Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCAS SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL) | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Tendo sido repristinada parte da sentença por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a Relação, por efeito da devolução do processo, já não pode pronunciar-se sobre aquela parte, inexistindo, por isso, omissão de pronúncia. II. Num contexto de continuada infração ao direito de propriedade industrial, impõe-se a aplicação de medidas inibitórias, nos termos do Código da Propriedade Industrial. III. A infração continuada do direito de propriedade industrial aponta, quando requerida, para a fixação da sanção pecuniária compulsória, de modo a assegurar, com maior eficácia, o cumprimento das obrigações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO Médis – Companhia Portuguesa de Seguros de Saúde, S.A., instaurou, em 9 de abril de 2014, no …... Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual, contra (1) AA, (2) BB, (3) Antavemédis – Serviços de Saúde, S.A., (4) Antavemédis – Mediação de Seguros, Lda., (5) Clínica Antavemédis Europa, S.A., (6) Fundação Eurocrédito, (7) Eurocrédito – Gestão e Investimentos Imobiliários, S.A., (8) Eurocrédito II – Investimentos e Financiamentos, SGPS, L.da., e (9) Clínica Antavemédis Europa II, Unipessoal, Lda., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo, designadamente, que os Réus fossem condenados a absterem-se de usar, por qualquer modo, a designação “Antavemédis”, retirando imediatamente todas as referências dessa expressão, a pagarem-lhe, solidariamente, a indemnização de € 76 345,00, ou, subsdiariamente, a quantia de € 50 000,00, correspondente ao valor da licença que os Réus pagariam pela autorização do uso das marcas “Médis”. Para tanto, alegou, em síntese, que os Réus violam reiterada, ilícita e culposamente as suas marcas, compostas designadamente pela expressão “Médis”, causando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais. Contestaram apenas os RR. Fundação Eurocrédito, AA e BB, por exceção, e impugnação, concluindo pela improcedência da ação. Depois de julgada improcedente a nulidade da citação dos RR. que contestaram, realizou-se a audiência prévia, durante a qual foi proferido o despacho saneador, nos termos do qual, designadamente, foram julgadas improcedentes as exceções de incompetência material, litispendência e ilegitimidade da R. Fundação, foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos formulados sob os n.º s 1 a 4, e o R. AA a prosseguir na ação como representante das RR. Antavemédis – Serviços de Saúde, S.A., Clínica Antavemédis Europa, S.A., Antavemédis – Mediação de Seguros, Lda., e Clínica Antavemédis Europa II, Unipessoal, Lda. (e, mais tarde, também como representante da R. Eurocrédito II – Investimentos e Financiamentos, SGPS, Lda.), foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova. Por requerimento de 12 de janeiro de 2017, a A. ampliou o pedido, que foi admitido, quanto à indemnização, para a quantia de € 500 000,00 ou, subsidiariamente, para a quantia de € 250 000,00, dado os prejuízos peticionados terem sido substancialmente maiores. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 29 de agosto de 2018, sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou o R. AA, por si e como representante das referidas sociedades, e as RR. BB, Eurocrédito – Gestão e Investimentos Imobiliários, S.A., e Fundação Eurocrédito a absterem-se de usar a designação “Antavemédis”, por qualquer modo, em denominação social, na vida comercial, designadamente nas instalações, em material publicitário, na correspondência e em qualquer outro suporte, nomeadamente no seu website, ou qualquer outra semelhante e/ou contenha a marca “Médis”; a absterem-se de apresentar algum pedido de registo de marca, logótipo e certificado de admissibilidade de firma que contenha a designação “Antavemédis” ou qualquer outra semelhante e/ou nomeadamente que contenha a marca “Médis”; a absterem-se de reservar ou registar um nome de domínio que contenha a designação “Antavemédis” ou qualquer outra semelhante e/ou nomeadamente que contenha a marca “Médis”; a retirarem imediatamente das clínicas identificadas nos autos ou em qualquer outra que, entretanto, seja criada pelos RR., toda e qualquer referência à expressão “Antavemédis”, quer no exterior, quer no interior das clínicas, do material publicitário, da correspondência ou de qualquer outro suporte onde elas estejam reproduzidas; a pagarem, solidariamente, à A., a indemnização de € 1 345,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; a pagarem à A. a quantia, a liquidar em execução de sentença, respeitante às demais despesas suportadas pela A. visando a proteção dos seus direitos de marca, identificados nos autos; a pagarem à A. a quantia, a liquidar em execução de sentença, até ao limite de € 250 000,00, correspondente ao valor da licença que os RR. pagariam caso tivessem autorização para usar as marcas “Antavemédis” da A. identificadas nos autos; e a pagarem, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de € 200,00, por cada dia em que que se verifique o incumprimento da abstenção e da retirada imediata das mencionadas referências. Inconformados com a sentença, os RR. Fundação Eurocrédito e AA apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 23 de janeiro de 2020, concedendo provimento a ambos os recursos, julgou extinto, por inutilidade superveniente da lide, o pedido de abstenção do uso da designação “Antavemédis” e à fixação da sanção pecuniária compulsória e julgou no mais a ação improcedente, absolvendo os Réus do restante pedido. Inconformada com esse acórdão, a Autora recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 10 de setembro de 2020, o revogou, quanto à extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, com a devolução à Relação, para conhecimento do pedido prejudicado, e repristinando a sentença na parte em que condenara os Réus identificados a pagarem, solidariamente, à Autora, a quantia de € 1 345,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e no que se liquidasse ulteriormente, respeitante às demais despesas suportadas pela Autora visando a proteção dos seus direitos de marca, identificados nos autos, e confirmando no demais. Regressado o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de novembro de 2020, foi julgado “extinto, por inutilidade superveniente da lide, relativamente às 3.ª e 5.ª Rés, o pedido referente à abstenção do uso da designação “Antavemédis” e à fixação de sanção pecuniária compulsória” e julgado, “nessa parte, a ação improcedente, absolvendo-se de tal pedido os demais RR. Recorrentes”. De novo inconformada, a Autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) O acórdão do Tribunal da Relação padece do vício de nulidade, por omissão de pronúncia, que ignorou a repristinação parcial da sentença ordenada pelo STJ (art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC). b) Incorreu ainda na violação da lei substantiva, por errada aplicação da matéria factual à lei, designadamente dos arts. 311.º, 320.º e 347.º, do CPI. c) É manifestamente errado que não exista matéria factual assente para a procedência do pedido quanto ao 1.º e 2.º RR. relativamente à sua atuação em nome pessoal. d) Resulta como evidente um comportamento doloso e altamente recriminável dos RR. AA e BB, pois existiu uma atuação individual e concertada, que só pode ser levada a cabo por uma pessoa individual, com consciência. e) Os mesmos RR. foram as únicas pessoas que foram gerentes, sócios e administradores da cadeia de sociedades demandadas na presente ação. f) Só a sanção pecuniária compulsória garante que as decisões judiciais sejam efetivamente cumpridas. g) A matéria assente é claramente suficiente para justificar que os RR. sejam individualmente condenados nos pedidos referentes à abstenção do uso da designação “Antavemédis”, bem como na fixação da sanção pecuniária compulsória e nos efeitos de responsabilidade civil. Com o provimento do recurso, a Autora pretende a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, e a sua revogação, com os 1.º e 2.º RR. a serem condenados nos pedidos de abstenção de uso de marca e na fixação da sanção pecuniária, nos termos ordenados pelo Tribunal da Propriedade Intelectual. Contra-alegaram cada um dos Réus Fundação Eurocrédito e BB, nomeadamente no sentido de ser mantido o acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, para além da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, discute-se a condenação dos 1.º e 2.º Réus nos pedidos de abstenção do uso da designação “Antavemédis” e de fixação da sanção pecuniária compulsória. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A Relação deu como provados os seguintes factos: 1. A A. é uma empresa de renome em Portugal no setor dos seguros de saúde, tendo emergido no mercado como pioneira nos serviços de managed care. 2. Desenvolveu um sistema inovador em Portugal que passa pela gestão integrada de prestação de cuidados de saúde, proporcionando aos seus clientes o acesso a médicos, hospitais e vários serviços de saúde. 3. Para esta finalidade, criou a “Rede MÉDIS”, de cobertura nacional, formada por profissionais de saúde e pessoas coletivas que gerem unidades de saúde, como clínicas, hospitais ou centros de meios complementares de diagnóstico, que mantêm com a A.de parceria e colaboração. 4. No exercício da sua atividade, a A. utiliza, pelo menos, as seguintes marcas, de que é titular, compostas pela expressão “MÉDIS”: - marca nacional n.º 309185 “MÉDIS” (mista), apresentada em 13/04/1995, concedida em 01/04/1996, destinada a assinalar seguros, na classe 36, da Classificação de Nice e com a reprodução de fls. 1822; 5. No dia 10/09/2003, foram apresentados pela sociedade Antavemédis - Saúde e Higiene e Medicina do Trabalho os pedidos de registo da marca nacional n.º 374955 “AntaveMédis Portugal”, da insígnia de estabelecimento n.º 13874 “AntaveMédis Portugal” e do logótipo n.º 5419, todos com a reprodução de fls. 1823, sendo que a marca se destinava a assinalar serviços médicos e cuidados de higiene e de beleza para seres humanos, na classe 44.
6. A sociedade Antavemédis - Saúde e Higiene e Medicina do Trabalho corresponde à R. Antavemédis – Serviços de Saúde, S.A. 7. No decurso dos anos de 2003 ou 2004, esta sociedade submeteu a sua candidatura à A. para poder pertencer aos prestadores de cuidados de saúde da “Rede Médis”, a qual foi recusada. 8. As candidaturas obedecem a uma rigorosa análise de acordo com vários critérios, sendo um dos principais a qualidade dos serviços prestados, do estabelecimento ou dos profissionais em causa. 9. Esta sociedade foi inicialmente constituída com a denominação Antavemed – Medicina do Trabalho e Higiene e Segurança, Lda., tendo alterado a denominação posteriormente para Antavemédis – Saúde e Medicina do Trabalho, Lda., e o objeto social para: gestão e exploração de estabelecimentos hospitalares e centros de saúde, assistências e similares, próprios ou alheios. Prestação de Serviços de Saúde, residências de idosos, casas de repouso de idosos, reabilitação física e recuperação pós-operatório, transporte de doentes e apoio domiciliário. Prestação de serviços de enfermagem e de assistência médica; realização de exames complementares de diagnóstico. Prestação de serviços de higiene e segurança no trabalho e medicina do trabalho. Medicina dentária. 10. Posteriormente, em 10 de setembro de 2004, a denominação foi novamente objeto de modificação para o nome que dispõe atualmente, Antavemédis, - Serviços de Saúde, S.A. 11. Em 29 de novembro de 2006, o objeto social foi alterado para: gestão e exploração de estabelecimentos hospitalares e centros de saúde, assistenciais e similares, próprios ou alheios. Prestação de serviços de saúde, residências para idosos e casas de repouso para idosos, reabilitação física e recuperação pós-operatória. Transporte de doentes e apoio domiciliário. Prestação de serviços de enfermagem e de assistência médica; realização de exames complementares de diagnóstico. Prestação de serviços de higiene e segurança no trabalho e medicina do trabalho. Medicina dentária. Exportação e importação medicamentos, materiais e equipamentos hospitalares. Formação profissional. Negócios imobiliários de exploração direta, compra, compra para revenda, venda, permuta, arrendamento e administração de imóveis rústicos ou urbanos pela sociedade adquiridos ou construídos. 12. Os pedidos de registo referidos foram objeto de despacho de recusa pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), respetivamente, em 24 de março de 2005, em 29 de março de 2005 e em 10 de abril de 2007. 13. Tendo a A. conhecimento da denominação social desta R. propôs ação de anulação da denominação no Tribunal de Comércio de Lisboa, o qual considerou a ação procedente e em consequência ordenou o cancelamento da referida denominação. 14. A R. Antavemédis – Serviços de Saúde, S.A. interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual confirmou a decisão recorrida mediante acórdão de 2 de março de 2010. 15. A mesma R.recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual veio a confirmar a decisão recorrida mediante acórdão de 28 de setembro de 2010, já transitado em julgado. 16. Foi referido na contestação, então apresentada pela mesma R. “a denominação social “Antavemédis” resulta da associação da empresa respetiva ao grupo ANTAVE, S.A., cuja designação resulta da conjugação dos semantemas autónomos do nome do seu sócio fundador: AA”, o ora R., e ainda que “o grupo ANTAVE é por conseguinte composto por diversas empresas, tais como a ANTAVEPREDIAL, ANTAVESERVICES, entre outras, onde se engloba a ora R.”. 17. O R. AA era gerente e foi nomeado como administrador da mesma R. 18. O mesmo era casado com a R. BB, os quais atualmente se encontram divorciados, mas continuam associados nos negócios. 19. Em data não apurada, a A. teve conhecimento de que o R. é também gerente de Antavemédis – Mediação de Seguros, Lda. (4.ª R.), com o objeto social de mediação de seguros. 20. Cesargom Portuguesa – Engenharia e Construções, S.A., sócia da 3.ªR.foi objeto de alteração da denominação social para Clínica Antavemédis Europa e do objeto social para: gestão e exploração de estabelecimentos hospitalares e centros de saúde, residências para idosos e casas de repouso para idosos, reabilitação física e recuperação pós-operatório. Transporte de doentes e apoio domiciliário. Prestação de serviços de enfermagem e de assistência médica; realização de exames complementares de diagnóstico. Prestação de serviços de higiene e segurança no trabalho e medicina do trabalho. Medicina dentária e doenças tropicais. Exportação e importação de grande variedade de mercadorias. Negócios imobiliários de exploração direta, compra, compra para revenda, venda, permuta, arrendamento e administração de imóveis rústicos ou urbanos pela sociedade adquiridos ou construídos. 21. A administradora dessa sociedade, a R. BB, manteve-se apesar da alteração. 22. Atualmente, o administrador é o R.AA. 23. O R. AA procedeu ao registo do nome de domínio “Antavemedis.Com”, através dos serviços da empresa eNom Inc., sob o qual foi hospedado o portal da Clínica Antavemédis. 24. Em data não apurada, mas posterior à decisão proferida no apenso A, foi desativado o indicado nome de domínio “Antavemedis.Com”. 25. Em data não apurada, a A. teve conhecimento de que foi publicado, no Boletim da Propriedade Industrial n.º 9/06/2011, o pedido de registo da marca n.º 484353 (nominativa) “Clínica Antavemédia Europa”, destinada a assinalar: serviços de saúde na classe 44, em nome da R. Fundação Eurocrédito. 26. O pedido de registo dessa marca nacional foi retirado, em 27/07/2011, tendo processo sido arquivado em 01/08/2011. 27. A R. Fundação está ligada aos restantes RR., designadamente aos 1.º e 2.º. 28. O R., na qualidade de administrador da R. Eurocrédito – Gestão e Investimentos Imobiliários, S.A., constituiu a R. Fundação, com sede na Avenida das Nações Unidas, tendo ficado como presidente. 29. Entretanto, os estatutos foram alterados e foi nomeada, como presidente, a R. BB, que procedeu, em 7 de fevereiro de 2012, à alteração da sede para a Rua Poeta Bocage, 6B, em Lisboa. 30. Ambos fazem parte do conselho de administração da R. Eurocrédito II -Investimentos e Financiamentos, SGPS, Lda. 31. A A. apresentou reclamação contra o pedido de registo da marca n.º 484353, no dia 20 de junho de 2011. 32. Em 22 de julho de 2011, foi apresentado um pedido de registo de marca idêntico, constituído exclusivamente pelo elemento verbal “Clínica Antavemédis Europa” e destinado a assinalar serviços de saúde, na classe 44, marca nacional n.º 486591, em nome da R. Clínica Antavemédis Europa, S.A. 33. A A. também apresentou reclamação contra esse pedido de registo, em 3 de agosto de 2011. 34. Em 27/09/2011, a R.Clínica Antavemédis Europa, S.A. apresentou pedido de desistência relativamente à marca nacional n.º 486591 35. Em 12 de agosto de 2011 foi apresentado o pedido de registo da marca nacional n.º 487465, requerido para proteger a expressão “Antavemédis”, destinada a assinalar serviços de saúde, na classe 44, da referida classificação, em nome da R. Antavemédis – Serviços de Saúde, S.A. 36. Em 27/09/2011, esta R.apresentou pedido de desistência relativamente à marca nacional n.º 487465. 37. Em 26 de agosto de 2011, foi constituída outra sociedade, com a denominação Clínica Antavemédis Europa II, Unipessoal, Lda., tendo como sócia-única a R. BB, e com o seguinte objeto social: Gestão e exploração de estabelecimentos hospitalares e centros de saúde, assistenciais e similares, próprios ou alheios. Prestação de serviços de saúde, residências para idosos e casas de apoio para idosos, reabilitação física e recuperação pós-operatório. Transporte de doentes e apoio domiciliário; Prestação de serviços de enfermagem e de assistência médica; realização de exames complementares de diagnóstico. Prestação de serviços de segurança e higiene no trabalho e medicina do trabalho. Medicina dentária e doenças tropicais. Exportação e importação de grande variedade de mercadorias. Negócios imobiliários de exploração direta, compra para revenda, venda e permuta, arrendamento e administração de imóveis rústicos ou urbanos pela sociedade adquiridos ou construídos. 38. Em 04/07/2013, foi registada, no registo comercial, a cessação de funções da R. BB, como gerente da R. Clínica Antavemédis Europa II, Unipessoal, Lda. 39. A partir de 08/10/2014, foi registado, no registo comercial, o início de funções do R. AA, como gerente da R. Clínica Antavemédis Europa II, Unipessoal, Lda. 40. A partir de 2003 e nos anos seguintes, foram criadas três clínicas ostentando o nome de estabelecimento Antavemédis Clínica Médica e Dentária, uma na Rua Poeta Bocage n.º 6D, em Telheiras, outra em Picoas, Rua Sousa Martins, n.º 15, e ainda outra sita na Avenida das Nações Unidas, n.º 23, 1-ºB, Lisboa; as duas primeiras exploradas em nome da R. Antavemédis – Serviços de Saúde, S.A. e a última em nome da R.Clínica Antavemédis Europa, S.A.; as duas primeiras clínicas estiveram em funcionamento até, pelo menos, março de 2014, mês em que foi proferida e notificada a primeira decisão cautelar do apenso A; a última clínica, já em maio de 2012, estava encerrada, embora ostentasse ainda, no seu exterior, placards com a indicação de Clínica Antavemédis Europa. 41. Em 2011, foram distribuídos folhetos publicitários relativos a estas duas clínicas; num desses documentos é referido um acordo com a Médis para a realização de análises clínicas. 42. A A. não tem, nem nunca teve, qualquer acordo com Antavemédis – Serviços de Saúde, S.A., e as clínicas em causa. 43. Efetuando-se uma pesquisa pela internet, através do motor de busca Google, é possível constatar que, à data de apresentação desta ação, continuava a ser utilizada a denominação social objeto de anulação, em diversos diretórios de empresas on-line, nomeadamente nos “Médicos de Portugal”, “Portal Nacional”, “Guianet”, “Link B2B”, “Tuugo.com.pt”, “Hotfrog.pt”, “Sapo.pt”, “Netindex” e no “Portugalio.com”. 44. De igual modo, existem referências às Clínicas “Antavemédis” no diretório “ITNET.COM”. 45. Na homepage é possível ver a apresentação das “Unidades de Saúde Antavemédis” e da Clínica Antavemédis a qual se apresenta como “um Projeto Privado de Serviços de Saúde e tem como principal objetivo o exercício da atividade clínica, nomeadamente, consultas de diversas especialidades médicas, serviços de fisioterapia e enfermagem, recolha de análises clínicas e meios complementares de diagnóstico. Temos acordos com entidades do estado, seguradoras e empresas”. 46. As marcas “Médis.” gozam de elevada notoriedade e um excecional grau de satisfação junto dos consumidores. 47. O sistema de cuidados de saúde prestados sob as marcas “Médis” da A. é conhecido e utilizado por um elevado número de pessoas, instituições e profissionais da saúde. 48. Este conhecimento resulta, também, da funcionalidade do sistema implantado pela A. para a prestação de serviços e cuidados de saúde colocados à disposição do público. 49. Além da referida “Rede Médis”, a A. proporciona cuidados de proximidade aos pacientes 24 horas através dos serviços “Médico Assistente Médis” e da “Linha Médis”. 50. Mediante pesquisa efetuada na Internet, é possível verificar diversos exemplos de instituições ligadas ao setor da saúde e outros que celebraram protocolos e convenções com a A. 51. No website da A. é também possível verificar as centenas de clínicas e profissionais da saúde que têm protocolo com a Médis por todo o país. 52. Segundo o estudo de mercado Basef Seguros, realizado pela empresa Marktest em 2005, a A. correspondia à empresa onde os consumidores tinham o maior número de seguros de saúde. 53. Segundo um outro estudo de mercado, realizado pela empresa C… em 2005, a A. destacou-se como a companhia de seguro privada mais utilizada em Portugal; desse mesmo estudo consta que as marcas “Médis” contam com uma notoriedade entre os 74 % a 96 %. 54. A elevada notoriedade das marcas “Médis” da A. resulta igualmente das campanhas publicitárias desenvolvidas pelos diversos meios publicitários, incluindo televisão. 55. Segundo os resultados constantes do Relatório Anual de Recordação de Publicidade na Imprensa respeitante ao 1.º quadrimestre do ano de 2005, elaborado pela Marktest, a A. e as suas marcas “Médis” obtiveram a maior percentagem em relação às outras nove seguradoras; também de acordo com esse relatório, os valores de investimento de publicidade na televisão das marcas “Médis”, referente a 2005, ascenderam a € 3 784 196,70. 56. Já no ano de 2008, foi lançada a campanha publicitária “Eu Confio na Médis”, veiculada pelos canais nacionais, canais da TV Cabo, TV Ilhas, imprensa, rádio e internet, na qual se investiu o valor total de € 546 398,00. 57. Na campanha publicitária de 2009 “Médis CC” foram investidos € 601 165,00 e, na campanha de 2011 “Deixe que a Médis Cuide de Si”, € 753 490,00, ambas com cobertura nos mesmos meios publicitários referidos. 58. Atualmente, na sequência de uma campanha publicitária lançada em 2011, a conhecida apresentadora CC dá a cara às marcas “Médis”. 59. A A. é titular de uma revista própria, a “Mais Médis”, com periodicidade trimestral, dirigida não só a prestadores de cuidados de saúde, mas também ao público em geral. 60. A A. patrocina igualmente diversos eventos desportivos, tal como a Médis Copa Ibérica, o Torneio de Golfe Medis Match Play, bem como eventos de formação profissional, como por exemplo, o Fórum da Saúde. 61. Além dos eventos que patrocina, a A. tem também organizado os seus próprios congressos. 62. A A. apoia projetos de Investigação e Desenvolvimento, tendo criado o “Prémio Médis de Excelência em Investigação na Saúde”, tendo em vista distinguir um trabalho de investigação em ciências da saúde que contribua para o desenvolvimento social e humano no domínio da saúde. 63. A responsabilidade social tem sido uma das prioridades da A., tendo desenvolvido neste âmbito um plano no qual presta apoio à população sem-abrigo da cidade de Lisboa 64. Também neste âmbito, a A. estabeleceu uma parceria com a organização não governamental Médicos do Mundo. 65. A A., sob a marca “Médis Kids”, apoia o projeto Make a Wish, que visa concretizar os sonhos de crianças com doenças graves. 66. Em poucos anos, a marca “Médis” tornou-se numa marca considerada de confiança junto dos portugueses. 67. Segundo o quadro constante da página 13 do estudo de mercado junto como doc. n.º 52 no procedimento cautelar, em relação às empresas concorrentes, já em 2005 a marca “Médis” ocupava o 1.º lugar de satisfação dos consumidores com uma percentagem de 90 %. 68. Em outro estudo de mercado realizado em fevereiro de 2009, sobre a marca e imagem “Médis”, pela empresa A.C. Nielsen Portugal - Estudos de Mercado, Unipessoal Lda. (Nielsen), é demonstrado o elevado grau de satisfação e o reconhecimento da imagem de prestígio que as marcas MÉDIS gozam junto dos consumidores. 69. O elevado grau de satisfação que a marca “Médis” goza junto do público em geral é ainda demonstrado pelo facto de a marca “Médis” ter sido eleita por sete vezes como uma superbrand portuguesa. 70. A marca “Médis” foi eleita pelos consumidores como “Marca de Confiança 2009”, “Marca de Confiança 2011”, “Marca de Confiança 2012” e “Marca de Confiança 2013”. 71. O seu grau de satisfação manifesta-se igualmente junto do público especializado, nomeadamente médicos, instituições ligadas à saúde e bem-estar, laboratórios, institutos, clínicas, clubes desportivos e SPAs. 72. Os próprios profissionais da área da saúde e da área dos seguros reconhecem que o sistema da A., sob a égide da marca “Médis”, é detentor de excecional qualidade e reputação. 73. Por essa razão, várias entidades, profissionais de saúde e estabelecimentos de saúde e bem-estar, têm todo o interesse em estarem associados ao sistema de saúde “Médis”. 74. Segundo o referido estudo da Nielsen, o grau de satisfação dos colaboradores da A. é muito elevado e a imagem de prestígio e confiança da “Médis” foi destacada como sendo o ponto mais forte da autora, bem como o seu maior fator de diferenciação dos outros seguros de saúde. 75. Devido à notoriedade e reputação das marcas “Médis”, os consumidores ao visualizarem o termo “Médis” associam-no à A. e às suas marcas. 76. Visando a proteção dos seus direitos de marca, identificados nos autos, a A. despendeu já as seguintes quantias, sendo previsível que terá ainda de suportar outras despesas neste âmbito: - € 771,48, referentes à representação e pagamento de taxas nos mencionados processos de reclamação; - € 574,48, a título de provisões pagas aos agentes de execução nomeados pelo Tribunal de Comércio de Lisboa (no apenso A: € 143,00, provisão paga em 20/01/2012 ao agente de execução Dr. DD; € 297,50, provisão paga em 08/05/2012 ao agente de execução Dr. DD; € 133,98, paga em 16/05/2012 à agente de execução EE. 77. Após a emissão pelo RNPC do certificado de admissibilidade da denominação Clínica Antavemédis Europa II, Unipessoal, Lda., a A. apresentou um recurso hierárquico, que foi indeferido. 78. Gastão da Cunha Ferreira Lda., enviou, em 29/07/2011, à R. Clínica Antavemédis Europa, S.A., a carta cuja cópia consta a fls. 536. *** 2.2. Delimitada a matéria de facto, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, nomeadamente, da nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, e da condenação dos Recorridos AA e BB nos pedidos de abstenção quanto ao uso da designação “Antavemédis” e de fixação da sanção pecuniária compulsória. A Recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, quanto à “repristinação da sentença”, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC). Com o anterior acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça foi revogada, parcialmente, a anterior decisão proferida pela Relação e reposta parte da sentença, nomeadamente quanto ao pagamento de quantia pecuniária. Naturalmente, estando a questão decidida, a Relação não podia já pronunciar-se sobre tal questão, inexistindo qualquer vinculação de conhecimento nesse âmbito. Como se referiu, expressamente, no acórdão do Supremo, a Relação estava adstrita a conhecer apenas “o pedido referente à abstenção do uso da designação “Antavemédis” e à fixação de sanção pecuniária compulsória”, resultante da revogação do anterior acórdão da Relação, quanto à extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. Assim, julga-se improcedente a nulidade do acórdão recorrido. 2.3. Na sequência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a Relação proferiu novo acórdão, tendo julgado extinto, por inutilidade superveniente da lide, relativamente às Recorridas Antavemédis – Serviços de Saúde, S.A. (3.ª R.), e Clínica Antavemédis Europa, S.A. (5.ª R.), o pedido referente à abstenção do uso da designação “Antavemédis” e à fixação de sanção pecuniária compulsória e julgado também, nessa parte, a ação improcedente, absolvendo de tal pedido os demais RR. Recorrentes. A Recorrente, discordando, vem pedir, expressamente, no final das alegações, que os 1.º e 2.º Recorridos sejam condenados nos pedidos de abstenção de uso de marca especificados e na fixação da sanção pecuniária compulsória. As Recorridas que contra-alegaram, por sua vez, vêm defender a manutenção do acórdão recorrido. Identificada, sumariamente, a controvérsia jurídica substantiva emergente dos autos, importa então conhecê-la. Como acaba de se descrever, a Recorrente restringiu o pedido de revogação do acórdão recorrido à condenação dos 1.º e 2.º Recorridos (fls. 1979), que prevalece sobre as alegações, incluindo as conclusões do recurso. Consequentemente, está apenas em causa a condenação daqueles Recorridos nos pedidos de abstenção do uso da designação “Antavemédis” e fixação da sanção pecuniária compulsória. Ainda que a Recorrente se refira também aos efeitos da responsabilidade civil, essa questão ficou, definitivamente, resolvida no anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado. A Relação, laconicamente, concluiu pela insuficiência da matéria de facto, para decidir pela improcedência do pedido, designadamente contra os Recorridos AA e BB. Já no anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça se concluíra pelo uso ilícito da designação “Antavemédis”, por violação dos direitos da marca “Médis”, pertencente à Recorrente, e daí a repristinação de parte da sentença, depois de revogada parte do acórdão da Relação (onde também se reconheceu tal uso ilícito). Essa situação mantém-se, porquanto, além do acórdão recorrido, nada se alterou suscetível de provocar uma diferente perspetiva. Justificam-se, nessa medida, as medidas inibitórias decretadas, nomeadamente na sentença, quanto aos mesmos Recorridos, pois da matéria de facto resulta que, por si e enquanto representantes de pessoas coletivas, têm vindo sucessivamente a infringir os direitos privativos da marca da Recorrente, com o uso continuado da designação “Antavemédis”. Na verdade, aqueles Recorridos, que já foram casados entre si, continuam associados nos negócios e têm vindo, designadamente, a dividir entre si a gerência ou administração de pessoas coletivas, indo a sua atuação, por isso, para além de seus meros representantes. Neste contexto, de continuada infração ao direito de propriedade industrial da Recorrente, impõe-se, de modo natural, a aplicação de medidas inibitórias, nomeadamente nos termos do disposto no art. 338.º-N do Código da Propriedade Industrial/2003, então aplicável. Por outro lado, tendo sido requerida a fixação da sanção pecuniária compulsória e verificando-se nos autos, também, os seus pressupostos legais, especificados no art. 829.º-A do Código Civil, deve a sanção pecuniária compulsória, fixada na sentença, manter-se nos mesmos termos. Efetivamente, a sanção pecuniária compulsória, introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo art. 1.º do DL n.º 262/83, de 16 de junho, destina-se, para além de assegurar o respeito pelas decisões judiciais, a favorecer a execução específica das obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, ou seja, o cumprimento de tais obrigações. Consequentemente, num contexto circunstancial que aponta para a infração continuada do direito de propriedade industrial, a fixação da sanção pecuniária compulsória, para o caso de incumprimento, quando requerida, apresenta-se com inteira oportunidade, de modo a assegurar, com maior eficácia, o cumprimento das obrigações. Assim sendo, não pode manter-se a decisão do acórdão recorrido, justificando-se, com o alcance referido, a repristinação da sentença, nomeadamente quer quanto às medidas inibitórias, quer quanto à fixação da sanção pecuniária compulsória, concedendo-se, nestes termos, a revista. 2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. Tendo sido repristinada parte da sentença por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a Relação, por efeito da devolução do processo, já não pode pronunciar-se sobre aquela parte, inexistindo, por isso, omissão de pronúncia. II. Num contexto de continuada infração ao direito de propriedade industrial, impõe-se a aplicação de medidas inibitórias, nos termos do Código da Propriedade Industrial. III. A infração continuada do direito de propriedade industrial aponta, quando requerida, para a fixação da sanção pecuniária compulsória, de modo a assegurar, com maior eficácia, o cumprimento das obrigações. 2.5. Os Recorridos, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e, em consequência, repristinando a sentença quanto às medidas inibitórias e à sanção pecuniária compulsória. 2) Condenar os Recorridos (Réus) no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Lisboa, 8 de abril de 2021 Olindo dos Santos Geraldes (relator) Maria do Rosário Morgado Oliveira Abreu O Relator atesta que os Juízes Adjuntos votaram favoravelmente este acórdão, não o assinando porque a sessão de julgamento decorreu em videoconferência. |