Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070441
Nº Convencional: JSTJ00008361
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: CONTRATO DE DEPOSITO
RESPONSABILIDADE CIVIL
FURTO
DEPOSITARIO
VEICULO AUTOMOVEL
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
ONUS DA PROVA
CULPA
Nº do Documento: SJ19830317070441X
Data do Acordão: 03/17/1983
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N325 ANO1983 PAG564
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V2 NOTA2.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O furto e, por si mesmo, uma causa não imputavel ao depositario, para o efeito do artigo 1188 do Codigo Civil, isto e, para o efeito de exonerar o depositario das obrigações de guarda e restituição.
II - Assim, provado o furto da coisa depositada, fica o depositario, por isso mesmo, exonerado dessa obrigação; so sobrevindo impossibilidade de cumprimento por outras causas que não as previstas no artigo, e que o depositario teria de provar a sua falta de culpa, de harmonia com o artigo 799 do Codigo Civil.