Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ200509200020756 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9787/04 | ||
| Data: | 12/09/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - Após a entrada e vigor do DL 183/00, de 10 de Agosto, ocorrida em 1.1.01, a reapreciação das provas pela Relação quando a parte vencida impugnar a decisão sobre a matéria de facto tem que ser feita mediante a audição ou visualização dos depoimentos indicados no recurso. 2 - Se a Relação se recusar a proceder conforme o indicado no ponto 1 com o argumento de que o recorrente estava obrigado à transcrição das passagens da gravação em que funda o recurso, não sendo suficiente a referência ao assinalado na acta, comete uma irregularidade que, por influenciar o exame e a decisão da causa, acarreta a anulação do acórdão proferido. 3 - A norma do art.º 7º, nº 8, do DL 183/00, de 10 de Agosto, não é uma lei sobre provas, mas sim uma disposição adjectiva, que, como tal, deve aplicar-se de imediato aos recursos apresentados em acções pendentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Em 29.4.94, no Tribunal de Lisboa, A e B propuseram uma acção ordinária contra C - Despachante Oficial, Ldª, pedindo que se declarem nulas ou se anulem todas as deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária da ré de 5.8.93, designadamente as respeitantes à amortização das quotas dos autores e ao aumento das quotas dos restantes sócios; que os sócios D, E e F sejam declarados como responsáveis solidários pelos prejuízos causados à ré e aos autores; que seja anulada e declarada a falsidade da acta lavrada em instrumento notarial avulso relativa à assembleia geral de 5.8.93; e que seja anulado o registo da amortização das quotas dos autores e do aumento do valor das quotas dos demais sócios. Fundamentos do pedido, em resumo: Os autores são sócios da ré, não tendo sido convocados para a assembleia de 5.8.93; em 18.3.93 os sócios da ré deliberaram dissolver a sociedade; por desconhecerem quaisquer tarefas de liquidação, por não conseguirem contactar os sócios D, E e F, e por terem verificado que o saldo da conta da ré tinha, em menos de dois meses e meio, sido reduzido de cerca de trinta e um para cerca de dezassete mil contos, levantaram quinze mil contos da referida conta para garantir a distribuição aos sócios do dividendo que lhes caberia na liquidação, comunicando tal facto aos sócios D, E e F; esta conduta dos autores não causou prejuízos à ré; só em 30.3.94 tiveram conhecimento da assembleia, de cuja acta, no entanto, consta que as convocatórias lhes foram enviadas. A ré contestou, por excepção e por impugnação, defendendo a sua absolvição do pedido. Na audiência de julgamento - que teve lugar em 20.5.03 (fls 193) - foi oficiosamente ordenada a gravação dos depoimentos, ao abrigo do artº 522º-B, do CPC (salvo menção em contrário, pertencerão a este diploma todos os artigos citados). Por sentença de 16.9.03 a acção foi julgada procedente, declarando-se nulas as deliberações tomadas na assembleia geral da ré de 5.8.93 e ordenando-se o cancelamento dos respectivos registos. A ré apelou, alegando nesse recurso em 20.5.04 (fls 223); e para o efeito de, obtida a alteração das respostas a determinados quesitos (19º, 27º e 28º), conseguir a improcedência da causa, impugnou a decisão sobre a matéria de facto, indicando por referência ao assinalado na acta os depoimentos em que baseou a impugnação, nos termos do art.º 552º-C, nº 2; tudo em conformidade com o art.º 690º-A, nº 2, segundo a redacção conferida pelo DL 183/00. Por acórdão de 9.12.04, contudo, a Relação de Lisboa manteve a sentença, considerando fundamentalmente, para assim decidir, o seguinte: 1º) O regime actual, introduzido pelo diploma acima referido, só é aplicável aos meios probatórios que tenham sido requeridos ou oficiosamente ordenados após a sua entrada em vigor (art.ºs 7º, nº 8, e 8º, do citado DL); 2º) No caso presente, as partes ofereceram a prova testemunhal, respectivamente, em 10.5.00 e 23.5.00 (fls 131 e 137), pelo que a versão relevante do art.º 690º-A, nº 2, é a de pretérito, que reconduzia o ónus nele previsto à necessária transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação tidas por pertinentes; 3º) Como, porém, a recorrente não procedeu a qualquer transcrição, "limitando-se a fazer uma sumária análise crítica dos depoimentos das testemunhas, censurando a valorização que destes foi feita pelo tribunal", "é apodíctico que nos está vedado sindicar a prova testemunhal recolhida e, logo, a decisão factual com assento nesse meio probatório" (fls 353 e 354). A ré interpôs recurso de revista, pedindo que se anule o acórdão da Relação com base nas conclusões que assim se resumem: 1) Era aplicável à apelação interposta - em 19/05/2004 - o artigo 690º-A do CPC na redacção actual, introduzida pelo DL 183/2000, pelo que, sendo assim, a recorrente cumpriu com todas as exigências legalmente estabelecidas para as alegações; 2) O Tribunal de 1ª Instância havia anteriormente submetido os presentes autos, quanto ao julgamento e registo da prova, ao regime processual resultante das alterações introduzidas por aquele DL 183/2000; 3) Se se entendesse que às alegações da apelação era aplicável o artigo 690.°A do CPC na sua anterior redacção, então havia lugar à prolacção de despacho-convite de aperfeiçoamento, nos termos previstos no nº 4 do artigo 690º; 4) Um processo justo e equitativo impõe que a regra do nº 4 do artigo 690º seja aplicável subsidiária ou analogamente ao artigo 690º-A, decorrendo igual procedimento dos poderes-deveres que processualmente estão cometidos aos juízes; 5) A interpretação e aplicação do artigo 690º-A do CPC, na sua versão anterior, feita pelo acórdão recorrido é inconstitucional, por violação de direitos de defesa e de um processo justo e equitativo; 6) O acórdão recorrido constitui uma decisão surpresa, violadora do princípio do contraditório, decisão esta que, simultâneamente, integra uma nulidade processual, por omissão de formalidade legalmente prevista (nº 3 do artigo 3º do CPC). Não foram oferecidas contra alegações. II. A questão essencial que temos para decidir, tudo visto e ponderado, é a seguinte: Gravados os depoimentos prestados e impugnada na apelação, nos termos do art.º 690º-A, a decisão de facto, impõe a lei que, após a entrada em vigor do DL 183/00, consumada em 1.1.01, a reapreciação das provas pela Relação se faça mediante a audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes (nº 5 daquele preceito, em conjugação com o nº 1, a), e nº 2 do art.º 712º). No caso ajuizado a 2ª instância recusou a reapreciação por a recorrente ter omitido a observância da anterior versão do art.º 690º-A, nº 2, que obrigava à transcrição em escrito dactilografado das passagens da gravação que fundamentam o recurso. Deste modo, pergunta-se: Das duas variantes do preceito, qual deve aplicar-se? A actual, como propõe a recorrente, ou a anteriormente vigente, como se defendeu no acórdão da Relação? Quanto à aplicação no tempo da lei processual civil a doutrina geral a adoptar, no silêncio dos textos, - ou seja, se não houver disposição de direito transitório em contrário - é a de que a lei nova se aplica desde logo, nas causas pendentes, a todos os termos processuais subsequentes. A justificação tradicional para semelhante solução reside na natureza publicística e instrumental do processo: afigura-se razoável, por um lado, que a lei processual aspire a uma aplicação imediata porque está então em jogo, mais do que o interesse particular dos litigantes, o interesse geral de toda a comunidade jurídica na boa administração da justiça, que o Estado considera ficar melhor acautelado com a lei nova; e não pode perder-se de vista, por outro lado, que as leis de processo não estatuem sobre o que a cada um pertence e é devido, "não provêem sobre o teu e o meu" (1), limitando-se, antes, a regular o modo como as pessoas devem defender em juízo os bens que o direito substantivo lhes assegura. A isto acresce o princípio que, claramente fixado no art.º 12º, nº 1, do nosso Código Civil, está implícito no comum das leis: o de que estas regem apenas para o futuro. Aplicado às normas de processo, tal significa que os diversos actos processuais devem ter como lei reguladora a vigente ao tempo da sua prática. No caso presente a Relação aplicou a norma de direito transitório do art.º 7º, nº 8, do DL 183/00, segundo a qual "o regime de direito probatório emergente da lei nova apenas é aplicável às provas que venham a ser requeridas ou oficiosamente ordenadas após a data da sua entrada em vigor"; deu como adquirido, portanto, sem discussão, que a disposição do art.º 690º-A, designadamente a do seu nº 2, é uma norma de direito probatório. Não se concorda com semelhante entendimento. Vejamos porquê. O direito probatório é o direito regulador das provas, tratando o formal do modo da sua produção em juízo e regulando o material o ónus da prova, a admissibilidade dos vários meios probatórios e a sua força ou valor. Parece evidente, contudo, que o texto legal em apreço não tem por objecto nenhum destes aspectos. Trata-se, não duma lei sobre provas, mas sim duma disposição adjectiva que regula a tramitação do recurso de apelação, mais concretamente as formalidades da respectiva instrução e julgamento; uma norma, por conseguinte, que de nenhum modo interfere na relação substantiva litigada, razão pela qual, integrando puro e simples formalismo processual, deve aplicar-se imediatamente, de harmonia com o princípio geral descrito, seja aos recursos que futuramente venham a ser apresentados em acções pendentes, seja aos próprios recursos pendentes. Ora, quando a ré alegou na apelação, já o art.º 690º-A na sua actual versão (a decorrente do DL 183/00) estava em vigor há mais de três anos, nada impedindo, antes tudo postulando a sua observância, como resulta do exposto. Deste modo, ao não proceder à audição da gravação dos depoimentos indicados pela ré quando julgou a apelação, a 2ª instância violou o preceituado no art.º 690º-A, nº 5, então já aplicável, cometendo uma nulidade enquadrável no art.º 201º, nº 1, parte final (2). Assim, conclui-se que, procedendo a questão suscitada na conclusão primeira, tem o acórdão recorrido que ser anulado, ficando prejudicado o conhecimento das restantes conclusões da minuta. III. Nestes termos concede-se a revista e ordena-se que o processo volte ao Tribunal da Relação para que aí, se possível pelos mesmos Senhores Desembargadores, se proceda ao julgamento do recurso tendo em conta o exposto (reapreciação da matéria de facto questionada mediante a audição das pertinentes gravações, a que se seguirá nova decisão). Custas a final, consoante o decaimento que se verificar. Lisboa, 20 de Setembro de 2005 Nuno Cameira, Sousa Leite, Salreta Pereira. --------------------------------------- (1) Manuel de Andrade, Noções Elementares de Direito Civil, 42. (2) Neste mesmo sentido, em casos semelhantes ao presente, decidiu o Supremo Tribunal nos acórdãos de 21.1.02 (revª 57/02-2), 26.6.03 (revª 1898/03-2), 8.7. 03 (revª 704/02-6) e 19.10.04 (revª 2637/04-1). |