Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1220
Nº Convencional: JSTJ00036068
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: TERRAÇOS
LOGRADOURO
Nº do Documento: SJ199903110012201
Data do Acordão: 03/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N485 ANO1999 PAG413
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1288/97
Data: 02/17/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1305 ARTIGO 1360 N1 N2.
CPC95 ARTIGO 659 N3 ARTIGO 713 N2 ARTIGO 726.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RC DE 1977/10/28 IN CJ ANOII TV PAG1115.
Sumário : I - O n. 2 do artigo 1360 do CCIV permite ao proprietário a construção de varandas, eirados, terraços ou outras obras semelhantes até à estrema do prédio vizinho se não tiverem parapeito ou se tiverem parapeito com altura igual ou superior a 1 metro e meio em toda a extensão.
II - As partes de cobertura de qualquer edifício, desde que construídas em placa e com a necessária segurança, podem ser utilizadas para logradouro.
III - Se os autores confessam nos seus articulados que as grades que rodeiam o terraço têm altura superior a metro e meio, tal facto não pode deixar de considerar-se como assente, de nada relevando a resposta ambígua dada a alguns quesitos, que deve considerar-se como não escrita (artigo 659, n. 3, 713, n. 2, e 726 do CPC).
Decisão Texto Integral: Acordam na 1. secção cível do Supremo Tribunal de Justiça:
I- 1.- A e mulher B intentaram, na comarca do Porto, acção ordinária contra:
1. - C, residente no Porto;
2. - D, com sede e estabelecimento em Baguim do Monte;
3s.- E e mulher F, residentes em Baguim do Monte; pedindo a condenação destes a: a) - destruírem toda a obra executada após ter sido decretado o embargo judicial de obra nova nos Autos de Providência Cautelar de Obra Nova apensos; b) - reconhecerem que a placa construída é placa de cobertura e não pode ser transformada em terraço ou logradouro; c) - ver declarado que não é permitido o acesso à placa sub judice; d) - não utilizarem a placa em causa como logradouro ou terraço e a nela não construírem qualquer edificação.
Articulam, para tanto, que são proprietários do prédio urbano, destinado a habitação, sito em Gondomar.
Os 1. e 2. Réus iniciaram a construção de uma placa de cobertura, no logradouro dos prédios com os ns. 103 a 107, propriedade do Réu C e arrendado à Ré sociedade, que confronta com o dos Autores. E, apesar de os Autores terem obtido embargo judicial de obra nova e de terem apenas licença camarária de construção para placa de cobertura, os Réus concluíram essa construção, colocaram grades de protecção com altura superior a dois metros e transformaram-na em logradouro do prédio de habitação dos
3s. Réus.
A obra permite o livre acesso ao prédio dos Autores, ensombra o respectivo logradouro, empareda-o e torna devassada a privacidade dos Autores e do seu prédio.
2.- Os Réus contestaram: a)- excepcionando a ineptidão da p.i., por falta de causa de pedir; b)- impugnando os factos, designadamente a atribuída propriedade na medida em que o Réu C somente é proprietário do prédio n. 103, sendo os restantes pertença dos Réus E e mulher.
Pedem a sua absolvição da instância ou dos pedidos.
3.- Na réplica, os Autores aceitam a rectificação feita na contestação quanto à propriedade dos prédios confinantes com o seu e respondem à excepção, terminando como na petição.
4.- Foi proferido o despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a invocada excepção da ineptidão da petição inicial .
E foi organizada a condensação, que não sofreu reclamações.
Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, tendo o tribunal colectivo dado aos quesitos as respostas constantes do acórdão de fls. 60, que não foram objecto de reclamação.
Na prolação da sentença, o M. Juiz, julgando a acção parcialmente procedente, condenou "os Réus, nomeadamente os Réus E e mulher F a reconhecerem que a placa construída
é placa de cobertura do logradouro e não terraço ou logradouro, a qual não pode ser transformada, e bem assim verem declarado não ser permitido o acesso à mesma placa".
Os Réus apelaram com êxito da sentença, pois o Tribunal da Relação do Porto, pelo douto acórdão de fls. 85/89, revogou-a e absolveu os Réus dos pedidos.
5.- Desta decisão recorrem, de revista, agora, os Autores.
Na alegação que apresentaram, formulam as seguintes conclusões:
1. - O direito de propriedade sobre imóveis só pode ser exercido em termos de uso e fruição por parte do respectivo titular dentro dos limites e com as restrições impostas por lei.
2. - Pelo que a inobservância de tais restrições ou limites significa violação da lei, maxime do disposto no artigo 1305 do CCIV.
3. - Tendo a Câmara Municipal licenciado construção de placa de cobertura de logradouro, a atribuição a tal placa de fim diverso, designadamente a sua transformação em logradouro constitui violação do referido normativo e das limitações impostas.
4. - Pretendendo a lei que se evite a devassa do prédio confinante ao estabelecer as limitações referidas no artigo 1360 do CCIV, constitui violação o autorizar-se a transformação em placa de logradouro a placa de cobertura autorizada, com devassa do prédio dos recorrentes.
5. - Ainda para mais com inobservância das distâncias e alturas legalmente fixadas no referido normativo, pelo que também nesta parte houve violação da lei no douto acórdão recorrido.
6. - Por isso que com acerto se tenha escrito na sentença de 1. instância que "a placa construída é placa de cobertura de logradouro e não terraço ou logradouro, na qual não pode ser transformada ... não sendo permitido o acesso à mesma".
7. - Razão de ser também do decretamento da providência cautelar de obra nova.
Pedem a revogação da decisão recorrida para ficar a valer a de 1. instância.
Os Réus contraminutaram, sustentando o bom fundamento da decisão recorrida e pedindo a sua confirmação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- 1. - As questões colocadas são as de saber se: a) - houve desrespeito à licença camarária de construção e quais as consequências; b) - a construção feita desrespeita as restrições impostas pelo artigo 1360 do CCIV.
2. - As instâncias fixaram a seguinte matéria factual: a) Os Autores adquiriram, por compra e venda, a G e mulher H, por escritura pública de 4 de Agosto de 1987 lavrada de fls. 87 a 90 v. do Livro B-182-A do 1. Cartório Notarial do Porto, o prédio urbano, destinado a habitação, composto de cave, r/c e andar, com anexos e quintal, sito no concelho de Gondomar, inscrito na matriz sob o n. 8045. b) Os autores, por si e antepossuidores, estão na posse do referido prédio há mais de 15 e 20 anos, posse essa exercida à frente de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e ininterruptamente, pagando taxas, contribuições e impostos que sobre ele incidem. c) Com o prédio identificado em a) confrontam os prédios urbanos sitos na referida Rua ..., havendo entre eles um muro de meação. d) Os Réus procederam, até 15 de Agosto de 1995, à construção de paredes de suporte laterais a todo o logradouro dos prédios referidos em c), com coluna no centro, para, depois, ser colocada uma cobertura em placa, localizada na parte traseira do logradouro, placa que igualmente construíram. e) Os Réus colocaram, sobre a placa de cobertura, grades com cerca de 1,50 ms. de altura ao redor da mesma que confina com o logradouro, em nível inferior, dos Autores. f) Os Réus E e mulher abriram, na marquise do prédio (andar) que lhes pertence, uma porta de acesso para a placa então concluída. g) Os Réus E e mulher vêm utilizando a placa de cobertura referida em d) como logradouro.
III- 1.- Estabelece o n. 1 do artigo 1305 do CCIV : "o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas".
Entre as limitações impostas por lei aos direitos de uso e fruição das coisas pelo seu proprietário avultam as resultantes das relações de vizinhança do artigo 1360 do CCIV.
Analisada esta norma, encontramos: a) - o proprietário pode, em regra, levantar, no seu terreno, edifício ou outra construção até ao seu limite, até à sua estrema; b) - esta regra sofre duas excepções:
1. - se abrir janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho, o proprietário tem de deixar, entre este (prédio vizinho) e cada uma das obras, o intervalo mínimo de metro e meio - n. 1 do artigo 1360;
2. - se construir varandas, terraços, eirados ou outras obras semelhantes, estes só podem avançar até à estrema da propriedade se não tiverem parapeito ou se tiverem parapeito com altura igual ou superior a metro e meio em toda a extensão confinante - n. 2 do artigo 1360.
Interessa-nos, para o nosso caso, apenas a segunda excepção ou restrição.
No douto acórdão recorrido, está devidamente explicada a razão de ser desta restrição.
Sempre se diria, apesar disso, que esta restrição (está dito e redito na doutrina) visa impedir o devassamento do prédio vizinho, por indiscrição, intromissão no espaço deste e possível arremesso de objectos.
Se inexistir parapeito, seja em parede compacta seja em gradeamento, ou se existir parapeito de altura igual ou superior a metro e meio em toda a extensão limítrofe, a lei permite que a construção avance até à estrema do terreno, uma vez que, a lei presume que, em ambos os casos, existe obstáculo ao devassamento, na medida em que
é, pelo menos, mais difícil desfrutar das vistas junto à linha divisória, debruçar-se, ocupando o espaço aéreo do terreno vizinho, ou arremessar objectos para ele.
Em tal caso, portanto, a existência de construção de terraço, eirado, varanda ou construção semelhante tem de ser suportada pelos proprietários vizinhos, por muito que os desgoste, ou porque lhes tapa as vistas, a contemplação da paisagem, lhes sombreia os logradouros ou quintais.
Só não será assim, naturalmente, provando-se que o dono da construção age com abuso de direito. O que não está em causa.
Por conseguinte, a restrição imposta pelo n. 2 do artigo 1360 do CCIV está conformada pela construção de terraço, eirado, varanda ou construção semelhante que tenha parapeito com altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.
2. - Sendo este o direito aplicável, vejamos mais em pormenor o caso concreto.
Dizem os Réus que, tendo sido licenciada a construção para placa de cobertura, não pode ser transformada em logradouro.
Esta tese mereceu acolhimento na primeira instância, mas parece-nos que sem razão.
Começa por que não é exacto que a construção tenha sido licenciada com a restrição ao uso de placa de cobertura.
Pelo seguinte.
Na audiência de discussão e julgamento, foram juntos, pelos Réus, documentos, cuja genuinidade não foi (dificilmente o poderia ser) posta em crise e dos quais resulta devidamente comprovado que: a) - os Réus pediram à C. M. de Gondomar licença para cobrir com placa parte do logradouro da cave-armazém, fracção A, com o número de polícia n. 103, com a dupla finalidade de o proprietário dispor dessa área devidamente resguardada das intempéries e de o proprietário do r/c, fracção B, com o número de polícia 107, dispor de um logradouro próprio, onde suas filhas menores possam brincar à vontade sem estarem sujeitas aos perigos que a rua oferece - fls. 52; b) - o alvará de licença de construção concede "licença para colocação de cobertura, em placa, na parte traseira do logradouro", sem outras restrições que a "de fazer parede dupla, por baixo do terraço, para evitar humidade"
- fls. 54.
Portanto, a licença não restringe o uso da placa.
Por outro lado, também não parece que a pretendida restrição não seja de fazer em termos de normalidade, de razoabilidade ou de justiça.
"O termo eirado e, bem assim, o vocábulo terraço, seu sinónimo (do artigo 1360, n. 2, do CCIV), pretendem representar uma plataforma, em geral sem tecto, situada no topo do prédio, em vez de telhado, ou na frente, num dos lados ou na retaguarda do edifício, sobre arcadas ou colunatas, destinada ao gozo da aragem, do sol ou das vistas"(2).
A parte superior da obra de cobertura do logradouro em questão pode perfeitamente qualificar-se como terraço ou eirado - é um espaço aberto, situado no topo da construção, que permite desfrutar o sol, a aragem e outras actividades de lazer.
Que proíbe aos Réus, seus construtores, proprietários do logradouro que cobre, fazer desta placa também logradouro?
Com esta pretensão de não aproveitamento pelos Réus da parte superior da placa, como logradouro, os Autores acabam por cair, bem vistas as coisas, exactamente no vício que assacam a estes, qual seja o de lhes limitarem o pleno uso e fruição do direito de propriedade.
O alvará não faz qualquer restrição ao uso da parte superior da placa. Não se vê, por isso, por que razão esta não pode ser utilizada para logradouro, como o podem ser, em geral, as partes de cobertura de qualquer edifício, desde que construídas, obviamente, em placa e com a necessária segurança.
Não se aceita, por isso, ser este um bom fundamento para dar provimento ao recurso.
3. - Quanto ao mais. a) - Já se definiu acima o direito aplicável - o n. 2 do artigo 1360 do CCIV só restringe o direito de construir varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes até junto da estrema do prédio vizinho, se estas construções forem servidas de parapeito (em muro ou grade) de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.
Parece, pois, a uma primeira análise, que importaria considerar, neste momento, se as grades colocadas pelos Réus, na placa que serve de terraço, tem, junto da estrema do prédio dos Autores, altura igual, inferior ou superior a metro e meio.
Para apurar tal facto terá sido mesmo formulado o quesito
3., o qual, agrupado com o quesito 2., teve seguinte resposta: - "os Réus colocaram sobre a placa de cobertura grades com cerca de 1,50 ms. de altura em redor da mesma que confina com o logradouro, em nível inferior, dos Autores.
Esta resposta é ambígua, como se reconhece no douto acórdão recorrido, quando ali se escreve que, se as grades colocadas sobre a placa têm cerca de 1,50 ms. de altura,
"podem ter mais ou podem ter menos de 1,50 ms. de altura".
E não o devia ser por o facto ser directamente verificável pelo tribunal, bastando, para o efeito, deslocar-se ao local com uma fita métrica.
Esta ambiguidade não pode ter, no entanto, quaisquer consequências para a decisão da causa e designadamente para efeitos da parte final do n. 3 do artigo 729 do CPC (que nos parece abranger também, por interpretação extensiva, a obscuridade das respostas aos quesitos, por ambiguidade).
E a razão está em que, se são os próprios Autores quem alega que as grades têm altura superior a 1,50 ms. (cfr. artigos 67 da petição - "grades com altura superior a dois metros" - e 28 da réplica - "grades com mais de metro e meio" -) sem que o facto seja impugnado, claro está que tem de aceitar-se como assente, por confissão da parte (artigos 352 do CCIV e 38 do CPC), esse mesmo facto.
Portanto, considera-se assente que a grade tem altura, em toda a sua extensão, superior a metro e meio e, por isso, que está construída dentro das normas legais.
Anota-se que, em casos como o presente, parece que não poderia recorrer-se ao ónus da prova, face à resposta ambígua dada aos quesitos 2. e 3., por a falha ser do tribunal na busca da verdade material, que poderia, como acima se disse, alcançar por verificação directa.
IV - Resta para finalizar, tirar as seguintes conclusões:
1. - O n. 2 do artigo 1360 do CCIV permite ao proprietário a construção de varandas, eirados, terraços ou outras obras semelhantes até à estrema do prédio vizinho, se não tiverem parapeito ou se tiverem parapeito com altura igual ou superior a metro e meio em toda a extensão.
2. - Os Réus pediram à C.M. licença para cobrir com placa parte do logradouro da cave-armazém com a dupla finalidade de resguardo da área coberta e de uso como logradouro.
3. - O Alvará não faz restrição ao uso da parte superior da placa, pelo que esta pode ser aproveitada como logradouro; até por ser o que acontece em semelhantes casos.
4. - Se os Autores confessam nos seus articulados que as grades que rodeiam o terraço têm altura superior a metro e meio, tal facto não pode deixar de considerar-se como assente, de nada relevando a resposta ambígua dada aos quesitos 2. e 3., que deve considerar-se como não escrita
- artigos 659, n. 3, 713, n. 2, e 726 do CPC.
A construção da placa obedece, pois, aos requisitos legais, pelo que falecem todas as conclusões da alegação.
V - DECISÃO.
Acorda-se, pelo exposto, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 11 de Março de 1999.
Francisco Lourenço,
Armando Lourenço,
Martins da Costa.
1 - Cfr. F.A. Pires de Lima - RLJ, Ano 97 - 349/352; e Ano
99 - 239/240; M. Henrique Mesquita - Direitos Reais (1867,
Coimbra), 149/156, P. Lima/A. varela - CCIV Anotado - Vol
III (2. ed.), 212/215; e L.A. Carvalho Fernandes - Lições de Direitos Reais (1996, Quid Juris), 185/186.
2 - Acórdão RC, de 28 de Outubro de 1977 - CJ, Ano II - 5
- 1115.