Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P149
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
HAXIXE
REJEIÇÃO DE RECURSO
ARTIGO 400º ALÍNEA E) DO CPP
Nº do Documento: SJ20070329001495
Data do Acordão: 03/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I - O art. 25.º do DL 15/93 contém um tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes, que coloca o acento tónico na diminuição acentuada da ilicitude, em relação àquela ilicitude que está pressuposta no tipo-base descrito no art. 21.º.
II - Essa diminuição acentuada depende, nos termos da referida norma, da verificação de determinados pressupostos, que ali são descritos de forma exemplificativa, que não taxativa, como é inculcado pelo advérbio nomeadamente («tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações…»).
III - «A menor severidade da punição consagrada no art. 25.º corresponde a uma menor perigosidade presumida da acção para os bens jurídicos protegidos por tal norma, a saber, a saúde e a integridade física dos cidadãos, ou mais sinteticamente a saúde pública. Nos termos desse preceito, a diminuição considerável da ilicitude deverá resultar da consideração e apreciação conjunta das circunstâncias, factores ou parâmetros aí enunciados, bem como eventualmente de outros com tal potencialidade, dado que a enumeração a que ali se procede não é taxativa» – Ac. do STJ de 20-02-97, Proc. n.º 966/96.
IV - Não é o facto de se ter provado que a droga objecto de tráfico é uma droga das ditas «leves», como o haxixe, que deve conduzir o tribunal a concluir pela «considerável diminuição da ilicitude», para efeitos de enquadramento da conduta no tipo privilegiado.
V - Como também não é o facto de estar em causa uma certa quantidade pressupostamente pouco significativa, ou uma determinada modalidade de acção que deve levar o tribunal a uma tal conclusão.
VI - É necessário analisar a conduta globalmente, na interligação das várias circunstâncias relevantes e no seu significado unitário em termos de ilicitude.
VII - No caso dos autos, as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, complexivamente analisadas, não podem conduzir à conclusão de uma acentuada diminuição da ilicitude – trata-se de haxixe, é certo, e o arguido era consumidor dessa substância; porém, o demais condicionalismo obsta a que se considere haver uma «considerável diminuição da ilicitude»:
- em primeiro lugar, o volume dessa droga que o arguido detinha em seu poder é muito significativo – na sua residência, um sabão com o peso de 243,280 g, um pedaço com o peso de 96,950 g e uma placa com o peso de 53,20 g; no veículo pertencente ao arguido, mais um pedaço de haxixe, com o peso de 6,34 g; na residência dos pais, foram encontrados mais 29,5 g de haxixe;
- em segundo lugar, o facto de entre Janeiro a Dezembro de 2004, A e seu irmão, J, teremse deslocado por três vezes à residência do arguido e aí adquirirem, de cada uma dessas vezes, um sabonete de haxixe, pelo preço de € 300;
- finalmente, o facto de não se conhecer ao arguido qualquer actividade profissional regular, para além de esporadicamente pescar.
VIII - Todo aquele circunstancialismo aponta inegavelmente para uma actividade de tráfico, traduzindo uma actuação já de certa envergadura e com algum refinamento de processos, que se não coadunam com os pressupostos do tráfico de menor gravidade.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO
1. No 2.º Juízo de Competência Mista Especializada Criminal da Comarca de Faro, no âmbito do processo comum colectivo, foram julgados, entre outros, os arguidos AA e BB, tendo sido condenados, o primeiro, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de 5 (cinco) nos de prisão e absolvido de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 275.º, n.ºs 1 e 3 do CP, com referência ao art. 3.º, n.º 1, alínea f) do DL n.º 207-A/75, de 17/4, e o segundo, pela prática de um crime de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, n.º 1 do mencionado DL 15/93, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, subordinada à condição de não voltar a deter nem consumir ilicitamente qualquer estupefaciente, nem frequentar qualquer rave party no decurso desse período.

2. Inconformados, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, que negou provimento aos recursos.

3. Ainda inconformados, os arguidos interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, tendo o arguido AA requerido alegações por escrito.
Em síntese, impugnam:
A) O arguido AA, a qualificação jurídica dos factos, insistindo na qualificação pelo tráfico de menor gravidade, dado que se tratava de uma droga leve – haxixe -, o recorrente era consumidor há mais de 30 anos, e primário, pelo que a ilicitude se deveria ter como consideravelmente diminuída e o arguido condenado na pena prevista no citado art. 25.º

B) O arguido BB:
O Tribunal da Relação não apreciou a matéria de facto com fundamento em o recorrente não a ter impugnado, quando, pelo contrário, o recorrente a impugnou, nomeadamente no ponto 10 da motivação, em nota de rodapé, onde expressamente referiu: “conforme depoimento gravado no dia 8/11, na cassete 1, lado B de voltas 1900 até final e cassete 2, lado A de voltas 0000 a voltas 891, segundo actas”. Deste modo, o Tribunal da Relação não apreciou matéria que devia ter apreciado, cometendo a nulidade do art. 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP).

4. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos, pronunciando-se pela rejeição do recurso do arguido BB.
No despacho preliminar, o relator foi de parecer que o recurso deste arguido devia ser rejeitado por inadmissibilidade.
Foi cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP.
Dado que o arguido AA requereu alegações escritas, foi marcado prazo para as alegações e foi delimitado o âmbito das questões a tratar.

5. Nas alegações escritas, o recorrente AA deu por reproduzidas as considerações tecidas na motivação.
O Ministério Público, por seu turno, depois de analisar detalhadamente a questão da qualificação jurídica dos factos e a medida judicial da pena, concluiu pela improcedência das conclusões extraídas pelo recorrente e pela manutenção integral da decisão recorrida.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO
7. Matéria de facto apurada nas instâncias:
7.1. Factos dados como provados:
1. Em 23 de Agosto de 1993, o arguido CC adquiriu um motociclo da marca H..., modelo A... Twin, VXR 750, de cor branca e matrícula Suiça .... 2. No dia 6 de Abril de 2004, pelas 10 horas, o arguido DD deslocou-se à cidade de Loulé, conduzindo o motociclo, da marca H..., modelo XRV Á... T... que ostentava a matrícula ....
3. Seguidamente, encontrou-se com o arguido AA, no café Pólo S...l, na Avenida J... da C... M..., em Loulé.
4. Os mencionados arguidos dirigiram-se, de seguida, para junto da residência do arguido AA, em Loulé, local aonde este levou para dentro da sua casa uma mochila descarregada entregue pelo arguido DD devolvendo-a, cerca de cinco minutos depois, já carregada com um volume.
5. No dia 07 de Abril de 2004, em Faro, na sequência de busca domiciliária efectuada pela PSP de Faro, à residência do arguido DD, sita na Ilha de Cima, ilha de Faro, n.° ..., em Faro, foram-lhe apreendidos (1)
§ 19,151 gramas de haxixe acondicionados dentro de um cofre de madeira, em miniatura;
§ A mochila acima referida - que se encontrava em cima de um roupeiro - que continha, devidamente acondicionados, 18 “sabões” de haxixe, cada um deles com o peso de cerca de 250 gramas e perfazendo o peso total de 4.516,90 gramas;
§ Uma navalha em metal, de cor prateada, com resíduos de haxixe na lâmina, que também se encontrava dentro de um cofre de madeira em miniatura;
§ € 730,00, na gaveta da cómoda;
§ Uma faca de caça grossa, com soqueira incorporada, com 22.5 cm de lâmina e respectiva bolsa de cabedal, bem como uma faca, tipo caça, com parte do cabo em cor dourada, com 21 centímetros de lâmina e respectiva bolsa de cabedal, que se encontravam em cima do guarda-fatos;
§ O motociclo, da marca H..., modelo Á... Twin, de cor branca e outras que ostentava a matrícula ..., que se encontrava estacionada junto à referida casa;
§ Um capacete integral, de marca H..., de cor laranja, branca e preta;
6. No mesmo dia, na sequência de busca efectuada à viatura do mesmo arguido DD ainda lhe foram apreendidos:
§ Uma pistola de alarme, de marca W..., modelo P88 compact, cal. 8mm, nº A..., acompanhada de carregador próprio, com capacidade para 12 munições de alarme;
§ A viatura de marca Mitsubishi, modelo L200, de cor azul (e outras) e de matrícula ...-...QQ e respectivo livrete e título de registo de propriedade;
7. Além disso, ainda lhe foram apreendidos os seguintes bens:
§ Um telemóvel, de marca N..., mod. 5210, de cor laranja e preta, com o IMEI ..., com o cartão da TMN, com o nº 96..., com o pin 1101 junto ao mesmo;
§ Um telemóvel, de marca N..., mod. 7250, com o IMEI ..., com o cartão da Vodafone, com o nº 91..., com o pin 1101 junto ao mesmo;
§ Um cartão multibanco, de cor laranja, Visa Electron, do Banco BPI, com o nº ...;
§ Um cartão de crédito, de cor cinzenta, Mastercard, do Banco BPI, com o nº ...;
8 . No dia 22 de Maio de 2004, na sequência de busca domiciliária realizada, pela PSP de Faro à residência do arguido AA sita na Campina de Cima, em Loulé foram-lhe apreendidos:

§ Um sabão de haxixe, com o peso de 243,280 grs. (duzentos e quarenta e três gramas e duzentos e oitenta milésimos de grama) que se encontrava por cima da lareira da sala;
§ Um pedaço de haxixe com o peso de 96,590 grs. (noventa e seis gramas e quinhentos e noventa milésimos de grama), que se encontrava no mesmo local;
§ Um pedaço de uma placa de haxixe, com o peso de 53,20 grs. (cinquenta e três gramas e vinte centésimos de grama), que se encontrava no interior de uma sapatilha, no hall de entrada;;
§ Um telemóvel da marca Mobicom, com o IMEI ...;
§ Um telemóvel da marca Sagem, com o IMEI ...;
§ Um telemóvel da marca Ericsson com o IMEI ...;
§ Trinta munições, de calibre 357 M...;
§ Doze munições, de calibre 38 especial;
§ Seis munições, de calibre 32 auto;
§ Três munições, de calibre 6,35 mm.
§ Uma embalagem própria para munições 357 magnum;
§ Um aparelho próprio para detectar notas falsas, da marca «Sogo», equipado de luz ultravioleta;
§ Diversa documentação;

9. O haxixe apreendido em casa do arguido AA e o haxixe apreendido na residência do arguido DDtêm a mesma origem.

10. Nesse mesmo dia, na sequência de busca efectuada pela PSP de Faro, ao veículo com a matrícula ...-...- TL pertencente ao arguido AA foram-lhe apreendidos:
§ Um telemóvel da marca N... com o IMEI ...;
§ Um telemóvel da marca N... com o IMEI ...;
§ Um telemóvel da marca Siemens com o IMEI ...;
§ Um pedaço de haxixe com o peso de 6,34 gramas;
§ Um cartão de segurança de telemóvel com o número 96...;
§ Um cartão de recarregamento do telemóvel com o número 93...;
§ € 160,00.
§ o próprio automóvel de matrícula ...-... -TL;
11. Na sequência de busca domiciliária efectuada à residência dos pais do arguido AA, sita no Bairro Municipal em Loulé, efectuada pela PSP de Faro, foram-lhe ainda apreendidos mais 29,5 gramas de haxixe.
12. O arguido BB procedeu à venda a terceiros de haxixe, o que sucedia igualmente na Ilha de Faro.
13. No mesmo dia, ainda foram apreendidos os seguintes bens na residência do mesmo arguido, sita na Rua Camilo Castelo Branco, nº ..., 1º-D, em Albufeira:
(…)

32. EE adquiria haxixe ao arguido BB, com regularidade mensal - cerca de vinte a trinta gramas de cada vez -, para o seu próprio consumo, o que ocorreu durante cerca de quatro anos.
(…)

36. De Janeiro a Dezembro de 2004, FF deslocou-se, por três vezes, a Loulé, à residência do arguido AA onde, juntamente com o seu irmão GG, adquiriram, de cada vez, um sabonete de haxixe, pelo preço de € 300,00.
(…)

42. Os arguidos agiram de forma voluntária, livre e consciente nos termos acima referidos e detiveram os estupefacientes mencionados - designadamente aqueles que lhes foram apreendidos e aqueles que foram cedidos nos termos acima descritos - conhecendo as suas características estupefacientes, bem sabendo que a detenção, transporte, compra, venda, cedência ou distribuição daquele tipo de produtos eram actividades proibidas por lei.
(…)

45. O arguido AA não tem quaisquer antecedentes criminais.
(…)

55. Os arguidos BB, HH e II também passaram a estar devidamente reintegrados socialmente, tendo abandonado o consumo de estupefacientes que, em tempos, iniciaram.
56. O arguido AA consumia, com alguma regularidade, «charros» de haxixe e, por vezes, pescava.
57. Os arguidos JJ, BB, HH e II aceitaram sujeitar-se ao dever de não deter nem consumir qualquer estupefaciente, nem frequentar qualquer «rave party» nos próximos três anos.

7.2. Factos dados como não provados:
58. No dia 10 de Março de 2003, pelas 20 horas, LL estabeleceu contacto telefónico a partir do telemóvel com o número 91.... para o telemóvel com o número 91..., utilizado pelo arguido BB, tendo-lhe encomendado produtos estupefacientes, utilizando para tal as expressões “baterias de dez e doze volts”, produtos esses que o mencionado arguido lhe vendeu.

59. Nos dias 17, 24 e 29 de Outubro de 2003 e no dia 18 de Dezembro de 2003, MM estabeleceu contacto telefónico a partir do telemóvel com o número 91.... para o telemóvel com o número 91...., utilizado pelo arguido BB, tendo-lhe encomendado produtos estupefacientes, utilizando para talas expressões “CD’s” produto estupefaciente esse que o mencionado arguido lhe vendeu.
60. O arguido BB cedeu a MM, a título gratuito, haxixe para o seu consumo.
61. Nos dias 15 e 19 de Dezembro de 2003, NN estabeleceu contacto telefónico a partir do telemóvel com o número 91.... para o telemóvel com o número 91..., utilizado pelo arguido BB, tendo-lhe encomendado produtos estupefacientes, utilizando para tal a expressão “software”, produtos estupefacientes esses que o mencionado arguido lhe vendeu.
(…)
80. OO deslocou-se por diversas vezes a Loulé, à residência do arguido AA, fazendo-o normalmente de quinze em quinze dias, local aonde aquele lhe vendia, de cada vez, um sabão de haxixe, pelo preço de € 300,00. -

81. Numa ocasião deslocou-se a tal local com uns amigos seus, tendo-lhes o mencionado arguido vendido seis sabões de haxixe, pelo preço de € 300,00 cada sabão.
82. Para adquirir o haxixe ao mencionado arguido, estabelecia contacto com o mesmo, através de telefone.
(…)
92. Nos dias 2, 7, 9 e 17 de Abril de 2004 e no dia 3 de Maio de 2004, estabeleceu contacto telefónico a partir do telemóvel com o número 91.... para o telemóvel com o número 93.... utilizado pelo arguido AA, tendo-lhe encomendado produto estupefaciente, utilizando para tal as expressões “peixe” e “carreto”, produto estupefaciente esse que o mencionado arguido lhe vendeu.
(…)
94. Para adquirir tal produto estupefaciente, estabelecia contacto telefónico para os telemóveis com os números 96.... e 91.... utilizados pelo arguido DD, tendo-lhe encomendado produto estupefaciente, utilizando para tal as expressões “lulas” e “amêijoas” (apenso II, fls. 57, 58, 72, 77 e 83 e apenso IV, fls. 5, 6, 42, 43, 44, 55,65,66, 71 e 72), produto estupefaciente esse que o mencionado arguido lhe vendeu.

95.O estupefaciente apreendido ao arguido AA era destinado por este, exclusivamente, ao seu próprio consumo.

96.O arguido AA fornece habitualmente diverso material de pesca a outros pescadores.

8. Questões a decidir:

- Questão prévia da admissibilidade do recurso do arguido BB;

- A qualificação dos factos (arguido AA).

8.1. O arguido BB foi condenado logo na 1.ª instância pelo crime do art. 25.º, n.º 1 do DL 15/93, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução, com subordinação à condição de o arguido não voltar a deter nem a consumir ilicitamente qualquer estupefaciente, nem frequentar qualquer rave party no decurso desse período.

Interposto recurso para a Relação, tal decisão veio a ser confirmada.

Ora, desta decisão não cabe recurso para o STJ, por força do estabelecido no art. 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP. Com efeito, nos termos de tal inciso legal, “não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3”.

Com tal restrição legal, visa-se evitar que o Supremo Tribunal de Justiça fique enxameado de recursos de pouca relevância, banindo-se da sua esfera de conhecimento todos aqueles que respeitam a crimes de pequena e média gravidade, como são notoriamente os crimes que são puníveis em abstracto com pena de multa ou de prisão até cinco anos. Para assegurar a exigência constitucional de direito ao recurso, inegavelmente inscrito nas garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1 da Constituição), basta um grau de recurso. Para os casos mais graves, porém, o legislador ordinário, dentro dos poderes de conformação da norma legal que lhe confere o texto constitucional, estabeleceu um duplo grau.

O caso dos autos, como vimos, inscreve-se no âmbito da média gravidade, correspondendo-lhe pena de prisão até cinco anos. Para estes casos, o legislador só previu um grau de recurso, tal como resulta do normativo processual já citado. Como tal, não é admissível recurso da decisão da Relação, que, no caso, até confirmou a decisão da 1.ª instância. Mas, mesmo que não tivesse confirmado, a solução seria a mesma, pois, nestes casos, a lei nem sequer exige, como pressuposto da irreccorribilidade, a chamada dupla conforme, esta prevista na alínea f) do n.º 1 do referido art. 400.º, e dizendo respeito a casos de mais acentuada gravidade, puníveis com pena de prisão até 8 anos.

A simplificar o caso dos autos, nem sequer estamos em face de um concurso de crimes, sendo que, mesmo neste caso, a jurisprudência praticamente uniforme deste STJ vai no sentido de que, se a moldura abstracta de cada um dos crimes singulares não ultrapassar os cinco anos de prisão, acha-se inequivocamente preenchida a causa de inadmissibilidade do recurso prevista naquela al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, já que releva tão somente a correspondente pena, indiferente se apresentando o concurso de crimes (Cf., entre muitos outros, os acórdãos de 18-06-03, Proc. n.º 1218/03 - 3.ª; de 16-10-03, Proc. n.º 3220/03 - 5.ª; de 29-10-03, Proc. n.º 2605/03 - 3.ª; de 11-12-03, Proc. n.º 3211/03 - 5.ª; de 14-01-04, Proc. n.º 3870/03 - 3.ª , de 03/06/04, Proc. 1591/04 – 5ª, e de 30/11/06, Proc. n.º 3943/06- 5.ª, este último tendo o aqui relator como adjunto).

Em consequência do exposto e na procedência da questão prévia, deve ser rejeitado, por inadmissibilidade, o recurso interposto pelo arguido BB, sendo irrelevante que o recurso tenha sido admitido pelo Tribunal da Relação, já que a decisão em tal matéria não vincula o tribunal superior (art.414.º, n.º 3 do CPP).

8.2. Quanto à qualificação jurídica dos factos, no respeitante ao recurso interposto pelo arguido AA, este arguido não tem razão, apesar de, no caso, se tratar de uma das substâncias estupefacientes menos nocivas, tal como é o haxixe.
Dispõe o art. 25.º do DL 15/93, que tem por epígrafe tráfico de menor gravidade: «Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto for consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) – Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;»
Como é sabido, este art. 25.º do DL 15/93 contém um tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes, que coloca acento tónico na diminuição acentuada da ilicitude, em relação àquela ilicitude que está pressuposta no tipo-base descrito no art. 21.º Essa diminuição acentuada depende, nos termos da referida norma, da verificação de determinados pressupostos, que ali são descritos de forma exemplificativa, que não taxativa, como é inculcado pelo advérbio nomeadamente ( «tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações …»)
«A menor severidade da punição consagrada no art. 25.º corresponde a uma menor perigosidade presumida da acção para os bens jurídicos protegidos por tal norma, a saber, a saúde e a integridade física dos cidadãos, ou mais sinteticamente a saúde pública. Nos termos desse preceito, a diminuição considerável da ilicitude deverá resultar da consideração e apreciação conjunta das circunstâncias, factores ou parâmetros aí enunciados, bem como eventualmente de outros com tal potencialidade, dado que a enumeração a que ali se procede não é taxativa» – acórdão do STJ de 20/2/97 Proc. n.º 966/96 – acórdão que sintetiza o caminho que a jurisprudência que vinha de trás foi elaborando e a jurisprudência posterior tem vindo a seguir até ao presente, podendo confrontar-se, entre outros, os acórdãos de 9/10/03, Proc. n.º 2609/03 e de 4/12/03, Proc. n.º 3188/03, ambos da 5ª Secção e relatados pelo aqui relator, o acórdão de 3/11/2005, Proc. n.º 2522/05, também da 5.ª Secção, in Sumários dos Acórdãos do STJ, n.º 95. p. 134, e o acórdão de 3/11/2004, Proc. n.º 3298/04, da 3.ª Secção, publicado na CJ.- Acórdãos do STJ, T. 3.º - 2004, p. 217 e segs..
Por conseguinte, a apreciação a que há que proceder tem de ter em vista uma ponderação global das circunstâncias que relevem do ponto de vista da ilicitude e que tornem desproporcionada ou desajustada a punição do agente, naquele caso concreto, pelo art. 21.º do referido decreto-lei, já que o art. 25.º é justamente para situações de tráfico de estupefacientes, mas em que esse tráfico se não enquadra nos casos de grande e média escala, a que corresponde a grave punição expressa na respectiva moldura penal, que vai de um mínimo de 4 a um máximo de 12 anos de prisão. Ora, em primeiro lugar, as circunstâncias relevantes têm de o ser, desde logo, no âmbito da ilicitude e, em segundo lugar, têm de ser vistas no seu efeito global e substancial, e não de per si, de um ponto de vista formal, principalmente se coincidem com alguma das enumeradas na lei, de forma a que, havendo coincidência entre uma das aí previstas e uma das circunstâncias provadas, se pudesse afirmar, quase como uma consequência automática, a diminuição acentuada da ilicitude.
Assim, não é o facto de se ter provado que a droga objecto de tráfico é uma droga das ditas «leves», como o haxixe, que deve conduzir o tribunal ao julgamento de «considerável diminuição da ilicitude», para efeitos de enquadramento da conduta no tipo privilegiado, com base na natureza do estupefaciente. Como também não é o facto de estar em causa uma certa quantidade pressupostamente pouco significativa, ou uma determinada modalidade de acção. É necessário, como se disse, analisar a conduta globalmente, na interligação das várias circunstâncias relevantes e no seu significado unitário em termos de ilicitude.
Ora, no caso dos autos, as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, complexivamente analisadas, não podem conduzir à conclusão de uma acentuada diminuição da ilicitude. Trata-se de haxixe, é certo, e o recorrente era consumidor dessa substância. Porém, atente-se no demais condiconalismo:
Em, primeiro lugar, o volume dessa droga que o recorrente detinha em seu poder é muito significativo:
- na sua residência, um sabão com o peso de 243,,280 grs., mais um pedaço com o peso de 96,950 grs., por cima da lareira da sala;
- uma placa do mesmo produto, com o peso de 53,20 grs., no interior de uma sapatilha, no hall de entrada;
- no veículo pertencente ao arguido, com a matrícula ...-...-TL, mais um pedaço de haxixe, com o peso de 6,34 grs.;
- na residência dos pais, foram encontrados mais 29,5 grs. de haxixe.
A isto acrescem ainda as seguintes circunstâncias muito significativas na avaliação global da conduta do recorrente:
- de Janeiro a Dezembro de 2004, FFe o seu irmão, GG, deslocaram-se por três vezes à residência do arguido, onde adquiriram, de cada uma dessas vezes, um sabonete de haxixe, pelo preço de € 300,00 – e o peso médio do sabonete, como anota o Ministério Público nas suas alegações, orça pelos 250 grs.;
- não se conhece ao recorrente qualquer actividade profissional regular, para além de esporadicamente pescar.
Por outro lado, existem na matéria de facto provada circunstâncias, que, se têm um valor indiciário, não deixam de conjugadamente se revelarem com capacidade para uma avaliação global da conduta, tal como foi encarada pelas instâncias, como seja o encontro do recorrente com o arguido DD também condenado por tráfico nestes autos (factos descritos sob os números 2, 3, 4, 5, 6 e 9 do ponto 7.1.), em que ambos acabaram por se deslocar a casa do recorrente, tendo o arguido DD entregue ao aqui recorrente uma mochila vazia, que este devolveu mais tarde já carregada com um volume e tendo, no dia seguinte a esse facto, na busca efectuada a casa do arguido DD, sido encontrada a dita mochila contendo 18 sabonetes de haxixe, cada um deles com o peso de 250 grs (peso total 4.516,90 grs.), sucedendo ainda que o exame laboratorial efectuado revelou que as substâncias encontradas na casa de um e outro tinham a mesma origem.
No âmbito do mesmo tipo de factualidade, mencione-se ainda a existência, na casa do recorrente, de um aparelho próprio para detectar notas falsas, equipado com luz ultravioleta (facto descrito sob o n.º 8), vários telemóveis e munições de vários tipos, objectos normalmente associados ao tráfico de estupefacientes.
Anote-se ainda, no enquadramento da modalidade de acção, o facto de o recorrente ter a droga que lhe foi encontrada repartida por diversos locais, o que revelará a intenção de a dissimular e dificultar a sua detecção pelas entidades policiais.
Ora, todo este circunstancialismo, se aponta inegavelmente para uma actividade de tráfico, traduz, do mesmo passo, uma actuação já de certa envergadura e com algum refinamento de processos, que se não coadunam com os pressupostos do tráfico de menor gravidade.
Por conseguinte, a conduta foi correctamente enquadrada no tráfico normal do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93.

8.3. No capítulo da medida da pena, o recorrente não a contesta, não pondo em causa os parâmetros a que, segundo o art. 71.º do CP, deve obedecer a sua determinação concreta. O que ele impugna é a qualificação jurídica, pretendendo que a punição deve efectuar-se de acordo com a qualificação por ele tida como correcta.
De qualquer forma, sempre se dirá que, atendendo à ilicitude (significativa) dos factos, bem traduzida nas circunstâncias atrás referidas, à culpa com que agiu (dolo directo), à modalidade da acção (também já referida), às exigências de prevenção geral, que são elevadas, pela necessidade comunitária de refrear tal tipo de comportamento, às necessidades de prevenção especial, que têm aqui algum peso, não obstante o recorrente ser primário e não havendo em seu favor qualquer outra circunstância para além desta primariedade, a pena aplicada se mostra correcta e não desproporcionada. Aliás, tendo o recorrente sido condenado na pena de 5 anos de prisão, poder-se-á dizer que tal pena, situando-se, afinal, no âmbito da moldura penal prevista para o crime de tráfico de menor gravidade, ainda que no topo dessa moldura, só foi fixada nesse limite por se tratar de uma droga menos nociva do que as pretendidas drogas duras.
Assim, nada há a censurar à decisão recorrida.

III. DECISÃO
9. Nestes termos, acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça em:
A) Rejeitar o recurso interposto pelo arguido BB, por inadmissível, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), 414.º, n.ºs 2 e 3 e 420.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal;
B) Não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.
Assim se confirma integralmente a decisão recorrida.

10. Custas pelos arguidos com 5 UCs. de taxa de justiça para o arguido BB e 7 UCs. para o arguido AA.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Março de 2007

Rodrigues da Costa (relator)

Arménio Sottomayor

Carmona da Mota
________________________
(1) Esta apreensão encontra-se documentada no auto de busca e apreensão junto a folhas 947 a 948 dos autos e o seu teor foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas L...B... e A...M...N...M..., elementos da Polícia de Segurança Pública que participaram nessa diligência de recolha de prova.: