Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RECUSA DE JUÍZ JUIZ NATURAL ADVOGADO DISCUSSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL | ||
| Sumário : | 1 - A consagração do princípio do juiz natural ou legal, segundo o qual intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas, surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9). 2 – No entanto, podendo ocorrer, em concreto, efeitos perversos desse princípio, foi acautelada a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°) quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas, através de mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 3 - Para que possa ser pedida a recusa de juiz é necessário que: - A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; - Por se verificar motivo, sério e grave; - Adequado a gerar desconfiança, um estado de forte verosimilhança sobre a sua imparcialidade, ou seja o propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. 4 - Do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil. 5 - O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstração na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz. 6 – Não é de conceder a recusa de juiz que mantem com a advogado do demandante civil uma forte controvérsia, por não se ter demonstrado a relação entre essa controvérsia e os factos em julgamento, e o reflexo dessa situação na imparcialidade do juiz quanto à parte representada por aquela advogada. 7 – Esta solução não é violadora do disposto no art. 208.º da Constituição e 62.º, n.º 2 do EOA. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Em autos pendentes no Tribunal do Seixal, o assistente MunicípioS, invocando o disposto nos arts. 43° e segs. do CPP, veio pedir a recusa da intervenção do Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, Dr. MHRS, com os seguintes fundamentos: A intervenção do Presidente do Tribunal Colectivo, no processo n.° 152/99.OPASXL que correu termos no 1° Juízo Criminal do Tribunal do Seixal, no qual o MunicípioS, ora assistente, é parte, enquanto demandado civil, e foi representado pela mandatária signatária do requerimento, e nos actos subsequentemente praticados. Após ter sido proferido o acórdão do Tribunal nesse processo, do qual foi interposto recurso pelo ora requerente, que se encontra pendente de decisão, foi a mandatária informada, por escrito, pelo referido Magistrado Judicial que iria participar dela criminalmente e à Ordem dos Advogados, para efeitos disciplinares, na sequência de declarações prestadas a órgãos de comunicação social. E encontravam-se, efectivamente, pendentes, um processo-crime e um processo junto da Ordem dos Advogados, contra a mandatária, com base em participações do Magistrado recusado. Por outro lado, a mandatária apresentou contra ele participação ao Conselho Superior de Magistratura, para apreciação da sua conduta em termos disciplinares. Estes factos, de cariz estritamente pessoal, levam a que a intervenção do Juiz recusado, enquanto Presidente do Tribunal Colectivo que irá julgar os presentes autos, corra o risco de ser considerada suspeita, uma vez que tais factos constituem, inequivocamente, motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Não se pode exigir a ninguém, por ser manifestamente impossível, que se consiga abstrair da existência de processos, por si, e contra si instaurados, de cariz criminal e disciplinar, e mantenha a isenção e a objectividade indispensáveis ao exercício da função jurisdicional. Já na pendência do anterior processo ocorreram divergências entre a mandatária e o Tribunal presidido pelo Distinto Magistrado Judicial que deram causa à interposição de cinco recursos ínterlocutórios, cuja apreciação foi requerida no recurso do acórdão proferido. Designadamente sobre a circunstância de a mandatária nunca ter sido pessoalmente notificada da data designada para a primeira sessão da audiência de julgamento desse processo, a qual foi marcada sem consulta prévia dos advogados intervenientes, ao arrepio do que vem previsto no Código de Processo Penal, pelo que encontrando-se a mandatária impossibilitada de estar presente no Tribunal na data designada, veio invocar a irregularidade processual da falta de consulta prévia dos mandatários e requerer, ainda assim, que o início do julgamento ocorresse na segunda data marcada no mesmo despacho. Face ao indeferimento do, então, requerido, que deu causa a recurso, o julgamento iniciou-se sem a presença da mandatária, tendo a mesma sido considerada faltosa, situação para a qual nunca se conformou, e que afectou o relacionamento com Tribunal. O Juiz visado veio pronunciar-se, nos termos do n.º 2 do art. 45º do CPP, da seguinte forma: No processo n° 152/99, o MunicípioS demandado num pedido de indemnização civil, foi condenado no pagamento de uma indemnização e interpôs recursos das decisões com que não concordou. Mas tratou-se de ocorrências processuais absolutamente normais e sem qualquer cunho pessoal, pelo menos da sua parte, não podendo confundir-se divergências dentro do processo com eventuais (e inexistentes da sua parte) inimizades pessoais. As razões da não comparência da Mandatária do assistente na primeira sessão estão expressas nas cópias das actas juntas, importando considerar que nem foi o signatário que lhe indeferiu tais requerimentos (mas a Sr.a juiz titular do processo que o consultou e com quem concorda). Na sequência de entrevistas e declarações prestadas á comunicação social pela Mandatária do assistente, a propósito da decisão do referido processo n° 152/99, participou criminal por crime de difamação agravada, (Inquérito n° 1980/05.TASXL-A do Ministério Público do Barreiro) e remeteu ao Bastonário da Ordem dos Advogados, para os efeitos convenientes, cópia da referida participação criminal, desconhecendo se isso deu ou não origem a processo disciplinar. A Mandatária do assistente apresentou, então, participação disciplinar contra si no Conselho Superior da Magistratura. Referiu, ainda, que todos os factos respeitam à Exma. Advogada PP e não ao assistente MunicípioS, repudiando qualquer insinuação de suspeição ou desconfiança sobre a sua imparcialidade e objectividade, relativamente aos interesses em jogo no presente processo, sejam os do assistente MunicípioSl ou outros quaisquer. Mesmo quanto à pessoa da Mandatária do assistente, o signatário diz aqui o mesmo que disse ao Ministério Público e ao Conselho Superior da Magistratura. Nada de pessoal o move contra a Sr.' Dr.a PP, que aliás apenas conheceu no âmbito daquele julgamento. No exercício de funções, neste ou noutro processo qualquer, jamais deixará de lhe dispensar o respeito e cortesia profissionais devidos a qualquer advogado. E muito menos alguma vez lhe passaria pela cabeça causar algum prejuízo aos interesses por si patrocinados em qualquer processo, fosse porque razão fosse. O signatário limitou-se a fazer o que teria feito qualquer juiz que se preze e que exerça a função com empenamento, seriedade e sentido de responsabilidade. Face ao que considerou serem atitudes difamatórias públicas, injustas, inesperadas e perfeitamente gratuitas, reagiu da forma adequada, participando esses factos às entidades competentes para os apreciarem, nas suas vertentes criminal e disciplinar (como aliás era seu dever, dado que se tratam de indícios de crime público), mas fê-lo com objectividade, contenção e correcção e sem qualquer manifestação de animosidade ou menor consideração pela pessoa da Exma. Mandatária do assistente. As preocupações do MunicípioS, de que o signatário pudesse não ser capaz de se abstrair dos factos referidos, relativos à sua Exma. Mandatária e não ao assistente, ao ponto de não poder manter a isenção e objectividade indispensáveis ao exercício da função, são na verdade injustificadas. Sabe muito bem separar o que são os incidentes que, por vezes, podem surgir com este ou aquele advogado, do que são as suas obrigações de isenção e objectividade perante os interesses que tem de dirimir, independentemente da pessoa de quem os representa no processo. O signatário acatará sem reservas a decisão que vier a ser proferida sobre este pedido de recusa, seja ela qual for. Apenas lamenta que daí possa, de novo, resultar acréscimo de prejuízo para a sua imagem profissional. Como acabará inevitavelmente por resultar se vier a ser recusado, na medida em que os demais juízes do colectivo, os advogados, o arguido e as testemunhas têm agora conhecimento do pedido (o julgamento foi adiado na presença de todos com esse fundamento) e facilmente poderão interpretar a distribuição do processo a outro juiz como sinal de desconfiança relativamente à isenção e objectividade do signatário, o que este repudia em absoluto. A Relação de Lisboa, por acórdão de 23.2.2006 indeferiu a pedida recusa de intervenção do Juiz, Presidente do Tribunal Colectivo. Inconformado o assistente recorreu a este Supremo Tribunal de Justiça concluindo na sua motivação: 1.ª Deve ser recusada a intervenção de um juiz, nos termos do art.° 43°, n.° 1 do CPP, sempre que esta seja susceptível de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2.ª Tem-se entendido, pacificamente, que o motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz deve assentar em razões objectivas ou objectiváveis — que não o mero convencimento dos sujeitos processuaís — e aferido segundo critérios de senso e experiência comuns; 3.ª Não sendo relevantes, a este respeito, meras divergências ou heterodoxias de natureza processual, susceptíveis de impugnação pelos meios apropriados, maxime por via de recurso 4.ª No caso vertente, os factos que motivam o requerimento de recusa residem na circunstância de o Exmo. Senhor Juiz de Direito recusado haver participado criminalmente (por crime de difamação agravada) e disciplinarmente da mandatária do Recorrente, e esta, por seu turno, participado daquele junto do Conselho Superior da Magistratura. 5.ª Tais factos não podem qualificar-se como mera divergência ou conflito pessoal, antes se revestindo, pelas consequências que encerram para cada um dos visados, de objectiva e inegável gravidade. 6.ª Pelo que a questão em apreço nos presentes autos se pode condensar na seguinte formulação: a circunstância de um juiz haver participado criminal e disciplinarmente de advogado (e de este, por seu turno, ter participado disciplinarmente do mesmo juiz) é objectivamente susceptível de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança acerca da imparcialidade do magistrado em processos em que este haja de intervir como julgador e o mesmo advogado como mandatário? 7.ª Sendo embora pessoas distintas, o Recorrente e a sua Mandatária, tal facto não obstara, por si só, ao afastamento da suspeição. 8.ª A este titulo é esclarecedor o lugar paralelo que se extrai do impedimento previsto no art.° 39.° n.° 1 al. c) in fine do CPP, que respeita à situação de o juiz (impedido) ter intervindo anteriormente no processo na qualidade de defensor, advogado do assistente ou da parte civil. 9.ª Nem se diga que, perante tal situação (a existência de um grave conflito pessoal entre o magistrado e o advogado da parte), o Recorrente sempre poderia optar por confiar o patrocínio a outro mandatário, solução que se tem por inadmissível porque violadora da liberdade fundamental de escolha de advogado, prevista no art.° 62°, n.° 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, e decorrência do princípio enunciado no art.° 208.° da Constituição. 10.ª Decisivo será que, perante a comunidade, a intervenção do juiz em determinado processo não possa correr o risco de ser olhada como suspeita, por, de algum modo, sobre o mesmo impender fundada desconfiança quanto à sua isenção ou imparcialidade. 11.ª Ou, dito por outras palavras e parafraseando um Autor acima citado: ‘deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.” l2.ª A esta luz, os motivos supra invocados na conclusão 4.ª (rectius, os factos que sustentaram a dedução da recusa de intervenção de juiz) devem ser considerados sérios e graves, sendo adequados a — objectivamente — gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Exmo. Senhor Juiz de Direito recusado; 13.ª Pelo que o douto Acórdão recorrido, ao decidir diversamente, incorreu na violação do disposto no art.° 43º, n.º 1 do CPP, conjugado com as disposições constantes dos arts. 203.° da Constituição e do art. 6º§ 1º . da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o douto Acórdão recorrido, substituindo-se o ali decidido por decisão de deferimento do requerimento de recusa de intervenção do Exmo. Senhor Juiz de Direito, Dr. MHRS, no proc.° n.° 1348/04.OTASXL, a correr termos pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, deduzido pelo Assistente naqueles autos e ora Recorrente, como é de Justiça! Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo: 1.ª Não é legalmente admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido pela Relação que, conhecendo dos respectivos fundamentos, indefere um pedido de “recusa de Juiz”. 2.ª A lei foi aplicada em conformidade com os poderes de cognição do Tribunal da Relação. 3.ª O Acórdão não padece de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação ou qualquer nulidade/irregularidade. 4.ª O Acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso do arguido. Distribuídos os autos neste Tribunal, teve vista o Ministério Público que quanto à questão prévia da inadmissibilidade do recurso suscitada pelo Ministério Público na Relação, acompanhou a posição assumida no acórdão de 27.5.99 deste Tribunal (proc. n°. 323/99-5 e Ac. de 7.11.02, proc. n.° 3207/02-5) no sentido da admissibilidade, por se dever ter o acórdão da Relação como a primeira decisão que àcerca da matéria em questão se proferiu [al. a) do n°. 1 do art. 45.º do CPP]. O que torna esta decisão recorrível para o Supremo Tribunal [al. a) do art. 432.° do CPP, sem prejuízo do estatuído no art. 434.°], não procedendo o argumento de que a al. b) do n°. 1 do art. 45.° do CPP obstaria à possibilidade de interposição de recurso nos casos em que o pedido de recusa deve ser apreciado e decidido nos termos da al. a) do n°. 1 do citado art. 45.° (Ac. de 23.10.97, C.J. , Acs STJ V, 3. 211), uma vez que tratando-se de juiz do Supremo Tribuna], caber à Secção Criminal deste apreciar o pedido de recusa, sem a participação do visado, não exclui a possibilidade de recurso da decisão que vier a proferir-se a respeito, no caso para o para o pleno deste Tribunal (cfr. citado Ac. de 27.5.99). Quanto ao fundo, pronunciou-se pelo improvimento do recurso. Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. E conhecendo. 2.1. Questão prévia. Como sustenta a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal e vem sendo decidido, da decisão da Relação tirada em primeira instância quanto à petição de recusa (ou de escusa) é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. por todos os Acs de 27.5.99 proc. n°. 323/99-5 e de 7.11.02, proc. n.° 3207/02-5). O princípio geral sobre a matéria prescreve que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei (art. 399.º do CPP). Ora não está excluída a recorribilidade no presente caso, nem é aplicável a norma do art. 400.º, n.º 1, al. c) do mesmo diploma, uma vez que a decisão recorrida não foi proferida, como aí se exige, em recurso, mas sim em 1.ª instância e dispõe a al. a) do art. 432.º que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelas relações em 1.ª instância. Improcede, pois, a questão prévia suscitada. 2.2. Vejamos agora a questão objecto do presente recurso: a de saber se deve ser concedida a escusa pretendida. A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior"). Na decisão recorrida, depois de uma extensa consideração da Jurisprudência deste Tribunal, que retoma aliás diversas das decisões acima citadas, do Tribunal Constitucional e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, bem como da Doutrina, escreve-se: A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça, dispõe aquele art. 208.º da Constituição. E não se vê que o indeferimento de pedido de recusa de juiz baseado em controvérsia com a mandatária do demandado civil, contrarie tal dispositivo, pondo em causa as imunidades necessárias ao mandato ou descaracterizando o patrocínio judiciário. E também não se vê que a mesma situação viole a regra daquele n.º 2 do art. 62.º do EOA («o mandato forense não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante»), pois não é limitado o direito de livre escolha pessoal do mandatário. Se mandante entender que, em determinadas circunstâncias como a dada, será de seu interesse escolher outro mandatário, estará exactamente a exercer aquele direito de escolha. E se o mandatário entender que, face à falada controvérsia, não está nas melhores condições para defender os interesses legítimos do cliente e renunciar ao mandato, não fará mais do que respeitar um princípio geral respeitante aos seus deveres (n.º 2 do art. 92.º do EOA: «O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas»). E neste contexto, não se pode esquecer que, ao invés e como se acentuou, o princípio constitucional (art. 32.º, n.º 9) do juiz natural ou legal é que sai ferido se injustificadamente ele é afastado. 4. |