Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3353
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Nº do Documento: SJ200211260033536
Data do Acordão: 11/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3631/01
Data: 03/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e mulher B propuseram esta acção contra C .

Pedem a condenação da R. a pagar-lhe , a título de danos patrimoniais e não patrimoniais , a quantia de 35.988.000$00 e juros desde a citação.

Alegam em resumo:
O filho de ambos foi vitima mortal de um acidente de viação provocado culposamente pelo condutor de um veículo seguro pela ré.

A ré contestou dizendo que o acidente se deveu a culpa exclusiva da inditosa vítima.

A sentença atribuiu a culpa pelo acidente aos condutores dos dois veículos , em idêntica proporção.
Condenou a ré a pagar aos AA 9.054.000$00.

Recorreram R. e AA. , estes subordinadamente.

A Relação atribuiu a responsabilidade a ambos os condutores com base no risco.
Condenou a ré a pagar 2.000.000$00 e juros desde a citação.

Recorreram os AA.

Apresentaram as seguintes conclusões:
1-Em acidente de trânsito provocado por uma transgressão ao C.E. , existe uma presunção juris tantum de negligência contra o A. da transgressão.
2-Tendo embatido dois veículos que seguiam em sentido contrário , por um deles ter invadido a faixa de rodagem contrária , e não logrando o R. provar que essa invasão fora motivada por qualquer súbita avaria mecânica ou por caso fortuito ou de força maior , a culpa do respectivo condutor , como ilação lógica daquela invasão ilícita , segundo as regras da experiência comum.
3- O condutor do VF, ao entrar na curva referida em 5 dos factos provados, não afrouxou a marcha do veículo que tripulava , seguindo sempre à mesma velocidade , de tal modo que , apesar de dispor de 3,55 m de largura disponíveis para circular na sua hemi - faixa de rodagem e ainda de um metro de berma, pisou o traço contínuo ao eixo da via , com o rodado da frente do lado esquerdo.
4-Mesmo considerando que o VF apenas calcou o traço contínuo ao eixo da via , é manifesto que , sendo um veículo pesado de mercadorias , o seu corpo , nomeadamente o tractor e a carroçaria , que neste tipo de veículos excedem sempre em cerca de 20 a 50 cm o espaço entre as rodas, invadiu naquela mesma medida a hemi-faixa de rodagem contrária.
5-Não resulta da prova produzida que tal actuação tenha ocorrido por motivo imprevisto , de avaria mecânica , de força maior , ou sequer do mau estado do piso e do tempo.
6- O condutor do VF actuou negligentemente , conduzindo imprudentemente , com imperícia e falta de destreza. Violou os artºs 3º,13,nº1 , 18º, nº 2 , 24º nº 1 , 135º e 137º do C.E.
7- O mesmo não se pode dizer do condutor do GX. Quanto a este, apenas se provou que, "quando circulava no sentido Talhadas-Carrazedo, contornando a curva que se lhe desenhava para a esquerda, circulando junto ao eixo da via surgiu o VF , em sentido oposto, dando-se o embate entre as partes da frente do lado esquerdo de cada um dos veículos junto ao eixo da via , e ao traço contínuo. Mas, necessariamente, dentro da hemi - faixa de rodagem do GX.
8- Os AA sofreram prejuízo patrimonial correspondente aos lucros cessantes, porquanto deixaram de beneficiar da contribuição do filho para as despesas do agregado familiar , no montante de 30.000$00 mensais.
9- A quantia equitativamente ajustada , quanto á contribuição que a vitima entregaria aos pais , ora AA , durante 8 anos é de 2.880.000$00.

Deve-se revogar o douto acórdão e condenar a ré a pagar:
Por danos não patrimoniais - 20.000.000$00 = euros 99.759,58;
Por danos patrimoniais - 2.988.000$00 = euros 14.904,08.

Em contra - alegações a ré disse:
1- Os AA não têm direito a quaisquer lucros cessantes.
2- Além disso estão a receber uma pensão anual por acidentes de trabalho.
3- Também não têm direito a indemnização pelas despesas de funeral , pois, as mesmas, foram reembolsadas pela seguradora do trabalho.

Após vistos cumpre decidir.

Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pela Relação.

1ª Questão - Culpa ou risco!?
Com relevância para esta questão apontamos os seguintes factos.
O acidente ocorreu na EN nº328 , na localidade de Carrazedo , e nele foram intervenientes os veículos pesado de mercadorias VF..., com cerca de 2,50 m de largura conduzido por D e registado em nome de E , e o ligeiro de mercadorias GX... , conduzido por F, seu proprietário.
A estrada no local é em declive, desenhando-se em descida para quem circula no sentido Talhadas-Carrazedo, apresenta pavimento asfaltado , em bom estado de conservação, com 7,10 m de largura, e bermas de ambos os lados da via, com largura de 1 m cada uma.
Dispõe de duas hemi-faixas de rodagem, e dois sentidos de marcha, delimitados por um traço contínuo ao eixo da via.
O dito traço contínuo é ladeado por um traço descontínuo paralelo à direita daquele, sentido Talhadas - Carrazedo, de modo a permitir a ultrapassagem para os veículos que circulam no sentido Talhadas-Carrazedo.
Naquele local, a estrada desenvolve-se numa curva para a direita, sentido Carrazedo-Talhadas , curva de boa visibilidade.
O GX seguia no sentido Talhadas - Carrazedo e o VF em sentido contrário.
Quando o GX contornava essa curva surgiu o VF ao entrar na mesma curva.
No momento em que o VF entra na curva o respectivo condutor não afrouxou a marcha , seguindo sempre á mesma velocidade.
O veículo VF , no momento em que fazia a curva , estava a pisar o traço contínuo com o rodado da frente do lado esquerdo.
O embate entre os veículos deu-se entre as partes da frente do lado esquerdo de cada um deles.
O embate entre os dois veículos ocorreu junto ao eixo da via , isto é , junto ao traço contínuo.
O GX , imediatamente antes da curva descreveu uma curva para a direita do seu sentido de marcha , após o que se lhe deparou uma curva á esquerda, a curva onde se deu o acidente.
O GX ao efectuar esta última curva circulava junto ao eixo da via.

A 1ª instância considerou ter havido culpas de ambos os condutores, porque em vez de circular o mais possível próximo das bermas circulavam junto do eixo da via.

Já a Relação diz: "Temos dúvidas se a circulação nas circunstâncias provadas no caso - os veículos circularem junto ao eixo da via , o GX, a pisar o traço contínuo com o rodado da frente esquerdo o VF , numa estrada de 7,10m de largura , com dois sentidos de trânsito - constitua infracção ao art. 13º nº1 do CE.
Constituindo-a , por hipótese , não temos , porém , qualquer dúvida de que tais infracções não podem considerar-se causais do acidente."
Basta pensar-se que o embate foi frontal - entre as frentes esquerdas de cada um dos veículos - quando a circulação no limite referido ocasionaria um embate , no máximo , entre os acessórios salientes do lado esquerdo das viaturas."

Que dizer?!

Temos por provado , que os dois veículos seguiam na mesma via em sentidos opostos e que , dentro de uma curva , embateram de frente , junto ao eixo da via. Não sabemos a que velocidade seguiam , sabendo apenas que o condutor do VF não abrandou a velocidade ao entrar na curva. Sabemos ainda que o veículo VF , no momento em que fazia a curva , estava a pisar o traço contínuo com o rodado da frente do lado esquerdo.
Sabemos que GX ao sair de uma curva para a sua direita entrou na curva do acidente e efectuava-a junto ao eixo da via.

Os recorrentes imputam a culpa toda ao condutor do VF porque a sua condução violava as normas reguladoras da mesma , pondo em risco a segurança dos utentes da via , por , designadamente:
a)- Não respeitar a norma que impõe a circulação o mais próximo possível do eixo da via;
b) Não respeitar a norma que impõe o dever de circular de modo a manter uma distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem , no mesmo sentido ou em sentidos opostos.
c) Não regular a velocidade de modo que possa , em condições de segurança, executar manobras cuja necessidade seja de prever.
Diz ainda que tais violações são contra-ordenações sempre puníveis por negligência.

O Supremo aplica o direito aos factos dados como provados pelas instâncias.
Um dos factos determinantes para o juízo de censura é o do local do embate.
Formularam-se os seguintes quesitos;
17º- O embate ocorreu totalmente na hemi-faixa de rodagem direita , atento o sentido Talhadas - Carrazedo? (versão dos AA)
27º Após o que derivou para a direita ( refere-se ao GX , que , no dizer da ré, se despistou, embateu nos rails, após o que ) indo embater, mais sobre o lado esquerdo da frente do seu veículo, na parte central e da frente do VF?
28º O que ocorreu quando o VF circulava pela hemi-faixa de rodagem direita , encostado á respectiva berma, e começava a descrever a curva para a direita do seu sentido de marcha?.

Ao quesito 17º foi respondido que o embate ocorreu junto ao traço contínuo.
Ao quesito 27º foi respondido que o embate se deu entre as partes da frente do lado esquerdo de cada um deles.
Ao quesito 28º foi respondido que o VF descrevia, no momento do embate, a curva para a direita , atento o seu sentido de marcha.

Na fundamentação o senhor juiz resumiu as declarações do senhor GNR que elaborou o croquis juntos aos autos e esclareceu "que os vestígios do acidente se encontravam junto ao eixo da via , concluindo assim que o embate se deu aí." Mais disse que o que consta do croquis sobre o local do embate resulta das declarações do condutor do VF "mas que não considera que o rasto assinalado pertencesse ao VF ou que a presença dos vestígios coincida com o local provável do embate."

O senhor juiz, do artº 13º do CE, retira a norma de prudência de que " se deixe um espaço livre entre o veículo e o eixo da via" para evitar acidentes com os veículos que com ele se cruzem" e conclui "que ambos os condutores violaram esta disposição legal e sem explicação aparente."

Como vimos, a Relação, diz ter dúvidas de que, aquele tipo de circulação a queimar ou quase a queimar o eixo da via, constitua infracção ao art. 13º.
Em matéria de direito não é licito ao juiz ter dúvidas, o juiz tem sempre o dever de decidir se os factos integram ou não a norma convocada.
Mas acaba por concluir que não há causalidade entre a condução junto ou queimando o eixo da via e o acidente concreto, mesmo que por hipótese se verifique.
Neste tipo de situações há que distinguir o juízo de causalidade e o juízo de valoração da conduta .
O primeiro juízo pretende decidir se uma conduta era adequada a produzir um resultado que naturalisticamente lhe está associado.
O segundo juízo pretende saber se uma conduta viola uma norma jurídica ou uma regra de conduta , juízo essencial para o juízo de censura.
Este juízo de violação de norma jurídica interessa-nos , no caso presente , também para a formulação do primeiro juízo. Isto porque tem sido entendido que é licito tirar a ilação de que uma conduta violadora de uma regra estradal é adequada a causar o dano que a norma pretendia evitar, caso tal dano ocorra.
Daí que, uma vez provado o dano e a conduta que foi sua condição , se possa afirmar a adequação causal.
Afirmada, assim, a adequação causal e a violação da norma jurídica que visava proteger os interesses violados, pode-se, sem mais, afirmar a culpa.
Também se tem tratado esta situação dizendo-se que , nestes casos, há uma presunção de culpa ou uma inversão do ónus da prova da culpa, com o significado de que o lesado só tem que provar o dano, o nexo de causalidade naturalistica, cabendo ao agente o dever de provar as circunstâncias que afastem a culpa .

Como se diz na 1ª instância a condução dos dois veículos junto /ou a queimar o eixo da via viola a norma que proíbe uma condução que não tenha em conta a distância de segurança entre veículos que se cruzem . Essa norma resulta , não só do artº 13º mas também do artº18º do C.E..
Assente que há uma causa naturalistica entre a conduta dos condutores dos veículos, aceite pela Relação ao condenar pelo risco, a afirmação da Relação sobre a falta da causalidade só pode significar que não há adequação causal.
Como dissemos, concluindo-se que a conduta causal viola uma norma que visa proteger os interesses violados, essa conduta tem-se por adequadamente causal e a culpa demonstrada se não forem provados factos que a excluam.
Entendida como exclusão da adequação causal, a afirmação da Relação é passível de censura por este tribunal.
Temos, pois, de concluir que o segurado da ré e a vítima foram culpados dos danos.

A ré tem pois o dever de indemnizar na proporção da sua culpa.
Essa proporção foi fixada , e bem , em partes iguais.
Questão do montante dos danos a indemnizar.

Na PI, os autores computam os seus danos não patrimoniais em 5.000.000$00 para cada um.
Computam os danos não patrimoniais do filho em 8.000.000$00.
O direito á vida é , por eles , valorizado em 15.000.000$00.
Dizem ter perdido a comparticipação mensal do filho, no valor de 30.000$00 e que esta se prolongaria por mais 8 anos.
Dizem ter feito gastos no montante de 108.000$00.

Na 1ª instância fixaram-se os seguintes valores:
1- Danos morais da vitima 3.000.000$00;
2- Perda da vida 7.000.000$00;
3- Danos morais próprios 4.000.000$00 a cada um.
4- Despesas 108.000$00.

No recurso subordinado , os AA puseram em causa:
1-a decisão que lhes negou a indemnização por perda da comparticipação mensal do filho;
2- o valor atribuído aos danos morais do filho;
3- o valor do direito à vida;
4-o valor dos danos morais próprios.
Aceitam que a ré pague 50% dos danos.

A Relação decidiu da seguinte forma:
1- Não reconheceu direito a indemnização por lucros cessantes;
2- Fixou em 10.000.000$00 o valor do direito à vida;
3- Fixou em 2.000.000$00 o valor dos danos morais da vitima;
4- Fixou em 4.000.000$00 0 valor dos danos não patrimoniais de cada um dos AA.
5- Manteve o valor dos danos patrimoniais.

Danos por lucros cessantes.
Factos provados com interesse para a decisão:
O acidente ocorreu em 29/1/98 , tendo a vitima (filho dos AA) 19 anos de idade , falecendo sem descendentes e no estado de solteiro.
O acidente em causa deu origem a instauração de processo por acidente de trabalho, que terminou por sentença homologatória do auto de conciliação, a qual fixou o pagamento aos AA de uma pensão anual vitalícia em função do vencimento da vitima , sendo ainda a seguradora condenada a pagar aos AA. as despesas do funeral.
A vitima colaborava com os pais ajudando-os economicamente com os proventos auferidos no seu trabalho.
Com as importâncias que auferia com o seu trabalho , a vitima contribuía , a titulo de compensação pelo facto de viver na casa dos pais e pelas despesas com alimentação e outras, com a quantia mensal de 30.000$00.

Como resulta do artº495º do CC os AA. para além dos casos previstos nos nºs 1 e 2 do citado artigo, só tinham direito a indemnização pela perda de direito a alimentos por parte da vitima.
Ora nenhuma prova se fez disso, fazendo-se, sim, prova de que recebiam certa importância a título de compensação de despesas de que a vitima beneficiava.
Não merece censura a decisão.

Como só os AA recorreram e limitaram o recurso aos danos por lucros cessantes só destas questões podemos conhecer, devendo considerar-se transitadas em julgado as demais decisões da Relação relativas aos montantes das indemnizações e ao direito ás mesmas.

Sendo a ré responsável na proporção de 50% deve pagar aos AA metade dos valores fixados pela Relação.

Em face do exposto concedemos a revista , revogamos a douta decisão e condenamos a ré a pagar aos AA. 10.054.000$00 (dez milhões e cinquenta e quatro mil escudos ) em euros 50.149,14 (cinquenta mil e cento e quarenta e nove euros e catorze cêntimos) e juros desde a citação.

Custas pela ré.

Lisboa, 26 de Novembro de 2002
Armando Lourenço
Azevedo Ramos
Silva Salazar