideração da frase que se deu por provado ter o recorrente DD dirigido ao ofendido FF, que o objecto da ameaça fosse um crime e, ademais, um dos crimes indicados no n.º 1 do artigo 153.º
Mostrando-se, por outro lado, de todo insuficiente para a definição da natureza do mal ameaçado, como constitutivo de um crime contra a integridade física, que, no âmbito da caracterização do tipo subjectivo de ilícito – alínea k dos factos provados –, se refira que o ofendido acreditou na seriedade das afirmações proferidas por DD «receando pela sua integridade física pois sabia que o mesmo seria capaz de as concretizar, o que veio a suceder horas depois».
Não se mostrando caracterizado, no anúncio que se deu por provado ele ter feito, de que modo o recorrente DD pretenderia, em momento futuro, acabar com o ar de valentão e as manias de FF, ou melhor, não se tendo dado por provado que o recorrente tivesse procedido ao anúncio de futura concretização de um mal, mal esse constitutivo de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, não pode a condenação do recorrente DD, pela prática de um crime de ameaça, ser mantida.
Na ausência de factos que preencham o tipo objectivo de ilícito de ameaça do n.º 1 do artigo 153.º do CP – e resultando, por isso, prejudicada a agravação da alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º – deve o recorrente DD ser absolvido da prática do crime de ameaça por que foi condenado na pena de 9 meses de prisão.
3.3. Quanto a cada um dos recorrentes subsiste, assim, a pena singular de 1 ano e 10 meses de prisão em que cada um deles foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do CP.
Não questionando os recorrentes a sua condenação por esse crime nem a pena cominada, deve apenas abordar-se a questão da suspensão da execução da pena, questão essa implicada nos recursos, por compreendida no pedido de manutenção da decisão de 1.ª instância de aplicação da pena de substituição, e de que sempre se deveria oficiosamente conhecer dada a substancial alteração das medidas das penas a cumprir, em função das absolvições pelos crimes de coacção e de ameaça e, consequente, não manutenção das penas conjuntas de 3 anos de prisão e de 2 anos de prisão em que, respectivamente, os recorrentes CC e DD foram condenados.
3.3.1. Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, ao CP, ampliou-se de um modo importante o limite superior da pena de prisão cuja execução pode (poder/dever) ser suspensa.
Se a suspensão da execução da pena estava limitada a penas até 3 anos de prisão, na actual redacção, o artigo 50.º do CP alargou esse limite, admitindo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos.
Já os pressupostos materiais da suspensão da execução da pena não sofreram alteração.
Agora, como antes, o tribunal suspende a execução da pena de prisão se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
As finalidades da punição, quer dizer, as finalidades das penas são, como se proclama no n.º 1 do artigo 40.º do CP, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
3.3.2. Ressaltam das condições de vida de ambos os recorrentes especiais exigências de prevenção especial que se ligam à desinserção profissional e social que caracteriza os respectivos percursos de vida mas também à problemática relacionada com o consumo de drogas que os afecta. Há, todavia, sinais de que os recorrentes não são indiferentes à intervenção do sistema formal de justiça uma vez que se deu por provado que ambos manifestam preocupação com o desfecho do processo.
Nos antecedentes criminais dos recorrentes não se detectam obstáculos a que a socialização em liberdade possa, ainda, ser lograda. Os antecedentes criminais do recorrente CC são caracterizados por pequena criminalidade (condução sem carta, injúria, resistência e cocção sobre funcionário) e no único crime que escapa a essa categoria – um crime de roubo – foi condenado em pena cuja execução foi suspensa e já foi declarada extinta há muitos anos (em 27/03/2003). Nos antecedentes criminais do recorrente DD, para além de uma condenação por condução sem carta, conta-se uma condenação, em Fevereiro de 2007, por roubo agravado, na forma tentada, na pena de 3 anos de prisão, cuja execução foi suspensa.
Deve, ainda, ponderar-se o tempo já decorrido desde a prática do crime (cometido em 21/07/2009) não havendo, por outro lado, conhecimento do envolvimento dos recorrentes, a partir daí, noutras actividades criminosas.
E relevar, adequadamente, a pequena gravidade das consequências do crime cometido (as lesões sofridas pelo ofendido foram causa de 10 dias de doença) embora sem desvalorizar a personalidade agressiva e vingativa dos recorrentes que teve expressão na prática do crime e na concreta motivação para o crime (afinal, ter o ofendido, com razão, “censurado” o recorrente DD pela sua conduta inadequada). 

Nesta ponderação, entendemos que a suspensão da execução da pena, acompanhada de regime de prova, será, ainda, adequada a promover a responsabilização e a socialização dos recorrentes.

    E, numa outra perspectiva, a suspensão da execução da pena não deixará de ser compreensível pela comunidade, sem que dela advenha, portanto, qualquer abalo na sua confiança no direito e na administração da justiça. Com a suspensão da execução da pena ficará suficientemente acautelada a defesa do ordenamento jurídico.   

            Decide-se, por conseguinte, suspender a execução da pena de 1 ano e 10 meses de prisão em que cada um dos recorrentes foi condenado, por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, segundo plano de reinserção social a elaborar e a acompanhar na 1.ª instância (artigos 50.º, 53.º e 54.º do CP).

IV

            Nos termos expostos, acorda-se, em conferência:

            1. Em deferir a reclamação apresentada pelos recorrentes CC e DD, nos termos do n.º 8 do artigo 417.º do CPP, e, consequentemente, admitir os recursos por eles interpostos.
            2. Conhecendo dos recursos (n.º 10 do artigo 417.º do CPP):
– em revogar o acórdão recorrido quanto à condenação do recorrente CC pela prática de um crime de coacção, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do CP;
– em revogar o acórdão recorrido quanto à condenação do recorrente DD pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do CP;
– em confirmar o acórdão recorrido quanto à condenação, de cada um deles, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do CP, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;
– em suspender a execução da pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão em que cada um dos recorrentes CC e DD foi condenado, por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, segundo plano de reinserção social a elaborar e a acompanhar na 1.ª instância (artigos 50.º, 53.º e 54.º do CP).
3. Dado o deferimento da reclamação e o parcial provimento dos recursos, não são devidas custas (não subsistindo, obviamente, a condenação em custas e em multa constante da decisão sumária).
                                    
  Supremo Tribunal de Justiça,

29/01/2014

Isabel Pais Martins (Relatora)
Manuel Braz


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«[1] Publicado no Diário da República, n.º 219, I Série, de 12/11/2013.»
[2] Omite-se a transcrição desta alínea por exclusivamente conter factos pessoais relativos ao arguido AA.
[3] Omite-se a transcrição desta alínea por exclusivamente conter factos pessoais relativos ao arguido BB.
[4] Refere-se esta alínea à ausência de antecedentes criminais de AA.
[5] Registam-se, nesta alínea, os antecedentes criminais de BB.
[6] Publicado no Diário da República, I Série – A, de 06/07/1995.
[7] Introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
[8] Neste ponto, cfr., v. g., Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, anotações ao artigo 424.º do CPP, p. 1168 e ss.
[9] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP.
[10] Neste ponto, dando conta de opiniões divergentes, quanto à questão, cfr., v. g., Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, anotação 2 ao artigo 44.º, p. 212.
[11] Cfr., ainda, neste ponto, dando conta de opiniões divergentes, também quanto a esta questão, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal cit., anotação 8 ao artigo 44.º, p. 214.
[12] Assim, Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, anotação ao artigo 154.º, § 22, p. 575.

[13] Ibidem, anotação ao artigo 153.º, especialmente §§ 8 a 12, pp. 553 a 555.
[14] Como consta da fundamentação do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2013, de 20/02/2013, publicado no Diário da República, I série, n.º 56, de 20/03/2013, pelo qual se fixou a seguinte jurisprudência: «A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º do mesmo diploma legal».