Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1977/06.8TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
REFORMA DO TRABALHADOR
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - A cessação do vínculo laboral – nas situações em que o trabalhador atinge a idade da reforma – não pressupõe um qualquer documento que a ateste em virtude de tal vínculo cessar automaticamente por caducidade (arts. 3.º, ns. 1 e 2, alínea a), e 4.º. alínea c), do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), nada impedindo as partes de, após tal evento e a consequente caducidade do precedente contrato, celebrarem um outro que poderia ser de prestação de serviço e, consequentemente verbal.
II - A disciplina do art. 5.º, do DL n.º 64-A/89 apenas cobra aplicação quando o trabalhador, nessa mesmíssima qualidade e nos precisos termos em que o vinha fazendo até à reforma, continua a prestar a sua actividade laboral ao mesmo empregador.
III - Indemonstrada estando a circunstância de o trabalhador ter continuado, após a reforma, a prestar, nessa qualidade, as mesmas funções que vinha executando até então, a ausência de documento demonstrativo da denúncia do contrato é irrelevante.
IV - A distinção fundamental entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço reporta-se ao resultado da actividade prestada, como característica estruturante da prestação de serviço, em contraposição à actividade subordinada, que individualiza o vínculo laboral.
V - As dificuldades de que se reveste a qualificação da subordinação jurídica determina que o seu apuramento não se alcance, as mais das vezes, através do recurso ao simples método subsuntivo, havendo, outrossim, que apelar ao método tipológico, conferindo os índices internos e externos susceptíveis de serem casuisticamente surpreendidos na relação em análise para, em função deles e mediante um juízo global, emitir, enfim, o juízo qualificativo.
VI - Nos contratos de execução continuada torna-se particularmente importante, quando não decisiva, a indagação sobre o comportamento dos contratantes ulterior à sua celebração, em ordem a saber que tipo contratual veio a ser por eles efectivamente implementado, sendo que prevalece a execução efectiva, caso se vislumbre contradição entre o acordado e o realmente executado.
VII - Cabe ao trabalhador, ou seus representantes, como pressuposto dos pedidos que se acobertam em contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar factos reveladores da existência de um tal vínculo, porque constitutivos do direito accionado – art. 342.º, n.º 1, do Código Civil.
VIII - Estando apenas provada a propriedade, pela Ré, do local onde eram desempenhadas funções e dos instrumentos utilizados no exercício da actividade, é de concluir não estar minimamente confortada a tese da Autora quanto à existência de um contrato de trabalho.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1- RELATÓRIO

1.1.
A “Herança de AA”, representada pela cabeça-de-casal BB, intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “Hospital ... –..., S.A.”, pedindo, sob o fundamento de que o falecido Dr. AA e a Ré estiveram reciprocamente vinculados por um contrato de trabalho entre … de Outubro de … e … de Maio de …, que a demandada seja condenada a:
“a) ver declarado e reconhecer que A. e R. estiveram vinculados por um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde … de Outubro de … até … de Maio de …;
b) pagar ao Autor a quantia de € 81.387,25, referente aos subsídios de férias e Natal, férias vencidas e não gozadas que eram devidas pela prestação de trabalho entre Abril de 1994 e .. de Maio de …, acrescida de juros de mora, vencidos no montante de € 23.749,41 e vincendos, contados à taxa máxima, desde o dia do vencimento de cada crédito laboral, até efectivo e integral pagamento;
c) efectuar os correspondentes descontos para a Segurança Social sobre a quantia de € 81.387,25 indicada em b);
d) efectuar todos os descontos para a Segurança Social sobre as quantias que pagou ao A. ao longo da carreira profissional deste, como parte variável da sua retribuição, a liquidar em execução de sentença;
e) pagar a quantia que se vier a apurar referente à não repercussão da parte variável da retribuição nos subsídios de férias e de Natal que pagou ao A. entre Outubro de 1965 e Março de 1994;
f) pagar, a título de danos não patrimoniais, quantia não inferior a € 10.000,00”.
Contrariando as pretensões accionadas, aduziu a Ré, no seu instrumento contestatário, que o contrato de trabalho efectivamente celebrado entre as partes só subsistiu até Dezembro de 1993 – estando prescritos quaisquer créditos dele eventualmente decorrentes – pois o Dr. AA requereu a passagem à reforma naquela data, acordando com a Ré que, a partir de Janeiro seguinte, passaria a prestar-lhe serviços em regime de profissional liberal (contrato de avença).
1.2
Instruída e discutida a causa, veio a ser lavrada sentença que:
- julgou o foro laboral materialmente incompetente para apreciar a pretensão do pagamento das prestações supostamente devidas à Segurança Social, de cujo pedido absolveu a Ré da instância;
- condenou a Ré a reconhecer que entre ela e o Dr. AA vigorava um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em …de Outubro de … e termo em … de Março …;
- absolveu a Ré do demais peticionado.
Debalde apelou a Autora, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou na íntegra a sentença impugnada.
Em suma, convergiram as instâncias no entendimento de que a Autora – cujo ónus lhe cabia – não logrou provar que o Dr. AA e a Ré tivessem mantido entre si um contrato de trabalho a partir do momento em que aquele passou à situação de reforma.
1.3.
Mantendo-se irresignada, a Autora pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo:
1 - o Dr. AA esteve vinculado ao Hospital ... –..., S.A. por um contrato de trabalho, desde … até …, período durante o qual exerceu, em proveito do 2.º e sob as suas ordens e orientação, as funções de director técnico do Laboratório …;
2 - tal contrato, assente apenas no consenso das partes, só foi formalizado, através de contrato escrito assinado por ambas, em 15/2/82 e intitulado Contrato Individual de trabalho, junto aos autos pela ora Recorrente;
3 - em Março de 1994, o Dr. AA passou à situação de reforma por velhice, assegurada pela Instituição competente da Segurança Social, sem que isso tenha tido qualquer implicação no objecto do contrato que o vinculava ao “Hospital”, continuando a ser director técnico do seu laboratório sem quaisquer interrupções ou soluções de continuidade;
4 - não colhe a pretensão da ora Recorrida, no sentido de que então terá sido acordada a passagem do contrato de trabalho a contrato de prestação de serviço, tal como previsto e regulado nos arts. 1154.º e segs. do C.C.;
5 - com efeito, tal acordo teria que começar pela rescisão do contrato de trabalho anterior e, não tendo forma escrita seria nulo por vício de forma – art. 8.º do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2;
6 - repete-se que não existe junto aos autos qualquer peça escrita destinada a formalizar qualquer acordo ou contrato celebrado entre as partes em Março ou Abril, ou em qualquer outro mês do ano de 1994;
7 - bem como não existe qualquer documento escrito ou qualquer referência à denúncia do contrato de trabalho a termo de seis meses em que, entretanto, se transformara o contrato de trabalho por tempo indeterminado, que vinculava as partes, em consequência da reforma do trabalhador e em conformidade com o disposto no art. 5.º n.º 1 alínea b) do já citado D.L. n.º 64-A/89, de 27/2;
8 - é certo que o Hospital passou, a partir de Abril desse ano de 1994, a exigir um único recibo verde, pelo conjunto da remuneração certa e da remuneração variável que pagava ao Dr. AA, e deixou de lhe pagar subsídio de férias e de Natal;
9 - não é, porém, menos certo que já antes não fazia descontos para a Segurança Social pela parte variável das remunerações, assim como não a repercutia nos subsídios de férias e de Natal;
10 - depois do contrato individual de trabalho de 1982, só volta a aparecer um documento escrito, com data de 20 de Janeiro de 2005: uma carta/acordo assinada por ambas as partes e em que se rescinde o contrato de “prestação de serviços” que até então as vinculava, comprometendo-se o Dr. AA a assegurar as funções de director técnico do laboratório de ... do “Hospital” até ao dia 31 de Maio de 2005;
11 - para além da expressão “serviços” ser mais adequada ao contrato de trabalho, em que é uma actividade que se disponibiliza e não um serviço que se presta, o acordo só podia ser entendido como um acordo de rescisão do contrato de trabalho, porque era isso mesmo que existia e vinculava as partes;
12 - aliás, na relação entre o Dr. AA e o Hospital estavam presentes todos os elementos que faziam presumir a existência de um contrato de trabalho e que foram elencados no art. 12.º do C.T./2003;
13 - não faltava mesmo a orientação, a direcção e fiscalização do trabalho do Dr. AA por parte da Administração do Hospital, evidenciada no depoimento das testemunhas Drs. CC, DD e EE;
14 - portanto, existiu entre as partes um contrato de trabalho subordinado, o que implica a responsabilidade do Hospital nas violações do modo como era tratada a parte variável da remuneração do Dr. AA e como eram calculados, e como deixaram de o ser, os subsídios de Natal e de férias, ao longo da vida do contrato;
15 - a não se entender assim, estará a consentir-se na violação flagrante das disposições legais acima citadas, imediatamente antes das presentes conclusões;
16 - e estará, no fundo, a aceitar-se o preconceito de que o contrato de trabalho se adequa mal a pessoas com cursos superiores.
Termina pedindo que sejam “... revogados o Acórdão e a sentença recorridos, condenando o R., Hospital ..., em todo o pedido, sem prejuízo das normas sobre competência em matéria de relações com as Instituições da Segurança Social”.
1.4.
A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência total do recurso.
1.5.
No mesmo sentido – e sem qualquer reacção das partes – se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS

2.1.
A 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1 - em 6/6/65, AA, médico especialista de ..., começou a prestar a sua actividade ao Hospital ... através de uma entidade, para a qual trabalhava, que prestava serviços ao Hospital;
2 - AA e a I..., S.A.R.L., assinaram o escrito de fls. 23 a 26 dos autos, datado de 15/2/1982, intitulado “contrato individual de trabalho”, que fazia retroagir a respectiva antiguidade a 15/10/1965 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
3 - ao primeiro competia realizar e ou supervisionar os recursos humanos do laboratório do Hospital ..., os procedimentos gerais e operativos, as instalações, equipamento, consumíveis e reagentes, bem como a atribuição das valências de bioquímica, microbiologia, hematologia, imunologia e endocrinologia laboratorial e as análises e exames da especialidade de ...;
4 - o que fazia no laboratório do Hospital ..., da I..., usando o respectivo equipamento e material ali existente;
5 - desde Outubro de 1965, passou a auferir uma remuneração mensal, sendo uma parte fixa, no valor de cerca de 8.000$00, acrescida de uma percentagem sobre a facturação realizada, no valor global médio de 30.000$00/40.000$00;
6 - em 1982, passou a receber 9% dos valores pagos pelos doentes particulares e uma percentagem global única sobre o restante movimento do laboratório de análises, para além de uma verba fixa;
7 - tinha um horário de trabalho de 36 horas semanais;
8 - iniciava o seu trabalho às 8 e terminava às 16horas, com intervalo para almoço;
9 - houve uma altura (anos 80) em que o A. picava ponto;
10 - aos 55 anos de idade, AA pediu dispensa do serviço de urgência, o que lhe foi concedido, mas manteve o cumprimento de um horário de 36 horas semanais;
11 - AA passou à reforma em Março de 1994;
12 - após a sua passagem à reforma (1 de Abril de 1994), recebia mensalmente um valor fixo e 2,67% sobre a facturação da globalidade do serviço do laboratório;
13 - o montante global auferido, que variava mês a mês, era titulado mediante “recibo verde”, de médico …, e designado por “avença” nos documentos internos da I..., S.A.R.L.;
14 - a I..., S.A. produziu ainda e em regra, um documento próprio onde se discrimina o valor da facturação do laboratório, a taxa aplicada e o quantitativo a pagar a AA;
15 - que era o responsável técnico do laboratório do hospital referido em 3-, sendo certo que esse lugar foi também preenchido, em regime rotativo, com outros responsáveis do mesmo (laboratório);
16 - AA participou e representou a I..., S.A., na celebração de convenções com seguradoras;
17 - tinha direito a almoçar na cantina do Hospital de forma gratuita;
18 - já não picava ponto, e também nenhum outro médico o fazia;
19 - em 2004, a I..., S.A., decidira a “externação” dos serviços de laboratório (área de ...);
20 - em Novembro de 2004, CC, administrador da I..., propôs a AA uma redução em 35% da parte variável da sua retribuição;
21 - face àquela decisão de “externação”, a I..., S.A., apresentou a AA o documento de fls. 27 e 28 dos autos, por ambos assinado, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido;
22 - AA esclareceu não concordar com o constante do último parágrafo de tal documento;
23 - tendo subscrito o documento de fls. 29 a 36 dos autos, datado, de 30/12/2004, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido;
24 - manifestou a sua divergência quanto à transferência de valências do laboratório e a entrada do Dr. FF no circuito funcional do laboratório da ...;
25 - AA organizava as suas férias com os restantes responsáveis do laboratório, limitando-se a comunicar os mapas aos serviços da Ré;
26 - prestava a sua actividade essencialmente no período da manhã, sem controlo de entrada e saída pela I...;
27 - prestava a sua colaboração nas tarefas referidas em 3-, mantendo-se apenas formalmente como Director Técnico do laboratório;
28 - em 31/5/2005, AA cessou a sua actividade para a Ré;
29 - a I... não pagou a AA, entre Abril de 1994 e Maio de 2005, qualquer subsídio de férias ou de Natal;
30 - e, até à reforma deste, em Março de 1994, nunca efectuou qualquer desconto para a segurança social, sobre a parte variável da respectiva retribuição;
31- e deixou mesmo de o fazer sobre a parte fixa da remuneração a partir do momento em que AA se reformou;
32 - também nunca repercutiu a parte variável da remuneração nos subsídios de férias e de Natal que pagou a AA até Março de 1994;
33 - AA passou a receber o complemento de reforma desde o início do ano de 1994;
34 - em 2005, AA passou a procurar isolamento;
35 - perdeu o gosto de ir à praia;
36 - foi acompanhado em termos médicos;
37 - até então, era considerado pelos familiares e colegas como um pessoa saudável;
38 - AA nasceu em 1928 e o seu óbito encontra-se registado no respectivo assento de nascimento a 8 de Maio de 2006;
39 - encontra-se registada, a 27/12/2006, a alteração ao contrato de sociedade da I..., S.A.R.L., com alteração da firma para “HOSPITAL ...,..., S.A.”.
2.2.
A 2.ª instância acolheu por inteiro a transcrita factualidade (embora tivesse omitido, por lapso, a reprodução dos ns.º 33 a 39), dando ainda como provado:
- “que o laboratório, o respectivo equipamento e material eram propriedade da ré, e o Dr. AA utilizava não apenas as instalações da Ré mas também os equipamentos e materiais pertencentes à Ré, que esta disponibilizava para o cumprimento da sua prestação”.
São estes os factos.

3- DIREITO
3.1.
Tal como as partes estruturaram as suas teses nos articulados, sempre foi pacífico que o Dr. AA e a Ré estiveram reciprocamente vinculados a um contrato de trabalho entre … de Outubro de … e … de Março de …, data em que o primeiro passou à situação de reforma.
A divergência nuclear – pois que dela dependia o êxito de todas as pretensões accionadas – reconduzia-se à questão de saber se a partir de 1 de Abril de 1994 até 31 de Maio de 2005, a relação contratual que vigorou entre aqueles dois outorgantes também deve ser qualificada como contrato de trabalho.
A Autora responde afirmativamente, dizendo que a mencionada reforma em nada alterou a relação vinda do pretérito, que prosseguiu sem interrupções nem soluções de continuidade, enquanto a Ré sustenta que tal evento despoletou a celebração de um novo vínculo, completamente diferente do anterior, tratando-se agora de um contrato de prestação de serviço.
Já demos nota de que as instâncias convergiram no entendimento de que a Autora – sobre quem recaía o respectivo ónus – não lograra provar a sua versão:
- assim, e porque o reconhecimento do vínculo laboral ficou circunscrito, nessas decisões, ao período que mediou entre 15/10/65 e 31/3/94, todas as pretensões da demandante soçobraram sem mais, ou porque pressupunham a continuidade de um tal vínculo – alíneas b) e f) – ou porque prescrevera o direito reclamado – alínea e) -.
É contra tal entendimento que a Autora continua a insurgir-se, pelo que o objecto da revista se circunscreve também à sobredita questão.
Anote-se que não relevam já os pedidos constantes das alíneas c) e d) do petitório inicial, uma vez que ficou definitivamente firmada, desde a sentença da 1.ª instância, a incompetência material dos Tribunais do Trabalho para o seu conhecimento.
3.2.1.
Em abono da sua tese, segundo a qual o contrato de trabalho aprazado entre os outorgantes se manteve, “sem quaisquer interrupções ou soluções de continuidade” após a reforma do Dr. AA, começa a Recorrente por dizer que nenhum documento foi trazido aos autos no sentido de instaurar a cessação do vínculo laboral, sendo que um eventual acordo verbal nesse sentido sempre seria nulo por vício de forma – artigo 8.º n.º 1 do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
E, no desenvolvimento argumentativo dessa tese, mais invoca que o sobredito contrato de trabalho passou obrigatoriamente a contrato de trabalho a termo renovável de seis meses, por virtude da reforma do trabalhador, não havendo igualmente notícia da sua denúncia – artigo 5.º n.º 1 alínea b) do mesmo diploma.
Relativamente ao primeiro argumento, parece claro que a cessação do vínculo, no concreto dos autos, não pressupunha um qualquer documento que a atestasse, pela simples e meridiana razão de que o contrato de trabalho cessa automaticamente por caducidade com a reforma do trabalhador – artigos 3.º ns.º 1 e 2 alínea a) e 4.º alínea c) do D.L. n.º 64-A/89.
Assim, nada impedia que as partes, após esse evento e a consequente caducidade do precedente contrato, celebrassem um outro, que poderia ser de prestação de serviço e, consequentemente, verbal.
É que a disciplina do invocado artigo 5.º apenas cobra aplicação quando o trabalhador, nessa mesmíssima qualidade e nos precisos termos em que o vinha fazendo até à reforma, continua a prestar a sua actividade laboral ao mesmo empregador: só nesse caso o contrato de trabalho intemporal passa a contrato de trabalho a termo, nas condições, pelo prazo e com as renovações enunciadas nas diversas alíneas daquele preceito.
Ao esgrimir do jeito que o fez, pensamos que a recorrente está a dar por adquirido aquilo que justamente lhe cabia demonstrar:
- a continuidade da relação laboral após a reforma do Dr. AA.
Não colhe, pois, a descrita argumentação, impondo-se, por necessário, averiguar que notícia nos fornecem os autos sobre a relação contratual – prosseguida como dantes ou encetada em novos moldes – que adveio após a mencionada reforma.
3.2.2.
Recuando à apelação da Autora, verifica-se que o seu esforço recursório se centrou, então, na censura que dirigiu à decisão factual da 1.ª instância.
Segundo aduziu na altura “... os elementos fornecidos pelo processo e, em particular, a prova gravada, impõem ... [que] deviam ter sido considerados provados os [factos] alegados sob os artigos 27.º, 35.º a 37.º e 39.º a 52.º da petição inicial” – conclusão e).
Com essa reclamada alteração, visava nuclearmente a Autora obter o reconhecimento de que a situação profissional do Dr. AA se manteve inalterável aquando da sua reforma, com início em 1 de Abril de 1994.
Desse coligido acervo factual, a Relação apenas anuiu em dar como provado os factos que constavam daqueles artigos 39.º a 42.º, ou seja, “... que o laboratório, o respectivo equipamento e material eram propriedade da ré, e o Dr. AA utilizava não apenas as instalações da ré mas também os equipamentos e materiais pertencentes à Ré, que esta disponibilizava para o cumprimento da sua prestação”.
Relativamente aos restantes, rejeitou-os na íntegra, fosse pela natureza conclusiva de alguns, fosse pela omissão probatória dos demais.
Avisadamente, porque sabia não ter fundamento para o fazer – artigos 722.º e 729.º do C.P.C. – a Autora absteve-se de repristinar tal questão no núcleo conclusivo da revista mas, apesar disso, não deixou de reflectir abundantemente essa sua censura no corpo alegatório e, ainda que de uma forma velada, naquele próprio núcleo – cfr. conclusão 13.ª.
Ingloriamente o fez, visto que este Supremo Tribunal deve necessário acolhimento, no caso, à factualidade vinda das instâncias.
Assim, é com arrimo nessa factualidade que importa decidir a questão colocada.
3.2.3.
Já cuidou a 1.ª instância de definir os módulos contratuais em confronto e de enunciar exaustivamente os critérios legais atinentes à sua diferenciação.
Por isso, limitamo-nos a recordar que a distinção fundamental entre eles se reporta ao resultado da actividade prestada, como característica estruturante da prestação de serviço, em contraposição à actividade subordinada, que individualiza o vínculo laboral.
Perante as consabidas dificuldades de que se reveste a qualificação da “subordinação jurídica”, entende-se que o apuramento deste conceito não se alcança, as mais das vezes, através do recurso ao simples método subsuntivo, havendo que apelar ao método tipológico, conferindo os índices internos e externos – também já enumerados na sentença – susceptíveis de serem casuisticamente surpreendidos na relação em análise para, em função deles e mediante um juízo global, emitir, enfim, o pretendido juízo qualificativo.
Nos contratos de execução continuada – como é o caso – torna-se particularmente importante, quando não decisiva, a indagação sobre o comportamento dos contratantes ulterior à sua celebração, em ordem a saber que tipo contratual veio a ser por eles efectivamente implementado, sendo que prevalece a execução efectiva, caso se vislumbre contradição entre o acordado e o realmente executado.
Este entendimento não poderá deixar de ser inteiramente acolhido nos negócios consensuais – como também é o caso – mormente quando a concertação haja sido meramente verbal.
Refira-se, por último, que cabe ao trabalhador, ou seus representantes, como pressuposto dos pedidos que se acobertam em contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar factos reveladores da existência de um tal vínculo, porque constitutivos do direito accionado – artigo 342.º n.º 1 do Código Civil).
3.2.4.
Começando por confrontar a realidade prestacional do Dr. AA durante o activo com aquela que o mesmo passou a desenvolver após a reforma, logo se destacam duas relevantes diferenças:
- naquele primeiro período, o Dr. AA estava sujeito a um período de trabalho de 36 horas semanais, cumprindo um horário entre as 8 e as 16 horas, com intervalo para o almoço, sendo que posteriormente, a sua actividade era prestada essencialmente durante a manhã, sem qualquer controlo por parte da Ré;
- naquele primeiro período, a Ré efectuava descontos para a Segurança Social sobre a parte fixa da remuneração acordada, sendo que não voltou a fazê-lo após a situação de reforma, titulando a dita retribuição através de “recibos verdes”.
Por outro lado, a factualidade provada não fornece o menor indício de que o Dr. AA estivesse sujeito às ordens e instruções da Ré, quer quanto ao modo de execução da sua actividade, quer quanto à sua fiscalização (este era, aliás, um dos campos factuais contra o qual mais se insurgia a Autora na impugnação que fez, para a 2.ª instância, da matéria de facto).
E também não noticia qualquer eventual sujeição da sua parte ao poder disciplinar da Ré.
Como bem salienta a Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta, “... é diminuto o número de índices que encontramos a favor da subordinação jurídica. Praticamente só encontramos [a favor da subordinação jurídica] os relativos ao local de trabalho e à propriedade dos instrumentos utilizados na prestação da actividade”, cujos “... elementos não são concludentes no sentido da existência de subordinação jurídica, na medida em que também no contrato de prestação de serviços o credor da prestação pode fornecer os instrumentos necessários à execução da actividade contratada e pode estabelecer o local onde essa actividade deve ser exercida”.
Neste contexto, devemos concluir que o juízo global a emitir não conforta minimamente a tese da Autora sobre a existência de um contrato de trabalho entre o Dr. AA e a Ré no período que decorreu entre … de Abril de … e …de Maio de ….
Essa omissão probatória desfavorece decisivamente a Autora – atento o ónus que sobre si recaia – consequenciando o inevitável fracasso da acção relativamente aos segmentos decisórios ainda não transitados, quer porque os pedidos corporizados nas alíneas a), b) e f) do petitório inicial exigiam a prova da existência de um vínculo laboral no período atendível, quer porque o direito reclamado na alínea e) se mostra irremediavelmente prescrito.

4. DECISÃO
Em face do exposto, nega-se a revista e confirma-se o Acórdão impugnado.

Custas pela Autora.

Lisboa, 15 de Setembro de 2010
Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis