Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO QUESTÃO RELEVANTE INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL DIREITO DE DEFESA ACESSO AO DIREITO DIREITOS FUNDAMENTAIS NOMEAÇÃO DE PATRONO CONTESTAÇÃO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Sumário : | I - Para se registarem “interesses de particular relevância social” (cf. art. 721.º-A, n.º 1, al. b), do CPC), há que atentar na matéria de facto articulada e provada, de forma a verificar se, perante ela, poderá surgir uma situação em que possa haver colisão de uma decisão jurídica com valores sócio-culturais dominantes que a devam orientar e cuja eventual ofensa possa suscitar alarme social determinante de profundos sentimentos de inquietação que minem a tranquilidade de uma generalidade de pessoas. II - Trata-se de situações em que, nomeadamente, fique posta em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade por se tratar de casos em que há um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visem regular, ou em que exista um interesse comunitário que, pela sua particular importância, pudesse levar, por si só, à admissão da revista por os interesses em jogo ultrapassarem significativamente os limites do caso concreto. III - Se a questão essencial suscitada pela recorrente prende-se com saber se houve ou não violação dos seus direitos de defesa e de acesso ao direito, constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, por não se ter atentado em eventual interrupção atendível do prazo para contestar determinada pelo pedido de nomeação de patrono, tal situação reveste as características acima indicadas, originando que tenha de se considerar os interesses em causa como assumindo particular relevância social por a violação daqueles direitos poder implicar ultrapassagem dos precisos limites do caso concreto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que constituem a formação de apreciação preliminar: Em 12/05/09, o Condomínio do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Torre G da Alameda ..., ..., demandou AA pedindo a sua condenação a reconhecer o autor como dono, possuidor e administrador do local da casa da porteira daquele prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n° 1566, inscrito na matriz respectiva sob o art.º 1981, a entregar ao autor o referido local destinado à porteira, livre e devoluto de pessoas e bens, a pagar uma indemnização pela ocupação indevida dessa casa, desde, pelo menos, Fevereiro de 2004, até à sua entrega efectiva, no valor correspondente a uma renda mensal em vigor, na área do prédio, a liquidar em execução de sentença, fundamentando o seu pedido no facto de ter celebrado com a ré um contrato de trabalho, em 31/07/76, tendo a ré sido contratada para exercer as funções de porteira, funções que exerceu até Fevereiro de 2004. A ré, porém, entrou de baixa médica em 27 desse mês, deixando a partir daí de desempenhar as suas funções e de comparecer e de residir no local destinado à porteira. O autor, por diversas vezes, a última em 09/03/2006, comunicou à ré que esta teria que desocupar a casa de porteira, sem que a ré o tenha feito até hoje. Tendo o contrato celebrado caducado, caducou também o inerente direito de habitação da casa da porteira, pelo que a ré deve entregar a casa livre e devoluta ao autor, para além de este ter direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos. Após citação, ocorrida em 22/05/09 (fls. 36), a Segurança Social informou, em 3/6/2009, que, na sequência de requerimento da ré de 23/05/09, em 29/5/2009 havia sido concedido a esta apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos (fls. 37-38). Em 5/6/2009, a ré juntou aos autos cópia do aditamento, feito em 27/05/09, ao pedido anterior de dispensa de taxa de justiça feito à Segurança Social, solicitando agora também apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono - fls. 39 a 43. A Segurança Social, em 28/10/2009 (fls. 47/48), informou que a ré tinha entregue, em 23/05/2009, o requerimento de protecção jurídica - apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos - e que, em 27/05/09, entregou um pedido de “alargamento” da modalidade inicialmente pedida, no sentido de que fosse contemplada a nomeação e pagamento da compensação ao patrono, sem ter apresentado, porém, requerimento autónomo nesse sentido. A Sra. Juiz, no despacho de fls. 49, proferido em 03/11/09, considerou confessados os factos articulados pelo autor, face ao disposto no art.º 484º do CPC, porquanto dos documentos juntos resultava que o único pedido admitido e deferido pela Segurança Social fora o de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, pelo que o prazo para contestar se encontrava há muito esgotado. Não foi interposto recurso deste despacho. Após apresentação de alegações de direito pelo autor, a fls. 51 a 53, a ré, em 30/11/2009, solicitou de novo a prorrogação do prazo para contestar, atento o pedido formulado, em 23/5/2009, rectificado em 27/05/09 no sentido de lhe ser nomeado patrono (fls. 55/59), e, em 03/12/09, juntou cópia de requerimento apresentado na Segurança Social em 02/12/09 a pedir essa nomeação (fls. 60/62). Em 17/12/2009, a Sra. Juiz manteve o decidido no seu despacho anterior de fls. 49, explicitando a manifesta extemporaneidade do requerido, após o que proferiu sentença que, julgando procedente a acção, condenou a ré a reconhecer o autor como legítimo dono, possuidor e administrador do local da casa da porteira, do prédio urbano sito na Alameda ..., ..., freguesia e concelho de ..., e, consequentemente, a entregar-lhe o referido local destinado a porteira, livre e devoluto de pessoas e bens, bem como, a pagar ao autor uma indemnização pela ocupação indevida dessa casa, desde Fevereiro de 2004 até à sua entrega efectiva, no valor correspondente a uma renda mensal em vigor, na área do prédio, a liquidar em execução de sentença (fls. 63/66). Em 29/12/09 foi comunicada pela Ordem dos Advogados ao Tribunal da 1ª instância a nomeação de patrona à ré (fls. 67/68), com a informação de tal nomeação ter sido nessa data notificada à digna advogada nomeada para o efeito, tendo essa nomeação sido efectuada com base em decisão da Segurança Social de 23/12/09 conforme ofício desta datado de 12/01/10, com a informação de ter tal decisão sido notificada à ré e à Ordem dos Advogados (fls. 69/70). Inconformada, a ré apelou da dita sentença (fls. 72), mas sem sucesso, uma vez que a Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida. É do acórdão que assim decidiu que vem interposta a presente revista excepcional, pela ré, que se baseia nas als. a) e b) do n.º 1 do art.º 721°-A do C.P.C., juntando as respectivas alegações, em que declara que está em causa questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - al. a) -, considerando estar também em causa interesse de particular relevância social - al. b) -, por o Acórdão recorrido considerar que a sentença do Tribunal de Oeiras não é nula pelo facto de não se ter pronunciado sobre a questão da concessão de apoio judiciário à Recorrente por tal questão já ter sido apreciada antes da prolação da sentença nos despachos de fls. 49 e 63, sendo que tais despachos não foram objecto de recurso, quando tais despachos não foram objecto de recurso por à Recorrente não ter sido nomeado patrono, pelo que ocorreu violação dos direitos de defesa da Recorrente. Por outro lado, estão em causa interesses de particular relevância social, pois a acção proposta contra a Recorrente é uma acção de reivindicação de um imóvel onde a Ré habita permanentemente desde 1976, sendo que a Recorrente tem mais de 70 anos de idade”. Há, desde já, que conhecer da eventual admissibilidade da presente revista, única questão para que esta formação dispõe de competência. Como se referiu, o presente processo deu entrada em Juízo em 12/05/09, pelo que ao mesmo se aplica o novo regime dos recursos em processo civil, introduzido pelo Decreto-Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto. Nos termos do art.º 721º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, na redacção actual, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do art.º 691º; ou seja, do acórdão da Relação proferido em recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo, - como é a hipótese dos autos -, e do acórdão da Relação proferido sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa. Por outro lado, porém, segundo dispõe o n.° 3 do mesmo art.º 721º, “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Estabelece, assim, este dispositivo, o sistema da dupla conforme absoluta: havendo conformidade entre o decidido na 1ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, é, em princípio, inadmissível a revista, com as excepções consagradas no artigo seguinte. E estabelece esse artigo seguinte, o art.º 721°-A, no seu n.º 1, que excepcionalmente cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.° 3 do artigo anterior quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (a), quando estejam em causa interesses de particular relevância social (b), e quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme (c). Acrescenta o mesmo artigo, no seu n.º 2, que o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (a), as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social (b), e os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão - fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (c). Na hipótese dos autos verifica-se a existência da dupla conforme, o que significa não ser em princípio admissível a revista, a não ser que, tratando-se de alguma situação de admissibilidade da revista normal, tornada inadmissível apenas por força da referida dupla conforme, se verifique a existência de algum daqueles requisitos de admissibilidade da revista excepcional, importando apenas apurar da eventual existência dos dois primeiros, por serem os únicos invocados pela recorrente, que além da sua invocação expressa indica razões que, em seu entender, justificam a necessidade da apreciação da questão suscitada para melhor aplicação do direito e razões pelas quais o interesse em causa é de particular relevância social. Ora, desde logo, entende-se que se verifica o requisito da al. b). No que se refere a tal requisito, tem esta formação entendido que, para ele se verificar, perante a vaguidade e indeterminação legal do mesmo, que tornam de enorme dificuldade o estabelecimento de critérios para a sua delimitação, há que atentar na matéria de facto articulada, de forma a verificar se, perante ela, e sobretudo perante a que for dada por assente pelas instâncias visto este Supremo se encontrar legalmente muito limitado quanto à sua determinação, poderá surgir uma situação em que possa haver colisão de uma decisão jurídica com valores sócio-culturais dominantes que a devam orientar e cuja eventual ofensa possa suscitar alarme social determinante de profundos sentimentos de inquietação que minem a tranquilidade de uma generalidade de pessoas, situações em que nomeadamente fique posta em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade por se tratar de casos em que há um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou as normas jurídicas em apreço visem regular, ou em que exista um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão da revista por os interesses em jogo ultrapassarem significativamente os limites do caso concreto (conforme resulta dos Acórdãos deste Colectivo proferidos nos processos nºs. 725/08.2TVLSB.L1.S1, 3401/08.2TBCSC.L1.S1, e 736/08.8TBPFR.P1, bem como dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 07/06/06 – 0596/06 e de 09/07/09 – 0673/09). Ora, a questão essencial que a recorrente sustenta dever ser apreciada em via da presente revista prende-se com saber se houve ou não violação dos seus direitos de defesa e de acesso ao direito, constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, por não se ter atentado em eventual interrupção atendível do prazo para contestar determinada pelo pedido de nomeação de patrono, situação essa que, não podendo quanto ao seu mérito ser apreciada por esta formação por falta de competência legal para tal, reveste as características acima indicadas, originando que tenha de se considerar os interesses em causa como assumindo particular relevância social por a violação daqueles direitos poder implicar ultrapassagem dos precisos limites do caso concreto. Conclui-se, pois, verificar-se o requisito da citada al. b), o que, por ser suficiente para se decidir pela admissão do recurso, prejudica, por desnecessário, se averigue da existência do restante requisito invocado. Pelo exposto, acorda-se em admitir a presente revista excepcional, determinando-se a remessa dos presentes autos, por ora sem custas, à distribuição normal. Lisboa, 7 de Setembro de 2010 Silva Salazar (Relator) Sebastião Póvoas Santos Bernardino
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