Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4232
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NASCIMENTO COSTA
Nº do Documento: SJ200301300042327
Data do Acordão: 01/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 983/02
Data: 05/28/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : 1- Nos casos em que uma das partes há longo tempo se recusa terminantemente a celebrar a escritura de compra e venda, a que se havia comprometido, não faz sentido exigir a verificação de perda do interesse do credor ou de intimação admonitória para que a mora se transforme em incumprimento - artº 808º do C.C.
2- Haverá então desde logo incumprimento justificativo de resolução, nos termos do artº 802º do CC, que o R. poderá operar por declaração à outra parte (436º - 1 do CC).
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I

A e marido, B, residentes em Odivelas, propuseram em 20-5-99 a presente acção com processo comum, sob a forma ordinária, contra C, residente em Hortas, concelho de Vila Nova de Poiares, pedindo que, na sua procedência, seja confirmada a resolução do contrato celebrado entre os autores e o réu, condenando-se este a restituir àqueles a propriedade do imóvel, dos móveis e utensílios adquiridos, e a pagar aos autores uma indemnização, no montante global de 19 092 500$00 (11 000 000$00, referente ao pedido inicial + 8 092 500$00, relativo ao pedido subsequente), acrescido dos juros legais que sobre o mesmo se vencerem, desde a citação, invocando, para o efeito, que celebraram com o réu um contrato-promessa e escritura de compra e venda, relativamente a um imóvel e seu recheio, sendo certo que o réu não pagou o preço, na sua totalidade, apesar de ter tomado posse do mesmo, à força e contrariamente ao acordado, para além de haver destruído ou feito desaparecer uma quantidade de objectos dos autores.

Na sua contestação-reconvenção (fl. 35), o réu alega que foi acordada, posteriormente, a mudança para o prédio adquirido, em virtude de os autores já não necessitarem do mesmo, mas que estes levaram os móveis da cozinha, que lhe tinham vendido, causando-lhe prejuízos, sendo certo que não pagou o que lhe competia, porquanto os autores se ausentaram para parte incerta.

Na réplica (fl. 45), os autores sustentam o alegado na petição inicial.

Na sentença (fl. 249 e seg.), foi julgada, totalmente improcedente, a reconvenção, e, parcialmente procedente, a acção, condenando-se o réu a pagar aos autores a quantia de 2 000 000$00 pelo valor dos objectos estragados e desencaminhados, para além do que vier a apurar-se, em execução de sentença, mas absolvendo-se o mesmo do pedido de resolução do contrato.

Da sentença, interpuseram recurso os autores e o réu, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de fl. 316 e seg. julgado a apelação dos autores e a do réu, parcialmente procedentes, e, em consequência, revogado, em parte, a sentença recorrida, julgando-se resolvido o contrato de compra e venda do prédio, incluindo na componente do recheio que o compunha, e condenando-se o réu a restituir aos autores a propriedade dos móveis e utensílios vendidos, e os autores a restituir ao réu a quantia que, após realizada a compensação entre a parte do preço que o réu pagou, no montante de 12 000 000$00, e o valor da depreciação e delapidação do prédio e seu recheio, cujo quantitativo vier a ser apurado, em sede de liquidação em execução de sentença, com o limite de 8 092 500$00, confirmando-a, em tudo o demais, designadamente, quanto à condenação do réu no pagamento aos autores da quantia que vier a apurar-se em execução de sentença, a título de contrapartida pelo uso da casa que aquele efectuou .

Interpôs o R. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO:

1. O direito de resolução do contrato não pode ser concedido aos Autores,
2. Porquanto, não estão reunidos os requisitos legais, nomeadamente os constantes do artigo 808° do Código Civil;
3. De facto, não estão alegadas, e portanto, não estão provadas as razões ou motivos que levaram os Autores a contratar.
Daí que não se possa afirmar que, objectivamente, os Autores perderam o interesse na prestação;
4. Embora subjectivamente o afirmem;
5. Também é certo, que não foi fixado qualquer prazo admonitório ao Réu para cumprir, sendo que, o prazo fixado na escritura não pode ser entendido como tal.
6. Na verdade, tal prazo foi concedido ao Réu sem qualquer efeito admonitório, tanto mais é certo que os Autores fixaram o pagamento de juros para o caso de tal prazo não ser cumprido, isto é, aceitaram desde logo a possibilidade de o Réu não cumprir em tal prazo.
7. Entende o Réu haver assim errada interpretação do já citado artigo 808° do Código Civil, que não pode ser aplicado ao presente caso.
8. Em consequência do acima exposto, também não pode proceder a condenação do Réu a liquidar aos Autores os valores fixados em consequência da alegada delapidação e depreciação do prédio.
Na verdade, tais actos foram praticados em coisa própria na sequência do raciocínio atrás expendido.
9. O Réu igualmente não pode ser condenado a pagar os valores que se vierem a apurar em liquidação de sentença, em consequência do uso da casa, visto tais valores não terem sido pedidos pelos Autores.
10. A comprová-lo, o que os próprios Autores alegam nos artigos 28° e 30° da sua petição, havendo aqui uma clara violação do artigo 661° do Código de Processo civil.
11. Finalmente, não pode proceder a condenação do Réu ao pagamento de quaisquer valores a título de depreciação e delapidação do recheio do imóvel, porquanto não está provado que foi o Réu a praticar tais acções.
12. De facto, além do Réu, foi a sua família que ocupou a casa e aquele aquando da instauração da Providência Cautelar já não se encontrava na mesma.
13. Quem foi "despejado" não foi o Réu mas sim seu pai e restante família.
14. Por conseguinte, o Réu não pode ser responsabilizado objectivamente por inexistência de tipologia legal para o efeito.
15. Deve assim, ser proferido Acórdão, que revogue a decisão proferida pela Relação, nos termos acima expostos.

Os AA. não alegaram.
II

MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão recorrido:


1)A autora foi dona do prédio misto, sito no lugar de Valeiro das Hortas, freguesia de Poiares, concelho de Vila Nova de Poiares, inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 2979, e na matriz predial rústica, sob o artigo 1566, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares, sob o n° 318 - Poiares (Santo André).

2)Por acordo escrito, de 16 de Junho de 1998, a autora prometeu vender ao réu, que prometeu comprar, o prédio descrito em 1), tendo convencionado como contrapartida pelo mesmo o valor de 20 000 000$00.

3)No acordo, aludido em 2), autora e réu convencionaram que a contrapartida acordada seria paga em duas prestações : uma de dois milhões de escudos, com a celebração do aludido acordo, e outra de dezoito milhões de escudos, com a celebração da escritura definitiva de compra e venda.

4)Na data convencionada para a celebração da escritura definitiva, o réu não tinha reunido o remanescente da contrapartida, aludida em 3), faltando-lhe oito dos dezoito milhões de escudos acordados.

5)Só no dia da escritura o réu informou os autores da situação, aludida em 4).

6)Considerando tal facto, as partes acordaram em que a compra e venda passaria a abranger, também, móveis e utensílios domésticos que compõem o recheio da casa de habitação, ficando estes móveis e utensílios avaliados nos oito milhões de escudos em falta.

7)O réu comprometeu-se a pagar os oito milhões de escudos em falta, no prazo de três meses, acrescidos do juro legal.

8)O réu comprometeu-se a tomar a posse do imóvel adquirido quando tal quantia se encontrasse totalmente paga.

9)Foi celebrada a escritura pública, no dia 21 de Setembro de 1998, cuja cópia se encontra junta de folhas 9 a 15, na qual a autora declarou vender a C o prédio, aludido em 1), tendo este declarado aceitar a venda, nos termos exarados na aludida escritura.

10)Entre 15 de Fevereiro e 6 de Abril, o réu e a sua família instalaram-se no prédio, descrito em 1), aí passando a confeccionar e a tomar refeições, a repousar, a dormir, as horas de lazer, e o tempo de convívio, familiar e social, com carácter de estabilidade e continuidade.

11)O réu mudou a fechadura do prédio descrito em 1).

12)O réu ainda não pagou os oito milhões de escudos, aludidos em 7).

13)Foram cortadas diversas árvores existentes no prédio em discussão, no valor de 330 000$00.

14)O réu efectuou um buraco numa das paredes do referido imóvel, cujo arranjo se estima em 200 000$00.

15)Era na casa aludida em 1), que os autores tinham, pelo menos, alguns dos seus objectos de uso pessoal.

16)O réu, após a realização do acordo, aludido em 9), não tinha qualquer chave da casa, referida em 1).

17)Os autores retiraram do prédio, aludido em 1), os armários superiores da cozinha.

18)O réu, depois de ter entrado na casa, por uma janela, mudou as chaves da fechadura da sua porta de entrada.

19)O réu foi citado para a presente acção.

20)Em 14 de Julho de 2000, quando foi efectuada a entrega judicial do imóvel, não se encontravam dentro deste os bens móveis pertencentes aos autores, identificados no documento junto aos autos, a folhas 140 e 141.

21)Os autores sofreram um prejuízo correspondente, pelo menos, ao valor dos bens de que se encontram desapossados, valor esse que, não superior ao constante da lista, se não logrou, em concreto, apurar.

22)Na data referida em 20), encontravam-se no imóvel outros bens pertencentes aos autores, que estavam danificados.

23)Os autores sofreram um prejuízo correspondente, pelo menos, ao valor dos bens que se encontram inutilizados, valor esse que, não superior aos referidos 395 000$00, se não logrou, em concreto, apurar.

24)Foi o réu que procedeu ao corte das árvores, a que se alude em 13) .

25)No lugar onde se encontravam as árvores, o réu construiu uns barracões em zinco.

26)Pelo buraco, referido em 14), consegue-se, colocando uma escada ou trepando pela parede, aceder ao sótão.

27) No dia 14 de Julho de 2000, na sequência de decisão judicial, transitada em julgado, que determinou a restituição provisória da posse do prédio, que o réu não cumpriu, voluntariamente, pois nele continuou a viver, os autores foram investidos na sua posse provisória, considerando-se restituídos na posse do mesmo, com a recolocação de novas fechaduras - Documentos de folhas 55 a 57, 60, 71, 72, 89 e 90, do apenso da providência cautelar não especificada com o n° 146/99-A, 137 a 139 da acção principal.

28) O réu nega-se a pagar a quantia, aludida em 7), enquanto os seus direitos não ficarem acautelados - Documento de folhas 71 e 72, citado, do apenso da providência cautelar não especificada com o n° 146/99-A.
III

CUMPRE DECIDIR

Vejamos como se fundamentou o acórdão recorrido:

o R. incorreu em mora;
desrespeitou o prazo admonitório que lhe foi concedido pelos AA.;
deve por isso admitir-se perda do interesse destes no cumprimento do contrato;
julga-se resolvido o contrato de compra e venda do prédio, incluído o recheio;
manteve-se a decisão de entrega judicial do prédio aos AA.

Embora a sentença e o acórdão recorrido não sejam modelos de clareza, conclui-se que os AA. recuperaram já a posse do imóvel e recheio.
A resolução do contrato de compra e venda decretada pela Relação reporta-se também a um e outro.
Ainda um esclarecimento, necessário porque da matéria de facto (supra II), pode resultar ideia contrária:
O imóvel acabou por ser vendido por 11 000 000$00 (vide escritura-fl. 11).
O que significa que na data da escritura os AA. receberam 9 000 000$00 (tinham já recebido 2 000 000$00 quando da assinatura do contrato-promessa).

Sustenta em 1º lugar o R. que não há fundamento legal para a resolução do contrato.

Na data em que foi celebrada a escritura (21-9-98) o R. não tinha o numerário suficiente.
Faltavam-lhe 8 000 000$00 (o preço combinado era de 20 000 000$00).
Só no dia da escritura deu conhecimento aos AA. da situação.
Para não se adiar a escritura, foi encontrado o subterfúgio descrito supra II-6.
O R. comprometeu-se então a entrar com os 8 000 000$00 em falta no prazo de 3 meses-II-7.
Só tomaria posse do imóvel paga essa importância-II-8.
O R. apossou-se porém do prédio, sem ter pago e contra a vontade dos AA.
Em 14-7-2000 foi feita entrega judicial aos AA.
O R. "nega-se a pagar a quantia em falta enquanto os seus direitos não ficarem acautelados".

Sem dúvida que o R. entrou em mora.
O que ele aceita.
Alega apenas que os AA. não procederam a intimação admonitória.

Tornando-se impossível a prestação, por culpa do devedor, ou entrando este em incumprimento, nos contratos bilaterais, pode o credor resolver o contrato - artº801º-2 do C. Civil (CC).
Poderá exigir a restituição da sua prestação, para além do direito a indemnização (pelo interesse negativo).
Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se não cumprida a prestação-artº808º-1.
Argumenta o R. que faltou a intimação prevista neste preceito, uma vez que o interesse do credor é apreciado objectivamente (nº2 do artigo).

Sobre a necessidade da intimação admonitória escreveu-se em acórdão deste Tribunal de 19-9-2002 (1):

«Lê-se em acórdão deste Tribunal de 17-12-97 (2), relatado pelo aqui relator:

«Isto é, os RR., sem invocarem motivos, que se saiba, há muito se recusaram e recusam a celebrar a escritura.
Não podemos localizar no tempo a data da recusa terminante e em definitivo, que no entanto existiu.

Em casos como este é jurisprudência constante deste Tribunal que não faz sentido exigir a verificação de perda do interesse do credor ou de intimação admonitória para que a mora se transforme em incumprimento - artº808º do C. Civil (3)».

Pode, aliás, sustentar-se haver desde logo incumprimento justificativo de resolução, nos termos do artº802º do CC (4), que o R. poderia ter operado por declaração à outra parte, nos termos do artº436º-1.»
"A concessão de prazo suplementar torna-se desnecessária quando a mora já dura há tempo tal que não se justifique facultar ao devedor mais prazo para cumprir, presumindo-se então perda de interesse do credor na prestação" (5).
Por seu lado, escreveu Baptista Machado, citando Dubischar (6):
"Ao estabelecer o mecanismo da interpelação admonitória (artº808º), o legislador instituiu um "processo formalizado" de verificar a falta de credibilidade (a infiabilidade) do devedor.
Porém, se este comete uma violação contratual positiva de certa gravidade, esta conduta do devedor, como "fait accompli", põe de per si em evidência a sua "infiabilidade".
A uma tal situação, de resto, não se ajusta a fixação de um prazo suplementar".

Ora foi isto que manifestamente ocorreu neste caso.
Chegou-se o dia para a celebração da escritura e só então o R. confessou que não tinha quase metade do preço.
Fez-se um arranjo para a celebração da escritura e concedeu-se um prazo de 3 meses para o pagamento do resto do preço.
Ficou assente que o R. não podia tomar posse do prédio entretanto.
Ele não pagou e apoderou-se do imóvel, entrando por uma janela.
Os AA. viram-se na necessidade de recorrer ao tribunal para recuperar a posse do imóvel.
Entrou esta acção e qual a atitude do R.?
Diz que deve, mas nada de manifestar interesse em pagar... (vide contestação).

Seria de todo desrazoável admitir ainda interesse dos AA. na prestação do R.
Não merece censura o decidido relativamente à resolução do contrato.

O R. apoderou-se ilegitimamente do prédio.
Permitiu-se ainda nele fazer alterações, arrancar árvores, etc., procedendo como proprietário.
Vejamos o que resulta da resolução do contrato.
Os AA. receberam já o prédio.
O R. tem em princípio direito a receber os 11 000 000$00 pagos.
Ele causou os seguintes prejuízos:
330 000$00 (corte das árvores);
arranjo do buraco por ele aberto-200 000$00;
valor incerto dos móveis desaparecidos e danificados-supra II-20a23.

Os AA., para além de pedirem indemnização pelos danos já referidos, pediram que lhes fosse concedida uma indemnização do montante do que receberam (11 000 000$00) para cobrir o dano não patrimonial e para os compensar pelo uso que o R. e família fizeram, contra sua vontade, do prédio.

No acórdão recorrido, incorre-se no erro, induzido pela matéria de facto provada, de se considerar que os AA. receberam 12 000 000$00, quando na realidade receberam só 11 000 000$00, como se acentuou supra.

No cálculo feito ao "deve e haver" entre as partes, o acórdão padece de alguma obscuridade e até de erros manifestos, como é o de se raciocinar como se os AA. tivessem recebido 12 000 000$00.
Outro erro: o dano do buraco aparece referenciado com a verba de 220 000$00.

Não pode pois manter-se essa parte do acórdão.
Há que indemnizar os AA. pelo interesse negativo, isto é, dando-lhes aquilo que eles perderam em virtude de terem contratado com o R.

Assim, o R. é condenado na indemnização aos AA. que segue:

a) 330 000$00 (valor das árvores cortadas);
b) 200 000$00 (dano com a abertura do buraco);
c) valor dos móveis desaparecidos e danificados (II-20 a 23), a liquidar em execução de sentença;
d) valor da renda que o R. teria de pagar por aquele prédio, caso lhe tivesse sido arrendado na data em que dele se apossou, pelo tempo que o ocupou, esta verba também a liquidar em execução de sentença.
e) valor do que os AA. gastaram para recuperar o imóvel (não incluídas despesas judiciais), a liquidar em execução de sentença.

Não se justifica a atribuição de indemnização por dano não patrimonial-artº496º-1 (em matéria de responsabilidade contratual há quem afaste "in limine" esse tipo de indemnização (7)).

Haverá no final um encontro de contas entre AA. e R., uma vez que este, em princípio, tem direito a receber os 11 000 000$00.
As verbas indicadas supra d) e e), somadas, não podem exceder os 11 000 000$00 (artº661º do CPC - vide petição e articulado superveniente de fl. 137).

Em face do exposto, concede-se a revista, alterando-se o acórdão recorrido, nos termos expostos.
Custas na proporção de vencido.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2003.
Nascimento Costa
Dionísio Correia
Quirino Soares
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(1)acórdão relatado pelo aqui relator-rec. 2150/02-7
(2)( rec. 857/97)
(3)Ver entre outros os acórdãos de 22-4-97, rec. 772/96, 17-4-97, rec. 739/96, 13-3-97, rec. 850/96, relatado pelo aqui relator, 20-2-97, rec. 515/96, 10-12-96, rec. 296/96, 19-11-96, rec. 87 604, 9-10-96, rec. 49/96.
(4)Ver ainda o ac. de 30-10-2001, rec. 2711/01-6ª.
Neste sentido, segundo parece, o acórdão deste Tribunal de 24-1-2002, rec. 3882/01-7
(5)Galvão Teles, in Direito das Obrigações, 6ª edição, pg. 459, nota
(6)RLJ 118, 280, nota 11
(7)vide A.Varela, in RLJ 123, pg.254