Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES HAXIXE REJEIÇÃO DE RECURSO ARTIGO 400º ALÍNEA E) DO CPP | ||
| Nº do Documento: | SJ20070329001495 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - O art. 25.º do DL 15/93 contém um tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes, que coloca o acento tónico na diminuição acentuada da ilicitude, em relação àquela ilicitude que está pressuposta no tipo-base descrito no art. 21.º. II - Essa diminuição acentuada depende, nos termos da referida norma, da verificação de determinados pressupostos, que ali são descritos de forma exemplificativa, que não taxativa, como é inculcado pelo advérbio nomeadamente («tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações…»). III - «A menor severidade da punição consagrada no art. 25.º corresponde a uma menor perigosidade presumida da acção para os bens jurídicos protegidos por tal norma, a saber, a saúde e a integridade física dos cidadãos, ou mais sinteticamente a saúde pública. Nos termos desse preceito, a diminuição considerável da ilicitude deverá resultar da consideração e apreciação conjunta das circunstâncias, factores ou parâmetros aí enunciados, bem como eventualmente de outros com tal potencialidade, dado que a enumeração a que ali se procede não é taxativa» – Ac. do STJ de 20-02-97, Proc. n.º 966/96. IV - Não é o facto de se ter provado que a droga objecto de tráfico é uma droga das ditas «leves», como o haxixe, que deve conduzir o tribunal a concluir pela «considerável diminuição da ilicitude», para efeitos de enquadramento da conduta no tipo privilegiado. V - Como também não é o facto de estar em causa uma certa quantidade pressupostamente pouco significativa, ou uma determinada modalidade de acção que deve levar o tribunal a uma tal conclusão. VI - É necessário analisar a conduta globalmente, na interligação das várias circunstâncias relevantes e no seu significado unitário em termos de ilicitude. VII - No caso dos autos, as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, complexivamente analisadas, não podem conduzir à conclusão de uma acentuada diminuição da ilicitude – trata-se de haxixe, é certo, e o arguido era consumidor dessa substância; porém, o demais condicionalismo obsta a que se considere haver uma «considerável diminuição da ilicitude»: - em primeiro lugar, o volume dessa droga que o arguido detinha em seu poder é muito significativo – na sua residência, um sabão com o peso de 243,280 g, um pedaço com o peso de 96,950 g e uma placa com o peso de 53,20 g; no veículo pertencente ao arguido, mais um pedaço de haxixe, com o peso de 6,34 g; na residência dos pais, foram encontrados mais 29,5 g de haxixe; - em segundo lugar, o facto de entre Janeiro a Dezembro de 2004, A e seu irmão, J, teremse deslocado por três vezes à residência do arguido e aí adquirirem, de cada uma dessas vezes, um sabonete de haxixe, pelo preço de € 300; - finalmente, o facto de não se conhecer ao arguido qualquer actividade profissional regular, para além de esporadicamente pescar. VIII - Todo aquele circunstancialismo aponta inegavelmente para uma actividade de tráfico, traduzindo uma actuação já de certa envergadura e com algum refinamento de processos, que se não coadunam com os pressupostos do tráfico de menor gravidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. No 2.º Juízo de Competência Mista Especializada Criminal da Comarca de Faro, no âmbito do processo comum colectivo, foram julgados, entre outros, os arguidos AA e BB, tendo sido condenados, o primeiro, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de 5 (cinco) nos de prisão e absolvido de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 275.º, n.ºs 1 e 3 do CP, com referência ao art. 3.º, n.º 1, alínea f) do DL n.º 207-A/75, de 17/4, e o segundo, pela prática de um crime de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, n.º 1 do mencionado DL 15/93, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, subordinada à condição de não voltar a deter nem consumir ilicitamente qualquer estupefaciente, nem frequentar qualquer rave party no decurso desse período. 2. Inconformados, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, que negou provimento aos recursos. 3. Ainda inconformados, os arguidos interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, tendo o arguido AA requerido alegações por escrito. Em síntese, impugnam: A) O arguido AA, a qualificação jurídica dos factos, insistindo na qualificação pelo tráfico de menor gravidade, dado que se tratava de uma droga leve – haxixe -, o recorrente era consumidor há mais de 30 anos, e primário, pelo que a ilicitude se deveria ter como consideravelmente diminuída e o arguido condenado na pena prevista no citado art. 25.º B) O arguido BB: O Tribunal da Relação não apreciou a matéria de facto com fundamento em o recorrente não a ter impugnado, quando, pelo contrário, o recorrente a impugnou, nomeadamente no ponto 10 da motivação, em nota de rodapé, onde expressamente referiu: “conforme depoimento gravado no dia 8/11, na cassete 1, lado B de voltas 1900 até final e cassete 2, lado A de voltas 0000 a voltas 891, segundo actas”. Deste modo, o Tribunal da Relação não apreciou matéria que devia ter apreciado, cometendo a nulidade do art. 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP). 4. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos, pronunciando-se pela rejeição do recurso do arguido BB. No despacho preliminar, o relator foi de parecer que o recurso deste arguido devia ser rejeitado por inadmissibilidade. Foi cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP. Dado que o arguido AA requereu alegações escritas, foi marcado prazo para as alegações e foi delimitado o âmbito das questões a tratar. 5. Nas alegações escritas, o recorrente AA deu por reproduzidas as considerações tecidas na motivação. O Ministério Público, por seu turno, depois de analisar detalhadamente a questão da qualificação jurídica dos factos e a medida judicial da pena, concluiu pela improcedência das conclusões extraídas pelo recorrente e pela manutenção integral da decisão recorrida. 6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 7. Matéria de facto apurada nas instâncias: 7.1. Factos dados como provados: 1. Em 23 de Agosto de 1993, o arguido CC adquiriu um motociclo da marca H..., modelo A... Twin, VXR 750, de cor branca e matrícula Suiça .... 2. No dia 6 de Abril de 2004, pelas 10 horas, o arguido DD deslocou-se à cidade de Loulé, conduzindo o motociclo, da marca H..., modelo XRV Á... T... que ostentava a matrícula .... 3. Seguidamente, encontrou-se com o arguido AA, no café Pólo S...l, na Avenida J... da C... M..., em Loulé. 4. Os mencionados arguidos dirigiram-se, de seguida, para junto da residência do arguido AA, em Loulé, local aonde este levou para dentro da sua casa uma mochila descarregada entregue pelo arguido DD devolvendo-a, cerca de cinco minutos depois, já carregada com um volume. 5. No dia 07 de Abril de 2004, em Faro, na sequência de busca domiciliária efectuada pela PSP de Faro, à residência do arguido DD, sita na Ilha de Cima, ilha de Faro, n.° ..., em Faro, foram-lhe apreendidos (1) § 19,151 gramas de haxixe acondicionados dentro de um cofre de madeira, em miniatura; § A mochila acima referida - que se encontrava em cima de um roupeiro - que continha, devidamente acondicionados, 18 “sabões” de haxixe, cada um deles com o peso de cerca de 250 gramas e perfazendo o peso total de 4.516,90 gramas; § Uma navalha em metal, de cor prateada, com resíduos de haxixe na lâmina, que também se encontrava dentro de um cofre de madeira em miniatura; § € 730,00, na gaveta da cómoda; § Uma faca de caça grossa, com soqueira incorporada, com 22.5 cm de lâmina e respectiva bolsa de cabedal, bem como uma faca, tipo caça, com parte do cabo em cor dourada, com 21 centímetros de lâmina e respectiva bolsa de cabedal, que se encontravam em cima do guarda-fatos; § O motociclo, da marca H..., modelo Á... Twin, de cor branca e outras que ostentava a matrícula ..., que se encontrava estacionada junto à referida casa; § Um capacete integral, de marca H..., de cor laranja, branca e preta; 6. No mesmo dia, na sequência de busca efectuada à viatura do mesmo arguido DD ainda lhe foram apreendidos: § Uma pistola de alarme, de marca W..., modelo P88 compact, cal. 8mm, nº A..., acompanhada de carregador próprio, com capacidade para 12 munições de alarme; § A viatura de marca Mitsubishi, modelo L200, de cor azul (e outras) e de matrícula ...-...QQ e respectivo livrete e título de registo de propriedade; 7. Além disso, ainda lhe foram apreendidos os seguintes bens: § Um telemóvel, de marca N..., mod. 5210, de cor laranja e preta, com o IMEI ..., com o cartão da TMN, com o nº 96..., com o pin 1101 junto ao mesmo; § Um telemóvel, de marca N..., mod. 7250, com o IMEI ..., com o cartão da Vodafone, com o nº 91..., com o pin 1101 junto ao mesmo; § Um cartão multibanco, de cor laranja, Visa Electron, do Banco BPI, com o nº ...; § Um cartão de crédito, de cor cinzenta, Mastercard, do Banco BPI, com o nº ...; 8 . No dia 22 de Maio de 2004, na sequência de busca domiciliária realizada, pela PSP de Faro à residência do arguido AA sita na Campina de Cima, em Loulé foram-lhe apreendidos: § Um sabão de haxixe, com o peso de 243,280 grs. (duzentos e quarenta e três gramas e duzentos e oitenta milésimos de grama) que se encontrava por cima da lareira da sala; 9. O haxixe apreendido em casa do arguido AA e o haxixe apreendido na residência do arguido DDtêm a mesma origem. 10. Nesse mesmo dia, na sequência de busca efectuada pela PSP de Faro, ao veículo com a matrícula ...-...- TL pertencente ao arguido AA foram-lhe apreendidos: 32. EE adquiria haxixe ao arguido BB, com regularidade mensal - cerca de vinte a trinta gramas de cada vez -, para o seu próprio consumo, o que ocorreu durante cerca de quatro anos. 36. De Janeiro a Dezembro de 2004, FF deslocou-se, por três vezes, a Loulé, à residência do arguido AA onde, juntamente com o seu irmão GG, adquiriram, de cada vez, um sabonete de haxixe, pelo preço de € 300,00. 42. Os arguidos agiram de forma voluntária, livre e consciente nos termos acima referidos e detiveram os estupefacientes mencionados - designadamente aqueles que lhes foram apreendidos e aqueles que foram cedidos nos termos acima descritos - conhecendo as suas características estupefacientes, bem sabendo que a detenção, transporte, compra, venda, cedência ou distribuição daquele tipo de produtos eram actividades proibidas por lei. 45. O arguido AA não tem quaisquer antecedentes criminais. 55. Os arguidos BB, HH e II também passaram a estar devidamente reintegrados socialmente, tendo abandonado o consumo de estupefacientes que, em tempos, iniciaram. 81. Numa ocasião deslocou-se a tal local com uns amigos seus, tendo-lhes o mencionado arguido vendido seis sabões de haxixe, pelo preço de € 300,00 cada sabão. 95.O estupefaciente apreendido ao arguido AA era destinado por este, exclusivamente, ao seu próprio consumo. 96.O arguido AA fornece habitualmente diverso material de pesca a outros pescadores. 8. Questões a decidir: - Questão prévia da admissibilidade do recurso do arguido BB; - A qualificação dos factos (arguido AA).
8.1. O arguido BB foi condenado logo na 1.ª instância pelo crime do art. 25.º, n.º 1 do DL 15/93, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução, com subordinação à condição de o arguido não voltar a deter nem a consumir ilicitamente qualquer estupefaciente, nem frequentar qualquer rave party no decurso desse período. Interposto recurso para a Relação, tal decisão veio a ser confirmada. Ora, desta decisão não cabe recurso para o STJ, por força do estabelecido no art. 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP. Com efeito, nos termos de tal inciso legal, “não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3”. Com tal restrição legal, visa-se evitar que o Supremo Tribunal de Justiça fique enxameado de recursos de pouca relevância, banindo-se da sua esfera de conhecimento todos aqueles que respeitam a crimes de pequena e média gravidade, como são notoriamente os crimes que são puníveis em abstracto com pena de multa ou de prisão até cinco anos. Para assegurar a exigência constitucional de direito ao recurso, inegavelmente inscrito nas garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1 da Constituição), basta um grau de recurso. Para os casos mais graves, porém, o legislador ordinário, dentro dos poderes de conformação da norma legal que lhe confere o texto constitucional, estabeleceu um duplo grau. O caso dos autos, como vimos, inscreve-se no âmbito da média gravidade, correspondendo-lhe pena de prisão até cinco anos. Para estes casos, o legislador só previu um grau de recurso, tal como resulta do normativo processual já citado. Como tal, não é admissível recurso da decisão da Relação, que, no caso, até confirmou a decisão da 1.ª instância. Mas, mesmo que não tivesse confirmado, a solução seria a mesma, pois, nestes casos, a lei nem sequer exige, como pressuposto da irreccorribilidade, a chamada dupla conforme, esta prevista na alínea f) do n.º 1 do referido art. 400.º, e dizendo respeito a casos de mais acentuada gravidade, puníveis com pena de prisão até 8 anos. A simplificar o caso dos autos, nem sequer estamos em face de um concurso de crimes, sendo que, mesmo neste caso, a jurisprudência praticamente uniforme deste STJ vai no sentido de que, se a moldura abstracta de cada um dos crimes singulares não ultrapassar os cinco anos de prisão, acha-se inequivocamente preenchida a causa de inadmissibilidade do recurso prevista naquela al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, já que releva tão somente a correspondente pena, indiferente se apresentando o concurso de crimes (Cf., entre muitos outros, os acórdãos de 18-06-03, Proc. n.º 1218/03 - 3.ª; de 16-10-03, Proc. n.º 3220/03 - 5.ª; de 29-10-03, Proc. n.º 2605/03 - 3.ª; de 11-12-03, Proc. n.º 3211/03 - 5.ª; de 14-01-04, Proc. n.º 3870/03 - 3.ª , de 03/06/04, Proc. 1591/04 – 5ª, e de 30/11/06, Proc. n.º 3943/06- 5.ª, este último tendo o aqui relator como adjunto). Em consequência do exposto e na procedência da questão prévia, deve ser rejeitado, por inadmissibilidade, o recurso interposto pelo arguido BB, sendo irrelevante que o recurso tenha sido admitido pelo Tribunal da Relação, já que a decisão em tal matéria não vincula o tribunal superior (art.414.º, n.º 3 do CPP). 8.2. Quanto à qualificação jurídica dos factos, no respeitante ao recurso interposto pelo arguido AA, este arguido não tem razão, apesar de, no caso, se tratar de uma das substâncias estupefacientes menos nocivas, tal como é o haxixe. |