Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ACIDENTE DE VIAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200407010015367 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1018/03 | ||
| Data: | 10/30/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário : | 1. O nexo de causalidade entre a condução automóvel sob a influência do álcool e a eclosão do acidente envolve uma questão de facto, determinada naturalisticamente, e uma questão direito, a primeira a de saber se a influência do álcool foi condição sem a qual o acidente não teria ocorrido, da competência exclusiva das instâncias, e a segunda a de saber se essa influência era, em abstracto, adequada a desencadeá-lo, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. 2. A vertente abstracta do nexo de causalidade entre o estado da alcoolemia na condução automóvel e o acidente deduz-se logicamente dos factos assentes sob a envolvência das regras da experiência científica e comum, segundo as quais, respectivamente, a ingestão de álcool para além de certo limite desconcentra a inteligência e a vontade exigidas na condução automóvel, potenciando a verificação acrescida de acidentes de trânsito, e que já entre 0,5 e 0,8 gramas perturba os reflexos e a coordenação psicomotora e gera a lentidão dos tempos de reacção e um período de euforia. 3. Face a essas regras da experiência comum e científica, a condução sob a influência de 1,2 gramas de álcool por litro de sangue era idónea a provocar no agente condutor incapacidade sensitiva e neuromotora diminuidora da sua percepção e reacção na actividade condução automóvel que empreendia. 4. Revelando os factos que o acidente automóvel derivou em abstracto e em concreto da condução automóvel sob o efeito de 1,2 gramas de álcool, verificado está o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente que constitui o pressuposto do direito de regresso da seguradora contra o condutor do veículo que o causou, a que se reporta a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 7 de Outubro de 1999, contra B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 11 630 539$ e juros à taxa legal desde a data da citação, com fundamento em contrato de seguro de responsabilidade automóvel, concernente a danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula n.º JH, celebrado com C, no acidente imputável ao réu, por conduzir sob a influência do álcool, ocorrido no dia 15 de Setembro de 1992, às 21.15 horas, na Estrada Nacional n.º 584, Santarém, nos estragos e lesões afectantes do condutor do velocípede com a matrícula n.º 1 STR, D, e no pagamento e realização de despesas de recuperação do lesado no montante acima mencionado, com base no aludido contrato de seguro. Na contestação, afirmou o réu que o acidente foi exclusivamente causado por culpa do condutor do velocípede motorizado, acrescentando que o álcool que ingeriu dele não foi causal. A autora replicou, em parte relativamente a matéria de impugnação do réu, este opôs-se em tréplica, e o tribunal declarou não escritas as afirmações produzidas pela primeira sob 11º e seguintes daquele articulado. Realizado o julgamento, no dia 18 de Junho de 2002 foi preferida sentença, e que foi considerado que o estado etílico do réu foi causal do acidente e o condenou a pagar à autora a quantia de € 58 012,88 e juros d mora desde a citação à taxa anual supletiva de 12%. Apelou o réu, e a Relação, por acórdão proferido no dia 30 de Outubro de 2003, sob os mesmos fundamentos considerados na 1ª instância, julgou o recurso improcedente. Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - para que o direito de regresso da recorrida pudesse ser considerado, ela teria de provar a condução sob a influência do álcool e a relação causa efeito entre a condução nessas circunstâncias e a produção do acidente; - os factos só revelam a conclusão abstracta de que a taxa de alcoolemia em causa seria bastante para diminuir os reflexos e a capacidade de atenção e discernimento necessários na condução automóvel; tal conclusão não permite, por si só ou acompanhada pelos factos apurados, estabelecer uma relação adequada com a produção concreta do acidente, tendo faltado caracterizar e provar, em concreto, a eventual imperícia do recorrente e a relação desta com a produção do acidente; - a jurisprudência uniformizada exige para a procedência do direito de regresso da seguradora contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool a prova por ela do nexo de causalidade adequada entre a condução sob essa influência e o acidente; - a sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação da alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, e do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n 6/2002. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - a taxa de alcoolemia de 1,2 por litro de sangue é do ponto de vista científico idónea a causar relevante diminuição das capacidades físicas e psicológicas do condutor, afectando o seu comportamento, a sua destreza e a atenção necessárias à segurança na circulação rodoviária; - a taxa de alcoolemia de 1,2 por litro no sangue do recorrente é concretamente idónea a provocar nele um estado de incapacidade sensitiva e neuro-motora tais, que o levaram a uma diminuição da normal eficácia de percepção e reacção, de modo a considerar-se ter estado na origem da guinada para a semi-faixa contrária, recta de boa visibilidade, na eminência de se cruzar com o velocípede motorizado, provocando o embate; - o nexo de causalidade entre a condução do veículo sob a influência do álcool pelo recorrente e a ocorrência do acidente e dos danos conexos indemnizados resulta evidente dado o carácter irreflectido, estranho e grosseiramente imperito da sua conduta, face aos parâmetros normais de comportamento de um condutor de veículo automóvel nas vias públicas, por inexistirem factores externos plausivamente influenciantes da súbita alteração da trajectória do veículo para a hemi-faixa contrária; - é de concluir que o facto de o recorrente conduzir sob o efeito do álcool foi determinante da produção do acidente, pelo que deve manter-se o conteúdo do acórdão recorrido. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A autora exerce a actividade de seguros e, no exercício dessa actividade, os seus representantes e os de Café C, declararam, por escrito, em 1990, consubstanciado na apólice n.º 90/007046, a primeira, mediante prémio a pagar pela segunda, assumir a responsabilidade civil por danos causados a terceiros até ao montante de 100 000 000$ com o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula n.º JH. 2. No dia 15 de Setembro de 1992, pelas 21.15 horas, a Estrada Nacional n.º 584, área da cidade de Santarém, era recta, com 4 metros de largura e boa visibilidade. 3. Naquele dia, hora e local, sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolemia, de 1,2 por litro de sangue, conduzia o réu o veículo automóvel com a matrícula n.º JH, e D o seu velocípede motorizado com a matrícula n.º 1-STR, o primeiro no sentido Vilgateira-Aramenha, e o segundo no sentido Aramenha-Vilgateira. 4. Quando o veículo automóvel com a matrícula n.º JH e o velocípede motorizado 1-STR se encontravam na eminência de se cruzarem, o condutor do primeiro guinou para a esquerda, invadiu assim a hemi-faixa de rodagem esquerda da via, sentido Vilgateira-Aramenha, por onde vinha a circular o segundo, e embateu com a sua parte frontal esquerda na parte frontal esquerda do último. 5. Em consequência daquela colisão, o condutor do velocípede motorizado foi projectado no solo, sofrendo traumatismo grave da perna e coxa esquerda, com fractura exposta dos ossos da perna esquerda, o que lhe determinou 500 dias de doença com incapacidade para o trabalho, e sequelas de rigidez do joelho esquerdo e tibiotarcia esquerda, complexo cicatricial da perna esquerda e desvio em varo do membro inferior, o que lhe afecta, de forma grave, a capacidade de trabalho. 6. A referida taxa de alcoolemia era bastante para diminuir ao réu os reflexos e a capacidade de atenção e discernimento necessários na condução estradal, e foi condenado no pagamento da multa de 5 000$, por sentença já transitada em julgado, proferida no dia 26 de Novembro de 1992, no Processo de Transgressão n.º 793/92, que correu termos no 2º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial de Santarém. 7. Perante a participação do segurado e a reclamação do terceiro, a autora deu início ao processo de sinistro, e suportou todas as despesas com a recuperação de D, no montante de 6 630 539$, o qual deduziu, no processo criminal, pedido de indemnização cível no montante de 19 788 310$ com intervenção do juiz singular n.º 18/96, que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal de Judicial Santarém. 8. No dia 3 de Abril de 1997, a autora, com o acordo do réu, transigiu com D, que reduziu o pedido para 7 500 000$, declarando a primeira pagar ao último 5 000 000$, o que fez no dia 14 de Maio de 1997, e o réu pagar ao demandante os restantes 2 500 000$. 9. O réu foi citado para a acção no dia 29 de Outubro de 1999. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrida tem ou não direito de regresso no confronto com o recorrente, no montante de € 58 012,88, e juros desde 29 de Outubro de 1999 à taxa anual de 12%. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - objecto do recurso e quadro fáctico essencialmente relevante para a sua decisão; - pressupostos legais do direito de regresso no âmbito do seguro da responsabilidade civil automóvel segundo a interpretação no quadro da jurisprudência uniformizada; - conceito legal de nexo de causalidade adequada; - o juízo das instâncias sobre o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool por parte do recorrente e o acidente, e os limites da sua sindicância pelo Supremo Tribunal de Justiça; - solução para o caso decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões de alegação do recorrente, e do recorrido na hipótese de ampliação do recurso (artigos 684º, n.º 3, 684º-A, n.ºs 1 e 2, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Face às conclusões de alegação do recorrente, ocorre, por um lado, não estar em causa no recurso a dinâmica do evento estradal em causa, nem a culpa exclusiva do recorrente na sua produção, nem o montante pago pela recorrida a D a título indemnizatório pelo dano derivado das lesões materiais e corporais por ele sofridas naquele evento. E, por outro, ser o seu objecto a determinação da existência ou inexistência do nexo de causalidade adequada entre o acto de condução automóvel do recorrente sob o efeito do álcool e o deflagrar do acidente estradal acima referido. O quadro fáctico essencialmente relevante para a decisão do recurso é o seguinte: eram 21.15 horas do dia 15 de Setembro de 1992, a Estrada, na área da cidade de Santarém, era recta e tinha 4 metros de largura e boa visibilidade. Sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolemia de 1,2 gramas por litro de sangue, bastante para diminuir ao réu os reflexos e a capacidade de atenção e discernimento necessários na condução estradal, conduzia um veículo automóvel e D um velocípede motorizado, o primeiro num sentido e o segundo no outro. Na eminência do cruzamento daqueles veículos, guinou o recorrente para o seu lado esquerdo, invadiu com o que conduzia a metade da faixa de rodagem direita da estrada onde rodava o conduzido por D, gerando a colisão entre as suas partes frontais esquerdas. 2. Estamos, por um lado, perante um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório celebrado entre a recorrida - seguradora - e C - tomadora do seguro e proprietária do veículo automóvel com a matrícula n.º JH. E, por outro, perante acidente estradal exclusivamente imputável ao recorrido a título de ilicitude e de culpa, gerador de lesões materiais e pessoais em D, que a recorrida indemnizou com base no mencionado contrato de seguro. Pretende a recorrida exercer contra o recorrido o direito de regresso a que se reporta o artigo 19º, proémio, e alínea c) do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. Prescreve o referido normativo, além do mais que aqui não releva, que, satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor se este tiver agido sob a influência do álcool. Assim, são pressupostos do referido direito de regresso a que se reporta o mencionado normativo, além do mais, o pagamento pela seguradora de indemnização ao lesado no acidente de viação e a acção de condução sob a influência do álcool por quem o causou. A estrutura do direito da seguradora em causa configura-se como atípica, mas, de qualquer modo, é um direito novo derivado da lei por referência intrínseca a uma situação de responsabilidade civil extracontratual assumida por via contratual. Dir-se-á, grosso modo, que se trata de um direito de regresso atípico, intrinsecamente conexionado com uma situação de responsabilidade extracontratual assumida por via contratual. A ideia geral de influência reporta-se à acção que uma pessoa exerce sobre outra, ou que uma pessoa exerce sobre uma coisa, ou que uma coisa exerce sobre outra coisa ou que uma coisa exerce sobre uma pessoa. É o sentido de acção exercida pelo álcool ingerido sobre uma pessoa, na espécie condutor de um veículo automóvel, e sabe-se, pela experiência comum, que a ingestão de álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, ataca a memória. Quando o evento estradal em causa ocorreu, a lei proibia a condução automóvel sob a influência do álcool e considerava como tal o condutor que apresentasse uma taxa de alcoolemia no sangue igual ou superior a 0,5 gramas por litro (artigo 1º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril). Assim, o recorrido estava, na altura do acidente, sob influência do álcool agravada, certo que ultrapassava o limite máximo legalmente permitido em valor superior a esse limite. Mas era então controvertida na jurisprudência a questão de saber se a mera circunstância de o condutor do veículo automóvel se encontrar no momento do acidente sob a influência do álcool bastará ou não à constituição do direito de regresso da seguradora pelo que pagou à vítima a título de indemnização, em relação à qual se delinearam nos tribunais superiores portugueses essencialmente três entendimentos diferenciados. O primeiro era no sentido de que a seguradora só tinha direito de regresso se provasse que o sinistro foi causado pela taxa de alcoolemia de que o condutor era portador. O segundo, que também sempre foi o nosso, era, por seu turno, no sentido de que o reembolso à seguradora era automático, por representar o desvalor da acção, e o risco contratualmente assumido não se compadecer com condutores que agem sob o efeito do álcool. O terceiro, intermédio, era no sentido de que o direito de regresso da seguradora só existia se a situação de alcoolemia fosse causal do acidente, mas que o nexo causal era de presumir. Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça, em plenário das secções cíveis, a título de uniformização de jurisprudência, declarou que a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool a prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente (Ac. n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002, Diário da República, I Série A, de 18 de Julho de 2002). 3. Tendo em conta a conclusão do referido acórdão de fixação de jurisprudência, importa verificar o conceito legal de nexo de causalidade, a propósito do qual a lei expressa que, quem estiver obrigado a reparar um dano, deve restituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 563º do Código Civil). Reportando-se a indemnização aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, mas aplicável em geral, reconduz a lei a causalidade à probabilidade, ou seja, afasta-se da ideia de que qualquer condição é causa do dano, consagrando a concepção da causalidade adequada. Dir-se-á, assim, decorrer do artigo 563º do Código Civil não bastar que o evento tenha produzido certo efeito para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, antes sendo necessário que o primeiro seja uma causa provável ou adequada do segundo. Aplicando as referidas normas ao caso vertente, dir-se-á, por um lado, que no processo causal conducente a um acidente concorrem múltiplas circunstancias, umas que se não tivessem ocorrido ele não teria eclodido, e outras que, mesmo não verificadas, não excluiriam a sua ocorrência. E, por outro, não ser suficiente que o estado de alcoolemia do recorrente tenha sido conditio sine qua non do acidente, exigindo-se que ela seja adequada em abstracto a causá-lo. Assim, pressuposto do direito de regresso em causa é que a condução sob o efeito do álcool possa ser considerada uma das condições concretas do acidente e que, segundo as regras da experiência comum, seja adequada ou apropriada ao seu desencadeamento. Decorrentemente, o juízo sobre a causalidade integra, por um lado, matéria de facto, certo que se trata de saber se na sequência de determinada dinâmica factual um ou outro facto funcionou efectivamente como condição desencadeadora de determinado efeito. E, por outro, matéria de direito, designadamente a determinação, no plano geral e abstracto, se aquela condição foi ou não causa adequada do evento, ou seja, dada a sua natureza, era ou não indiferente para a sua verificação. 4. Vejamos como a matéria do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool por parte do recorrente e o acidente conforme foi considerada nas instâncias, e os limites da sua sindicância pelo Supremo Tribunal de Justiça. A 1ª instância ponderou, por um lado, ter o evento ocorrido numa recta da estrada com boa visibilidade, bastar que o recorrente tivesse mantido a direcção do veículo, não o deixando desviar, não haver necessidade de manobras de condução com elevado grau de dificuldade de execução ou que exigisse especial perícia ao volante. E, por outro, que face à largura da via no local e ao tipo de veículos em causa, fácil era o seu cruzamento sem embate, mas que o recorrente guinou para fora de mão de trânsito na eminência desse cruzamento. Ademais, afirmou, por um lado, que a taxa de alcoolemia em causa era bastante ou em si idónea para levar à diminuição no recorrente dos seus reflexos, capacidade de atenção e até do discernimento, necessários na actividade de condução estradal, em si algo perigosa. E, por outro, com base na inconsideração do recorrente no desencadear do acidente, afirmou não lhe poderem ser alheias, atento o modo como ocorreu o sinistro, as condições de alcoolemia em que ele então se encontrava, com a diminuição, na sua pessoa, dos reflexos, da capacidade de atenção e até do discernimento, e que essas condições de alcoolizado contribuíram para o resultado danoso sobrevindo, ao menos em termos de concausalidade, muito embora, quanto ao nexo causal ou concausal, nenhuma causa profunda se tenha apurado em concreto, e concluiu que a taxa de alcoolemia no sangue e de que ele era portador contribuiu para o desencadear do sinistro e conexos danos. Finalmente, referiu que de tais circunstâncias fácticas provadas era de concluir que tal inconsideração ou falta de atenção ou de percepção do recorrente não podia estar dissociada da condução sob o efeito do álcool, sabido que a taxa de alcoolemia de 1,2 gramas por litro de sangue já é susceptível de deixar marcas nas condições e comportamento estradal dos condutores em geral. A Relação, em juízo de confirmação do formulado na 1ª instância, salientou, por um lado, a recta da estrada com boa visibilidade, a invasão pelo recorrente da faixa de rodagem contrária sem alegação e prova da razão dessa manobra de perigo, o embater no velocípede motorizado que circulava em sentido contrário, o desrespeito de uma norma estradal, e o facto de a taxa de álcool no sangue de 1,2 gramas por litro ser bastante para lhe diminuir os reflexos e a capacidade de atenção e discernimento necessários na condução. E, por outro, que esse estado de alcoolemia de grau superior ao legalmente admissível foi, embora não apenas só por si, a verdadeira causa do acidente, a conduta infractora do Código da Estrada do recorrente, determinante motivo, causa adequada do evento, concretamente apurada e não baseada em qualquer presunção, bastante para que se tenha estabelecido e provado o nexo causal entre a condução sob a influência do álcool e o acidente de que advieram os danos. Finalmente, concluiu que a condução sob a influência do álcool foi determinante para o acidente ocorrido, ou seja, foi directamente causal do mesmo, e que a recorrida demonstrou o nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Conforme acima se referiu, o nexo de causalidade entre a condução automóvel sob a influência do álcool por parte do recorrente e a eclosão do acidente envolve duas questões, uma de facto, determinada naturalisticamente, e a outra de direito, a primeira a de saber se a influência do álcool foi condição sem a qual o acidente não teria ocorrido, e a segunda a de saber se tal influência alcoólica era, em abstracto, adequada a desencadeá-lo. Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - LOFTJ). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Decorrentemente, não pode este Tribunal Supremo Tribunal sindicar o juízo de facto formulado pela Relação no sentido de que a condução sob a influência do álcool por parte do recorrido foi causa concreta do acidente em causa, só podendo sindicá-lo no que concerne à questão de saber se ela era, em abstracto, sua causa adequada. 5. Vejamos, por fim, se os factos provados revelam ou não que a condição do acidente em causa consubstanciada na condução automóvel empreendida pelo recorrente sob o efeito do álcool, foi ou não, em abstracto, causa adequada do acidente. O nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia na condução automóvel e o acidente, na perspectiva da condição consubstanciada nesse estado ser em abstracto, idónea para o efeito, apenas pode ser provado por via das regras da experiência e dedução lógica de determinados factos assentes, atentando para o efeito nas regras da experiência científica e comum. À luz do que é considerado pela ciência médica, o álcool no sangue entre 0,5 e 0,8 gramas perturba os reflexos e a coordenação psicomotora e gera a lentidão dos tempos de reacção, bem como o período de euforia da pessoa em causa (J. PINTO DA COSTA, In Vino Veritas, Jornal de Notícias do Porto, edição de 23 de Novembro de 1993). Segundo as regras da experiência comum no domínio da circulação automóvel, a ingestão de álcool, para além de determinado limite, desconcentra a inteligência e a vontade exigidas na actividade de condução automóvel, já de si perigosa pelos meios que envolve, e potencia a verificação acrescida de acidentes de trânsito. Face às regras da experiência comum e científica, a condução sob a influência de 1,2 gramas de álcool por litro de sangue era idónea a provocar no recorrido incapacidade sensitiva e neuromotora diminuidora da sua percepção e reacção na actividade de condução automóvel que empreendia. Ao invés do que o recorrente alegou, os factos provados não revelam apenas a conclusão abstracta de que a taxa de alcoolemia em causa era bastante para diminuir os seus reflexos e a capacidade de atenção e discernimento necessários na condução automóvel. Com efeito, revelam os referidos factos que o acidente automóvel em causa derivou, não só em abstracto como também em concreto, da condução automóvel empreendida pelo recorrente sob o efeito do álcool. Assim, ao invés do que o recorrente alegou, a factualidade provada preenche o conceito de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, não só em concreto, como também em abstracto. A recorrida cumpriu, pois, o ónus de prova previsto no artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, segundo a interpretação dada à alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002. Assim, como estão verificados os pressupostos do direito de regresso que a recorrida fez valer na acção no confronto com o recorrente, improcede o recurso. Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 1 de Julho de 2004 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |