Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P1880
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: RECURSO PENAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
PLURALIDADE DE RESOLUÇÕES
UNIDADE DE INFRACÇÕES
UNIDADE DE RESOLUÇÃO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ200305290018805
Data do Acordão: 05/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 181/01
Data: 03/07/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1 - As próprias circunstâncias em que ocorreram os factos e que ficaram exuberantemente provadas, tais como o tempo que decorreu entre as actuações criminosas dos arguidos, a diversidade de modos de execução, os diferentes ofendidos que foram atingidos pelas suas condutas, os distintos locais onde ocorreram os factos, revelam que não houve uma única resolução criminosa, mas várias renovações do desígnio criminoso.
2 - Quer isto dizer que há uma desconformidade entre os factos que compõem o acórdão, pois, por um lado, ficou provado que os recorridos agiram no âmbito de um única resolução criminosa, por outro, descrevem-se outros factos que, face às regras da experiência, indicam que houve uma pluralidade de resoluções.
3 -É do domínio da matéria de facto o conhecimento de que os arguidos agiram ou não sob a mesma resolução criminosa.
4 - No recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão final do tribunal colectivo só pode invocar-se matéria de direito e não (também) matéria de facto, ainda que a coberto dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, implícita ou explicitamente reclamados.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. JMOP, JCSC E IMGSP, entre outros, foram julgados na 1ª Vara Criminal do Porto, estando-lhes imputados os seguintes crimes:
- ao arguido JMOP, a prática, em co-autoria e em concurso real de 10 crimes de furto qualificado, p.p. nos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.°, n.º 1, als. e) e h) do CP, 25 crimes de subtracção de documento, p.p. no art. 259°, n.º 1 do CP, 35 crimes de violação de correspondência, p.p. no art.º 194.°, n.º 1 do CP, 32 crimes de falsificação de documentos, p.p. no art.º 256.°, n.º 1, als a) e n.º 3 do CP, 10 crimes de falsificação de documentos, p.p. no art.º 256.°, n.º 1, als a) do CP, 37 crimes de burla, p.p. no art.º 217.°, n.º 1 do CP., 4 crimes de burla, na forma tentada, p.p. nos art.ºs 22.°, 23.°, 217.°, n.º 1, todos do CP, 10 crimes de abuso de cartão de crédito, p.p. no art.º 225.° do CP;
- ao arguido JCSC a prática, em co-autoria e concurso real de 2 crimes de uso de documento falsificado, p.p. no art.º 256.º, n.º 1, als c) e n.º 3 do CP, 1 crime de uso de documento falsificado, na forma tentada, p.p. nos art.ºs 22.°, 23.° e 256.°, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CP, 2 crimes de burla, p.p. no art.º 217.°, n.º 1 do CP, 1 crime de burla, na forma tentada, p.p. nos art.ºs 22.°, 23.°, 217.°, n.º 1, todos do CP;
- à arguida IMGSP a prática, em co-autoria e concurso real, de 2 crimes de falsificação de documento, p.p. no art.º 256.°, n.º 1, al. a ) do CP, 2 crimes de burla, p.p. no art.º 217.°, n.º 1 do CP, 2 crimes de abuso de cartão de crédito, p.p. no art.º 225.° do CP.
Efectuado o julgamento, estes arguidos foram condenados:
- o arguido JMOP apenas:
1 - como autor de um crime de furto qualificado p.p. pelos art.ºs 203.° n.º 1 e 204.° n.º 1 als e) e h) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
2 - como autor de um crime de falsificação qualificada p.p. pelo art.º 256.° n.º 1 als a) e b) e n.º 3 do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
3 - como autor de um crime de burla qualificada p.p. pelos art.ºs 217.° n.º 1 e 218.° n.º 2 al. a), por referência ao art.º 202.° al. b) do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão,
absolvendo-o de tudo o mais que lhe vinha imputado.
Em cúmulo jurídico, foi condenado pena única de cinco anos e nove meses de prisão.
- o arguido JCSC, apenas:
1 - Como autor de um crime de uso de documento falsificado p.p. pelo art.º 256.° n.º 1 al. c) e n.º 3, praticado a 5/6 e 7/6 de 2001, na pena de seis meses e quinze dias de prisão;
2 - Como co-autor de um crime de burla simples p.p. pelo art.º 217.° do Código Penal, praticado na mesma ocasião, na pena de quatro meses de prisão;
3 - Como autor de um crime de uso de documento falsificado p.p. pelo art.º 256.° n.º 1 al. c) e n.º 3 do Código Penal, praticado em Junho de 2001, na pena de oito meses de prisão;
4 - Como co-autor de um crime de burla simples p.p. pelo art.º 217° do Código Penal, praticado na mesma ocasião, na pena de sete meses de prisão,
absolvendo-o de tudo o mais que lhe era imputado.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de treze meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de dois anos, com sujeição a acompanhamento do IRS em regime de prova e ás seguintes obrigações:
a) obrigação de se apresentar junto da delegação do IRS da área da sua residência no prazo de oito contados desde a data do trânsito da presente decisão;
b) obrigação de se sujeitar a todas as obrigações que lhe forem determinadas pelos TRS, tendo em vista, essencialmente, o tratamento da sua toxicodependência e a sua ocupação laboral regular;
- a arguida IMGSP, apenas:
1 - Como autora de um crime de falsificação de documento p.p. pelo art.º 256.º n.º 1 al. a) do Código Penal, praticado a 25 e 26/6/2001, na pena de seis meses de prisão;
2 - como co-autora de um crime de burla simples p.p. pelo art.º 217.° do Código Penal, praticado nas mesmas datas, na mesma pena de seis meses de prisão,
Absolvendo-a de tudo o mais que lhe vinha imputado.
Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de oito meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de um ano e seis meses com sujeição a acompanhamento do IRS em regime de prova e ás seguintes obrigações:
a) obrigação de se apresentar junto da delegação do IRS da área da sua residência no prazo de oito contados desde a data do trânsito da presente decisão;
b) obrigação de se sujeitar a todas as obrigações que lhe forem determinadas pelos TRS, tendo em vista, essencialmente, o tratamento da sua toxicodependência, a sua ocupação laboral regular e a plena assumpção das suas responsabilidades parentais relativamente ás suas filhas menores.

2. Do Acórdão da Relação recorre para este Supremo Tribunal de Justiça a Exm.ª Magistrada do Ministério Público e, da sua fundamentação, conclui o seguinte (transcrição):
1. O acórdão recorrido, apesar de ter dado como provado, relativamente ao arguido JMOP, que este praticou, por vinte e quatro vezes, factos que integram a previsão do crime de subtracção de documento do art. 259° do Cód. Penal, por três vezes, factos que integram a previsão do crime de furto do art. 203° do Cód. Penal, por oitenta e sete vezes, factos que integram a previsão do crime de falsificação de documento do art. 256° do Cód. Penal, por cinquenta e três vezes, factos que integram a previsão do crime de burla do art. 217° do Cód. Penal e, por sessenta e quatro vezes, factos que integram a previsão do crime de abuso de cartão de crédito do art. 225° do Cód. Penal, considerou que o arguido praticou apenas um único crime de furto qualificado, um único crime de falsificação e um único crime de burla qualificada, em virtude de ter agido sempre em obediência a uma só resolução criminosa.
2. No entanto, da matéria fáctica apurada apenas se pode concluir que, a partir de determinada altura da sua vida, o arguido JMOP decidiu dedicar-se e viver da actividade criminosa.
3. O art. 30°, n.º 1, do Cód. Penal estabelece que "O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente",
4. Entendendo a doutrina e a jurisprudência que se deve considerar existente uma pluralidade de resoluções sempre que se não verifique, entre as actividades do agente, uma conexão no tempo tal que, de harmonia com a experiência normal e as leis psicológicas conhecidas, se possa e deva aceitar que ele as executou a todas sem ter de renovar o respectivo processo de motivação (Eduardo Correia, "A Teoria do Concurso em Direito Criminal", Ac. do STJ, de 27-10-93, proc. n.º 44697).
5. Assim, face à matéria dada como provada, verifica-se que as vinte e sete acções de apropriação de coisa alheia levadas a cabo pelo arguido JMOP foram praticadas em circunstâncias de tempo diferentes, num período que mediou seis meses, em locais diferentes, tendo sido lesadas também pessoas diferentes.
6. O desígnio inicial formado pelo arguido, de através de meios ilícitos angariar o sustento do seu vício de consumo de estupefacientes e prover às suas necessidades básicas, é apenas uma decisão que o arguido, posteriormente, concretizou nas diversas actividades ilícitas que desenvolveu, determinando-se, antes de cada uma, a praticá-la.
7. Há, assim, uma renovação do desígnio criminoso, pelo que o arguido praticou tantos crimes de subtracção de documento ou de furto quanto as acções que levou a cabo.
8. Por outro lado, há que qualificar como crime de subtracção de documento os factos que se integram na previsão do art. 259° do Cód. Penal e qualificar como crime de furto os factos que se integram na previsão do art. 203° do mesmo Código.
9. Os impressos de cheques não preenchidos, nem assinados, não se integram no conceito de documento, face ao disposto no art. 255°, al. a), do Cód. Penal, pelo que a subtracção pelo arguido JMOP, por três vezes, de caixas de correio alheias, de impressos de cheques, tal como foi dado como provado, integra a prática pelo mesmo de três crimes de furto simples do art. 203°, n.º 1, do Cód. Penal, já que não operam as agravantes referidas no acórdão, face ao disposto no n.º 4 do art. 204.° do Cód. Penal.
10. No entanto, já se integram no conceito de documento os cheques devidamente preenchidos e assinados, os vales do Centro Nacional de Pensões e os cartões de crédito que o acórdão deu como provado que o arguido subtraiu, a vinte e quatro pessoas diferentes, em circunstâncias de tempo e local diferentes, com intenção de obter um benefício ilegítimo,
11. Pelo que o arguido cometeu vinte e quatro crimes de subtracção de documento, p.p. pelo art.º 259.°, n.º 1, do Cód. Penal.
12. O acórdão deu como provado que, em circunstâncias de tempo diferentes, num período que mediou entre 16 de Dezembro de 2000 e 28 de Junho de 2001, e em circunstâncias de local diferentes, o arguido JMOP simulou, em oitenta e sete documentos diferentes, a assinatura de outras pessoas, a quem os mesmos diziam respeito.
13. Assim, o desígnio inicial de obter proveitos à custa de terceiros renovou-se sempre que o arguido, para atingir tal fim, se determinou a imitar a assinatura de outrem, pelo que houve tantos desígnios criminosos, quantos os documentos que o arguido falsificou.
14. Em vinte e nove dessas situações, a falsificação incidiu sobre talões de pagamento automático, nas outras cinquenta e oito situações, a falsificação incidiu sobre cheques e vales postais, pelo que o arguido cometeu 29 crimes de falsificação de documento, p.p. pelo art.º 256.°, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, e 58 crimes de falsificação de documento, p.p. pelo citado art.º 256.°, n.ºs 1, al. a), e 3.
15. O acórdão deu como provado que o arguido JMOP, para enganar as vítimas, no referido período de tempo, utilizou cartões de crédito emitidos em nome de pessoas do sexo masculino, fazendo-se passar por estas, que, outras vezes, utilizou cartões de crédito emitidos em nome de pessoas do sexo feminino, fazendo-se acompanhar de pessoas deste sexo que se assumiam como as titulares de tais cartões, que, outras vezes, utilizou cheques emitidos em nome de outras pessoas, fazendo-se passar por estas e levantando-os em instituições bancárias ou estabelecimentos comerciais, que, outras vezes, entregava esses cheques, depois de imitar a assinatura do portador, a outras pessoas para os descontarem em instituições bancárias, a quem convencia da legalidade do endosso, ou que, sendo conhecedoras da falsificação, actuavam a mando do arguido, que, outras vezes, utilizava impressos de cheque em branco, que preenchia e cuja assinatura do titular imitava e depois procedia ao seu desconto em estabelecimentos comerciais ou em instituições bancárias, como se fosse o sacador de tais cheques ou o seu legítimo portador, que, outras vezes, utilizava vales nacionais emitidos à ordem de outras pessoas, cuja assinatura imitava, procedendo, depois ao seu desconto em estabelecimentos bancários ou comerciais, como se fosse o seu titular.
16. Assim, em todas estas situações, teve o arguido de convencer os seus interlocutores de que era o titular do cartão de crédito que exibia, ou que a pessoa que o acompanhava era o titular do mesmo, ou que era o legítimo titular dos cheques e vales postais que apresentava a desconto, determinando-se, assim, a enganar o seu interlocutor para obter proveitos para si próprio.
17. Do núcleo do crime de burla faz parte a conduta do seu agente, induzindo a vítima em erro ou engano sobre a realidade de determinados factos, assim a levando à prática dos actos lesivos para si ou terceiro, pelo que será em relação ao desencadear dessa específica conduta que a resolução criminosa se terá de encontrar e definir, não podendo ser havidas como decisivas meras conjecturas ou projectos do foro íntimo do agente ou actos preparatórios que, por si sós, não têm tal significado (acórdão da Relação do Porto, de 4 de Fevereiro de 1998, Proc. n.º 419/96, 1ª Secção),
18. Pelo que o arguido JMOP praticou tantos crimes de burla e de abuso de cartão de crédito quantas as pessoas que ludibriou ou as vezes que utilizou cartões de crédito alheios, devendo ser qualificadas como crime de abuso de cartão de crédito aquelas situações que se integrem na previsão do art. 225° do Cód. Penal, já que este constitui lex specialis em relação ao crime de burla.
19. Assim, tendo o arguido JMOP utilizado cartões de crédito alheios sessenta e quatro vezes, não tendo, no entanto logrado obter pagamento de duas das vezes, incorreu na prática de 64 crimes de abuso de cartão de crédito, sendo dois na forma tentada, p.p. pelo art. 225°, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal.
20. Por outro lado, tendo o arguido conseguido ludibriar, por outras formas, cinquenta e duas pessoas, não o tendo logrado, uma outra vez, por razões alheias à sua vontade, cometeu 52 crimes de burla simples, sendo um na forma tentada, p.p. pelo art.º 217.°, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, e um crime de burla qualificada, p.p. pelo art.º 218.°, n.º 1, do mesmo diploma, no que respeita ao cheque no montante de 8.249,07 euros.
21. O acórdão, apesar de ter dado como provado que o arguido JCSC utilizou, por quatro vezes, documentos falsificados pelo arguido JMOP, apresentando-os a desconto em vários estabelecimentos e logrando obter o seu pagamento, considerou que tais factos integravam a prática por aquele de um crime de uso de documento falsificado, p.p. pelo art.º 256.°, n.ºs 1, al. c), e 3, do Cód. Penal e um crime de burla simples, p.p. pelo art. 217° do Cód. Penal.
22. No entanto, estamos perante uma multiplicidade de resoluções criminosas, tantas quantas as vezes que o arguido se determinou a obter o pagamento dos cheques, apesar de saber que os mesmos eram falsificados, violando, assim, quatro vezes aquelas normas incriminadoras.
23. Assim, com tal actuação, incorreu o arguido JCSC na prática de quatro crimes de uso de documento falsificado e na prática de quatro crimes de burla.
24. Tendo o acórdão dado como provado a prática por este arguido de mais um crime de uso de documento falsificado e de um crime de burla, cometeu assim, o mesmo cinco crimes de uso de documento falsificado, p.p. pelo art. 256.°, n.ºs 1, al. a), e 3 do Cód. Penal, e cinco crimes de burla, p.p. pelo art. 217°, n.º 1, do Cód. Penal.
25. O acórdão considerou que a arguida IMGSP cometeu apenas um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art.º 256.°, n.º 1, al. a), do Cód. Penal e um crime de burla, p.p. pelo art.º 217.°, n.º 1, do mesmo diploma, já que agiu em obediência a uma só resolução.
26. No entanto, o acórdão deu como provado que a mesma utilizou um cartão de crédito alheio cinco vezes, em diversos estabelecimentos, tendo assinado os respectivos talões de pagamento automático, como se fosse a respectiva titular, tendo o pagamento sido recusado uma vez,
27. Pelo que estamos perante uma multiplicidade de resoluções criminosas, tantas quantas as vezes que a arguida usou tal cartão de crédito e falsificou a assinatura da titular deste, determinando-se a violar aquelas normas incriminadoras.
28. Incorreu, assim, a arguida IMGSP na prática de cinco crimes de falsificação de documento, p.p. pelo art.º 256.°, n.º 1, al. a), do Cód. Penal e na prática de cinco crimes de abuso de cartão de crédito, sendo um na forma tentada, p.p. pelo art.º 225.°, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma.
29. Ao não ter entendido assim, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 30.°, n.º 1, 259.° e 225.°, todos do Cód. Penal.
Termos em que
Deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e condenando-se o arguido JMOP pela prática, em concurso real de infracções, de três crimes de furto simples, p.p. pelo art.º 203.°, n.º 1, do Cód. Penal, de 24 crimes de subtracção de documentos, p.p. pelo art.º 259.°, n.º 1, do Cód. Penal, de 29 crimes de falsificação de documento, p.p. pelo art.º 256.°, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, de 58 crimes de falsificação de documento, p.p. pelo art.º 256.°, n.ºs 1, al. a), e 3, do Cód. Penal, de 64 crimes de abuso de cartão de crédito, sendo dois na forma tentada, p.p. pelo art.º 225.°, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, de 52 crimes de burla simples, sendo um na forma tentada, p.p. pelo art.º 217.°, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, e de um crime de burla qualificada, p.p. pelo art.º 218.°, n.º 1, do Cód. Penal; o arguido JCSC pela prática, em concurso real de infracções, de cinco crimes de uso de documento falsificado, p.p. pelo art.º 256.°, n.ºs 1, al. a), e 3, do Cód. Penal, e de cinco crimes de burla, p.p. pelo art.º 217.°, n.º 1, do Cód. Penal; a arguida IMGSP pela prática, em concurso real de infracções, de cinco crimes de falsificação de documento, p.p. pelo art.º 256.°, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, e de cinco crimes de abuso de cartão de crédito, sendo um na forma tentada, p.p. pelo art.º 225.°, n.ºs 1 e 2, Cód. Penal.

3. A arguida IMGSP respondeu ao recurso, concluindo pelo seu não provimento.
O Exmo.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal apôs o seu visto.
O relator, no despacho liminar, entendeu que os autos deviam ser levados à conferência, para se decidir se o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer do recurso, tal como vem formulado. Na verdade, sob pretexto de que, para se apurar se os recorridos agiram ou não sob a mesma resolução criminosa, se está perante uma questão de direito, a recorrente o que pretende, efectivamente, é que seja alterada a matéria de facto provada e não provada, pois consta da matéria de facto provada que os recorridos agiram, cada um deles, sob a mesma resolução criminosa e que não ficou provado que as suas actividades se tenham traduzido numa multiplicidade de decisões que foram formulando. Por isso, pedindo o recorrente, de forma implícita, a modificação da matéria de facto provada, o que poderá ser atingido se o tribunal de recurso considerar verificado algum dos vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, designadamente, o erro notório na apreciação da prova, a competência para conhecer do recurso não é do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 432.º, al. d), do mesmo Código, mas do Tribunal da Relação do Porto.

4. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal.

CUMPRE DECIDIR.

Como vimos pelo relatório, ao arguido JMOP estava imputada a prática, em co-autoria e em concurso real, de 10 crimes de furto qualificado, 25 crimes de subtracção de documento, 35 crimes de violação de correspondência, 32 crimes de falsificação de documentos, 10 crimes de falsificação de documentos, 37 crimes de burla, 4 crimes de burla na forma tentada, 10 crimes de abuso de cartão de crédito.
Mas, foi efectivamente condenado como co-autor, em concurso real, de um crime de furto qualificado, de um crime de falsificação qualificada e de um crime de burla qualificada, pois o tribunal recorrido unificou a sua conduta em relação a cada um dos tipos de crime, com o fundamento de que as diversas acções foram executadas sob a mesma resolução criminosa (1).
Identicamente, ao arguido JCSC estava imputada a prática, em co-autoria e em concurso real, de 2 crimes de uso de documento falsificado, 1 crime de uso de documento falsificado, na forma tentada, 2 crimes de burla e 1 crime de burla, na forma tentada.
Mas acabou por ser condenado como co-autor, em concurso real, de um crime de uso de documento falsificado, um crime de burla simples, outro crime de uso de documento falsificado e de um crime de burla simples, também se unificando as condutas, eventualmente pela mesma razão (única resolução criminosa), embora insuficientemente fundamentada, tanto de facto como de direito.
Do mesmo modo, à arguida IMGSP estava imputada a prática, em co-autoria e em concurso real, de 2 crimes de falsificação de documento, 2 crimes de burla e 2 crimes de abuso de cartão de crédito.
Mas foi condenada como autora de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla simples, também por ter agido sob uma única resolução (conforme a respectiva fundamentação).
Ora, a discordância do recorrente prende-se, quase exclusivamente, com a conclusão a que o acórdão recorrido chegou, de que estes arguidos agiram no âmbito de uma única resolução criminosa.
Diz a recorrente que "a conclusão de que houve um único desígnio criminoso é uma conclusão de direito, que tem de apoiar-se nos factos dados como provados. Ora, da matéria fáctica apurada não se extrai tal conclusão, bem pelo contrário, resulta da mesma que o arguido agiu movido por uma pluralidade de resoluções criminosas, tantas quantas as acções que levou a cabo e que integram a previsão dos referidos preceitos legais" (2).
De seguida a recorrente alude ao disposto no art.º 30.º, n.º 1, do CP, cita Eduardo Correia e transcreve o sumário do Acórdão deste STJ, de 27-10-93, proc. n.º 44697, onde se entendeu que «Haverá unidade de resolução, para que se verifique unidade ou pluralidade de infracções, quando, segundo o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, se puder concluir que os vários actos são o resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinados por nova motivação, atendendo-se à maior ou menor conexão dos factos no tempo e avaliando-se pelo que é normal ou não em tais casos no campo psicológico da resolução».
Ora, perante a redacção da norma legal, face aos ensinamentos da doutrina e ao acolhimento da jurisprudência, a recorrente afirma que o acórdão recorrido não podia ter concluído que houve um só desígnio criminoso, pois que as acções levadas a cabo pelo arguido JMOP se prolongaram por cerca de seis meses, em locais diferentes, sendo lesadas pessoas diversas e com modos de procedimento distintos. Houve, assim, distintas resoluções criminosas e, consequentemente, tantos crimes quantas as resoluções tomadas. E de igual modo se devem encarar as actuações dos arguidos JCSC e IMGSP.
É óbvio que compreendemos as preocupações da recorrente, de resto expostas com inegável firmeza e brilho, mas o que efectivamente a mesma pretende, não é uma reapreciação da matéria de direito, mas uma modificação da matéria de facto provada.
Com efeito, a matéria de facto estabelecida na 1ª instância é clara ao indicar que ficou provado que o arguido JMOP agiu sob uma única resolução criminosa e que não está provado que as suas actividades se tenham traduzido numa multiplicidade de decisões que foram formulando (3).
Por desnecessário, não iremos reproduzir aqui toda a matéria de facto provada e não provada, de resto muito extensa e cujo conteúdo integral não importa à decisão que iremos tomar.
Respigaremos, contudo, a título de exemplo, os seguintes excertos retirados dos factos provados:
O Arguido JMOP era consumidor dependente de heroína e cocaína já desde a altura em que esteve detido, não tendo cessado tais consumos quando foi restituído à liberdade, situação que originou vários conflitos com a sua esposa e filhos, na sequência dos quais acabou por abandonar a residência familiar, abandono que ocorreu sensivelmente em fins de Novembro ou início de Dezembro de 2000, tendo passado desde então a residir em casa do Arguido JCSC, também toxicodependente.
Encontrando-se sem trabalho, o Arguido JMOP resolveu então angariar meios, que lhe permitissem, não só financiar a aquisição de heroína e cocaína que consumia em quantidades elevadas, mas também prover a outras necessidades básicas, logo projectando as várias formas de actuação que viria a executar com vista ao referido fim, em prejuízo e à custa de terceiros.
Assim, sempre em execução de tal decisão que manteve até à data da sua detenção em 28 de Junho de 2001, o Arguido, quer actuando sozinho e por sua exclusiva iniciativa, quer contando nalguns casos com a colaboração de outros, retirou(...) -[fls. 2880 e 2881].
Mais concretamente e sempre em obediência à supra referida resolução, desde inícios de Dezembro de 2000 até finais de Janeiro de 2001 apenas o arguido JMOP retirou (...) -[fls. 2882].
Na sequência da mesma resolução, o Arguido JMOP, na posse do aludido cartão de crédito (...) -[fls. 2883].
Prosseguindo o seu desígnio, no dia 9 de Janeiro de 2001 (...) -[fls. 2884].
Sempre em execução da sua supra referida decisão, durante o mês de Fevereiro de 2001 o Arguido JMOP retirou (...) -[fls. 2887 e 2888].
Nos dias, 11 e 12 de Março de 2001, o arguido JMOP, em execução da sua decisão, desta vez em colaboração (...) -[fls. 2894].

E muitos mais exemplos semelhantes existem no texto da matéria de facto provada.
Mas, há que realçar ainda que não ficou provado «que a provada actividade do Arguido JMOP se tenha traduzido numa multiplicidade de decisões que foi formulando».
Ora, o que a recorrente pretende é a alteração desta matéria de facto provada e não provada, pois a mesma constitui uma barreira que tem de ser derrubada para se atingirem os resultados jurídicos que aspira.
Não estamos aqui, portanto, no domínio da apreciação jurídica sobre os factos provados, isto é, perante matéria de direito, como afirma a recorrente, mas sobre a própria formulação da matéria de facto, tal como vem configurada na decisão recorrida.
De resto, este Supremo Tribunal de Justiça já entendeu que «I - A existência de uma única resolução criminosa constitui facto a apurar pelo tribunal.
II - Por isso, não constando da descrição da matéria de facto a existência de uma única resolução criminosa, mas concluindo o tribunal que ela existiu, verifica-se insuficiência da matéria de facto para a decisão» (Ac. STJ de 6/7/95, proc. 47926). E também que «Se o agente praticou toda a sua actividade, mediante uma só ou várias resoluções, é matéria de facto» (Ac. STJ de 30/01/86, proc. 38185).
Assim, no fundo, o que a recorrente vem dizer é que as próprias circunstâncias em que ocorreram os factos e que ficaram exuberantemente provadas, tais como o tempo que decorreu entre as actuações criminosas dos arguidos, a diversidade de modos de execução, os diferentes ofendidos que foram atingidos pelas suas condutas, os distintos locais onde ocorreram os factos, revelam que não houve uma única resolução criminosa, mas várias renovações do desígnio criminoso.
Quer isto dizer que a recorrente encontra uma desconformidade entre os factos que compõem o acórdão, pois, por um lado, afirma-se que os recorridos agiram no âmbito de um única resolução criminosa, por outro, descrevem-se outros factos que, face às regras da experiência, indicam que houve uma pluralidade de resoluções.
Mas, esta divergência, se existe - e cremos bem que sim - só pode ser ultrapassada com uma reformulação da matéria de facto.
Por isso, é razoável que se entenda que a recorrente, embora sem o mencionar, ataca o acórdão recorrido por padecer do vício do erro notório na apreciação da prova, pois que todas as circunstâncias provadas e constantes do texto da decisão recorrida revelam que não se podia ter dado como provado que os arguidos, ora recorridos, agiram sob uma única resolução criminosa.
Seja como for, o que está em causa com o recurso, ou melhor, o que se visa com ele, é, "prima facie", a alteração da matéria de facto, quer seja por simples impugnação quer pela existência dos vícios a que se refere o art.º 410.º, n.º 2, do CPP. E só depois a aplicação do direito.
Não parece defensável, portanto, que o presente recurso, sendo embora de decisão final proferida pelo tribunal colectivo, vise exclusivamente a reexame da matéria de direito, único caso em que daquele tribunal cabe recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça (art.º 432.º., al. d), do CPP).
Este Supremo Tribunal vem defendendo quase uniformemente que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º do referido Código de Processo, é competente o tribunal da relação.
Na verdade, o disposto no art.º 434.º do CPP (sem prejuízo do disposto no artigo 410º, n.ºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito) delimita o âmbito dos poderes de cognição do STJ relativamente aos recursos referidos nas alíneas a), b) e c) do art.º 432.º, mas não da alínea d), pois nesta os poderes de cognição estão delimitados na própria alínea (4).
Assim, no recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão final do tribunal colectivo só pode invocar-se matéria de direito e não (também) matéria de facto, ainda que a coberto dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, implícita ou explicitamente reclamados.
Efectivamente, com a revisão operada ao CPP em 1998, o art.º 432º, al. d), do CPP, veio indicar que se recorre para o S.T.J. de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. A alteração em relação à lei anterior foi apenas a do acrescento desta última frase que transcrevemos em itálico, a qual, no contexto histórico, não pode deixar de significar que, a partir daí, no recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo só se recorre directamente para o S.T.J. se for pedida apenas uma revista e não uma revista alargada, isto é, se a questão se prender tão só com o direito e não com uma qualquer das minudências da matéria de facto, ainda que plasmadas nos vícios do art.º 410º, n.º 2, do CPP. Daí a utilização do advérbio exclusivamente.
Em suma, no caso dos autos, uma vez que a recorrente, embora sem o admitir, aborda matéria de facto e, no fundo, pede a sua alteração, terá o recurso de se processar pelo Tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos artigos 427.º e 428.º, n.º 1 do CPP.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o Supremo Tribunal de Justiça, na procedência da questão prévia suscitada pelo relator, em julgar este Supremo Tribunal hierárquica e materialmente incompetente para o conhecimento do recurso e competente para o efeito, o Tribunal da Relação do Porto, decidindo a remessa dos autos para o tribunal competente, com comunicação ao tribunal recorrido
Sem tributação.
Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Maio de 2003
Os Juízes Conselheiros
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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(1) "O Arguido JMOP agiu sempre em obediência a uma só resolução criminosa, resolução essa que tomou no contexto referido na factualidade provada, ou seja quando, encontrando-se fora de casa e sem trabalho, resolveu então angariar meios que lhe permitissem, não só financiar a aquisição de heroína e cocaína que consumia em quantidades elevadas, mas também prover a outras necessidades básicas, logo projectando as várias formas de actuação que viria a executar com vista ao referido fim, em prejuízo e à custa de terceiros. Assim sendo e tendo em conta os bens jurídicos violados com a sua conduta, cometeu, em concurso real: (...)"
(2) A recorrente continua, esclarecendo o seguinte: "Na verdade, o acórdão concluiu que houve uma única resolução criminosa por parte do arguido JMOP apenas por ter dado como provado que este era consumidor dependente de heroína e cocaína, o que originou vários conflitos familiares, na sequência dos quais abandonou sua residência, em fins de Novembro ou início de Dezembro de 2000, encontrando-se sem trabalho, pelo que resolveu angariar meios que lhe permitissem não só financiar a aquisição de heroína e cocaína, mas também prover a outras necessidades básicas, logo projectando as várias formas de actuação que viria a executar com vista ao referido fim, em prejuízo e à custa de terceiros. Salvo o devido respeito, desta matéria, apenas se pode concluir que, a partir de determinada altura da sua vida, o arguido JMOP decidiu dedicar-se e viver da actividade criminosa e não como concluiu o acórdão que, nessa altura, o arguido formulou um desígnio criminoso, que abrangeu os diversos crimes de furto e de subtracção de documento que o mesmo veio posteriormente a praticar, sem nunca se ter renovado, que abrangeu os diversos crimes de falsificação de documento que o mesmo depois veio a praticar, sem nunca se renovar, e que abrangeu os diversos crimes de burla e de abuso de cartão de crédito que o mesmo veio posteriormente a praticar, igualmente sem se voltar a renovar."
(3) Diga-se em abono da verdade que o acórdão recorrido já não é tão claro, na matéria de facto, quanto à existência de uma única resolução criminosa no que respeita aos recorridos JCSC e IMGSP.
(4) Se assim não fosse, a al. d) do art.º 432.º escusava de referir a expressão restritiva "visando exclusivamente o reexame de matéria de direito", pois essa restrição, alargada aos vícios do art.º 410.º, n.º 2, já ficaria salvaguardada no art.º 434.º para todos os recursos interpostos para o STJ. No mesmo sentido, veja-se, entre outros, o Ac. do STJ de 13/03/2003, proc. 757/03-5