Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070921
Nº Convencional: JSTJ00015885
Relator: LICURGO DOS SANTOS
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
RECURSO DE REVISTA
PODERES DA RELAÇÃO
VEÍCULO
RISCO AGRAVADO
Nº do Documento: SJ198404260709211
Data do Acordão: 04/26/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. DESERÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo tribunal de Justiça por ser um tribunal de revista e só conhecer de matéria de direito, só apreciará a culpa que resulta da infracção de normas legais e também a sua graduação e a fixação do "quantum" indemnizatório por constituirem, como é jurisprudência assente, questões de direito.
II - Dispondo o n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, tem o Supremo Tribunal de Justiça de acatar esses factos que a Relação deu como provados.
III - Os factos que a Relação deu como provados integrando a culpa dos condutores são únicamente os por ela indicados, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar por não ter decidido que o réu havia infringido também determinado preceito do Código da Estrada, se não deu como provados os factos que o tipicizaram.
IV - O que conta para efeito de obrigação de indemnizar, não
é a propriedade ou posse dos veículos por si mesmos, mas o risco resultante da sua utilização como instrumentos perigosos.
V - O n. 5 do artigo 27 do Código da Estrada só considera como veículo único o conjunto formado por um tractor e por um semi-reboque, ou seja reboque que assenta sobre o tractor.
VI - Logo que ligados, tractor e atrelado contribuem ambos para que seja maior o risco, mesmo que o conjunto assim formado não estivesse em movimento, porque o espaço ocupado era maior.
VII - A desvalorização da moeda, a que, nos termos dos artigos 566, n. 2 do Código Civil e 663, n.1 do Código de Processo Civil, pode atender-se, é apenas a que ocorre até ao encerramento da discussão em 1. instância, e na respectiva sentença não pode deixar de atender-se a ela face ao que determina o citado artigo 566, n. 2 e ao que lá ficou exarado.