Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211260033536 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3631/01 | ||
| Data: | 03/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B propuseram esta acção contra C . Pedem a condenação da R. a pagar-lhe , a título de danos patrimoniais e não patrimoniais , a quantia de 35.988.000$00 e juros desde a citação. Alegam em resumo: O filho de ambos foi vitima mortal de um acidente de viação provocado culposamente pelo condutor de um veículo seguro pela ré. A ré contestou dizendo que o acidente se deveu a culpa exclusiva da inditosa vítima. A sentença atribuiu a culpa pelo acidente aos condutores dos dois veículos , em idêntica proporção. Condenou a ré a pagar aos AA 9.054.000$00. Recorreram R. e AA. , estes subordinadamente. A Relação atribuiu a responsabilidade a ambos os condutores com base no risco. Condenou a ré a pagar 2.000.000$00 e juros desde a citação. Recorreram os AA. Apresentaram as seguintes conclusões: 1-Em acidente de trânsito provocado por uma transgressão ao C.E. , existe uma presunção juris tantum de negligência contra o A. da transgressão. 2-Tendo embatido dois veículos que seguiam em sentido contrário , por um deles ter invadido a faixa de rodagem contrária , e não logrando o R. provar que essa invasão fora motivada por qualquer súbita avaria mecânica ou por caso fortuito ou de força maior , a culpa do respectivo condutor , como ilação lógica daquela invasão ilícita , segundo as regras da experiência comum. 3- O condutor do VF, ao entrar na curva referida em 5 dos factos provados, não afrouxou a marcha do veículo que tripulava , seguindo sempre à mesma velocidade , de tal modo que , apesar de dispor de 3,55 m de largura disponíveis para circular na sua hemi - faixa de rodagem e ainda de um metro de berma, pisou o traço contínuo ao eixo da via , com o rodado da frente do lado esquerdo. 4-Mesmo considerando que o VF apenas calcou o traço contínuo ao eixo da via , é manifesto que , sendo um veículo pesado de mercadorias , o seu corpo , nomeadamente o tractor e a carroçaria , que neste tipo de veículos excedem sempre em cerca de 20 a 50 cm o espaço entre as rodas, invadiu naquela mesma medida a hemi-faixa de rodagem contrária. 5-Não resulta da prova produzida que tal actuação tenha ocorrido por motivo imprevisto , de avaria mecânica , de força maior , ou sequer do mau estado do piso e do tempo. 6- O condutor do VF actuou negligentemente , conduzindo imprudentemente , com imperícia e falta de destreza. Violou os artºs 3º,13,nº1 , 18º, nº 2 , 24º nº 1 , 135º e 137º do C.E. 7- O mesmo não se pode dizer do condutor do GX. Quanto a este, apenas se provou que, "quando circulava no sentido Talhadas-Carrazedo, contornando a curva que se lhe desenhava para a esquerda, circulando junto ao eixo da via surgiu o VF , em sentido oposto, dando-se o embate entre as partes da frente do lado esquerdo de cada um dos veículos junto ao eixo da via , e ao traço contínuo. Mas, necessariamente, dentro da hemi - faixa de rodagem do GX. 8- Os AA sofreram prejuízo patrimonial correspondente aos lucros cessantes, porquanto deixaram de beneficiar da contribuição do filho para as despesas do agregado familiar , no montante de 30.000$00 mensais. 9- A quantia equitativamente ajustada , quanto á contribuição que a vitima entregaria aos pais , ora AA , durante 8 anos é de 2.880.000$00. Deve-se revogar o douto acórdão e condenar a ré a pagar: Por danos não patrimoniais - 20.000.000$00 = euros 99.759,58; Por danos patrimoniais - 2.988.000$00 = euros 14.904,08. Em contra - alegações a ré disse: 1- Os AA não têm direito a quaisquer lucros cessantes. 2- Além disso estão a receber uma pensão anual por acidentes de trabalho. 3- Também não têm direito a indemnização pelas despesas de funeral , pois, as mesmas, foram reembolsadas pela seguradora do trabalho. Após vistos cumpre decidir. Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pela Relação. 1ª Questão - Culpa ou risco!? Com relevância para esta questão apontamos os seguintes factos. O acidente ocorreu na EN nº328 , na localidade de Carrazedo , e nele foram intervenientes os veículos pesado de mercadorias VF..., com cerca de 2,50 m de largura conduzido por D e registado em nome de E , e o ligeiro de mercadorias GX... , conduzido por F, seu proprietário. A estrada no local é em declive, desenhando-se em descida para quem circula no sentido Talhadas-Carrazedo, apresenta pavimento asfaltado , em bom estado de conservação, com 7,10 m de largura, e bermas de ambos os lados da via, com largura de 1 m cada uma. Dispõe de duas hemi-faixas de rodagem, e dois sentidos de marcha, delimitados por um traço contínuo ao eixo da via. O dito traço contínuo é ladeado por um traço descontínuo paralelo à direita daquele, sentido Talhadas - Carrazedo, de modo a permitir a ultrapassagem para os veículos que circulam no sentido Talhadas-Carrazedo. Naquele local, a estrada desenvolve-se numa curva para a direita, sentido Carrazedo-Talhadas , curva de boa visibilidade. O GX seguia no sentido Talhadas - Carrazedo e o VF em sentido contrário. Quando o GX contornava essa curva surgiu o VF ao entrar na mesma curva. No momento em que o VF entra na curva o respectivo condutor não afrouxou a marcha , seguindo sempre á mesma velocidade. O veículo VF , no momento em que fazia a curva , estava a pisar o traço contínuo com o rodado da frente do lado esquerdo. O embate entre os veículos deu-se entre as partes da frente do lado esquerdo de cada um deles. O embate entre os dois veículos ocorreu junto ao eixo da via , isto é , junto ao traço contínuo. O GX , imediatamente antes da curva descreveu uma curva para a direita do seu sentido de marcha , após o que se lhe deparou uma curva á esquerda, a curva onde se deu o acidente. O GX ao efectuar esta última curva circulava junto ao eixo da via. A 1ª instância considerou ter havido culpas de ambos os condutores, porque em vez de circular o mais possível próximo das bermas circulavam junto do eixo da via. Já a Relação diz: "Temos dúvidas se a circulação nas circunstâncias provadas no caso - os veículos circularem junto ao eixo da via , o GX, a pisar o traço contínuo com o rodado da frente esquerdo o VF , numa estrada de 7,10m de largura , com dois sentidos de trânsito - constitua infracção ao art. 13º nº1 do CE. Constituindo-a , por hipótese , não temos , porém , qualquer dúvida de que tais infracções não podem considerar-se causais do acidente." Basta pensar-se que o embate foi frontal - entre as frentes esquerdas de cada um dos veículos - quando a circulação no limite referido ocasionaria um embate , no máximo , entre os acessórios salientes do lado esquerdo das viaturas." Que dizer?! Temos por provado , que os dois veículos seguiam na mesma via em sentidos opostos e que , dentro de uma curva , embateram de frente , junto ao eixo da via. Não sabemos a que velocidade seguiam , sabendo apenas que o condutor do VF não abrandou a velocidade ao entrar na curva. Sabemos ainda que o veículo VF , no momento em que fazia a curva , estava a pisar o traço contínuo com o rodado da frente do lado esquerdo. Sabemos que GX ao sair de uma curva para a sua direita entrou na curva do acidente e efectuava-a junto ao eixo da via. Os recorrentes imputam a culpa toda ao condutor do VF porque a sua condução violava as normas reguladoras da mesma , pondo em risco a segurança dos utentes da via , por , designadamente: a)- Não respeitar a norma que impõe a circulação o mais próximo possível do eixo da via; b) Não respeitar a norma que impõe o dever de circular de modo a manter uma distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem , no mesmo sentido ou em sentidos opostos. c) Não regular a velocidade de modo que possa , em condições de segurança, executar manobras cuja necessidade seja de prever. Diz ainda que tais violações são contra-ordenações sempre puníveis por negligência. O Supremo aplica o direito aos factos dados como provados pelas instâncias. Um dos factos determinantes para o juízo de censura é o do local do embate. Formularam-se os seguintes quesitos; 17º- O embate ocorreu totalmente na hemi-faixa de rodagem direita , atento o sentido Talhadas - Carrazedo? (versão dos AA) 27º Após o que derivou para a direita ( refere-se ao GX , que , no dizer da ré, se despistou, embateu nos rails, após o que ) indo embater, mais sobre o lado esquerdo da frente do seu veículo, na parte central e da frente do VF? 28º O que ocorreu quando o VF circulava pela hemi-faixa de rodagem direita , encostado á respectiva berma, e começava a descrever a curva para a direita do seu sentido de marcha?. Ao quesito 17º foi respondido que o embate ocorreu junto ao traço contínuo. Ao quesito 27º foi respondido que o embate se deu entre as partes da frente do lado esquerdo de cada um deles. Ao quesito 28º foi respondido que o VF descrevia, no momento do embate, a curva para a direita , atento o seu sentido de marcha. Na fundamentação o senhor juiz resumiu as declarações do senhor GNR que elaborou o croquis juntos aos autos e esclareceu "que os vestígios do acidente se encontravam junto ao eixo da via , concluindo assim que o embate se deu aí." Mais disse que o que consta do croquis sobre o local do embate resulta das declarações do condutor do VF "mas que não considera que o rasto assinalado pertencesse ao VF ou que a presença dos vestígios coincida com o local provável do embate." O senhor juiz, do artº 13º do CE, retira a norma de prudência de que " se deixe um espaço livre entre o veículo e o eixo da via" para evitar acidentes com os veículos que com ele se cruzem" e conclui "que ambos os condutores violaram esta disposição legal e sem explicação aparente." Como vimos, a Relação, diz ter dúvidas de que, aquele tipo de circulação a queimar ou quase a queimar o eixo da via, constitua infracção ao art. 13º. Em matéria de direito não é licito ao juiz ter dúvidas, o juiz tem sempre o dever de decidir se os factos integram ou não a norma convocada. Mas acaba por concluir que não há causalidade entre a condução junto ou queimando o eixo da via e o acidente concreto, mesmo que por hipótese se verifique. Neste tipo de situações há que distinguir o juízo de causalidade e o juízo de valoração da conduta . O primeiro juízo pretende decidir se uma conduta era adequada a produzir um resultado que naturalisticamente lhe está associado. O segundo juízo pretende saber se uma conduta viola uma norma jurídica ou uma regra de conduta , juízo essencial para o juízo de censura. Este juízo de violação de norma jurídica interessa-nos , no caso presente , também para a formulação do primeiro juízo. Isto porque tem sido entendido que é licito tirar a ilação de que uma conduta violadora de uma regra estradal é adequada a causar o dano que a norma pretendia evitar, caso tal dano ocorra. Daí que, uma vez provado o dano e a conduta que foi sua condição , se possa afirmar a adequação causal. Afirmada, assim, a adequação causal e a violação da norma jurídica que visava proteger os interesses violados, pode-se, sem mais, afirmar a culpa. Também se tem tratado esta situação dizendo-se que , nestes casos, há uma presunção de culpa ou uma inversão do ónus da prova da culpa, com o significado de que o lesado só tem que provar o dano, o nexo de causalidade naturalistica, cabendo ao agente o dever de provar as circunstâncias que afastem a culpa . Como se diz na 1ª instância a condução dos dois veículos junto /ou a queimar o eixo da via viola a norma que proíbe uma condução que não tenha em conta a distância de segurança entre veículos que se cruzem . Essa norma resulta , não só do artº 13º mas também do artº18º do C.E.. Assente que há uma causa naturalistica entre a conduta dos condutores dos veículos, aceite pela Relação ao condenar pelo risco, a afirmação da Relação sobre a falta da causalidade só pode significar que não há adequação causal. Como dissemos, concluindo-se que a conduta causal viola uma norma que visa proteger os interesses violados, essa conduta tem-se por adequadamente causal e a culpa demonstrada se não forem provados factos que a excluam. Entendida como exclusão da adequação causal, a afirmação da Relação é passível de censura por este tribunal. Temos, pois, de concluir que o segurado da ré e a vítima foram culpados dos danos. A ré tem pois o dever de indemnizar na proporção da sua culpa. Essa proporção foi fixada , e bem , em partes iguais. Questão do montante dos danos a indemnizar. Na PI, os autores computam os seus danos não patrimoniais em 5.000.000$00 para cada um. Computam os danos não patrimoniais do filho em 8.000.000$00. O direito á vida é , por eles , valorizado em 15.000.000$00. Dizem ter perdido a comparticipação mensal do filho, no valor de 30.000$00 e que esta se prolongaria por mais 8 anos. Dizem ter feito gastos no montante de 108.000$00. Na 1ª instância fixaram-se os seguintes valores: 1- Danos morais da vitima 3.000.000$00; 2- Perda da vida 7.000.000$00; 3- Danos morais próprios 4.000.000$00 a cada um. 4- Despesas 108.000$00. No recurso subordinado , os AA puseram em causa: 1-a decisão que lhes negou a indemnização por perda da comparticipação mensal do filho; 2- o valor atribuído aos danos morais do filho; 3- o valor do direito à vida; 4-o valor dos danos morais próprios. Aceitam que a ré pague 50% dos danos. A Relação decidiu da seguinte forma: 1- Não reconheceu direito a indemnização por lucros cessantes; 2- Fixou em 10.000.000$00 o valor do direito à vida; 3- Fixou em 2.000.000$00 o valor dos danos morais da vitima; 4- Fixou em 4.000.000$00 0 valor dos danos não patrimoniais de cada um dos AA. 5- Manteve o valor dos danos patrimoniais. Danos por lucros cessantes. Factos provados com interesse para a decisão: O acidente ocorreu em 29/1/98 , tendo a vitima (filho dos AA) 19 anos de idade , falecendo sem descendentes e no estado de solteiro. O acidente em causa deu origem a instauração de processo por acidente de trabalho, que terminou por sentença homologatória do auto de conciliação, a qual fixou o pagamento aos AA de uma pensão anual vitalícia em função do vencimento da vitima , sendo ainda a seguradora condenada a pagar aos AA. as despesas do funeral. A vitima colaborava com os pais ajudando-os economicamente com os proventos auferidos no seu trabalho. Com as importâncias que auferia com o seu trabalho , a vitima contribuía , a titulo de compensação pelo facto de viver na casa dos pais e pelas despesas com alimentação e outras, com a quantia mensal de 30.000$00. Como resulta do artº495º do CC os AA. para além dos casos previstos nos nºs 1 e 2 do citado artigo, só tinham direito a indemnização pela perda de direito a alimentos por parte da vitima. Ora nenhuma prova se fez disso, fazendo-se, sim, prova de que recebiam certa importância a título de compensação de despesas de que a vitima beneficiava. Não merece censura a decisão. Como só os AA recorreram e limitaram o recurso aos danos por lucros cessantes só destas questões podemos conhecer, devendo considerar-se transitadas em julgado as demais decisões da Relação relativas aos montantes das indemnizações e ao direito ás mesmas. Sendo a ré responsável na proporção de 50% deve pagar aos AA metade dos valores fixados pela Relação. Em face do exposto concedemos a revista , revogamos a douta decisão e condenamos a ré a pagar aos AA. 10.054.000$00 (dez milhões e cinquenta e quatro mil escudos ) em euros 50.149,14 (cinquenta mil e cento e quarenta e nove euros e catorze cêntimos) e juros desde a citação. Custas pela ré. Lisboa, 26 de Novembro de 2002 Armando Lourenço Azevedo Ramos Silva Salazar |