Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CESSÃO DE QUOTAS DAÇÃO EM PAGAMENTO INTERPRETAÇÃO NEGOCIAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVER DE ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - SOCIEDADES POR QUOTAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS / ACTOS DOS MAGISTRADOS - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS | ||
| Doutrina: | - J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 162. - Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, 958. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º A 238.º, 837.º. CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 228.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 156.º, N.º1, 664.º, 722º, Nº1, ALÍNEA A), 814º, Nº1, ALÍNEA G), 816.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 1/3/2012 E DE 31/5/2012, AMBOS EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : |
I Constitui jurisprudência firme deste Supremo Tribunal que não cabe nos seus poderes de cognição, por isso afastada se encontra do objecto do recurso de Revista, a fixação do sentido real da vontade das partes constituindo esta matéria de facto. II Todavia, já se encontra dentro do âmbito de competência cognitiva deste Órgão, verificar se foram ou não observados os parâmetros legais condicionantes da função interpretativa da declaração negocial que é cometida ao Tribunal, na sua função jurisdicional de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, de harmonia com o preceituado no artigo 664º do CPCivil. III Sendo a cessão de quotas um negócio formal, uma vez que deve ser obrigatoriamente reduzida a escrito, como resulta do nº1 do artigo 228º do CSComerciais, a sobredita interpretação deverá ser efectuada com recurso aos normativos insertos nos artigo 236º a 238º do CCivil, nomeadamente a que decorre do nº1 deste último dispositivo que impõe que a declaração não pode valer «(…)com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.» IV Se do texto do documento denominado «contrato», que foi dado à execução como título executivo, constar expressis verbis, das suas cláusulas que na situação de não cumprimento da obrigação de pagamento de uma determinada quantia por parte do segundo outorgante este se obriga a ceder a sua quota ao primeiro e que se o terceiro e o quarto outorgantes dão o seu consentimento a esta cessão de quotas, apurando-se que a cessão de quota efectuada pelo aqui Recorrente/Executado, a favor do Recorrido/Exequente, se destinou a satisfazer o remanescente do empréstimo que aquele titulo executivo consubstancia, conjugando esta materialidade e fazendo-lhe aplicar aqueles mencionados critérios interpretativos, dúvidas não sobejam de que o credor, aqui Exequente/Recorrido deu o seu expresso assentimento a uma eventual dação em cumprimento, pois é este o único sentido que se poderá retirar do teor daquela cláusula décima terceira, soçobrando as razões que ex adverso se esgrimem no Acórdão recorrido, nomeadamente de que falhou a vontade daquele no acordo escrito que serviu de base à execução. V O dever da administração da justiça e o direito de acesso aos tribunais a que aludem os artigos 156º, nº1 do CPCivil e 20º da CRPortuguesa implicam que as partes não possam ser por qualquer forma impedidas de exercitar o seu supremo poder de levar a sua pretensão ao conhecimento do Tribunal e, do mesmo passo, impõe que este Órgão jurisdicional exerça o seu dever de pronunciamento sobre a questão, sendo problema diverso, desenquadrado dos aludidos dispositivos legais, a circunstância de a parte não se ter conformar com a decisão tomada por no seu entender a solução nela evidenciada não estar conforme às regras de direito aplicáveis ao caso, mas aqui entramos na análise dos eventuais erros de direito da decisão proferida que constituem fundamento do procedimento recursivo. [A.P.B] | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I A veio deduzir oposição por apenso à execução comum que lhe moveu J, invocando a inexistência de título executivo por inobservância da forma legal do contrato de mútuo dado à execução, alegando que foi a sociedade F & O, Lda., de que era sócio, que assumiu o empréstimo e que procedeu ao pagamento das prestações devidas, bem como que, em finais de Janeiro de 2007, procedeu à divisão da quota de que era titular naquela sociedade e cedeu, na mesma data, a quota de 500,00 € ao Exequente para liquidar o remanescente daquele empréstimo, concluindo pela consequente extinção da execução.
O Exequente não deduziu qualquer oposição, apesar de devidamente notificado.
No despacho saneador, foram apreciadas as alegadas excepções de inexistência de título e assunção de responsabilidade, tendo sido julgadas improcedentes.
Foi proferida sentença que julgou a oposição procedente e declarou extinta a acção executiva, da qual inconformado apelou o Exequente, tendo a Apelação sido julgada procedente com a determinação do prosseguimento da acção executiva.
Agora, vem o Executado recorrer de Revista para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões: - O Acórdão recorrido não ajuizou correctamente o caso vertente, não fazendo à devida interpretação e aplicação dos preceitos legais, na parte que entendeu que o Exequente não deu o seu assentimento para ser possível a dação em cumprimento, nos termos do artigo 837° do Código Civil e, consequentemente revogou a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância e determinando o prosseguimento da acção executiva instaurada contra o Recorrente. - O Tribunal de 1ª instância para julgar a matéria de facto supra exposta efectuou uma apreciação conjunta e crítica da prova documental junta aos autos, nomeadamente a prova junta aos autos a fls 80 a 107, bem como a prova testemunhal produzida em sede de julgamento, tendo dado particular valorização ao depoimento da testemunha F B. - A testemunha F B afiançou que aquando da proposta de venda da sua quota na sociedade «F & V, Lda.» ao Exequente J, este exigiu que, para pagamento do remanescente da dívida que o Executado/Oponente A tinha para consigo, decorrente do empréstimo de € 25 000,00, contraído em 2006, o executado lhe cedesse, também, uma parte da sua quota na sociedade, correspondente a 10 % do capital social. - O Tribunal da Relação do Porto, entendeu que considerada a prova em causa no seu conjunto, não havia razões para se afastar do entendimento do tribunal de 1ª Instância, pois não se vislumbra qualquer desconformidade notória entre a dita prova e a respectiva decisão, em violação dos princípios aplicáveis ao caso sub judice. - A decisão em crise enferma de nulidade por manifesta contradição entre o que resulta da matéria de facto dada como assente e a aplicação das disposições legais apuráveis ao caso sub judice, pois que, tendo em conta a prova documental e testemunhal que foi considerada irrepreensível pelo tribunal recorrido, este não podia em sede aplicação do direito decidir nos termos que os fez. - À dação em cumprimento ou datio pro solutum, constitui uma das causas de extinção da obrigação, expressando que a prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento (artigo 837º do Código Civil). - Essencial à referida figura a existência de uma prestação diferente da que era devida e que esta tenha, na intenção das partes, o efeito de extinguir a primitiva obrigação. - No caso sub judice, não existem quaisquer dúvidas de que foi o Exequente quem exigiu que o Oponente/Executado que para pagamento do remanescente da dívida que este tinha com o aquele, derivada do empréstimo de € 25 000,00 contraído em 2006, o executado lhe cedesse, uma parte da sua quota na sociedade “F & O, Lda”, correspondente a 10% do capital social. - Tendo em conta a factualidade dada como assente é manifesto que a realização pelo Opoente/Executado de prestação diferente da devida - celebração de cessão de uma quota na sociedade a favor do Exequente, em lugar da entrega/restituição do remanescente monetário em falta, referente ao empréstimo em questão nestes autos, bem como, o fim a que se destinou tal cessão - destinou-se a liquidar o remanescente em divida referente ao empréstimo concedido pelo exequente -, a qual foi aceite pelo Exequente, tendo, deste modo, prestado o seu assentimento. - O Tribunal de 1ª Instância conseguido apurar com elevada clarividência que a intenção das partes com a concretização da cessão da quota de 10 % do capital social da sociedade F & O, Lda, em favor do Exequente, foi a de fazer cessar, de imediato, a obrigação do Executado/Opoente de restituir o remanescente da quantia mutuada referente ao contrato de mútuo celebrado em 2006, no montante de € 25.000,00, levam necessariamente a concluir que se encontram verificados os pressupostos do funcionamento da dação em cumprimento previstos no artigo 837º do Código Civil, consequentemente está extinta a obrigação do Executado/Opoente de restituição ao Exequente do remanescente da quantia mutuada. - As decisões judiciais devem no seu todo revestir de uma coerência e fundamentação que permitam que as partes possam compreender a razão da decisão do julgador em respeito a um dos princípios basilares do direito - Direito ao Processo Justo. - Contrariamente ao afirmado pela decisão recorrida o artigo 837º do Código Civil não exige que o assentimento do credor seja efectuado de forma expressa, pois que, o citado diploma limita-se a referir que: « A prestação de coisa diversas da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento». - O assentimento de credor (sentido da declaração de vontade do credor) pode se exprimir-se de diversas formas, ou seja, de forma expressa ou tácita. - Em principio, a aceitação, como declaração negocial, necessita de ser expedida pelo declaratário da proposta e de ser recebida pelo proponente ou conhecida dele, para que produza os seus efeitos (artigo 224°, n° 1 do Código Civil), mas quando a própria natureza ou circunstâncias do negócio ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta (artigo 234° Código Civil). - O critério da distinção entre a declaração tácita e expressa consagrada pela Lei (artigo 217° CC) é o proposto pela teoria subjectiva: a declaração é expressa quando feita por meios directos, frontais, de expressão de vontade e tácita quando do seu conteúdo directo se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas implica e torna cognoscível um autorregulamento sobre outro ponto, em via obliqua, mediata, lateral, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. - Em conformidade com o critério de interpretação dos negócios jurídicos consagrados no Código Civil (artigo 236°), deve entender-se que a concludência dum comportamento, no sentido de permitir concluir «a latere» um certo sentido negocial, não exige a consciência subjectiva por parte do seu autor desse significado implícito, bastando que, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ela possa ser deduzido do comportamento do declarante. - No caso sub judice não restam dúvidas, atenta a factualidade descrita na decisão da 1ª instância e que aliás chega a estar reproduzida no acórdão recorrido, que o Exequente foi ele quem exigiu a cedência de 10 % da quota da sociedade F & O, Lda, pertencente ao Executado/Opoente por forma a liquidar o remanescente do contrato de mútuo celebrado em 2006, consequentemente deu seu assentimento expresso à dação em cumprimento efectuada pelo Executado/Opoente. - É incompreensível que o Tribunal recorrido de forma embaraçosa reconheça que a cessão da quota de 10% do capital social da F & O, Lda., se destinou a pagar o remanescente em divida, referente ao empréstimo donde resulta a obrigação exequenda, no entanto, decide por entender que os factos provados são omissos quanto ao acordo do exequente quer no que respeita à aceitação de prestação diversas da devida, quer à imediata extinção da divida. - Das declarações negociais expostas nos autos resulta de forma categórica que o credor aqui Exequente deu seu assentimento sendo essa razão porque no dia em que adquiriu a quota do F B (50 %), tendo por ela liquidado o preço de € 62 500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), igualmente foi-lhe cedido uma outra quota de 10 % pertencente ao Executado/Opoente não tendo pago qualquer preço pela cedência de tal quota que lhe conferiu uma posição dominante da sociedade F & O, Lda. - Dos comportamentos do Exequente quando celebrou a cessão da quota pertencente ao Executado/Opoente, permitiram concluir de forma objectiva e clara que o sentido negocial que orientou aquela cessão de quota foi o de liquidar o remanescente da dívida. - Recorrendo às regras de interpretação da declaração negocial previstas nos artigos 236° e 237° Código Civil outra interpretação não poderia ser retirada para declaração do Exequente, por questão de coerência de boa-fé, pois, não existia qualquer outra razão que justificasse que o Opoente oferecesse ao Exequente 10% do capital da sociedade de que era seu legitimo proprietário. - A apelação destina-se a facultar o controlo da decisão do tribunal de 1ª instância relativamente à matéria de facto e, pode, de resto, ter por único fundamento, um error in judicando dessa matéria. - Sempre que se considere deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre determinados pontos de facto ou quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto - por se ter omitido o julgamento de um facto relevante - o tribunal da Relação anula a decisão da 1ª instância e reenvia-lhe o processo para que proceda a novo julgamento - artigo 712°, n°4, 1ª parte, do Código Processo Civil. - O Tribunal recorrido em respeito ao princípio da descoberta da verdade material dos presentes autos e, que está perfeitamente retratada na decisão em crise, deveria ter decidido no sentido de ordenar ao tribunal de 1ª instância que formulasse um facto na fundamentação de facto, onde consta-se que foi o Exequente quem exigiu a cessão de 10 % do capital social da sociedade F & O pertencente ao Executado por forma a liquidar o remanescente do contrato de mútuo celebrado em 2006, pois tal facto foi oportunamente alegado pelo Opoente e indiscutivelmente provado na audiência de julgamento, nos termos do artigo 712°, nº4, do Código Processo Civil. - A decisão recorrida ao julgar nos termos que em que o fez faltou ao dever de administrar justiça que lhe é imposto pelo artigo 156°, nº1 do Código Processo Civil. - Ao Recorrente assiste-lhe o direito de ter uma decisão judicial que se adeque com a factualidade que foi dada como provada em sede de julgamento, pelo que, ao tribunal recorrido impunha-se que tivesse feito a devida adequação entre os factos e o direito efectuando a devida interpretação das disposições legais aplicáveis a caso em apreço e de modo a não coarctar o referido direito, sob pena de denegação de justiça e de violação do princípio constitucional do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, conforme prescrito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. - A decisão em crise, de uma forma desconcertante, opta por uma decisão meramente processual, cuja fundamentação incorre num manifesto erro de julgamento das disposições aplicáveis ao caso sub judice, como ficou explicitado nos pontos anteriores desta peça processual, deliberadamente omitindo a sua obrigação de dar uma resposta ao pedido do Opoente, sendo certo que, o tribunal recorrido tinha perfeita consciência da factualidade que envolveu o negócio celebrado entre Recorrente e Recorrido. - O tribunal a quo ao decidir não termos que o fez violou os princípios de direito constitucionalmente consagrados no artigo 20º da CRP e no artigo 2° do Código Processo Civil. - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 2º, 712º, nº4, 650°, nº2, al. f) do Código Processo Civil e, ainda violou o disposto nos artigos 20º da Constituição da República Portuguesa, pelo que mesma deverá ser revogada.
Nas contra alegações o Exequente pugna pela manutenção do decidido.
II Põe-se como questão única a resolver no âmbito deste recurso a de saber se, afinal das contas, a cessão das quotas consubstanciou, ou não, uma dação em cumprimento.
As instâncias deram como provados os seguintes factos: - Nos autos de execução comum, a que os presentes se encontram apensos, foi dado à execução um documento denominado “Contrato”, datado de 17 de Fevereiro de 2006, em que figura como primeiro outorgante J, ora Exequente, como segundo outorgante A, ora Executado/Opoente, como terceiro F B e como quarta outorgante F & O, Lda., pelos mesmos assinado, onde fizeram constar o seguinte: “PRIMEIRA – O Segundo Outorgante é um dos sócios gerente da sociedade que adopta a firma F & O, Lda., com sede na Rua ….. SEGUNDA – O objecto social consiste na exploração de restaurante, churrasqueira, café, bar e snack-bar. TERCEIRA – O imóvel onde se situa a sede da sociedade necessita de obras para que o seu objecto seja cumprido. QUARTA – O Segundo Outorgante necessita da quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) para efectuar as referidas obras, mas junto das instituições bancárias não conseguiu a concessão do crédito. QUINTA – O Primeiro Outorgante contraiu, junto do BANCO ESPÍRITO SANTO delegação de V, um crédito no valor de €26.514,51 (vinte e seis mil quinhentos e catorze e cinquenta e um cêntimos) à taxa anual nominal de 10,000% e TAEG de 11,507% que será entregue ao Segundo Outorgante para realizar as obras no imóvel da sociedade da qual é sócio gerente. SEXTA – O Primeiro Outorgante empresta ao Segundo Outorgante a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), sendo a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros) em dinheiro e a restante quantia de € 18.000,00 (dezoito mil euros) titulada pelo cheque n.º ..., do Banco Espírito Santo, sucursal de Valongo. SÉTIMA – A quantia emprestada será reembolsada no dia 14 de Fevereiro de 2011. OITAVA – Para amortização do referido crédito o Primeiro Outorgante tem de pagar à instituição bancária a quantia de € 569,27 (quinhentos e sessenta e nove euros e vinte e sete cêntimos). NONA – O Segundo Outorgante obriga-se a pagar ao Primeiro Outorgante, até ao dia um de cada mês, a quantia de €569,27 para que este amortize o crédito concedido em benefício do Segundo Outorgante. DÉCIMA – O pagamento da quantia de €569,27 será realizada por meio de cheque ou de depósito bancário na conta do Primeiro Outorgante com o n.º ..., do Banco Espírito Santo. DÉCIMA PRIMEIRA – O Segundo Outorgante emite em nome do Primeiro Outorgante um cheque com o n.º ... do Banco Millennium-BCP, sucursal de V, no valor de € 34.156,20 como garantia do valor que o Primeiro Outorgante terá de amortizar ao BES. DÉCIMA SEGUNDA – Na situação de o Segundo Outorgante não cumprir com a obrigação de pagamento da quantia de €569,27, obriga-se este a ceder a sua quota ao Primeiro Outorgante. DÉCIMA TERCEIRA – O Terceiro e o Quarto Outorgantes dão desde já o seu consentimento a esta cessão de quotas.” (Alínea A)) - A sociedade F &, Lda., com o NIPC 0000, e na Rua …., tem como objecto social a exploração de restaurante, churrasqueira, café, bar e snack-bar, e inicialmente era composta por dois sócios, F B e A O, ficando a cargo de ambos a gerência e sendo necessárias as assinaturas de ambos para validamente representar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos. (Alínea B)) - Em 02.02.2007 foi registada a cessão da quota que F B detinha na sociedade F & O, Lda., a favor de J, e a divisão da quota do Opoente A 0, numa quota de € 2.000,00 e outra de € 500,00, bem como a cessão desta quota de €500,00 a favor de J. (Alínea D)) - Até 25.08.2007 foi paga a quantia de €7.969,78, relativa ao contrato referido em A). (Alínea E)) - A cessão da quota de €500,00 a favor de J, aludida em D), destinou-se a pagar o remanescente em dívida referente ao empréstimo aludido em A). (Ponto 1. da base instrutória)
Da interpretação da declaração negocial.
Insurge-se o Executado contra o Acórdão sob Revista, uma vez que na sua tese o mesmo não fez a devida interpretação e aplicação dos preceitos legais, na parte que entendeu que o Exequente não deu o seu assentimento para ser possível a dação em cumprimento, nos termos do artigo 837° do Código Civil e, consequentemente revogou a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância e determinou o prosseguimento da acção executiva, uma vez que dos comportamentos do Exequente quando celebrou a cessão da quota pertencente ao Executado/Opoente, aqui Recorrente, permitiriam concluir de forma objectiva e clara que o sentido negocial que orientou aquela cessão de quota foi o de liquidar o remanescente da dívida e recorrendo às regras de interpretação da declaração negocial previstas nos artigos 236° e 237° Código Civil outra interpretação não poderia ser retirada para declaração do Exequente, por questão de coerência de boa-fé, pois, não existia qualquer outra razão que justificasse que o Opoente oferecesse ao Exequente 10% do capital da sociedade de que era seu legitimo proprietário.
Quid inde?
A questão solvenda no âmbito deste recurso é a de saber, afinal das contas, se a cessão das quotas consubstanciou, ou não, uma dação em cumprimento.
O primeiro grau interpretou a matéria dada como assente, maxime na alínea A) e na resposta ao ponto 1. da base instrutória, isto é, o contrato dado à execução e a cessão de quotas havida entre Executado e Exequente, como integrando uma dação em cumprimento, tal como este instituto nos é definido pelo artigo 837º do CCivil, enquanto causa extintiva de obrigações consistente na prestação de coisa diversa da que for devida com a finalidade de extinguir a obrigação, mediante o acordo do credor, cfr Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, 958.
Todavia, o Tribunal da Relação, não obstante não tivesse alterado a factualidade apurada que vinha impugnada, interpretou-a de forma diversa entendendo que «(…) No caso que nos ocupa, não vem questionada a existência da obrigação exequenda. Também, face à manutenção da resposta dada ao único quesito da base instrutória, cujo facto se mostra transcrito no n.º 5 da factualidade provada, não há dúvida de que o executado realizou uma prestação diferente da devida. Porém, com esse cumprimento diferente não se deu a imediata extinção da sua obrigação, já que não foi manifestada vontade expressa dos contratantes nessa dação, ou, pelo menos, nada resulta dos factos provados nesse sentido. (…)».
Constitui jurisprudência firme deste Supremo Tribunal que não cabe nos seus poderes de cognição, por isso afastada se encontra do objecto do recurso de Revista, a fixação do sentido real da vontade das partes constituindo esta matéria de facto. Todavia, já se encontra dentro do âmbito de competência cognitiva deste Órgão, verificar se foram ou não observados os parâmetros legais condicionantes da função interpretativa da declaração negocial que é cometida ao Tribunal, na sua função jurisdicional de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, de harmonia com o preceituado no artigo 664º do CPCivil.
Neste particular, porque estamos face a um negócio formal, uma vez que a cessão de quotas deve ser obrigatoriamente reduzida a escrito, como resulta do normativo inserto no nº1 do artigo 228º do CSComerciais, a sobredita interpretação deverá ser efectuada com recurso aos normativos insertos nos artigo 236º a 238º do CCivil, nomeadamente a que decorre do nº1 deste último normativo que impõe que a declaração não pode valer «(…)com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.», cfr neste sentido inter alia os Ac STJ de 1 de Março de 2012 (deste mesmo colectivo) e de 31 de Maio de 2012 (Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), in www.dgsi.pt.
Ora, do texto do documento denominado «contrato», que foi dado à execução como título executivo, consta expressis verbis, das suas cláusulas décima segunda e décima terceira o seguinte «Na situação de o Segundo Outorgante não cumprir com a obrigação de pagamento da quantia de €569,27, obriga-se este a ceder a sua quota ao Primeiro Outorgante.» e que «O Terceiro e o Quarto Outorgantes dão desde já o seu consentimento a esta cessão de quotas.», sendo certo que se apurou que a cessão de quota efectuada pelo aqui Recorrente/Executado, a favor do Recorrido/Exequente, se destinou a satisfazer o remanescente do empréstimo que aquele titulo executivo consubstancia (cfr ponto 1. da base instrutória).
Conjugando esta materialidade e fazendo-lhe aplicar aqueles mencionados critérios interpretativos, dúvidas não sobejam de que o credor, aqui Exequente/Recorrido deu o seu expresso assentimento a uma eventual dação em cumprimento, pois é este o único sentido que se poderá retirar do teor daquela cláusula décima terceira, soçobrando as razões que ex adverso se esgrimem no Acórdão recorrido, nomeadamente de que falhou a vontade daquele no acordo escrito que serviu de base à execução.
Não existiu por banda do Acórdão recorrido qualquer violação do preceituado nos artigos 156º, nº1 do CPCivil e 20º da CRPortuguesa, uma vez que o dever da administração da justiça e o direito de acesso aos tribunais a que aludem os mencionados normativos, foram respeitados de pleno no caso sujeito, tendo sido proferida decisão sobre a questão suscitada ao Tribunal de recurso e, do mesmo passo, não foram as partes, vg o Recorrente, impedido de qualquer modo de exercitar o seu supremo poder de levar a sua oposição ao conhecimento do Tribunal e de fazer com que este exercesse o seu dever de pronunciamento pois tal mostra-se feito, sendo questão diversa a circunstância de a parte não se ter conformado com a decisão tomada por no seu entender a solução nela evidenciada não estar conforme às regras de direito aplicáveis ao caso, mas aqui caímos fora da violação daqueles direitos e entramos na análise dos eventuais erros de direito da decisão proferida que constituem fundamento do procedimento recursivo de que ora se cura (artigo 722º, nº1, alínea a) do CPCivil), cfr a propósito da administração da justiça e do acesso ao direito. JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 162.
Daqui deflui que, mostrando-se provada a factualidade consubstanciadora da satisfação por banda do Recorrente/Executado, do montante peticionado na execução, titulado pelo «contrato» a ela dado, as conclusões não poderão deixar de proceder, com a consequente procedência da oposição e extinção da acção executiva nos termos das disposições conjugadas dos artigos 837º, do CCivil e 816º e 814º, nº1, alínea g) do CPCivil.
III Destarte, concede-se a Revista, revogando-se a decisão plasmada no Acórdão recorrido, ficando a subsistir a decisão proferida em primeira instância.
Custas pelo Exequente.
Lisboa, 22 de Novembro de 2012
(Ana Paula Boularot)
(Pires da Rosa)
(Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)
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