Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1082
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
DECISÃO JUDICIAL
INTERPRETAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ200204180010825
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2993/01
Data: 12/12/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1 -  É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
2 - As decisões judiciais, como os contratos, como as leis, devem ser interpretadas no seu contexto legal e processual, na sua lógica e não apenas lidas, tomando-se em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura, de acordo com as regras dos  art.ºs 236.º e ss., do C. Civil e que o STJ tem poderes de sindicância sobre a interpretação que dos contratos formais tenham feito as instâncias, nos termos daquele art. 236.º e do art. 238.º, do mesmo diploma.

3 - Como é sua jurisprudência pacífica, o recurso de acórdão final de Tribunal Colectivo para o STJ não pode ter como fundamento os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, pois tendo a natureza de tribunal de revista não lhe cabe reapreciar a questão de facto. A circunstância de o STJ ter fixado jurisprudência no sentido de que pode oficiosamente conhecer de tais vícios não permite que se ultrapasse a barreira anteriormente definida e que a coberto desse poder oficioso, o recorrente funde o seu recurso em tais vícios.
4 - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.

Decisão Texto Integral: I
1.1.
O Tribunal Colectivo da Comarca de Sátão, por acórdão de 27.6.2001, condenou o arguido A...., como autor de um crime de homicídio tentado, na pena de 5 anos de prisão e a pagar à ofendida B...., como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a importância global de 12840000 escudos eventualmente acrescida daquela que venha a ser atribuída em execução de sentença.
1.2.
Inconformado o arguido interpôs recurso para a Relação de Coimbra que, por acórdão de 12,12.2001 (1), o rejeitou por manifesta improcedência.
 
II
2.1.
Vem agora o mesmo recorrente impugnar tal decisão perante este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação:

1° - Na fundamentação do douto acórdão recorrido, mais concretamente na descrição da matéria de facto provada, deu-se como assente que o arguido, ao actuar da forma descrita, disparando a pistola na direcção da cabeça da esposa, B...., admitiu poder tirar a vida a esta.

2° - Logo a seguir, porém, na parte relativa à fundamentação, agora em valoração dos factos provados, escreveu-se ". . . em circunstâncias não apuradas, é que veio a fazer o disparo, que a alvejou...".

3° - Por esse facto, foi o arguido condenado como autor de um crime de homicídio na forma tentada.

4º- Afigura-se-nos difícil, conciliar o facto de o arguido ter agido dolosamente sob a forma de dolo eventual, com o facto de não se ter provado as circunstâncias em que ocorreu o disparo.

5° - Outras circunstâncias, que não apenas, aquelas que podem dizer respeito à posição e distância entre o arguido e a ofendida são relevantes para determinar a ocorrência do disparo,. assim como as condições em que o mesmo ocorreu.

6° - Não se apurou no Douto Acórdão recorrido, a factualidade subjacente à ocorrência do disparo.

7° - Ao considerar-se subsumível, no dolo eventual, a actuação do arguido, estamos perante uma intenção não tão directa e clara como nas outras formas de dolo, menos intensa, porque mitigada.

8° - Os elementos subjectivos das condutas do arguido e ofendida integram, no que tange à sua determinação, matéria de facto a ser fixada pelo tribunal de julgamento em primeira instância, pois que o STJ necessita, como tribunal de revista, que lhe seja fornecido um contexto factológico esclarecedor e coerente, para que possa sem grave dúvida, subsumir o direito aplicável. Pois que,

9° - Não tendo sido apurado esse conjunto excepcional de circunstâncias, embora pudesse e devesse ter sido averiguado, verifica-se o vício de contradição insanável na fundamentação, implicando a anulação do julgamento, já que concorrentemente, o mesmo resulta da própria decisão em conjugação com os dados da experiência comum, Boletim STJ n°. 11, Junho de 1997.

10° - Afigura-se-nos difícil de conciliar o facto de ser dado como provado, que o arguido agiu dolosamente, sob a forma de dolo eventual, (prevendo e comprovando-se com o facto que da sua conduta poderia resultar a morte da vítima), quando, mais adiante, ainda na valoração dos factos provados se refere "... em circunstâncias não apuradas, é que veio a fazer o disparo, que a alvejou"

11° - Quanto aos vícios na decisão recorrida, foi feito o enquadramento dos mesmos nas al.s b) e c) do n.º.2 do art. 410.° e 374.°, n. ° 2 e 374.°, n.º 1 al. a) do CPP.

12° - No tocante, ao facto não provado de que o arguido actuou com o propósito de tirar a vida à ofendida (conforme constava da acusação), entendemos que o mesmo, é do conhecimento oficioso do Tribunal, tal vício resulta do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, de acordo com o art. 410.º do CPP. AC. do STJ de 90/09/19 AJ n.º 10/11, Proc. n.º 40924 e art. 375.º do CPP.

13° - O STJ fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento pelo Tribunal de Recurso dos vícios do n.º 2 do art. 410.° do CPP.

14° - Nos casos mencionados no n.º 2 do art. 410.° do CPP - a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova - o STJ tem o poder de se ingerir na análise de proceder, ele próprio, a renovação de prova, competindo-lhe tão ­somente assinalar o vício ou vícios que detectou e determinar o reenvio do processo para novo julgamento.

15° - Apenas nas circunstâncias do n.º 2 do art. 410.° do CPP é possível ao STJ a intromissão na forma como a matéria de facto foi apurada, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. 16°

No Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, faz-se menção ao facto não provado de que o arguido actuou com o propósito de tirar a vida à ofendida (conforme constava da acusação) seria susceptível de determinar a nulidade da sentença, no entanto, entendemos que este vício, será oficiosamente reconhecido no processo. Pois que,

17° - Existe contradição insanável de fundamentação quando o tribunal dá como provado que o arguido ao efectuar o disparo previu que pudesse atingir a vítima, podendo até matá-la, conformando-se com essa possibilidade e como não provado que tivesse agido com intenção de matar.

18° - Isto porque quando o agente se conforma com a realização do evento, isso vale como decisão sobre tal facto, já que existe uma resolução, o que permite seja afirmado que se está perante uma intenção não tão directa e clara como nas outras formas de dolo, mas mesmo assim existe uma verdadeira e real intenção, embora menos intensa, porque mitigada. AC. STJ, C.J. Ano VIII, Tomo I- 2000.

19° - A não ser conhecido este vício, entendemos que o que o mesmo deve ser considerado determinante na redução da pena aplicada ao arguido, pois que, tal omissão sempre seria de grande relevo no acervo factológico dos factos provados e não provados com um recorte tal que, por atenção a eles e alicerçado neles, V. Exas., Venerandos Conselheiros, tenham de conceder a redução da pena aplicada ao arguido,

20° - Mas, visto o exposto, resulta do próprio texto da decisão recorrida a existência de insanável contradição da fundamentação e, também de erro notório na apreciação da prova, art. 410.º, n.º 2, al. b) e c) do Cód. Penal.

21° - O vício da contradição insanável da fundamentação a que se refere o n°. 2, al. b ) do art. 410° do C.P.P. tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. E é um vício da decisão, não do julgamento, o qual toma impossível uma decisão logicamente correcta.

22° - A contradição insanável prevista na dita al. b) é um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão, contradizendo-se aquelas a conclusão logicamente correcta é impossível.

23° - Como efeito, depois de se ter dado como provado que o arguido actuou com dolo eventual, a forma menos gravosa de punição da culpa, a humilde condição social do arguido, a sua limitada situação económica, a inexistência de passado criminal e o tempo decorrido sem delinquir, desde a data da prática dos factos, que já remontam a 1996, quando se encontrava preventivamente preso, à ordem dos presentes autos, visitou a esposa no Hospital Distrital de Viseu, parece-nos, salvo melhor opinião, injustificada por excesso, a aplicação da pena de cinco anos de prisão.

24º - A favor do arguido o Tribuna Recorrido relevou apenas com peso atenuante bastante reduzido, as circunstâncias supra referidas.

25° - Pelo que, deve o douto acórdão condenatório ser revogado, em conformidade com as conclusões supra referidas.

2.2.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação de Coimbra respondeu à motivação de recurso concluindo que não têm consistência as censuras feitas ao acórdão recorrido, pelo que deve improceder o recurso.

III

Neste Supremo Tribunal a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.

Tendo sido suscitada, no visto a que se refere o art. 417.º do CPP, a questão da rejeição do recurso por manifesta improcedência, foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

IV

E conhecendo.

4.1.

Como vem entendendo este Supremo Tribunal de Justiça (2), deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena "atendendo ao valor das atenuantes" e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo.

Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.

É o que sucede no presente caso.

Senão vejamos.

4.2.

As instâncias tiveram por provada a seguinte factualidade:

No dia 10 de Julho de 1996, durante a manhã, junto à sua residência, sita em Águas Boas, Sátão, o arguido retirou do seu veículo automóvel uma pistola, semi-automática, de calibre 6,35 mm, descrita no auto de exame de 65. 7, e no Relatório de exame da Polícia Judiciária de fls. 160, os quais aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, a qual estava dentro de um cofre, tendo-a colocado num dos bolsos das suas calças.

O arguido trazia sempre consigo, no referido veículo, a citada arma, da qual também se fazia normalmente acompanhar quando se deslocava a qualquer lado.

Contudo, não possuía o mesmo registo daquela, assim como também não possuía licença para o seu uso e posse.

Cerca das 15.00 horas, do referido dia 10 de Julho, a esposa do arguido, B...., com o seu filho C...., regressaram da venda de fruta, actividade a que todos se dedicavam, tendo aquela ido preparar o almoço.

Tomada a referida refeição, com a participação do arguido, foi este, em seguida, descansar, deitando-se na sua cama, enquanto que a sua esposa foi cuidar dos animais.

Porém, apercebendo-se o arguido de que a sua esposa e o filho do casal falavam de si, no exterior da casa, de imediato, foi aquele ao encontro da mesma esposa que, então, na capoeira, alimentava as aves.

Assim a surpreendendo, a ela se dirigiu o arguido, dizendo-lhe: "Óh sua vaca do caralho, já não sais daqui de dentro"; após o que logo lhe desferiu um pontapé na barriga.

Seguidamente, puxou da pistola de que se fazia acompanhar e, com esta, desferiu várias pancadas na cabeça da ofendida, após o que disparou um tiro na direcção da mesma cabeça, admitindo vir assim a atingi-la, como veio, e a provocar-lhe a morte, resultado com que logo se conformou.

Em consequência do referido disparo sofreu a B...., que logo caiu prostrada no chão, traumatismo cânio-encefálico, por entrada do projéctil na região parietal esquerda, alojando-se este na região parietal direita.

Em 19/7/1996 foi ela submetida a tratamento cirúrgico, não só para remoção do projéctil, como, também, para correcção plástica da zona de entrada do mesmo.

Como sequelas das lesões causadas pelo Projéctil no cérebro da B.... advieram para esta, directa e necessariamente, e de forma definitiva, após haver sido considerada curada, hemiplegia dos membros superior e inferior direitos, que ostensivamente lhe provocam um défice motor, facto que a impede de realizar as suas actividades habituais da vida diária, designadamente, confeccionar as suas refeições, limpar a casa, cortar os seus alimentos, lavar-se, etc., para tudo necessitando da ajuda de terceiros, do mesmo modo que está totalmente incapacitada de exercer a sua profissão.

Para reabilitação esteve internada no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, desde 16/12/1996 até 28/2/1997, o que lhe permitiu a marcha, embora com o auxílio de uma bengala.

Sofreu um período de doença de cerca de trezentos e sessenta dias.

O arguido, ao actuar da forma descrita, disparando a pistola na direcção da cabeça da esposa, B...., admitiu poder tirar a vida  a esta, possibilidade com que se conformou, sendo que a morte só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, designadamente, o ter sido prontamente transportada ao Hospital Distrital de Viseu e, daqui, transferida para os Hospitais da Universidade de Coimbra, onde foi operada.

Actuou ainda de forma livre e consciente, sabendo que a sua a conduta era criminosa e punida por lei.

O arguido apenas confessou parcialmente os factos.

É de humilde condição social.

Aufere uma reforma mensal de 43500 escudos e, no exercício da sua actividade de vendedor de frutas, obtém ainda um rendimento mensal não inferior a 45 / 50000 escudos.

O seu relacionamento com a esposa pautou-se sempre pela agressividade e violência física e verbal, havendo já partido àquela um braço, por duas vezes, as costelas, por duas vezes, e dado uma facada nas costas.

Suspeitou sempre da seriedade da esposa, quer no aspecto sexual, quer quanto ao gasto dos dinheiros do casal.

Devido ao seu comportamento, determinado pelo excessivo consumo de álcool, a esposa fugiu várias vezes de casa, havendo-se, numa delas, refugiado em Lisboa, por um período de vinte e sete meses, isto para além de se ter, também, já tentado suicidar.

Durante o período de internamento, na sequência das lesões que agora lhe provocou, o arguido levantou todo o dinheiro que se encontrava depositado nas instituições, que era pertença do casal, havendo-o depositado em nome de pessoa da sua confiança.

O arguido é diabético, insulino-dependente, facto que lhe provoca, por vezes, o descontrole do seu sistema nervoso.

Não regista passado criminal.

Tem como habilitações literárias a 4ª classe.

Quando se encontrava preventivamente preso, à ordem dos presentes autos, visitou a esposa no Hospital Distrital de Viseu, onde se encontrava internada para tratamento aos ferimentos que lhe havia causado.

Após haver alvejado a esposa foi entregar-se à autoridade policial.

A B.... vive actualmente da ajuda dos filhos e de um subsídio mensal de 25000 escudos, referente ao "rendimento mínimo".

Antes de ter sido alvejada a tiro pelo arguido era uma pessoa saudável e com grande capacidade de trabalho, exercendo,  com aquele, a actividade de comerciante de frutas, que vendiam por várias localidades da região.

Em tratamentos, exames e deslocações aos estabelecimentos hospitalares despendeu aquela importância não apurada.

4.3.1.

O Recorrente reedita perante este Supremo Tribunal de Justiça a impugnação da matéria de facto que ensaiara no recurso para a Relação, basicamente como se este Tribunal Superior não tivesse intermediado em relação à decisão da 1.ª Instância.

Com efeito, as quatro primeiras conclusões da motivação dirigida a este Tribunal são a reprodução exacta das que dirigira à Relação. Sucede, porém, que aquele Tribunal Superior se ocupou das questões aí suscitadas e fê-lo na forma seguinte:

«No caso concreto o recorrente aproveita-se de um pequeno passo da decisão recorrida, em sede de fundamentação, para afirmar a existência de uma contradição nomeadamente no que toca à afirmação, por um lado, de que não se provaram as circunstâncias em que ocorreu o disparo e, por outro, na descrição que a mesma decisão efectiva em termos de circunstâncias de tempo, lugar e  modo do ilícito praticado.

Porém, ao fundamentar por tal forma o seu recurso, o recorrente não tem em atenção que as circunstâncias não apuradas são unicamente as respeitantes ao momento do disparo (v.g. a distância a que o mesmo foi efectuado) e não todo o circunstancialismo factual que o antecedeu e que suporta a imputação do crime de homicídio na forma tentada pelo qual o recorrente foi condenado (nomeadamente no que respeita à voluntariedade do acto e do processo dinâmico antecedente do disparo).

A decisão recorrida descreve os factos de forma sequencial, sem que se verifique qualquer contradição que a inquine, pelo que não tem razão o invocado vício. Relativamente ao invocado erro o recorrente não refere explicitamente em que é que o mesmo consiste e também não se vislumbra a sua existência na análise da decisão recorrida.

Em sede discordância da decisão recorrida afirma, ainda, o mesmo recorrente que a decisão recorrida deveria ter feito apelo ao artigo 24 do Código Penal uma vez que apenas fez um disparo e que a sobrevivência da ofendida se deveu ao facto de não a ter querido matar.

A discordância do recorrido assenta, assim, num erro fundamental que é o de confundir o dolo eventual, que a decisão recorrida imputa como nexo de imputação psicológica da sua conduta ilícita, com o dolo directo. O arguido, ao disparar o tiro admitiu a possibilidade de provocar a norte e conformou-se com tal resultado. Afirma que o mesmo desistiu do crime tentado pelo facto de não ter disparado um segundo tiro é esquece que, previamente, já o crime e homicídio sob a forma tentada se tinha consumado.»

Manteve, assim, a Relação toda a matéria de facto que fora fixada na 1.ª Instância e integrou devidamente a expressão constante da fundamentação (e não da factualidade apurada) do acórdão daquele Tribunal, de que partira o recorrente explicando o seu sentido e alcance, bem diverso do pretendido.
Verifica-se, assim, que o acórdão da Relação, que conheceu da questão, interpretou a sentença que lhe foi presente, como o podia, aliás, fazer.
Na verdade, a sentença judicial é ela também susceptível de ser interpretada com recurso às boas regras de hermenêutica.

Nesse sentido se bem pronunciando este Supremo Tribunal de Justiça: «as decisões, como os contratos, como as leis, devem ser interpretadas no seu contexto legal e processual, na sua lógica e não apenas lidas» (3).

«A interpretação da sentença exige que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura» (4). «Não obstante a sua característica de acto de autoridade, a sentença, designadamente a sua parte decisória, é um acto jurídico declarativo e formal, dirigido às partes e, portanto, susceptível de interpretação, de harmonia com as regras, devidamente adaptadas, consignadas nos art.ºs 236.º e ss., do C. Civil» (5).
Isto posto, deve ser indagado, de forma necessariamente esquemática, sobre os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça quanto a esta questão.

Tem entendido este Tribunal, entendimento que deve manter-se pelos argumentos em que se alicerça, que «o STJ tem poderes de sindicância sobre a interpretação que dos contratos formais tenham feito as instâncias, nos termos dos art.ºs 236.º e 238.º, do C. Civil. Deste modo há que avaliar se o mínimo de correspondência exigido naquele art. 238.º foi respeitado pela Relação e se a interpretação assim alcançada pode também valer segundo a doutrina da impressão do destinatário, que o art. 236.º consagra» (6).

E que «é matéria de direito e, como assim, contida dentro do âmbito dos poderes do STJ, determinar se uma certa interpretação de uma declaração contida em negócio formal tem um mínimo de correspondência no texto do documento; mas, observado esse "mínimo" pelas instâncias, fica fora da sindicância do tribunal de revista a interpretação por elas encontrada passando esta a constituir, respeitados esses limites, simples matéria de facto que aquele tribunal tem de acatar» (7).
Em síntese pode dizer-se (8) que as decisões, como os contratos, como as leis, devem ser interpretadas no seu contexto legal e processual, na sua lógica e não apenas lidas, tomando-se em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura, de acordo com as regras dos  art.ºs 236.º e ss., do C. Civil e que o STJ tem poderes de sindicância sobre a interpretação que dos contratos formais tenham feito as instâncias, nos termos daquele art. 236.º e do art. 238.º, do mesmo diploma.
Ora, face aos elementos que constavam do acórdão em causa e que o acórdão da Relação teve em conta, é patente que a interpretação efectuada se manteve dentro daqueles limites, pelo que o resultado escapa aos poderes de censura do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista.

Com efeito basta atentar com mediana atenção em todo o trecho do acórdão da 1.ª instância em que se entrega a frase utilizada pelo recorrente e que aqui vai em itálico:
«Assim, ponderando-se a comprovada conduta do arguido, temos que este, na consumação dos factos atentatórios da vida da esposa, actuando, embora, com dolo eventual, fê-lo com acentuado grau de censurabilidade,

Efectivamente, depois de ter vibrado várias pancadas com a arma na cabeça da esposa, acaba por disparar aquela na sua direcção, sem que algo o fizesse prever ou margem de defesa , permitisse àquela, admitindo assim poder tirar-lhe a vida, com o que também se conformou, ao abandonar aquela no local,
Entende-se, por outro lado, e salvo melhor opinião, que o dolo se configura apenas na forma de eventual porque o arguido teve a esposa à sua total disposição, sem qualquer possibilidade de defesa para esta, e fez apenas um disparo sobre a mesma quando outros poderia ter feito, na certeza de lhe haver mesmo tirado a vida, caso fosse esse o seu único ou  primeiro propósito,

Como ficou provado, o arguido começou por dar um pontapé na barriga da esposa, pós o que vibrou na cabeça desta várias pancadas com a arma.

Só depois, e em circunstâncias não apuradas, é que veio a fazer o disparo, que a alvejou. Isto é, depois de ter violentado fisicamente a esposa, e como que "numa de desdém" , género "fica-te para aí", acaba por disparar a arma na direcção daquela, conformando-se m o que assim pudesse vir a acontecer, abandonando o local logo após.

Como quer que seja, com o seu comportamento revelou o arguido o mais profundo desprezo por esse supremo valor, que é a vida e a saúde das pessoas, não respeitando, sequer, os laços familiares  que uniam à vítima, pese embora o verdadeiro "calvário" que a esta vinha fazendo passar. Preferia a morte, disse a B.... em julgamento!!».

 Não pode ser assim censurada a decisão recorrida na parte em que conhecendo das objecções suscitadas nas quatro primeiras conclusões, explicitou o entendimento a dar à frase em causa, e manteve integralmente a matéria de facto apurada, afastando a existência dos vícios do n.º 2 do art. 410.º.

4.3.2.

E, sendo assim como é, falecem as conclusões 5.ª a 22.ª

Elas são tributárias da questão que se vem de abordar dependendo a sua procedência da procedência daquela.

Assente que foram devidamente investigadas as circunstâncias em que foi dado o tiro e que, como se diz no acórdão recorrido: «as circunstâncias não apuradas são unicamente as respeitantes ao momento do disparo (v.g. a distância a que o mesmo foi efectuado) e não todo o circunstancialismo factual que o antecedeu e que suporta a imputação do crime de homicídio na forma tentada», perde qualquer razão de ser a impugnação intentada nestas conclusões.

Por outro lado, como sua jurisprudência pacífica, o recurso de acórdão final de Tribunal Colectivo para este Supremo Tribunal de Justiça não pode ter como fundamento os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP.

Com efeito, como proclama a LOFTJ, «fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito», tendo, pois, a natureza de tribunal de revista a que não cabe reapreciar a questão de facto.

A reforma de 1998 do CPP veio, como se afirma na Exposição de Motivos, criar um duplo grau efectivo de jurisdição em matéria e facto, atribuindo aos tribunais de Relação acrescidos poderes de censura em tal âmbito.

É certo que, como refere o recorrente, este Tribunal fixou jurisprudência no sentido de que pode oficiosamente conhecer oficiosamente de tais vícios (9), mas isso não permite que se ultrapasse a barreira anteriormente definida e que a coberto desse poder oficioso, o recorrente funde o seu recurso em tais vícios.

O poder oficioso de conhecer de tais vícios encontra a sua justificação na necessidade de o tribunal de revista ter matéria de facto estabelecida suficiente para constituir a base da aplicação do direito que lhe cabe definir. Inexistindo essa base não resta senão a possibilidade de tomar as medidas necessária à obtenção de tal base. È neste regime que se filia v.g. o disposto no art. 729.º, n.º 3 do CPC.

Não conhecerá, pois, este Supremo Tribunal de Justiça dos mencionados vícios, invocados pelo recorrente, não sendo caso de fazer uso oficioso do mencionado poder de censura.

4.3.3.

Resta considerar a questão da medida concreta da pena.

Relembre-se que o recorrente sustenta que tendo actuado com dolo eventual, a sua humilde condição social, a sua limitada situação económica, a inexistência de passado criminal e o tempo decorrido sem delinquir, desde a data da prática dos factos (1996), que visitou a esposa no Hospital quando se encontrava preventivamente preso, é injustificadamente excessiva a pena de cinco anos de prisão aplicada (conclusão 23.ª), tendo o Tribunal Recorrido relevado apenas com peso atenuante bastante reduzido, aquelas circunstâncias (conclusão 24º)
Vejamos, pois, começando por analisar os poderes de cognição deste Tribunal em matéria de medida concreta da pena.
Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar»: um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização.
De acordo com o disposto nos art.ºs 70.º a 82.º do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. Não só o Código de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o das determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369.º a 371.º), como o n.º 3 do art. 71.º do Código Penal (e antes dele o n.º 3 do art. 72.º na versão originária) dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena.
Mas importa considerar os limites de controlabilidade da determinação da pena em recurso de revista, como é o caso.
Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
Tendo sido posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista (10), deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (11).

No domínio da ilicitude, há que ponderar a persistência do arguido que começou com a afirmação "Óh sua vaca do caralho, já não sais daqui de dentro"; seguida de um pontapé na barriga, várias pancadas na cabeça da ofendida, com a pistola, após o que disparou um tiro na direcção da mesma cabeça, admitindo vir assim a provocar-lhe a morte, resultado com que logo se conformou. Como se devem valorar as consequências das sua acção: em consequência do referido disparo sofreu a B...., tendo-se depois entregue à autoridade policial sem cuidar dos resultados da sua conduta.

Da agressão resultou traumatismo cânio-encefálico, por entrada do projéctil na região parietal esquerda, alojando-se este na região parietal direita, com tratamento cirúrgico, não só para remoção do projéctil, como, também, para correcção plástica da zona de entrada do mesmo, derivando das lesões assim causadas, directa necessária e definitivamente, hemiplegia dos membros superior e inferior direitos, que ostensivamente lhe provocam um défice motor, facto que a impede de realizar as suas actividades habituais da vida diária, designadamente, confeccionar as suas refeições, limpar a casa, cortar os seus alimentos, lavar-se, etc., para tudo necessitando da ajuda de terceiros, do mesmo modo que está totalmente incapacitada de exercer a sua profissão, com um período de doença de cerca de 360 dias.
O dolo é eventual, sendo certo que não só o arguido se mostrou indiferente à produção do resultado, como expressamente se conformou com a sua produção, tratando-se, relembre-se, de um tiro de pistola que visou a cabeça da vítima, tendo a bala penetrado efectivamente no crânio. E não pode deixar de salientar-se, como fizeram as instâncias que se tratava da mulher do arguido.
Invoca ele a ausência de antecedentes criminais, mas essa circunstância, que não é meramente formal, pouco ou nenhum valor tem no caso, uma vez que se tal aconteceu se deveu à passividade anterior da vítima, estando-se perante um patente caso de maus tratos continuados.
Na verdade, vem provado que o seu relacionamento com a esposa se pautou sempre pela agressividade e violência física e verbal, havendo já partido àquela um braço, por duas vezes, as costelas, por duas vezes, e dado uma facada nas costas. Devido ao seu comportamento, determinado pelo excessivo consumo de álcool, a esposa fugiu várias vezes de casa, havendo-se, numa delas, refugiado em Lisboa, por um período de vinte e sete meses, Isto para além de se ter, também, já tentado suicidar.

Invoca ainda o recorrente como circunstância atenuante de peso que visitou a esposa no Hospital quando se encontrava preventivamente preso. Porém não se sabe qual a intenção que presidiu a essa visita, mas em contrapartida está assente que «durante o período de internamento, na sequência das lesões que agora lhe provocou, o arguido levantou todo o dinheiro que se encontrava depositado nas instituições, que era pertença do casal, havendo-o depositado em nome de pessoa da sua confiança», quando a «B.... vive actualmente da ajuda dos filhos e de um subsídio mensal de 25000 escudos, referente ao "rendimento mínimo"», o que dificilmente permitiria enquadrar positivamente aquela visita.
A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (12).
A medida das penas determina-se, já o dissemos, em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele.
A esta luz, e atendendo aos poderes de cognição que a este Supremo Tribunal assistem, impõe-se concluir que a pena concreta fixada e que o recorrente contesta, se situa claramente dentro da sub-moldura a que se fez referência e que dentro dela foram sopesados todos aqueles elementos de facto que se salientaram.
Assim, improcede também claramente esta pretensão do recorrente.

V

Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por manifestamente improcedente o recurso do arguido, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo arguido com a taxa de Justiça de 4 Ucs. Pagará ainda 4 Ucs nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP.

Lisboa, 18 de Abril de 2002

Simas Santos,

Loureiro da Fonseca,

Abranches Martins.

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(1) Proc. n.º 2993/01.
(2) Acs do STJ de 9.11.00, proc.s n.ºs 2693/00-5, 2749/00-5 e 2697/00-5, de 22.2.01, proc.s n.ºs 3990/00-5 e 4129/00-5, de 5.4.01, proc. n.º 961/01-5, de 28.6.01, proc. n.º 1414/01, de 11.10.01, proc.s n.ºs 1934/01-5 e 2442/01-5, de 30.8.01, proc. n.º 2806/01, de 15.11.01, proc. n.º 3259/01, de 29.11.01, proc. n.º 2437/01-5, de 29.11.01, proc.s n.ºs 2437/01-5 e 3052/01 e de 10.1.02, proc.s n.ºs 3732/01 e 4019/01.
(3) Ac. do STJ de 28-06-1994, processo n.º 85826. Também no sentido de que é possível a interpretação, cfr. o Ac. do STJ  de 4.6.98, processo n.º 367/98.
(4) Ac. do STJ de 28-01-1997, processo n.º 823/96.
(5) Ac. do STJ de 13-12-2000, processo n.º 3459/00-7.
(6) Ac. do STJ de 01-07-1999, processo n.º 462/99.
«A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, embora o STJ possa exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no n.º 1, do art.º 236, do CC, esse resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante (salvo se este não pudesse razoavelmente contar com ele) ou tratando-se da situação prevista no n.º 1, do art.º 238, do CC, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.» (Ac. do STJ de 11-03-1999, processo n.º 1248/98).
(7) Ac. do STJ de 12-01-1999, processo n.º 811/98.
(8) Como se refere no sumário do Ac. do STJ de 24-01-02, proc. n.º 3036/01-5, do mesmo Relator.

(9) Acórdão 7/95, de 19 de Outubro de 1995: «É oficioso, pelo Tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito». DR IS-A de 28-12-95 BMJ 450-72.
(10) Cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, § 82 II 3.

(11) Neste sentido, Maurach e Zipp, Derecho Penal, § 63 n.º m. 200, Figueiredo Dias, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197 e Simas Santos e Correia Ribeiro, Medida Concreta da Pena, Disparidades, pág. 39.
(12) Ac. do STJ de 17-09-1997, proc. n.º 624/97.