Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023588 | ||
| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS | ||
| Nº do Documento: | SJ197712130667071 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os factos provados têm de ser considerados como assentes definitivamente, podendo a Relação extraír deles conclusões lógicas. II - Assim, feita a prova pela autora, em acção de separação de pessoas e bens dos factos que alegou e que constituem fundamento da pedida separação, o que a Relação como tal, considerou, é evidente que a conclusão tinha de ser, como foi, a da procedência do pedido, e da confirmação do acórdão da Relação recorrido, mesmo no que respeita à culpa dos cônjuges que é exclusiva do réu, se a saída da autora do lar conjugal se verificou cerca de um ano depois da do réu. | ||