Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A1333
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CHEQUE
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
PROTESTO
Nº do Documento: SJ200505240013336
Data do Acordão: 05/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3597/03
Data: 12/07/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I -A apresentação de um cheque à cobrança fora do prazo em que a lei permite fazer o protesto ou declaração equivalente não é causa adequada, quer no plano naturalístico, quer em geral e em abstracto, para que o mesmo cheque não seja pago.

II -É a próprio artigo 32 da Lei Uniforme sobre Cheques que desmente qualquer nexo causal, na medida em que permite que o sacado pode pagar o cheque mesmo depois de findo esse prazo.

III -A apresentação a pagamento, fora do prazo, apenas impede que seja lavrado protesto ou declaração equivalente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Em 26-11-97, "A", Comércio e Exportação de Produtos Silvestres, L.da", instaurou a presente acção ordinária contra os réus "Banco B (Portugal), S.A." e "C, S.P.A.", pedindo a condenação solidária destes no pagamento da indemnização de 10.317.793$00, acrescida de juros de mora, vencidos até 20-10-97, no total de 2.837.391$00, e ainda dos vincendos, à taxa de 15%.
Para tanto, alegou resumidamente o seguinte:
A referida quantia de 10.317.793$00 corresponde ao montante titulado por dois cheques, de que a autora é portadora, emitidos pela sociedade "D", S.R.L., para pagamento de produtos fornecidos.
A autora entregou esses cheques ao 1º réu, que ficou obrigado a promover a sua cobrança, em Itália, o qual, por sua vez, incumbiu o 2º réu de efectivar as cobranças dos identificados cheques.
Todavia, os réus não providenciaram pelo protesto daqueles cheques, que não foram pagos, nem pela declaração da sua falta de pagamento dentro do prazo devido, tendo apresentado os títulos a pagamento para além do prazo legal.
Com essa sua conduta, os réus inutilizaram os cheques como títulos de crédito, fizeram perder a sua exequibilidade e exoneraram o subscritor do saque da sua responsabilidade.
A cobrança dos cheques da "D", S.R.L., é impossível, por esta ter cessado a sua actividade, não lhe ser conhecido qualquer património e ter sido declarada em estado de falência.
O comportamento dos réus, infringindo os deveres de diligência e o cumprimento do disposto nos arts 29 e 40 da Lei Uniforme sobre Cheques, implica a sua responsabilidade solidária perante a autora, que se traduz na obrigação de a indemnizar, no valor dos ditos cheques, com juros, desde a data do reconhecimento da sua incobrabilidade.
Os réus contestaram.
Houve réplica.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença ( fls 268), que decidiu:
- condenar o 1º réu a pagar à autora a quantia de 66.615.38 euros, equivalente a 13.355.184$00, correspondente ao capital e juros vencidos até 20-10-97, acrescida de juros de mora desde 21-10-97, até efectivo e integral pagamento, às taxas de juro sucessivamente aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais ;
- absolver o 2º réu do pedido.

Apelou o primeiro réu e a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 9-7-03 (fls 405), concedeu provimento à apelação e revogou a sentença recorrida, na parte em que condenou o 1º réu, Banco B, S.A., tendo julgado a acção improcedente, também quanto a ele, que absolveu do pedido.

Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça, sob recurso da autora, por Acórdão 13-7-04 ( fls 577), anulou o aresto recorrido e determinou que o processo baixasse novamente à Relação, "onde deve ser proferida nova decisão que aprecie o recurso, com exclusão das questões agora versadas, ou seja, mantendo o ponto 22 dos factos dados por provados em 1ª instância , se a sua manutenção depender apenas dessas questões ".

Entretanto, a Relação de Lisboa, proferiu o novo Acórdão de 7-12-04, que concedeu provimento à apelação e revogou a sentença recorrida, quanto à condenação do 1º réu, Banco B, absolvendo-o também do pedido.

Agora, a autora pede revista, culminando as suas abundantes alegações com as seguintes conclusões resumidas:
1- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, pronunciando-se sobre o quesito 8º (correspondente ao facto 22º da sentença da 1ª instância) qualificou-o como matéria de facto.
2 - O Acórdão recorrido, nega-se a cumprir a determinação do S.T.J. de manter o ponto 22 dos factos dados por provados em 1ª instância.
3 - A resposta ao quesito 8º não envolve apreciação de qualquer norma jurídica, nem um juízo valorativo que se traduza em interpretação ou aplicação do direito.
4 - A questão constante do quesito 8º é de natureza factual, traduzindo a definição do nexo de causalidade entre dois factos: o não pagamento e o atraso que implica a falta de protesto.
5 - A resposta constitui o resultado da prova testemunhal e, sobretudo, da confissão que os réus fazem com os documentos juntos com a contestação.
6 - O Acórdão desconsidera que o protesto certifica a falta de pagamento do título, gerando responsabilidade cambiária e penal do subscritor dos cheques.
7 - Quando o Acórdão em crise afirma que o incumprimento contratual é o único motivo do não pagamento do cheques, sendo este o resultado da inexistência de provisão na conta bancária, julga em desconsideração do facto provado, inovando sobre matéria factual que não é da sua competência.
8 - O Banco B foi negligente, porque só pediu o protesto dos cheques em datas ulteriores ao do prazo para o efeito.
9 - Independentemente disso, é responsável pelos actos e omissões do 2º réu.
10 - Ao decidir pela inexistência de prejuízo no património da autora, o Acórdão recorrido nega a evidência espelhada nos autos.
11 - Termina por pedir:
a) - se declare nulo o Acórdão recorrido, nos termos do art. 668, nº1, al. c) do C.P.C., uma vez que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, quando afirma que o 1º réu é responsável perante a recorrente, pelos actos que foram omitidos pelo 2º réu e, depois, o absolve, em infracção ao art. 800 do C.C. ;
b) - se reconheça que o Acórdão impugnado, ao eliminar o quesito 8º e a respectiva resposta, não respeita o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido na 1ª revista, infringindo o art. 729, nº3, do C.P.C.; e, além disso, que também erra ao qualificar como sendo matéria de direito o que constitui mero facto, ( nexo de causalidade), aliás confessado pelos réus, violando os arts 646, nº4 do C.P.C. e 358 do C. C., pelo que deve determinar-se a inclusão desse facto ( quesito 8º e a sua resposta ) ;
c) - se revogue o Acórdão impugnado, por violação do art. 483 do C.C., fazendo-se prevalecer a decisão da 1ª instância.

O recorrido contra-alegou em defesa do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir:

Na primeira instância foram considerados provados os factos seguintes:

Da peça dos factos assentes:

1 - A autora exerce o comércio de produtos silvestres, designadamente o de cogumelos.

2 - Os réus exercem a actividade bancária, sendo o 2º réu correspondente do 1º réu, em Itália.

3 - No exercício da sua actividade, a autora vendeu a D, S. R..L., diversas partidas de cogumelos, nomeadamente as constantes da factura nº 211, no montante de 143.825,000 liras.

4 - Para pagamento daquele montante, a compradora D, S.R.L., entregou à autora três cheques, entre os quais os dois seguintes:
- nº 44.438.309.06, com a data de emissão de 10-11-95, sacado sobre a banca E;
- nº 000.498.025.08, datado de 20-11-95, sacado sobre a F e G, cada um deles no valor de 49.533.333;

5 - Em cada um desses dois cheques, emitidos à ordem da autora, que constituem documentos de fls 15 e 16, consta a expressão "non transferibile".

6 - A autora entregou ao 1º réu tais cheques para cobrança.

7 - Aqueles cheque deviam ser remetidos à cobrança nas dadas da emissão.

8 - O 1º réu enviou ao 2º os referidos cheques, para cobrança.
9 - Os bancos sacados não pagaram os montantes daqueles cheques.

10 - Também o subscritor dos cheques ou a sociedade D, S.R.L., não pagaram à autora o montante de tais cheques.

11 - Esses cheques foram devolvidos pelo 2º ao 1º réu, que debitou na conta da autora, em 20-12-95, as importâncias que lhe havia creditado ( 12.032.000$00, correspondentes a 129.442.500 liras italianas.

12 - Foram dados por reproduzidos os teores dos documentos de fls 60 a 62, 68, 73 e 74, 138 a 156.

13 - De acordo com as instruções da autora, o 1º réu remeteu, em 14-11-95, o cheque datado de 20-11-95, à cobrança, através do 2º réu.

14 - O 1º réu incumbiu o 2º réu de efectivar a cobrança dos cheques.

Das respostas à base instrutória:

15 - Em 6-10-95, a autora solicitou ao 1º réu o adiantamento de dinheiro sobre o valor da factura nº 211.

16 - O 1º réu aceitou fazer esse adiantamento, creditando-o na conta do autor com o nº 000200.033.502.

17 - O 1º réu recebeu da autora os dois mencionados cheques, em 2-11-95 e em 14-11-95, respectivamente.

18 - O 1º réu obrigou-se a promover a cobrança dos cheques.
19 - Por apresentação dos cheques na Câmara de Compensação ou nos bancos sacados.

20 - E cumpria ao 1º réu assegurar, em caso de recusa de pagamento, o protesto ou declaração equivalente.

21 - O 2º réu apresentou os cheques à cobrança para além do prazo que permitia fazer o protesto ou declaração equivalente ( resposta ao quesito 7º ).

22 - E foi por isso que eles não foram pagos ( resposta ao quesito 8º ).

23 - Outros cheques apresentados a pagamento dentro do referido prazo foram pagos pelo subscritor dos cheques.

24 - D cessou a sua actividade.

25 - Não lhe é conhecido qualquer património.

26 - Em data que não foi possível apurar, a autora começou a solicitar ao 1º réu explicação sobre o destino dos cheques.
27 - E, posteriormente, requereu que, caso não fossem pagos, tais cheques deveriam ser protestados.

28 - Em 6-10-95, o 1º réu adiantou à autora 90% do montante da factura nº 211.

29 - O adiantamento foi feito no âmbito de um contrato de abertura de crédito pré-existente, mediante adiantamento sobre exportação.

30 - Os cheques entregues pela autora destinavam-se à liquidação de 12.032.000$00, creditados pelo 1º réu.

A Relação aceitou todos os factos considerados provados pela 1ª instância, com excepção do facto 22, correspondente à resposta ao quesito 8º, que julgou não escrita.

São essencialmente três as questões a decidir:

1 - Se o decidido pelo Acórdão do S.T.J. de 13-7-04, que julgou a primeira revista, obstava a que a Relação pudesse pronunciar-se, por fundamento diferente, sobre o facto nº22 da sentença da 1ª instância, correspondente à resposta ao quesito 8º.

2 - Se a resposta ao quesito 8º deve ser considerada não escrita, por constituir matéria de direito.

3 - Se há nexo da causalidade entre a apresentação dos cheques à cobrança para além do prazo que permitia fazer o protesto ou declaração equivalente e a falta de pagamento dos mesmos cheques.

Vejamos cada uma das questões, pela ordem enunciada.

1.
No seu Acórdão de 13-7-04 ( fls 577), o Supremo Tribunal de Justiça decidiu:
"anulam o Acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro, que conheça da apelação, nos termos atrás consignados ".
Os termos atrás consignados são os seguintes:
"Os autos deverão baixar à 2ª instância, onde deve ser proferida nova decisão que aprecie o recurso do apelante, com exclusão das questões agora versadas, ou seja, mantendo o ponto 22 dos factos provados em 1ª instância , se a sua manutenção depender apenas dessas questões ".
Foram duas as questões sobre as quais o S.T.J. se pronunciou, no referido Acórdão de 13-7-04, para decidir pela manutenção do ponto nº 22 da sentença da 1ª Instância.
A primeira, foi a invocação, pela Relação, de que o ponto 22 versa sobre matéria não alegada pelas partes.
A segunda, reporta-se à impossibilidade de alteração da resposta dada pelo Colectivo ao quesito 8º ( que veio a constituir o mesmo ponto nº 22), pelo facto de, sobre ele, ter sido produzida prova oral, não gravada.
Assim sendo, como é, não pode sofrer dúvida de que a Relação, no Acórdão recorrido, podia apreciar de novo a impugnação do ponto 22, por fundamento diferente do já conhecido pelo Supremo: concretamente, pela questão de saber se essa resposta, constante do ponto 22, deve ser considerada não escrita, por constituir matéria de direito.
Ao fazê-lo, no Acórdão aqui em crise, a Relação não exorbitou dos seus poderes, nem desrespeitou a anterior decisão do S.T.J., por se tratar de fundamento diferente, que ainda não tinha sido objecto de apreciação pelo Supremo.

2.
Os quesitos 7º e 8º , correspondentes aos pontos 21 e 22 da sentença da 1ª instância, tinham a seguinte redacção:

Os réus apresentaram os cheques à cobrança para além do prazo que permitia fazer o protesto ou declaração equivalente ?

E foi por isso que eles não foram pagos ?

O tribunal colectivo respondeu do seguinte modo:
Quanto ao quesito 7º:
- "Provado apenas que o 2º réu apresentou os cheques à cobrança para além do prazo que permitia fazer o protesto ou declaração equivalente".
Quanto ao quesito 8º:
- "Provado ".
A resposta ao quesito 8º foi considerada não escrita pela Relação, ao abrigo do art. 646, nº4, do C.P.C., com fundamento em que constitui um verdadeiro juízo sobre matéria de direito, transferindo para o julgamento da matéria de facto a solução jurídica do pleito.

E com razão.

Efectivamente, como bem se escreve no Acórdão recorrido ( fls 602), para se afirmar "E foi por isso ( por o 2º réu ter apresentado os cheques à cobrança para além do prazo que permitia fazer o protesto ou declaração equivalente (ponto 21) que eles não foram pagos ( ponto 22), tal implica a consideração duma norma que estabeleça o não pagamento dos cheques sempre que estes forem apresentados a pagamento, para além do prazo fixado na lei para o protesto ou acto equivalente. Ou seja, tendo em conta duas disposições jurídicas: a que fixa o prazo do protesto e a que comina com o não pagamento os cheques que forem apresentados fora daquele prazo. Além de pressupor a respectiva articulação silogística ".

É manifesto que o conteúdo do citado ponto 22 constitui matéria de direito.
Através da análise dos cheques, constata-se que não foi aposto neles qualquer dizer do qual conste o motivo do não pagamento, nem sequer que não foram pagos.
O não pagamento dos cheques deduz-se do facto da sua devolução, mas não porque deles conste qualquer declaração.
Assim, a matéria de facto a tomar em consideração para se poder afirmar o que consta do ponto 22 é a relativa à data aposta nos cheques como data do saque, bem como a data em que os mesmos foram apresentados a pagamento.
Tudo o resto, só pode retirar-se pela consideração das normas que fixam o prazo de protesto e estabelecem os efeitos e as consequências jurídicas da sua inobservância -arts 29, 32, 40 e 41 da Lei Uniforme sobre Cheques.
A Itália é um dos Estados subscritores da Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, cujo Anexo 1 contém a Lei Uniforme sobre Cheques, recebida naquele país através do Régio Decreto nº 1736, de 21 de Dezembro de 1933, que procedeu à adaptação do ordenamento jurídico italiano à referida Convenção.
Nos termos do art.10º da aludida Convenção, as partes contratantes obrigaram-se a adoptar, nos respectivos territórios, a Lei Uniforme que constitui o Anexo 1, da mesma Convenção, podendo esta obrigação ficar subordinada a certas reservas, a escolher de entre as mencionadas no seu Anexo II.

O art. 32 da Lei Uniforme sobre Cheques dispõe:
"A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo da apresentação a pagamento
Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo".

A matéria contida neste art. 32, ponto 2, da lei Uniforme sobre Cheques, não é susceptível de reserva, por não constar de nenhum dos 31 artigos do Anexo II da Convenção.
O que significa que tal matéria há-de figurar nas Leis Uniformes de todos os países que subscreveram e ratificaram a mencionada Convenção.

Na Itália, o art. 45 daquele Régio Decreto nº 1736, de 21-12-33 (L.A.B.), também estabelece:
"O portador mantém os seus direitos para com o sacador, apesar de o cheque não ter sido apresentado tempestivamente ou de não ter sido feito o protesto ou a declaração equivalente.
Se, após o fim do prazo da apresentação, a disponibilidade da quantia vier a faltar por facto da responsabilidade do sacado, o portador perde esses direitos na totalidade ou limitadamente à parte da quantia que faltava ".

No caso dos autos, não se mostra (nem sequer foi alegado) que tenha havido revogação dos cheques, pelo que os Bancos sacados poderiam tê-los pago, apesar dos mesmos terem sido apresentados a pagamento fora de prazo, isto à luz do regime jurídico aplicável, pois a apresentação dos cheques a pagamento fora do prazo de protesto ou acto equivalente não condiciona o pagamento -art. 32 da LUC.
Insiste-se que a razão do não pagamento de um cheque nunca pode assentar no facto do cheque ter sido apresentado a pagamento fora do prazo em que é admissível exarar-se a declaração de protesto ou equivalente nos termos do art. 40 da LUC.
A apresentação fora de prazo apenas impede que seja lavrado protesto ou declaração equivalente, face ao disposto no art. 41 da LUC.
Por isso, bem andou a Relação em julgar não escrita a resposta ao indicado quesito 8º.

3.
Um dos pressupostos da obrigação de indemnizar é o nexo de causalidade entre o facto da apresentação dos cheques à cobrança para além do prazo que permitia fazer o protesto ou declaração equivalente e o dano resultante da falta de pagamento dos mesmos cheques.
A nossa lei consagrou a teoria da causalidade adequada -art. 563 do Cód. Civil.
A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que, segundo a teoria da causalidade adequada, para que um facto seja causa de um dano, é necessário, antes de mais, que ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado ( nexo naturalístico) e, depois, que em abstracto e em geral, seja causa apropriada para produzir o dano ( nexo de adequação ).
Se o nexo da causalidade constitui, no plano naturalístico, matéria de facto que às instância cumpre averiguar, já o nexo de adequação é matéria de direito, onde o Supremo pode intervir, pois respeita à interpretação e aplicação daquele art. 563 do C.C. ( Ac. S.T. de 11-5-00, Bol. 497-350 ; Ac. S.T.J. de 30-11-00, Col. Ac. S.T.J., VIII, 3º, 150 ; Ac. S.T.J. de 21-6-01, Col. Ac. S.T.J., IX, 2º, 127 ; Ac. S.T.J. de 15-1-02, Col. Ac. S.T.J., X, 1º, 36).
Assim, no nexo da causalidade entre o facto e o dano, a ligação é feita, em último termo, mediante um nexo de adequação do resultado danoso ao evento que lhe está subjacente.
A teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva (mais restrita) e uma formulação negativa (mais ampla).
Por mais criteriosa, deve reputar-se adoptada na nossa lei a formulação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído, decisivamente, circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto ( Ac. S.T.J. de 10-3-98, Bol. 475-635 ; Ac. S.T.J. de 15-1-02, X, 1º, 36 ; Ac. S.T.J. de 1-7-03 e de 16-11-04, proferidos nas revistas nºs 1902/03 e 3522/04, respectivamente, ambos da 6ª secção ; Antunes Varela , Das Obrigações em geral, Vol. I, págs 921, 922 e 939; Pedro Nunes de Carvalho, Omissão e Dever de Agir em Direito Civil, 1999, pág. 61).

Pois bem.

O portador de um cheque que o não apresente a pagamento em tempo útil ou não faça verificar a recusa de pagamento nos termos previstos no art. 40 da LUC, perde a acção cambiária, mas conserva a acção causal, que é uma acção de direito comum, resultante do negócio subjacente que determinou a obrigação cambiária.
Mas, conforme já se deixou evidenciado, a apresentação dos cheques á cobrança fora do prazo que permitia fazer o protesto ou declaração equivalente não é causa adequada, quer no plano naturalístico, quer em geral e em abstracto, para que os mesmos cheques não fossem pagos.
É a própria lei que desmente esse suposto nexo causal, permitindo que o sacado possa pagá-los, mesmo depois de findo esse prazo - art. 32, ponto 2, da Lei Uniforme.

A Relação tirou a ilação de que os cheques não foram pagos porque a sacadora não tinha provisão nas suas contas bancárias, constituindo essa falta de provisão a causa adequada da falta de pagamento dos cheques.
É lícito à Relação tirar ilações da matéria de facto, desde que não altere os factos provados, mas antes se baseie neles e sejam sua consequência lógica (Antunes Varela, R.L.J. 122-224; Ac. S.T.J. de 20-9-94, Bol. 439-538 ; Ac. S.T.J. de 19-10-94, Bol. 440-361; Ac. S.T.J. de 8-7-03, Col. Ac. S.T.J., XI, 2º, 151; Ac. S.T.J. de 13-7-04, Col. Ac. S.T.J. de XII, 2º, 155).
Ora, foi o que aconteceu.
A referida ilação respeita os factos provados (depois de ter sido considerada não escrita a resposta ao quesito 8º, por envolver a apreciação de matéria de direito) e decorre logicamente deles, face ao regime jurídico aplicável, à cessação da actividade da sacadora D, S.R.L., e ao facto de lhe não ser conhecido qualquer património.
Tal ilação está mesmo em conformidade com a matéria alegada pela própria autora, no artigo 30º da petição inicial, onde esta invoca que a sacadora D não provisionou as contas bancárias, por forma a assegurar o pagamento dos ajuizados cheques.
Ao decidir desse modo, a Relação mais não fez do que julgamento de matéria de facto, que a este Supremo incumbe acatar.

É, assim, ostensivo que a falta de pagamento dos cheques não radica na causa invocada, consistente na apresentação dos cheques à cobrança para além do prazo que permitia fazer o protesto ou declaração equivalente, mas antes noutro e diferente motivo: os cheques não foram pagos porque a sacadora não tinha provisão nas suas contas bancárias.
O que permite concluir que, dentro dos limites da causa de pedir invocada na petição, não ficou demonstrado o nexo de causalidade adequada entre o facto imputado aos ora réus e o prejuízo da falta de pagamento dos cheques.
E, faltando esse nexo de causalidade, que é um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, a acção não podia deixar de improceder.

Termos em que, embora com fundamentação não totalmente coincidente, negam a revista e confirmam o Acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 24 de Maio de 2005
Azevedo Ramos,
Silva Salazar,
Ponce Leão.