Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1937
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
JUIZ NATURAL
ADVOGADO
DISCUSSÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PROC PENAL
Sumário : 1 - A consagração do princípio do juiz natural ou legal, segundo o qual intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas, surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9).
2 – No entanto, podendo ocorrer, em concreto, efeitos perversos desse princípio, foi acautelada a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°) quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas, através de mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
3 - Para que possa ser pedida a recusa de juiz é necessário que:
- A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
- Por se verificar motivo, sério e grave;
- Adequado a gerar desconfiança, um estado de forte verosimilhança sobre a sua imparcialidade, ou seja o propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro.
4 - Do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.
5 - O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstração na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz.
6 – Não é de conceder a recusa de juiz que mantem com a advogado do demandante civil uma forte controvérsia, por não se ter demonstrado a relação entre essa controvérsia e os factos em julgamento, e o reflexo dessa situação na imparcialidade do juiz quanto à parte representada por aquela advogada.
7 – Esta solução não é violadora do disposto no art. 208.º da Constituição e 62.º, n.º 2 do EOA.
Decisão Texto Integral:
1.

Em autos pendentes no Tribunal do Seixal, o assistente MunicípioS, invocando o disposto nos arts. 43° e segs. do CPP, veio pedir a recusa da intervenção do Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, Dr. MHRS, com os seguintes fundamentos:

A intervenção do Presidente do Tribunal Colectivo, no processo n.° 152/99.OPASXL que correu termos no 1° Juízo Criminal do Tribunal do Seixal, no qual o MunicípioS, ora assistente, é parte, enquanto demandado civil, e foi representado pela mandatária signatária do requerimento, e nos actos subsequentemente praticados.

Após ter sido proferido o acórdão do Tribunal nesse processo, do qual foi interposto recurso pelo ora requerente, que se encontra pendente de decisão, foi a mandatária informada, por escrito, pelo referido Magistrado Judicial que iria participar dela criminalmente e à Ordem dos Advogados, para efeitos disciplinares, na sequência de declarações prestadas a órgãos de comunicação social.

E encontravam-se, efectivamente, pendentes, um processo-crime e um processo junto da Ordem dos Advogados, contra a mandatária, com base em participações do Magistrado recusado.

Por outro lado, a mandatária apresentou contra ele participação ao Conselho Superior de Magistratura, para apreciação da sua conduta em termos disciplinares.

Estes factos, de cariz estritamente pessoal, levam a que a intervenção do Juiz recusado, enquanto Presidente do Tribunal Colectivo que irá julgar os presentes autos, corra o risco de ser considerada suspeita, uma vez que tais factos constituem, inequivocamente, motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Não se pode exigir a ninguém, por ser manifestamente impossível, que se consiga abstrair da existência de processos, por si, e contra si instaurados, de cariz criminal e disciplinar, e mantenha a isenção e a objectividade indispensáveis ao exercício da função jurisdicional.

Já na pendência do anterior processo ocorreram divergências entre a mandatária e o Tribunal presidido pelo Distinto Magistrado Judicial que deram causa à interposição de cinco recursos ínterlocutórios, cuja apreciação foi requerida no recurso do acórdão proferido.

Designadamente sobre a circunstância de a mandatária nunca ter sido pessoalmente notificada da data designada para a primeira sessão da audiência de julgamento desse processo, a qual foi marcada sem consulta prévia dos advogados intervenientes, ao arrepio do que vem previsto no Código de Processo Penal, pelo que encontrando-se a mandatária impossibilitada de estar presente no Tribunal na data designada, veio invocar a irregularidade processual da falta de consulta prévia dos mandatários e requerer, ainda assim, que o início do julgamento ocorresse na segunda data marcada no mesmo despacho.

Face ao indeferimento do, então, requerido, que deu causa a recurso, o julgamento iniciou-se sem a presença da mandatária, tendo a mesma sido considerada faltosa, situação para a qual nunca se conformou, e que afectou o relacionamento com Tribunal.

O Juiz visado veio pronunciar-se, nos termos do n.º 2 do art. 45º do CPP, da seguinte forma:

No processo n° 152/99, o MunicípioS demandado num pedido de indemnização civil, foi condenado no pagamento de uma indemnização e interpôs recursos das decisões com que não concordou. Mas tratou-se de ocorrências processuais absolutamente normais e sem qualquer cunho pessoal, pelo menos da sua parte, não podendo confundir-se divergências dentro do processo com eventuais (e inexistentes da sua parte) inimizades pessoais.

As razões da não comparência da Mandatária do assistente na primeira sessão estão expressas nas cópias das actas juntas, importando considerar que nem foi o signatário que lhe indeferiu tais requerimentos (mas a Sr.a juiz titular do processo que o consultou e com quem concorda).

Na sequência de entrevistas e declarações prestadas á comunicação social pela Mandatária do assistente, a propósito da decisão do referido processo n° 152/99, participou criminal por crime de difamação agravada, (Inquérito n° 1980/05.TASXL-A do Ministério Público do Barreiro) e remeteu ao Bastonário da Ordem dos Advogados, para os efeitos convenientes, cópia da referida participação criminal, desconhecendo se isso deu ou não origem a processo disciplinar. A Mandatária do assistente apresentou, então, participação disciplinar contra si no Conselho Superior da Magistratura.

Referiu, ainda, que todos os factos respeitam à Exma. Advogada PP e não ao assistente MunicípioS, repudiando qualquer insinuação de suspeição ou desconfiança sobre a sua imparcialidade e objectividade, relativamente aos interesses em jogo no presente processo, sejam os do assistente MunicípioSl ou outros quaisquer.

Mesmo quanto à pessoa da Mandatária do assistente, o signatário diz aqui o mesmo que disse ao Ministério Público e ao Conselho Superior da Magistratura. Nada de pessoal o move contra a Sr.' Dr.a PP, que aliás apenas conheceu no âmbito daquele julgamento. No exercício de funções, neste ou noutro processo qualquer, jamais deixará de lhe dispensar o respeito e cortesia profissionais devidos a qualquer advogado. E muito menos alguma vez lhe passaria pela cabeça causar algum prejuízo aos interesses por si patrocinados em qualquer processo, fosse porque razão fosse.

O signatário limitou-se a fazer o que teria feito qualquer juiz que se preze e que exerça a função com empenamento, seriedade e sentido de responsabilidade. Face ao que considerou serem atitudes difamatórias públicas, injustas, inesperadas e perfeitamente gratuitas, reagiu da forma adequada, participando esses factos às entidades competentes para os apreciarem, nas suas vertentes criminal e disciplinar (como aliás era seu dever, dado que se tratam de indícios de crime público), mas fê-lo com objectividade, contenção e correcção e sem qualquer manifestação de animosidade ou menor consideração pela pessoa da Exma. Mandatária do assistente.

As preocupações do MunicípioS, de que o signatário pudesse não ser capaz de se abstrair dos factos referidos, relativos à sua Exma. Mandatária e não ao assistente, ao ponto de não poder manter a isenção e objectividade indispensáveis ao exercício da função, são na verdade injustificadas. Sabe muito bem separar o que são os incidentes que, por vezes, podem surgir com este ou aquele advogado, do que são as suas obrigações de isenção e objectividade perante os interesses que tem de dirimir, independentemente da pessoa de quem os representa no processo.

O signatário acatará sem reservas a decisão que vier a ser proferida sobre este pedido de recusa, seja ela qual for. Apenas lamenta que daí possa, de novo, resultar acréscimo de prejuízo para a sua imagem profissional. Como acabará inevitavelmente por resultar se vier a ser recusado, na medida em que os demais juízes do colectivo, os advogados, o arguido e as testemunhas têm agora conhecimento do pedido (o julgamento foi adiado na presença de todos com esse fundamento) e facilmente poderão interpretar a distribuição do processo a outro juiz como sinal de desconfiança relativamente à isenção e objectividade do signatário, o que este repudia em absoluto.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 23.2.2006 indeferiu a pedida recusa de intervenção do Juiz, Presidente do Tribunal Colectivo.

Inconformado o assistente recorreu a este Supremo Tribunal de Justiça concluindo na sua motivação:

1.ª Deve ser recusada a intervenção de um juiz, nos termos do art.° 43°, n.° 1 do CPP, sempre que esta seja susceptível de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2.ª Tem-se entendido, pacificamente, que o motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz deve assentar em razões objectivas ou objectiváveis

— que não o mero convencimento dos sujeitos processuaís — e aferido segundo critérios de senso e experiência comuns;

3.ª Não sendo relevantes, a este respeito, meras divergências ou heterodoxias de natureza processual, susceptíveis de impugnação pelos meios apropriados, maxime por via de recurso

4.ª No caso vertente, os factos que motivam o requerimento de recusa residem na circunstância de o Exmo. Senhor Juiz de Direito recusado haver participado criminalmente (por crime de difamação agravada) e disciplinarmente da mandatária do Recorrente, e esta, por seu turno, participado daquele junto do Conselho Superior da Magistratura.

5.ª Tais factos não podem qualificar-se como mera divergência ou conflito pessoal, antes se revestindo, pelas consequências que encerram para cada um dos visados, de objectiva e inegável gravidade.

6.ª Pelo que a questão em apreço nos presentes autos se pode condensar na seguinte formulação: a circunstância de um juiz haver participado criminal e disciplinarmente de advogado (e de este, por seu turno, ter participado disciplinarmente do mesmo juiz) é objectivamente susceptível de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança acerca da imparcialidade do magistrado em processos em que este haja de intervir como julgador e o mesmo advogado como mandatário?

7.ª Sendo embora pessoas distintas, o Recorrente e a sua Mandatária, tal facto não obstara, por si só, ao afastamento da suspeição.

8.ª A este titulo é esclarecedor o lugar paralelo que se extrai do impedimento previsto no art.° 39.° n.° 1 al. c) in fine do CPP, que respeita à situação de o juiz (impedido) ter intervindo anteriormente no processo na qualidade de defensor, advogado do assistente ou da parte civil.

9.ª Nem se diga que, perante tal situação (a existência de um grave conflito pessoal entre o magistrado e o advogado da parte), o Recorrente sempre poderia optar por confiar o patrocínio a outro mandatário, solução que se tem por inadmissível porque violadora da liberdade fundamental de escolha de advogado, prevista no art.° 62°, n.° 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, e decorrência do princípio enunciado no art.° 208.° da Constituição.

10.ª Decisivo será que, perante a comunidade, a intervenção do juiz em determinado processo não possa correr o risco de ser olhada como suspeita, por, de algum modo, sobre o mesmo impender fundada desconfiança quanto à sua isenção ou imparcialidade.

11.ª Ou, dito por outras palavras e parafraseando um Autor acima citado: ‘deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.”

l2.ª A esta luz, os motivos supra invocados na conclusão 4.ª (rectius, os factos que sustentaram a dedução da recusa de intervenção de juiz) devem ser considerados sérios e graves, sendo adequados a — objectivamente — gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Exmo. Senhor Juiz de Direito recusado;

13.ª Pelo que o douto Acórdão recorrido, ao decidir diversamente, incorreu na violação do disposto no art.° 43º, n.º 1 do CPP, conjugado com as disposições constantes dos arts. 203.° da Constituição e do art. 6º§ 1º . da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o douto Acórdão recorrido, substituindo-se o ali decidido por decisão de deferimento do requerimento de recusa de intervenção do Exmo. Senhor Juiz de Direito, Dr. MHRS, no proc.° n.° 1348/04.OTASXL, a correr termos pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, deduzido pelo Assistente naqueles autos e ora Recorrente, como é de Justiça!

Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo:

1.ª Não é legalmente admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido pela Relação que, conhecendo dos respectivos fundamentos, indefere um pedido de “recusa de Juiz”.

2.ª A lei foi aplicada em conformidade com os poderes de cognição do Tribunal da Relação.

3.ª O Acórdão não padece de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação ou qualquer nulidade/irregularidade.

4.ª O Acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso do arguido.

Distribuídos os autos neste Tribunal, teve vista o Ministério Público que quanto à questão prévia da inadmissibilidade do recurso suscitada pelo Ministério Público na Relação, acompanhou a posição assumida no acórdão de 27.5.99 deste Tribunal (proc. n°. 323/99-5 e Ac. de 7.11.02, proc. n.° 3207/02-5) no sentido da admissibilidade, por se dever ter o acórdão da Relação como a primeira decisão que àcerca da matéria em questão se proferiu [al. a) do n°. 1 do art. 45.º do CPP].

O que torna esta decisão recorrível para o Supremo Tribunal [al. a) do art. 432.° do CPP, sem prejuízo do estatuído no art. 434.°], não procedendo o argumento de que a al. b) do n°. 1 do art. 45.° do CPP obstaria à possibilidade de interposição de recurso nos casos em que o pedido de recusa deve ser apreciado e decidido nos termos da al. a) do n°. 1 do citado art. 45.° (Ac. de 23.10.97, C.J. , Acs STJ V, 3. 211), uma vez que tratando-se de juiz do Supremo Tribuna], caber à Secção Criminal deste apreciar o pedido de recusa, sem a participação do visado, não exclui a possibilidade de recurso da decisão que vier a proferir-se a respeito, no caso para o para o pleno deste Tribunal (cfr. citado Ac. de 27.5.99).

Quanto ao fundo, pronunciou-se pelo improvimento do recurso.

Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

E conhecendo.

2.1.

Questão prévia.

Como sustenta a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal e vem sendo decidido, da decisão da Relação tirada em primeira instância quanto à petição de recusa (ou de escusa) é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. por todos os Acs de 27.5.99 proc. n°. 323/99-5 e de 7.11.02, proc. n.° 3207/02-5).

O princípio geral sobre a matéria prescreve que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei (art. 399.º do CPP).

Ora não está excluída a recorribilidade no presente caso, nem é aplicável a norma do art. 400.º, n.º 1, al. c) do mesmo diploma, uma vez que a decisão recorrida não foi proferida, como aí se exige, em recurso, mas sim em 1.ª instância e dispõe a al. a) do art. 432.º que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelas relações em 1.ª instância.

Improcede, pois, a questão prévia suscitada.

2.2.

Vejamos agora a questão objecto do presente recurso: a de saber se deve ser concedida a escusa pretendida.

A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior").
Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio, levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas.
Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Dispõe o art. 43.º, n.º 1 do CPP que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (n.º 1), podendo constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º (n.º 2).
O que impõe, para que possa ser pedida a recusa de juiz, que:
A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
Por se verificar motivo, sério e grave;
Adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
É, pois, imprescindível a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente.
Na verdade, não basta a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, que podem conduzir à impugnação processual; não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição, tendo de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição.
É que do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.
Neste sentido se vem pronunciando este Tribunal, entre outros, nas seguintes decisões:
― "(4) - A regra do n.º 2 do art.º 43.º do CPP, agora introduzida pelo DL 59/98, de 25-08, só adquire sentido, como do próprio contexto do artigo dimana, se o fundamento da recusa que nele se contempla se apoiar nos mesmos pressupostos - os da existência de motivo sério e grave - que alicerçam aquele que se define no n.º 1 do referido normativo. (5) - É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la. (6) Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. (7) - As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa" (Ac. do STJ de 27-05-1999, proc. n.º 323/99).
― "(1) - O fundamento básico de recusa de juiz consiste em o mesmo poder ser considerado suspeito, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (2) - Para a sua correcta processualização, haverá no entanto que alegar sempre factos concretos que possam alicerçar tal desconfiança e indicar as normas legais aplicáveis que fundamentam a recusa" (Ac. do STJ de 29-06-2000, proc. n.º 943-B/98).
― "(4) - A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa. (5) - Se o recorrente se limita "objectivamente" a invocar simples discordâncias jurídicas e a partir daí, sem desenvolver qualquer esforço probatório ou argumentativo, concluiu que o Senhor Juiz recusado se colocou "decidida e decisivamente, do lado da sua Colega proponente da acção em causa", em seu favorecimento manifesto, denunciando claramente com esses despachos "a especial afinidade, afeição e amizade", assim a "grande intimidade" entre o Juiz e o requerente, é de indeferir a pedida recusa." (Ac. de 16/05/2002, 3914/01-5, do mesmo Relator)
― (1) A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 - "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior"). (2) Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (3) A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com base na intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º do CPP. (4) A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa, pois não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição. Tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do Juiz Natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil. (Ac. de 9.12.2004, proc. n.º 4308/04-5, do mesmo Relator).
Posições que, como também já ponderou este Tribunal, se compaginam igualmente com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e jurisprudência sobre ela tirada.
― "(1) - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) já foi chamado a apreciar vários recursos em que se suscitaram questões semelhantes - chegando a conclusões diferentes, em consequência de o Tribunal de Estrasburgo, nas suas sentenças, não se vincular a uma jurisprudência de conceitos ou a raciocínios dedutivos, concluindo de proposições tomadas como premissas outras proposições através de simples regras lógicas; método que não convém à argumentação filosófica, irredutível a um simples encadeamento formal que representaria completamente o conhecimento de ligação entre conceitos, preferindo uma metodologia que se traduz na análise de cada caso nas suas particularidades para, em função destas, decidir se se mostra violado o art. 6º, § 1 da Convenção Europeia que garante o direito a um tribunal independente e imparcial. (2) - O TEDH, relativamente à imparcialidade garantida no referido art. 6º, § 1, entende que esta deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também, segundo uma apreciação objectiva, isto é se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima. E também tem dito que o Tribunal não tem por missão examinar in abstracto a legislação e a prática pertinentes, antes a de averiguar o modo como elas são aplicadas ao interessado ou infringem o art. 6º § 1. (3) - O que conta é a extensão e a natureza das medidas tomadas pelo juiz antes do processo. O simples facto de um juiz ter tomado decisões antes do processo não pode justificar, em si, as apreensões quanto à sua imparcialidade. (4) - É esta jurisprudência da maior relevância no caminho a um tempo construtor do princípio da imparcialidade objectiva do tribunal e da sua aplicação à diversidade dos casos concretos, que vem trilhando a jurisprudência da instância europeia. A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. (5) - O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz. As dúvidas sobre a imparcialidade no plano objectivo apenas se poderão suscitar formalmente sempre que o juiz desempenhe no processo funções ou pratique actos próprios da competência de outro órgão ou tenha tido intervenção no processo numa outra qualidade; não integrando qualquer destas hipóteses o caso em que o juiz exerce no processo uma função puramente judiciária, integrada tanto processualmente como institucionalmente na mesma fase para a qual o sistema nacional de processo penal lhe atribui competência." (Ac. do STJ de 13-01-1998, proc. n.º 877/97).
Isto posto, vejamos o caso sujeito.
Continua a sustentar o assistente que deve ser concedida a recusa, não obstante o acórdão da Relação em contrário.
Nas conclusões 1.ª a 3.ª da sua motivação indica critérios genéricos a atender nessa decisão, e na conclusão 6.ª condensa os dados que tem como relevantes, na seguinte formulação: a circunstância de um juiz haver participado criminal e disciplinarmente de advogado (e de este, por seu turno, ter participado disciplinarmente do mesmo juiz) é objectivamente susceptível de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança acerca da imparcialidade do magistrado em processos em que este haja de intervir como julgador e o mesmo advogado como mandatário?
E sublinha que, sendo embora pessoas distintas, o recorrente e a sua mandatária, tal facto não obsta, por si só, ao afastamento da suspeição (conclusão 7.ª), não podendo dizer-se que o recorrente sempre poderia optar por confiar o patrocínio a outro mandatário, solução inadmissível porque violadora da liberdade fundamental de escolha de advogado, prevista no art.° 62°, n.° 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, e decorrência do princípio enunciado no art.° 208.° da Constituição (conclusão 9.ª).

Na decisão recorrida, depois de uma extensa consideração da Jurisprudência deste Tribunal, que retoma aliás diversas das decisões acima citadas, do Tribunal Constitucional e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, bem como da Doutrina, escreve-se:
«Feita esta útil resenha, e conjugando as suas orientações essenciais, parece que na concreta situação não há razões para deferir o pedido, ou seja, considerando os elementos disponíveis nos autos é manifesto a falta de fundamento do pedido efectuado pela assistente. Na situação em causa por forma alguma as apreensões da assistente podem considerar-se objectivamente justificadas nos termos vindos a expor.
Efectivamente é mais patente nos autos uma profunda divergência, uma relação conflitual entre o recusado e a Exma. mandatária da assistente, do que propriamente um conflito entre a parte e o Exmo juiz titular do processo, que presidiu ao julgamento colectivo.
Até porque na situação vertente não há qualquer tutela de imparcialidade uma vez que já está objectivamente clara a decisão de condenação, ou seja, já se sabe qual o convencimento, qual o pensamento e qual a decisão do juiz, ora recusado, relativamente à matéria vertida nos autos.
O efeito da decisão já está encontrado.
E não se diga que a conclusão deste tribunal de recurso é manifestamente corporativa, porque visa defender um seu par.
Não tenhamos medo das palavras.
Nada de mais errado e injusto quem assim pensar, injustiça de pensamento esta que para não se ser injusto e desleal se não atribui a Exma mandatária da assistente, pessoa conhecida em juízo e sobre a qual se guarda um enorme respeito e consideração.
Também não desconhecemos que não é fácil a prova deste incidente processual.
A decisão deste tribunal estriba-se na completa ausência de elementos para deferir o pedido de escusa, não bastando uma simples divergência ou mesmo uma profunda divergência entre o recusado e a Exma. mandatária da assistente, que existindo de facto, são estranhas e alheias ao objecto do processo em questão, ou seja, ultrapassam e extravasam objectivamente o âmbito, a bondade e a boa fé da decisão proferida pelo tribunal de julgamento.
Todavia os motivos de recusa tem que ser graves e sérios, atento a delicadeza, a complexidade, a relevância social e as consequências para o processo e para a imagem da justiça que fica se de forma leviana e ligeira se deferir um pedido desta importância.
Era preciso demonstrar e provar que a decisão proferida pelo Exmo Juiz em causa, pecou objectivamente e não subjectivamente, por falhas graves e sérias que foram determinadas por este não ter sido imparcial ao beneficiar injustamente uma das partes em detrimento da outra, isto é, não decidiu em função dos factos apurados e do direito aplicável.
Era preciso demonstrar a existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que não acontece de todo no presente caso. Isto de um ponto de vista puramente objectivo, visto da perspectiva de um cidadão médio da comunidade em causa.
Apesar de assim entendermos, não significa que a conduta do Exmo Juiz, no caso concreto, esteja isenta de crítica por parte desta instância de recurso, sendo certo que esta crítica, em nada afecta ou põe em crise a imparcialidade e a isenção do mesmo.»

Depois, apesar desse entendimento, entra a decisão recorrida numa apreciação crítica de alguns comportamentos do Senhor Juiz, no que chamou de três pecados e uma mácula, para concluir:
«As partes nada tem a haver com isto tudo, tudo lhes passa ao lado, as incompatibilidades e os diferentes comportamentos ou diferentes interpretações, realizadas por quem tem a função de contribuir para uma melhor e maior qualidade da justiça (juízes, advogados), não podendo afectar, objectivamente, os interesses legítimos das partes, nem o processo, o que de facto não aconteceu, nem as mais elementares regras de respeito e de urbanidade a que estão vinculados.
Ora o mero convencimento subjectivo não é suficiente para a observância do mecanismo da suspeição, como vimos, sob pena de se escancarar as portas para que qualquer cidadão possa, sem mais, afastar um Juiz, de um determinado processo, em violação grosseira do princípio do Juiz natural – tem de radicar em motivo objectivamente grave e sério passível de provocar desconfiança sobre a imparcialidade-.
Há várias portas, mas uma só saída, como diria Kafka, oxalá tenhamos encontrado a porta certa, ou seja, face aos sobretditos critérios legais, a porta que julga infundada a recusa, não merecendo, pois, acolhimento a pretensão da requerente.»
As considerações que acima se transcrevem não merecem qualquer censura.
Como se viu, para que a intervenção de um juiz no processo possa ser recusada, é necessário que a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita por se verificar motivo, sério e grave que seja adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, que gere inequivocamente um estado de forte desconfiança objectiva sobre a imparcialidade do juiz, o seu propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro.
E tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, não bastando um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais, pois que o uso indevido da recusa lesa o princípio constitucional do juiz natural.
Considerou a Relação que se desenvolveu divergência acentuada e mesmo conflito entre o Juiz cuja recusa se peticiona e a Advogada, por razões alheias à parte que esta representa. Na verdade, aquela divergência é não só alheia à parte, institucional sublinhe-se, mas estranha e alheia ao objecto do processo em questão.
E a imparcialidade postula-se, como se viu, em relação à parte e não ao respectivo mandatário. O que significa que se tornaria necessário, à luz do disposto no art. 43.º que se analisou, estabelecer a relação entre a divergência com a mandatária e o propósito de favorecimento da parte oposta em detrimento da parte por esta representada. O que a recorrente se dispensou de fazer, dando injustificadamente por adquirido que uma atitude de forte divergência entre o juiz e a advogada, por razões que se não se prendem com a parte representada, se repercutem necessariamente na parcialidade do juiz perante essa parte.
O que vale, por dizer, que não demonstrou a recorrente a verificação dos requisitos a que se reporta o art. 43.º do CPP.
Por outro lado, como se notou na decisão recorrida, o espaço para a “parcialidade” está fortemente reduzido, «até porque na situação vertente não há qualquer tutela de imparcialidade uma vez que já está objectivamente clara a decisão de condenação, ou seja, já se sabe qual o convencimento, qual o pensamento e qual a decisão do juiz, ora recusado, relativamente à matéria vertida nos autos. O efeito da decisão já está encontrado.»
Sustentou ainda a recorrente (conclusão 9.ª) que perante a existência de um grave conflito pessoal entre o magistrado e o advogado da parte, não é defensável que se sustente que a parte sempre poderia optar por confiar o patrocínio a outro mandatário, pois essa solução seria violadora da liberdade fundamental de escolha de advogado, prevista no art.° 62°, n.° 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, e decorrência do princípio enunciado no art.° 208.° da Constituição

A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça, dispõe aquele art.

208.º da Constituição. E não se vê que o indeferimento de pedido de recusa de juiz baseado em controvérsia com a mandatária do demandado civil, contrarie tal dispositivo, pondo em causa as imunidades necessárias ao mandato ou descaracterizando o patrocínio judiciário.

E também não se vê que a mesma situação viole a regra daquele n.º 2 do art. 62.º do EOA («o mandato forense não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante»), pois não é limitado o direito de livre escolha pessoal do mandatário.

Se mandante entender que, em determinadas circunstâncias como a dada, será de seu interesse escolher outro mandatário, estará exactamente a exercer aquele direito de escolha. E se o mandatário entender que, face à falada controvérsia, não está nas melhores condições para defender os interesses legítimos do cliente e renunciar ao mandato, não fará mais do que respeitar um princípio geral respeitante aos seus deveres (n.º 2 do art. 92.º do EOA: «O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas»).

E neste contexto, não se pode esquecer que, ao invés e como se acentuou, o princípio constitucional (art.

32.º, n.º 9) do juiz natural ou legal é que sai ferido se injustificadamente ele é afastado.

4.
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir ao pedido de recusa do Senhor Juiz, no proc. n.° 152/99.OPASXL do 1° Juízo Criminal do Tribunal do Seixal.
Custas pela recorrente com a Taxa de Justiça de 3 Ucs.
Lisboa, 28 de Junho de 2006
Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua