Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
248/13.8JACBR-A.C1-B.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: HABEAS CORPUS
MEDIDAS DE COACÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 05/14/2014
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO / REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO.
Doutrina:
- Lobo Moutinho, em “Constituição Portuguesa”, Anotada, Jorge Miranda – Rui Medeiros, Tomo I, 2005, página 345.
- Maia Costa, “Código de Processo Penal”, Comentado, página 909.
- Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, página 636.
- Rodrigues Maximiliano, Habeas Corpus, pág. 200.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 213.º, 214.º, 215.º, 217.º, 218.º, 219.º, N.º1, 222.º, N.º2, 225.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 80.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 27.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 08/03/2012, PROC. Nº 61/10.4TAACN-B.S1 – 5ª SECÇÃO, E DE 20-02-2013, PROC. Nº 14/03.0YFLSB.S1 – 3ª SECÇÃO, SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO STJ.
Sumário :
I - Deve fazer-se uma interpretação extensiva do disposto no n.º 2 do art. 222.º do CPP, de modo a considerar abrangida na sua previsão, referente ao pedido de habeas corpus, a obrigação de permanência na habitação.
II - Não obstante o termo prisão, na sua literalidade, não abarque a obrigação de permanência na habitação, colhe-se de outras disposições legais que essa medida de coacção está abrangida no espírito da lei.
III - Essas disposições são as que fazem uma equiparação substancial da permanência na habitação à prisão preventiva, como o n.º 3 do art. 218.º do CPP, que estabelece serem os mesmos os prazos máximos de duração de ambas as medidas de coacção, como o art. 80.º do CP, que as coloca ao mesmo nível para efeito de desconto no cumprimento da pena, como o art. 213.º do CPP, que estabelece serem as mesmas as regras do reexame dos respectivos pressupostos, ou como ainda o n.º 2 do art. 214.º do CPP, que prevê uma regra comum sobre a sua extinção.
IV -Também o art. 225.º, n.º 1, al. a), do CPP, abrange ambas as medidas na categoria de “privação ilegal da liberdade nos termos do n.º 2 do art. 222.º”, o que só pode significar que a obrigação de permanência na habitação é, tal como a prisão preventiva, abrangida pela privação ilegal da liberdade que é pressuposto da providência de habeas corpus.
Decisão Texto Integral:

                        Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA, representado por advogado, requereu a providência de habeas corpus, invocando o fundamento previsto no artº 222º, nº 2, alínea c), do CPP, nos termos que se transcrevem:

« 1. O art. 80° do cp estabelece o princípio ou regra do desconto, nos termos do qual, para o que agora interessa, “a obrigação de permanência na habitação sofrida pelo arguido” é descontada por inteiro no cumprimento da pena de prisão.

Por outro lado, como refere e bem, MAIA COSTA, AAW, Código de processo penal comentado, Almedina, 2014, 509 (anotação n° 5), “o habeas corpus em virtude de prisão ilegal abrange, por interpretação extensiva, a obrigação de permanência na habitação (embora a jurisprudência do STJ não seja uniforme a este propósito) …”.

Conf., ainda, CANOTILHO/MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1° VoI., 4ª edição revista, 2007, 507 ss.

2. No âmbito dos presentes autos o requerente, decorrido um prazo superior a 30 dias contado do dia em que os mesmos foram recebidos na relação (28 de Janeiro de 2014, ut fs. 356 e conforme consta expressamente do acórdão de 12 de Março de 2014 proferido no processo) , veio invocar a ultrapassagem desse prazo e, nessa medida, requerer que a medida de coação de obrigação de permanência na habitação fosse substituída por outra, por a mesma se ter tornado não mantenível, desde logo nos termos do art. 28°-2 CRP, norma esta diretamente aplicável (conf. também, quanto à tutela constitucional da “manutenção” de medida de coação privativa de liberdade, o art. 28°-3 do mesmo diploma (outrossim de aplicação direta e imediata – art. 18°-1 CRP). Ora,

3. na véspera do dia em que os autos de recurso já estavam inscritos em tabela para julgamento – como, de resto, veio a suceder – os mesmos foram feitos conclusos ao m.mo juiz desembargador relator, e sem que o referido douto julgador sujeitasse à decisão da conferência a pretensão do ora requerente, prolacionando de imediato despacho sobre o mesmo. Com efeito,

4. o requerente, considerando tratar-se de questão nova, ainda não suscitada no âmbito dos presentes autos – o cariz perentório do dito prazo: o senhor Desembargador, na linha de entendimento dos antigos, entendeu caber ao assinalado prazo o cariz de “ordenador” – suscitou, a esse propósito, recaísse um acórdão sobre a questão (o que, até à data, que o requerente saiba, ainda não aconteceu, sendo certo que o processo ainda não está em tabela, de acordo com os informes da internet, sequer para a primeira sessão posterior ao dia em que se escreve, dia 3 de maio de 2014). Ora,

5. Como bem acentuam MIRANDA/MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra editora, 2005, 348, (anotação XI), “Anote-se que, de acordo com o artigo 219° do Código de Processo Penal, já os próprios recursos em matéria de medidas de coação são urgentes, na medida em que têm de ser decididos em 30 dias, a partir do recebimento dos autos respetivos”.

Por conseguinte, contrariamente, repete-se, à compreensão passadista perfilhada pelo acórdão dos autos, numa matéria diretamente decorrente dos direitos fundamentais, o prazo imposto, para julgamento do recurso, no art. 219° do cpp, não é (meramente) ordenador.

Quanto ao “prazo máximo” referido no art. 219° do cpp, dir-se-á que foi sempre o mesmo, ainda quando o de recorrer era de 20 dias, desde, por conseguinte, a primitiva versão do cpp, a resultante da Lei n° 48/2007, ou a posterior à Lei n° 26/2010.

Com efeito, lido e compreendido o assinalado normativo do direito legal à luz da Constituição, como se julgava dado definitivamente adquirido e tendo em conta o disposto no art. 20°-5 da CRP, o recurso é um dos meios procedimentais destinado a assegurar a decisão em prazo razoável, nos termos da parte final do art. 20°-4 da CRP.

Que este é o bom entendimento resulta, sem margem para dúvidas, da demonstração a que lançou ombros ANTÓNIO ALFREDO MENDES, na sua excelente dissertação de doutoramento, Habeas corpus e cidadania, Quid luris, 2008, o qual refere (56 ss), a propósito do que chama de “A consagração constitucional de mecanismos de tutela de eficácia do direito”:

“Reforçou-se a relevância dos procedimentos cautelares (processos urgentes) como mecanismos judiciários que, se forem devidamente atendidos, (com uma adequada gestão judicial) constituem, em nossa opinião, os meios potencialmente apropriados para garantir uma defesa urgente dos direitos, liberdades e garantias pessoais, dado, por força do seu regime, estes mecanismos processuais serem dotados de “celeridade e prioridade, de modo a efetivar a tutela efetiva em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.

Razões pelas quais, se pode concluir que se verifica por parte do legislador um reforçar das garantias processuais do direito de ação. Reforça esta ideia do que se verifica no n° 5 do mesmo artigo [refere-se ao ad. 20° da CRP, interpolação], onde o legislador quis consagrar com clareza (embora de forma tácita) os tais mecanismos judiciários instrumentais, com os quais, sem dúvida, dimensionou, em termos de garantias constitucionais, o reforço do direito de jurisdição, como uma necessidade sentida por todos”.

Por conseguinte, resulta claríssimo, no entender do requerente, que a interpretação do art. 219° do cpp, como meramente estabelecedor de um alegado prazo ordenador, tornaria o referido comando do direito legislado materialmente violador do disposto no art. 20°-5 da CRP, o que expressamente se invoca.   

6. salvo o devido respeito, GERMANO MARQUES DA SILVA, após a última redação do comando do art. 219° (Lei n° 26/2010, de 30 de agosto) – não se pronunciou ainda sobre a natureza do prazo pelo mesmo (em termos perentórios, fixado), bem como não corresponde exatamente à verdade que nesse sentido corra o entendimento de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do código de processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCE, 4ª edição atualizada (2011), 621 ou de MAIA COSTA, Comentário do art. 219°, AAW, Código de processo penal, comentado, Almedina, 2014, 904.

No que concerne a opinião de PINTO DE ALBUQUERQUE a tal propósito, só uma leitura perfunctória permite afastar a conclusão segundo a qual, ao cabo e ao resto, preconiza exatamente a opinião contrária, coincidente com aquela aqui defendida, embora com diferente fundamentação.

Na verdade, PINTO DE ALBUQUERQUE, retomando (na respetiva formulação, ipsis verbis) o que já defendera na 3ª edição do Comentário, refere (pág. 632, n. de margem 13):

“Esta conclusão não pode, no entanto, valer para o recurso da decisão de aplicação de medidas cautelares privativas de liberdade (como é o caso daquela em questão nos autos, interpolação). Com efeito, o TEDH já concluiu, no acórdão Rehbock v. Eslovénia, de 28.11.2000, que a demora de 23 dias na decisão sobre a legalidade da prisão preventiva violava o artigo 5°, § 4°, da CEDH, jurisprudência esta alargada pelo acórdão Picaro v. Itália, de 9.6.2005, à obrigação de permanência no domicílio, e reiterada pelo acórdão Mademova v. Rússia, de 1.6.2006, referente a demoras de 26, 29 e 36 dias. Neste caso russo, o recurso tinha sido interposto no dia 1.12.2004 e só foi decidido a 27.12.2004, pelo que o TEDH considerou que tinha sido ultrapassado o motivo temporal da “brevidade” (bref delai) para conhecimento do recurso, invocando como fundamento a jurisprudência Rehbock. Por isso, o tribunal de recurso não deve devolver o processo para o tribunal inferior quando verifique a existência de um vício processual, mas possa decidir desde logo o recurso (acórdão Mooren v. Alemanha (GC), de 9.7.2010. Mais: o recurso da decisão que aplica a medida cautelar privativa de liberdade também deve ser decidido com brevidade”, mesmo depois de o arguido ter sido libertado em virtude da revisão da medida pelo tribunal recorrido na pendência do recurso (o referido acórdão Picaro v. Itália, de 9.6.2005): A consequência desta jurisprudência é inelutável: o artigo 219°, n° 1, é inconstitucional (a negro, no original, interpolação), por violação dos artigos 27°, n° 1, da CRP e do art. 5°, § 4°, da CEDH, este conjugado com o artigo 8°, n°s 1 e 2, da CRP, na medida em que prevê que o recurso da decisão que aplica medida cautelar privativa da liberdade possa ser julgado dentro de prazo superior a 23 dias. Consequentemente, também se impõe uma interpretação do artigo 222°, n° 2, al. c), do CPP, conjugado com o artigo 225°, n° 1, al. a), conforme ao artigo 5°, § 4°, da CEDH, nos termos da qual a demora no conhecimento do recurso interposto de decisão que aplicou prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação (os carateres a negro não constam, como tal, do original, interpolação) para além do prazo de 23 dias constitui prisão ilegal (rectius, inconstitucional), para os efeitos do dito artigo 222°, n° 2, al. c), e justifica a interposição imediata de habeas corpus, com a concomitante responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 225°, n° 1, aI. a)».  

Salvo o devido respeito, a (evidente) desrazão de MAIA COSTA desnuda-se quando o mesmo refere – e aqui bem! – não haver lugar, neste recurso, ao cumprimento do art. 417°-1-2 (como, na opinião do signatário, não tem, em regra, em qualquer outro dos demais ordinários). Ora, conhecido como é o intenso clamor dos ignorantes a propósito do instituto da prescrição (também chamado de “do procedimento criminal”) e não sendo outrossim desconhecido que a dita prescrição as mais das vezes, já vai “corrida” das fases preliminares (inquérito e instrução) não se antolha razão, que não seja o esconder das misérias da atividade investigatória, para o que a lei agora chama de “prazo máximo de 30 dias”.

Aliás, não se compreenderia que este “prazo máximo” fosse mais “máximo” do que os homólogos do art. 276°-1-2 do cpp, relativamente aos quais o mesmo MAIA COSTA, algo paradoxalmente – obra citada, pág. 970 – diz não terem natureza perentória ou, sequer, dilatória.

Desconhecendo-se qualquer conteúdo de sentido material à expressão “prazos ordenadores”, tão do gosto do m° p°, fica por saber-se a razão pela qual o cpp não se lhes refere, no que toca os atos da “secretaria”, das “partes” ou do “juiz”. Quanto ao incumprimento de um prazo legal ou judicial a consequência só pode ser uma: ou se entende, para todos os incumprimentos, atento o caráter, so called, “ordenador” do prazo, que a conclusão só poderá ser uma e única – veja-se a última solução do cpcivil acerca da extensão dos prazos para a prática de atos pelo m° p° — ou não pode deixar de entender-se da ... mesmíssima maneira, quanto a quaisquer outros. A ideia de que o prazo em questão é meramente “ordenador” é, além de absurda, írrita e inconstitucional.

Absurda e írrita, por não se compreender a razão por força da qual o incumprimento de um prazo judicial – e, para mais, especialmente encurtado, ex vi lege, atento o facto de se tratar de medidas (de coação), todas elas de cariz excecional e, para mais, quando aplicadas face a prova que, naturalmente, na fase do inquérito, no momento em que a dos autos o é, ainda não terá havido, em regra, sequer, oportunidade para dar cumprimento ao disposto no art. 272° ou, mais remotamente, a um juízo de censura formal (acusação) – art. 283° do cpp.

Inconstitucional, sim, também, por violação do princípio do processo equitativo, art. 20°-4, in ine e 20°-5 da CRP e, como vem referindo o TEDH do art. 50, § 4° da Convenção Europeia, diretamente aplicável no direito interno nacional (art. 8°-2 da CRP) e, nessa medida, atentatória do direito fundamental segundo o qual o processo assegurará (ao arguido) a plenitude – possível – das garantias de defesa (art. 32°-1, diretamente aplicável, ex vi art. 1 8°-1 da CRP), além do art. 20°-5 e do art. 32°-2, estes todos da CRP.  

A solução adotada e recentemente reforçada no concernente ao art. 219° do ccp não é mais nem menos que a densificação, pelo direito legislado, do disposto no art. 20°-5, já antes assinalado.

É certo que, em determinados casos, como os genericamente referíves de criminalidade altamente organizada, poderá dificultar o cumprimento do dito prazo. Porém, como já houve oportunidade de acentuar, só o facto dessa ideia peregrina que é o “visto” do m° p° – uma magistratura unitária, relativamente à qual não deve ser permitida atuação processual ziguezagueante (Damião da Cunha) ou que viole as regras do fair trial (Figueiredo Dias) – ser, no caso, de erradicar, contribuirá e de que maneira para minorar ou até esconjurar o mal. Além do que, em caso de pluralidade de arguição, nem todos apresentarão, em 1ª instância, as respetivas alegações na mesma data, o que permitirá a distribuição dos recursos a diversos juízes desembargadores.

Um outro exemplo do que vem de dizer-se: o excelso Conselheiro PEREIRA MADEIRA teve a coragem e, mais do que isso, a inteligência e a sapiência do que escreveu a propósito do art. 407°-1 -2 do cpp – e, no fundo. animado pelo seu pensamento a respeito do processo penal (direito conforme à Constituição) e, no caso, concretamente pelo art. 25°-5 da CPR?

Anteriormente, por alturas de 2003, já o signatário houvera defendido exatamente essa linha de pensamento a respeito do mesmo normativo legislado e suas relações com o supra-legal – debalde fazendo-o de forma unívoca ao longo de mais de 20 anos... – hávendo obtido ganho de causa em recurso ante o TC, relatado pelo insigne Cons. PAULO MOTA PINTO (conf., a este respeito, PEREIRA MADEIRA, Comentário ao art. 407° do cpp, AAW Código de processo penal, comentado, Almedina, 2014, com. 2, 1330).  

Ou o que dizer a propósito do art. 29°-6 da CRP e do direito fundamental à revisão da sentença penal injusta, a propósito do “pensamento” até então cristalizado a tal propósito, por último como o fez CONDE CORREIA, na sua monumental dissertação de doutoramento, O “mito do caso julgado” e a revisão propter nova, Coimbra editora, 2010, passim?

Ou HENRIQUE SALINAS, acerca do caso julgado, Os limites objetivos do ne bis in idem e a estrutura acusatória no processo penal português, UCP, 2014, 379 ss?

Parou, o pensamento, antes do referido? Como não foi nem pode ser obstaculizado a respeito do art. 219° do cpp e a respetiva efetiva leitura à luz da CRP.

O presente requerimento de habeas corpus, tem (o aliás desnecessário) respaldo, face ao disposto no art. 31° da CRP, na al. c) do art. 222°-2 do cpp, como, aliás, abundam o já referido entendimento de PINTO DE ALBUQUERQUE, e a jurisprudência do Tribunal Europeu.

Termos em que, por manifestamente excedido, face ao disposto no art. 219° do cpp, o prazo máximo de 30 dias no mesmo referido para a duração do recurso sobre qualquer medida de coação – ou, se se preterir o de 23 dias nos termos do art. 5°, § 4° da Convenção Europeia deverão V.as Ex.as, na procedência desta providência contra uma prisão (=obrigação de permanência na habitação) já manifestamente ilegal, pelo não atempado conhecimento do objeto do recurso, por força do qual as medidas cautelares pessoais, todas elas, na pendência da assinalada pretensão remedial não poderão ter duração superior àquela já referida (30 dias), determinar a extinção da medida de coação privativa da liberdade, aplicada ao requerente e, sendo caso disso, a substituição da mesma por outra que se mostre adequada e proporcionada ao esconjuramento do perigo alinhado no art. 204°, c) do cpp».

O juiz desembargador a quem o processo foi distribuído prestou a seguinte informação, ao abrigo do disposto no artº 223º, nº 1, do CPP:

«Nos autos – inquérito n° 248/13.8JACBR-A.C1, dos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Alvaiázere – o arguido AA, foi submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em 27 de Novembro de 2013;

Ainda em 27 de Novembro de 2013, por despacho proferido pela Mma. Juíza de instrução, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva [aguardando a elaboração de relatório para aferir da possibilidade de aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica];

Por despacho de 29 de Novembro de 2013, a prisão preventiva foi substituída pelas medidas de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, e de obrigação de não contactar por qualquer meio, ou por intermédio de terceira pessoa, com o ofendido, familiares deste e testemunhas que venham a ser indicadas, com excepção dos seus [do arguido] familiares e trabalhadores;

Por despacho de 18 de Dezembro de 2013 foi indeferido o requerimento do arguido solicitando autorização para se deslocar todos os dias úteis, das 7h às 10h e das 16 às 18h, ao escritório da empresa de que é accionista e administra;

Inconformado com os três referidos despachos, o arguido deles interpôs recurso, em 23 de Dezembro de 2013 […];

O recurso deu entrada na Relação a 27 de Janeiro de 2014 […];

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em 5 de Fevereiro de 2014 […];

O arguido respondeu em 11 de Fevereiro de 2014 […];

Os autos foram conclusos ao relator para exame preliminar em 14 de Fevereiro de 2014 […];

O relator proferiu o despacho a que alude o art. 417°, n° 2 do C. Processo Penal – já com o projecto de acórdão elaborado – em 26 de Fevereiro de 2014, aí se ordenando a ida do processo aos vistos e depois à conferência […];

O processo foi aos vistos em 26 de Fevereiro de 2014 […];

Em 27 de Fevereiro de 2014 o processo foi inscrito em tabela, para a sessão de 12 de Março de 2014 – por não haver sessão em 5 de Março de 2014 […];

- Em 11 de Março de 2014 o arguido requereu a imediata declaração de exaurimento, por ultrapassagem do prazo para a decisão do recurso previsto no art. 219°, n° 4 do C. Processo Penal, “do prazo máximo de duração da prisão domiciliária, declarando-se, na conformidade, extinta a referida medida de coacção e substituída por qualquer outra julgada adequada a esconjurar dos perigos, alegadamente subsistentes, a que se refere o art. 204° do cpp” […];

Também em 11 de Março de 2014 o relator ordenou a vista ao Ministério Público […];

Ainda em 11 de Março de 2014 o Exmo. Procurador-Geral Adjunto sugeriu o indeferimento do requerido […];

Em 12 de Março de 2014 o relator proferiu despacho no qual, reconhecendo a ultrapassagem do prazo previsto no art. 219°, n° 4 do C. Processo Penal, o considerou meramente ordenador e em consequência, indeferiu o requerido e condenou o arguido nas custas incidentais […];

Na sessão de 12 de Março de 2014 foi publicitado o acórdão da Relação que, conhecendo do recurso interposto, lhe negou provimento e confirmou os despachos recorridos […];

Em 18 de Março de 2014 o arguido requereu a aclaração sobre a tramitação a que foi sujeito o requerimento de 11 de Março de 2014, requereu a declaração de invalidade do despacho do relator de 12 de Março de 2014, e invocou a nulidade do acórdão de 12 de Março de 2014 por estar dependente do conhecimento do mérito do requerimento de 11 de Março de 2014 por um colectivo […];

Notificado o requerimento ao Ministério Público, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto nada disse […];

Em 30 de Abril de 2014 o relator proferiu despacho no qual, além do mais, se pronunciou sobre a aclaração pretendida e, quanto à invocada nulidade do acórdão da Relação, determinou a ida dos autos à conferência, para sobre ela decidir.

Na sequência do que antecede, o arguido mantém-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, e de obrigação de não contactar por qualquer meio, ou por intermédio de terceira pessoa, com o ofendido, familiares deste e testemunhas que venham a ser indicadas, com excepção dos seus [do arguido] familiares e trabalhadores».

Realizada a audiência, cumpre decidir.

Fundamentação:

De facto:

            Da informação que antecede e demais documentos com que foi instruído este processo de habeas corpus, resulta o seguinte:

            1. O requerente foi colocado na situação de prisão preventiva por despacho de 27/11/2013, com fundamento, além do mais, na existência de fortes indícios de haver praticado um crime de homicídio qualificado tentado da previsão dos artºs 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea d), do CP.

2. Por despacho de 29/11/2013, foi essa medida substituída por obrigação de permanência na habitação e proibição de contactar, por qualquer meio ou por intermédio de terceira pessoa, com o ofendido, familiares deste e testemunhas que venham a ser indicadas, com excepção dos familiares do arguido e dos seus trabalhadores.

            3. O requerente interpôs recurso desses despachos.

4. O recurso foi recebido na Relação em 27/01/2014.

5. E foi julgado em 12/03/2014.  

De direito:

1. O requerente pretende que, tendo sido ultrapassado o prazo máximo de 30 dias, previsto no artº 219º, nº 1, do CPP, para julgamento do recurso acabado de referir, esse facto tem como consequência o termo da medida de coacção da obrigação de permanência na habitação.

Nos termos do nº 2 do artº 222º do Código de Processo Penal, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de «fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».

Ainda que a norma se refira a prisão e no caso a situação seja de obrigação de permanência na habitação, deve dela fazer-se uma interpretação extensiva, de modo a considerar abrangida na sua previsão a obrigação de permanência na habitação, solução defendida por Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, página 636, e Maia Costa, em Código de Processo Penal Comentado, página 909), e para a qual propende ainda Lobo Moutinho, em Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda – Rui Medeiros, Tomo I, 2005, página 345, apontando como defensor da mesma doutrina Rodrigues Maximiliano, em Habeas Corpus, pág. 200.

De facto, não obstante o termo prisão, na sua literalidade, não abarcar a obrigação de permanência na habitação, colhe-se de outras disposições legais que essa medida de coacção está abrangida no espírito da lei. Essas outras disposições são as que fazem uma equiparação substancial da obrigação de permanência na habitação à prisão preventiva. Estão nesse caso o artº 218º, nº 3, do CPP, que estabelece serem os mesmos os prazos máximos de duração de ambas as medidas, bem como as consequências do esgotamento desses prazos; o artº 80º do CP, que as coloca ao mesmo nível para efeito de desconto no cumprimento da pena; o artº 213º do CPP, que estabelece serem as mesmas as regras do reexame dos respectivos pressupostos; o artº 214º, nº 2, do CPP, prevendo uma regra comum sobre a sua extinção; e, mais decisivamente, o artº 225º do CPP. Este, como se vê do nº 1, corpo e alínea a), abrange ambas as medidas na categoria de «privação ilegal da liberdade nos termos do nº 2 do artº 222º». Essa referência ao nº 2 do artº 222º, onde se elencam os fundamentos de habeas corpus, só pode significar que a obrigação de permanência na habitação é, tal como a prisão preventiva, abrangida na «privação ilegal da liberdade» que é pressuposto da providência de habeas corpus. Dito de outro modo: O vocábulo prisão de que se fala no artº 222º abarca, não só a prisão, mas também uma outra modalidade de privação da liberdade: a obrigação de permanência na habitação.

  Com esta extensão do sentido do termo prisão, de modo a abranger a obrigação de permanência na habitação, compatibiliza-se o texto da lei com o pensamento legislativo, sem desrespeitar a regra do nº 2 do artº 9º do Código Civil, pois esta interpretação, ainda que indirectamente, nos termos referidos, tem «na letra da lei um mínimo de correspondência verbal».

2. Mas o requerente não tem razão ao pretender que se verifica o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c) do nº 2 do artº 222º do CPP. Esse fundamento preenche-se com a manutenção da privação da liberdade para além dos prazos para ela fixados por lei ou decisão judicial.

E não é isso que se verifica no caso, pois, embora se desconheça a fase em que processo se encontra, ainda não se mostra excedido o menor dos prazos máximos de duração da privação da liberdade, que é, nos termos dos artº 215º, nºs 1 e 2, e 218º, nº 3, do CPP, de 6 meses.

O prazo do nº 1 do artº 219º é o prazo para a prática de um acto do tribunal; não é o prazo de duração da medida impugnada; nem o seu incumprimento se reflecte na duração dessa medida. Os prazos máximos de duração das medidas de coacção são os previstos nos artºs 215º e 218º, sendo alheia à matéria a norma do nº 1 do artº 219º.

O não julgamento do recurso da decisão que aplique, substitua ou mantenha medidas de coacção dentro do prazo máximo de 30 dias, previsto no artº 219º, nº 1, ou outro não tem como consequência o termo da medida que esteja em causa. Não tem porque a lei o não prevê. As medidas de coacção extinguem-se, e só, nos casos legalmente previstos, como são os regulados nos artºs 214º, 215º, 217º e 218º do CPP.

É claro que o excesso do prazo do nº 1 do artº 219º pode ter consequências. Mas, dentro do processo, não se vê outra que não seja possibilitar o desencadeamento de pedido de aceleração processual, nos termos dos artºs 108º e seguintes do CPP.

Por isso, a disposição da alínea c) do nº 2 do artº 222º não pode ser extensivamente interpretada no sentido de abranger a situação de excesso do prazo previsto para julgamento da decisão que aplique ou mantenha medidas de coacção. Com efeito, se é certo que, nos termos do nº 1 do artº 9º do CC, «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo …», também o é que, de acordo com a regra do nº 2 do mesmo preceito, «não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso». Falha este mínimo. A interpretação da alínea c) do nº 2 do artº 222º no sentido de abranger o excesso do prazo previsto no artº 219º, nº 1, atentas as distintas realidades a que as normas se referem, não tem no texto legal o mínimo de correspondência verbal.

O Supremo Tribunal de Justiça já decidiu que o excesso do prazo previsto no artº 219º, nº 1, do CPP, não constitui fundamento de habeas corpus (acs. de 08/03/2012, proc. nº 61/10.4TAACN-B.S1 – 5ª secção, e de 20-02-2013, proc. nº 14/03.0YFLSB.S1 – 3ª secção, Sumários de Acórdãos do STJ).

O que aqui se decide é que a norma do artº 222º, nº 2, alínea c), não pode ser interpretada no sentido de abranger o excesso do prazo previsto no artº 219º, nº 1. O requerente, fazendo embora apelo a vários preceitos constitucionais, não chega a dizer explicitamente de que modo ou por que via essa interpretação viola qualquer desses preceitos. E não se vê que, estando em causa uma medida de coacção privativa da liberdade, a leitura da alínea c) do nº 2 do artº 222º do CPP no sentido de contemplar como fundamento de uma providência excepcional como a de habeas corpus apenas o excesso do prazo máximo previsto para a duração da medida, e não o excesso do prazo para julgamento do recurso interposto da decisão que a aplique ou mantenha, viole qualquer norma da Constituição, designadamente a do nº 1 do artº 27º, visto que o excesso do prazo para julgamento do recurso não colide com os prazos máximos de duração da medida. A garantia constituída pelo estabelecimento desses prazos máximos mantém-se incólume, pois o seu esgotamento, esse sim, tem como consequência automática a extinção da medida.

É, assim, infundado o pedido de habeas corpus.

 

Decisão:

Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça indeferem o pedido de habeas corpus, por falta de fundamento.

O requerente pagará as custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

                                               Lisboa, 14 de Maio de 2014

Manuel Braz (Relator)

Isabel São Marcos

Santos Carvalho (vencido, nos termos da declaração de voto que junto)

-------------

Declaração de voto:

«Entendo que a providência excecional de habeas corpus não pode ser aplicada a situações que não sejam de prisão, ainda que similares. É o que diz a Constituição da República Portuguesa e o Código de Processo Penal. Na verdade, tal excecionalidade impede a interpretação que não seja restritiva. Para além disso, a raiz histórica do habeas corpus radica nas situações em que o indivíduo ficou ilegalmente sob custódia do Estado (ou de alguém com poder similar, como era o caso dos reis e dos senhores feudais), completamente tolhido na sua liberdade física de se deslocar para onde entender e sem outros meios de defesa que não o topo da hierarquia dos tribunais. Como informa a Wikipédia: «Habeas corpus, etimologicamente significando em latim "Que tenhas o teu corpo" (a expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum) é uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima. Sua origem remonta à Magna Carta libertatum, de 1215, imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra com a exigência do controle legal da prisão de qualquer cidadão. Este controle era realizado sumariamente pelo juiz, que, ante os fatos apresentados, decidia de forma sumária acerca da legalidade da prisão. O writ de habeas corpus, em sua génese, aproximava-se do próprio conceito do devido processo legal (due process of law). Sua utilização só foi restrita ao direito de locomoção dos indivíduos em 1679, através do Habeas Corpus Act». Exigia-se, pois, que fosse mostrado o corpo do prisioneiro perante o juiz, que decidia se a prisão era ou não justificada. É o impedimento de a pessoa se defender por si própria, porque está privada do direito de locomoção, que justifica que um terceiro, que não o preso, possa pedir a providência em seu nome. No caso do regime de obrigação de permanência na habitação, com ou sem meios eletrónicos, o arguido não está privado fisicamente do seu direito e liberdade de locomoção e, por isso, se está tão convicto da ilegalidade da medida que lhe foi imposta, pode deslocar-se para onde bem entender, sujeitando-se, porém, a que a opinião das autoridades judiciais ou policiais venha a ser outra, sofrendo então as devidas consequências. Mas esse é um ónus que cabe ao arguido e não à decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tanto mais que aquele se pode valer em tempo dos meios de defesa ordinários».

Santos Carvalho