Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037489 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO LEGITIMAÇÃO POSSE ALIENAÇÃO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199712100002812 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 646 | ||
| Data: | 10/24/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para se justificar a legitimação do possuidor que deduza embargos do terceiro contra determinada diligência judicial basta que a sua posse seja anterior à data em que se realizou essa diligência - artigo 1285 do C.Civil e 1037 do CPC de 1967. II - Não se exige que a sua posse seja anterior ao despacho que ordenou a diligência judicial. III - Para que se rejeitem ou julguem improcedentes embargos de terceiro com fundamento em ser manifesto que o executado - transmitente alienou os bens a favor do embargante - adquirente para aquele se subtrair à responsabilidade basta a má-fé do transmitente - artigo 1041, n. 1, do CPC de 1967. IV - Não se exige, cumulativamente, a má-fé do adquirente - embargante. | ||