Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008361 | ||
| Relator: | MARIO DE BRITO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE DEPOSITO RESPONSABILIDADE CIVIL FURTO DEPOSITARIO VEICULO AUTOMOVEL IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO ONUS DA PROVA CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ19830317070441X | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N325 ANO1983 PAG564 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V2 NOTA2. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O furto e, por si mesmo, uma causa não imputavel ao depositario, para o efeito do artigo 1188 do Codigo Civil, isto e, para o efeito de exonerar o depositario das obrigações de guarda e restituição. II - Assim, provado o furto da coisa depositada, fica o depositario, por isso mesmo, exonerado dessa obrigação; so sobrevindo impossibilidade de cumprimento por outras causas que não as previstas no artigo, e que o depositario teria de provar a sua falta de culpa, de harmonia com o artigo 799 do Codigo Civil. | ||