Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014458 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO AMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA CONHECIMENTO OFICIOSO AGRAVO NA SEGUNDA INSTANCIA PODERES DA RELAÇÃO DESPACHO SANEADOR ESPECIFICAÇÃO QUESTIONARIO NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONUNCIA DIREITO DE RETENÇÃO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PROMITENTE-COMPRADOR PROMITENTE-VENDEDOR TRADIÇÃO DA COISA CREDITO INCUMPRIMENTO ANALOGIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198604080726371 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO V4 PAG59. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO V1 PAG587. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não foram submetidas a apreciação do tribunal de que se recorre, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. II - Não pode proceder, por falta de fundamento legal, o recurso de agravo interposto do acordão da Relação que, por julgar não fornecerem ainda os autos elementos de facto indispensaveis ao conhecimento do merito, revoga o despacho saneador e determina que o processo prossiga com elaboração da especificação e organização do questionario, ou que confirme o saneador. III - A sanção prevista no artigo 551 do Codigo de Processo Civil so se aplicara se a parte se mostrar rebelde em se por em ordem com a Fazenda Nacional. IV - E nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. V - O juiz deve resolver as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. VI - O direito de retenção consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir a obrigação a que esta adstrito para com aquele. VII - Admite-se o direito de retenção com caracter generico quando o credito do detentor da coisa resulte de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados e, excepcionalmente, em relação ao transportador, ao albergueiro, ao mandatario, ao gestor de negocios, ao depositario e ao comodatario, pelos respectivos creditos mencionados no artigo 755 do Codigo Civil. VIII - Não obstante aquela generalidade, não e legal a sua aplicação por analogia porque a disposição tem sempre, quanto aos direitos que confere ao detentor, caracter excepcional. IX - O promitente-comprador, no caso de ter havido tradição coisa objecto do contrato-promessa, goza de direito de retenção sobre ela, nos termos gerais do direito, pelo credito resultante do incumprimento pelo promitente- -vendedor. | ||