Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
201/22.0YRLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA (RELATOR DE TURNO)
Descritores: RECLAMAÇÃO
EXTRADIÇÃO
RECURSO DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO
NULIDADE
Data do Acordão: 08/31/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/ M.D.E./ RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Quando a extradição acontece para efeitos de procedimento penal, nem a Lei n.º 144/99, de 31-08, nem o Acordo sobre Extradição Simplificada aplicável neste caso, exige que sejam identificados os atos processuais e/ou diligências a praticar, o que se compreende, por isso se relacionar com matéria de investigação criminal, que está dependente da orientação de quem dirige esse procedimento, o que poderia desde logo colocar em causa a investigação em curso e a estratégia a seguir em cada momento.
II - Estabelece o art. 23.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 144/99, de 31-08, que o pedido de cooperação deve indicar: “A narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, proporcional à importância do ato de cooperação que se pretende”. Neste caso concreto, a descrição dos factos que foi feita no pedido de extradição (ao contrário do que alega o recorrente) foi minimamente concretizada para se perceber o objeto do procedimento criminal, a razão do pedido de extradição em causa e a sua importância. Além disso, essa mínima concretização dos factos, articulada com os demais elementos que constam do pedido de extradição, permitem que o Estado recetor, no caso o Estado português, fizesse o controlo sobre se tinham ou não sido cumpridos os requisitos formais para execução do pedido de extradição.
III - O facto de o recorrente, cidadão guineense, ir para a Argentina para fins de procedimento criminal e, ficar nesse período afastado de Portugal, onde se inseriu profissionalmente e está integrado familiarmente, mesmo interrompendo temporariamente o seu projeto de vida, não ofende os seus direitos fundamentais, antes é uma consequência normal de quem é extraditado para esse efeito, não se vendo que haja qualquer desproporção entre as suas condições de vida em Portugal por um lado e a importância do ato de cooperação aqui em causa por outro lado (que foi deferido, por se verificarem os pressupostos legais para o efeito), não se verificando motivos de inadmissibilidade de extradição ou da sua recusa obrigatória ou facultativa.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º201/22.OYRLSB.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA, notificado do acórdão deste STJ veio «nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, arguir a nulidade do douto acórdão, com base nos seguintes fundamentos» (transcrição:

Em sede de conclusões de recurso, o recorrente argumentou que não se encontra preenchido o requisito da alínea b) do artigo 23.º da Lei 144/99, uma vez que não se alcança o real objetivo da extradição.

O recorrente não sabe quais os atos ou diligências que subjazem ao pedido de extradição, desconhecendo o concreto objetivo da mesma.

Tal falta de concretização viola o exercício do contraditório, na medida em que, com essa ausência, o recorrente não tem como se defender no que tange à verificação dos pressupostos legais para a extradição.

O acórdão proferido pronunciou-se deficientemente sobre a questão, apenas dizendo que uma eventual identificação dos atos processuais e/ou diligências a praticar colocaria em causa a investigação em curso e a estratégia a seguir em cada momento.

No entender do recorrente, o entendimento sufragado no acórdão atenta contra as garantias de defesa e o contraditório, na medida em que o recorrente desconhece se a extradição visa a sua constituição como arguido, o seu interrogatório, o seu julgamento ou outra diligência qualquer.

O recorrente tem de saber para o que vai, qual o objetivo da extradição, qual o ato processual ou a diligência em concreto, sob pena de se violarem as garantias de defesa e o exercício do contraditório.

A interpretação segundo a qual o pedido de extradição não tem de identificar os atos processuais e/ou diligências que visa a extradição por colocar em causa a investigação em curso e a estratégia a seguir em cada momento viola as garantias de defesa e o exercício do contraditório plasmados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, mais concretamente nos n.ºs 1 e 5.

Também a interpretação segundo a qual não é necessário que o pedido de extradição concretize o ato processual ou a diligência que visa a extradição viola as garantias de defesa e o exercício do contraditório plasmados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, mais concretamente nos n.ºs 1 e 5.

Por outro lado, o acórdão também deixou de se pronunciar sobre a violação do exercício do contraditório a respeito da falta de concretização dos factos e da ausência de elementos de prova que permitam essa concretização.

O recorrente fica sem perceber se os factos que supostamente lhe serão imputados são enquadráveis no tipo de ilícito que lhe é imputado, assim como se os elementos de prova determinantes, que deveriam fundamentar esses tais factos não concretizados, são ou não admissíveis à luz da lei portuguesa.

E não sabendo isso, é impossível ao recorrente contradizer o que quer que seja, designadamente que os pressupostos da extradição não se encontram preenchidos.

A interpretação segundo a qual não é necessário que o pedido de extradição venha acompanhado dos factos concretos e dos elementos de prova determinantes que fundamentam tais factos viola as garantias de defesa e o exercício do contraditório plasmados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, mais concretamente nos n.ºs 1 e 5.

Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente arguição ser declarada, e substituir-se o acórdão agora em crise por outro, que sane a nulidade invocada».

*

2. Atenta a natureza especialmente urgente do processo, que não se compadece com a tramitação normal, foram os autos de imediato à Conferência.

*

3. Segundo o recorrente, não se encontra preenchido o requisito da alínea b) do artigo 23.º da Lei 144/99, uma vez que não se alcança o real objetivo da extradição, pois não sabe quais os atos ou diligências que subjazem ao pedido de extradição, falta de concretização que viola o exercício do contraditório, na medida em que, com essa ausência, o recorrente não tem como se defender no que tange à verificação dos pressupostos legais para a extradição e que a decisão, arguida de nula, pronunciou-se deficientemente sobre a questão, apenas dizendo que uma eventual identificação dos atos processuais e/ou diligências a praticar colocaria em causa a investigação em curso e a estratégia a seguir em cada momento. Na sua ótica, o entendimento sufragado no acórdão atenta contra as garantias de defesa e o contraditório; que o recorrente tem de saber para o que vai, qual o objetivo da extradição, qual o ato processual ou a diligência em concreto, sob pena de se violarem as garantias de defesa e o exercício do contraditório.

3. A questão já tinha sido posta pelo recorrente no recurso da decisão do TRL para este STJ, e constava das conclusões 1 e 2 nos seguintes termos:

«(1). O requisito da alínea b) do art. 23º da Lei 144/99 não se encontra preenchido, uma vez que não é possível compreender qual o real objetivo da extradição. (2). Com efeito, o douto pedido de extradição não precisa minimamente quais serão estes atos processuais ou quais as diligências a realizar, deixando à completamente à imaginação do extraditando quais os tramites legais que o processo-crime pode seguir».

4. Como a questão suscitada era uma reedição da já posta ao TRL, a decisão arguida de nula começou por recordar o que já tinha sido dito por aquele tribunal:

«Em causa está o cumprimento do pedido de extradição para a República da Argentina, para efeitos de procedimento criminal, relativo ao cidadão de nacionalidade guineense AA, que reside em Portugal, e se encontra indiciado, no âmbito do Processo nº CFP 7650/2014, que corre termos no Juzgado Criminal Y Correccional Federal ..., pela prática de factos susceptíveis de configurarem, em co-autoria, o crime de associação criminosa para a prática de um crime de tráfico de estupefacientes internacional e dois crimes de tráfico de estupefacientes internacional na forma tentada, previstos e puníveis pelo artigo 5o, alínea c) da Lei Geral de Repressão dos Crimes Cometidos com Estupefacientes e Psicotrópicos - Lei 23.737; artigos 863°, 865°, 866°, parágrafo segundo, 871° e 872° do Código Aduaneiro - Lei 22.415, e artigos 45°, 55°, 210°do Código Penal da Argentina.

Ao presente pedido aplica-se o Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinado em Santiago de Compostela, em 3 de Novembro de 2010 (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n° 15/2015, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n° 14/2015 e publicada na 1a série do DR, n° 27, de 9.02.2015) e a Lei 144/99 de 31.08».

5. Na resposta a essa mesma questão disse ainda a decisão arguida de nula o seguinte:

«Estabelece o artigo 23.º, n.º 1, alínea b), da citada Lei n.º 144/99, que o pedido de cooperação deve indicar “o objeto do pedido e motivos do pedido.” Claro que o pedido de cooperação só pode ser para um dos atos de cooperação previstos na mesma lei (neste caso ver particularmente artigos 1.º e 31.º da Lei n.º 144/99). Ora, a autoridade competente que formulou o pedido de extradição na República da Argentina mencionou que era para efeitos de procedimento criminal, relativo ao cidadão de nacionalidade guineense AA, residente em Portugal, que se encontrava indiciado, no âmbito do Processo nº CFP 7650/2014, que corre termos no Juzgado Criminal Y Correccional Federal ..., pela prática de factos susceptíveis de configurarem, em co-autoria, o crime de associação criminosa para a prática de um crime de tráfico de estupefacientes internacional e dois crimes de tráfico de estupefacientes internacional na forma tentada, previstos e puníveis pelo artigo 5o, alínea c) da Lei Geral de Repressão dos Crimes Cometidos com Estupefacientes e Psicotrópicos - Lei 23.737; artigos 863°, 865°, 866°, parágrafo segundo, 871° e 872° do Código Aduaneiro - Lei 22.415, e artigos 45°, 55°, 210° do Código Penal da Argentina (o realce é nosso).

Os factos que deram causa ao presente pedido de extradição ocorreram entre 2014 e 2015 e, tendo em atenção a respetiva moldura abstrata dos crimes em causa, quer considerando o CP Argentino (puníveis com pena máxima abstratamente aplicável de 4 anos e seis meses a 16 anos de prisão, nos termos do artigo 55.° do Código Penal argentino e não sendo puníveis nem com pena de morte nem com prisão perpétua), quer o CP Português (puníveis de acordo com os artigos 21. (com referência à tabela I-B) e 28.° do D.L. 15/93, de 22.01, e 22°, 23°, 72° e 73° do Código Penal, com penas máximas abstratamente aplicáveis de 5 a 15 anos de prisão), está verificada a dupla incriminação (cfr. o disposto no art. 3.o do Acordo sobre Extradição Simplificada), para além de que se tratam de crimes puníveis com penas de prisão superiores a um ano (ver art. 2.o do Acordo sobre Extradição Simplificada e art. 31.° da Lei 144/99).

Acresce, como referido pela Relação, que “o procedimento criminal relativo aos factos descritos não se encontra prescrito no ordenamento jurídico argentino (artigo 62.° do Código Penal da Argentina); nem em Portugal ocorreu a prescrição do respetivo procedimento criminal pelos referidos crimes (art. 118.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal Português).”

Ora, nem a Lei n.º 144/99, nem o Acordo sobre Extradição Simplificada acima referido exigem que, quando a extradição acontece para efeitos de procedimento penal, sejam identificados os atos processuais e/ou diligências a praticar, o que se compreende, por isso se relacionar com matéria de investigação criminal, que está dependente da orientação de quem dirige esse procedimento, o que poderia desde logo colocar em causa a investigação em curso e a estratégia a seguir em cada momento.

Portanto, ao contrário do que alega o recorrente, as indicações que constam do pedido de extradição satisfazem todos os requisitos do artigo 23.º da Lei n.º 144/99, incluindo o do n.º 1, alínea b), quanto ao “objeto e motivos do pedido” (como foi assinalado pela Relação), sendo certo que, dessa mesma alínea, não se pode deduzir que seja exigível outro tipo de concretização para além da que foi observada, sendo compreensível o “real objetivo do pedido deextradição”.

Improcede, pois, esta argumentação do recorrente».

6. O vício assacado à decisão foi o previsto no artigo 379.º/1/c), CPP, que dispõe é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Perante as transcrições que antecedem é infundada a crítica de que o acórdão proferido não se pronunciou sobre a questão… Aliás, a própria formulação do requerente «o acórdão proferido pronunciou-se deficientemente sobre a questão», afasta a existência da nulidade e a legitimidade da sua arguição, pois o direito subsidiário invocado (art. 379.º/1/c) apenas contempla a omissão de pronúncia e não a categoria «deficientemente sobre a questão». E a discordância quanto ao sentido da decisão, que é aquilo que se verifica, não pode transmutar a pronúncia quanto à questão posta, em não pronúncia. A discordância quanto ao decidido não é equivalente funcional de omissão de pronúncia.

Em conclusão improcede a arguida omissão de pronúncia

7. Sustenta ainda o recorrente que o acórdão também deixou de se pronunciar sobre a violação do exercício do contraditório a respeito da falta de concretização dos factos e da ausência de elementos de prova que permitam essa concretização. Que fica sem perceber se os factos que lhe são imputados são enquadráveis no tipo de ilícito que lhe é imputado, assim como se os elementos de prova determinantes, que deveriam fundamentar esses tais factos não concretizados, são ou não admissíveis à luz da lei portuguesa. E não sabendo isso, é impossível ao recorrente contradizer o que quer que seja, designadamente que os pressupostos da extradição não se encontram preenchidos. E ainda que a interpretação segundo a qual não é necessário que o pedido de extradição venha acompanhado dos factos concretos e dos elementos de prova determinantes que fundamentam tais factos viola as garantias de defesa e o exercício do contraditório plasmados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, mais concretamente nos n.ºs 1 e 5.

8. Como também esta questão já tinha sido suscitada ao TRL, a decisão arguida de nula começou por recordar o que tinha sido dito por aquele tribunal:

«Em causa está o cumprimento do pedido de extradição para a República da Argentina, para efeitos de procedimento criminal, relativo ao cidadão de nacionalidade guineense AA, que reside em Portugal, e se encontra indiciado, no âmbito do Processo nº CFP 7650/2014, que corre termos no Juzgado Criminal Y Correccional Federal ..., pela prática de factos susceptíveis de configurarem, em co-autoria, o crime de associação criminosa para a prática de um crime de tráfico de estupefacientes internacional e dois crimes de tráfico de estupefacientes internacional na forma tentada, previstos e puníveis pelo artigo 5o, alínea c) da Lei Geral de Repressão dos Crimes Cometidos com Estupefacientes e Psicotrópicos - Lei 23.737; artigos 863°, 865°, 866°, parágrafo segundo, 871° e 872° do Código Aduaneiro - Lei 22.415, e artigos 45°, 55°, 210°do Código Penal da Argentina». (…) «Os factos que deram causa ao presente pedido de extradição ocorreram entre 2014 e 2015 e são puníveis com pena máxima abstractamente aplicável de 4 anos e seis meses a 16 anos de prisão, nos termos do artigo 55° do Código Penal argentino, não sendo puníveis nem com pena de morte nem com prisão perpétua. Os crimes em causa são igualmente puníveis no ordenamento jurídico nacional, de acordo com os artigos 21° (tabela I-B) e 28° do D.L. 15/93, de 22.01, e 22°, 23°, 72° e 73° do Código Penal, cabendo penas máximas abstratamente aplicáveis de 5 a 15 anos de prisão».

«Mais se dirá que, ao contrário do que alega o requerido, os factos que lhe são imputados são concretizados (como determina o citado art. 23º), não sendo necessário que o pedido de extradição venha acompanhado de elementos de prova. E, também ao contrário do que alega o requerido, aquele art. 23º não prevê qualquer necessidade de avaliação de proporcionalidade do acto de cooperação pretendido. O que afirma a alínea e) é que A narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, tem que ser proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende - ou seja o detalhe da narração tem que ser proporcional ao acto de cooperação pretendido.

Alega também o requerido que não constam do requerimento/pedido todos os elementos exigidos pelo art. 44º da Lei 144/99. (…) «Compulsado o requerimento em causa, não se vê que elementos exigidos por este normativo estariam em falta, nem o requerido os identifica, pelo que esta alegação não procede».

9. E depois, a decisão arguida de nula acrescentou ainda o seguinte:

«Alega, ainda, o recorrente que não foram concretizados minimamente os factos que lhe são imputados, sendo os narrados genéricos e abstratos, o que impede desde logo a verificação dos requisitos formais do pedido de extradição (incluindo pelo Estado português) e também o impede de (tendo em vista o disposto no art. 55.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99) determinar o cumprimento dos requisitos necessários para a execução da extradição, devendo, em consequência, o pedido ser negado.

Pois bem.

Estabelece o art. 23.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 144/99 citada, que o pedido de cooperação deve indicar: “A narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, proporcional à importância do ato de cooperação que se pretende”.

E, a descrição dos factos que foi feita no pedido de extradição (ao contrário do que alega o recorrente) foi minimamente concretizada para se perceber o objeto do procedimento criminal, a razão do pedido de extradição em causa e a sua importância.

Com efeito (tal como consta da notícia vermelha e do pedido formal de extradição) “O Requerido é acusado de ter feito parte, de 29 de Agosto de 2014 a 17 de Setembro de 2015, juntamente com BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO, de uma organização criminosa dedicada principalmente ao tráfico ilegal de substâncias estupefacientes, a nível nacional e internacional, contanto com uma complexa estrutura direccionada para o branqueamento de capitais e de outros bens de origem ilícita. O alerta para tais actividades deu-se depois de frustrados dois carregamentos de cocaína e derivados destinados a ..., ... e ..., geralmente dissimulados em carregamento de produtos alimentares tais como embalagens de ketchup e de arroz.”

Para além disso constam ainda, nas informações adicionais, a identificação de outros indivíduos envolvidos (….). Essa mínima concretização dos factos, articulada com os demais elementos que constam do pedido de extradição, permitem que o Estado recetor, no caso o Estado português, fizesse o controlo sobre se tinham ou não sido cumpridos os requisitos formais para execução do pedido de extradição. E, foi isso o que foi feito, como resulta claramente do acórdão do TRL objeto do recurso em apreciação.

Ou seja, ao contrário do que alega o recorrente, foram concretizados minimamente os factos que lhe foram imputados, de modo a satisfazer as exigências legais, permitindo o controlo dos requisitos necessários para a execução do pedido de extradição aqui em apreço, os quais se mostram cumpridos, como foi verificado pelas autoridades competentes, neste caso pelo TRL, cuja decisão não merece censura.

E, como foi salientado na decisão sob recurso “os factos que lhe são imputados são concretizados (como determina o citado art. 23º), não sendo necessário que o pedido de extradição venha acompanhado de elementos de prova.”

De resto, como já acima se salientou, com os factos descritos no pedido de extradição, também não há dúvidas que está verificada a dupla incriminação, sendo os crimes em causa puníveis igualmente no CP Português (de acordo com os artigos 21., com referência à tabela I-B, e 28.° do D.L. 15/93, de 22.01, e 22°, 23°, 72° e 73° do Código Penal, com penas máximas abstratamente aplicáveis de 5 a 15 anos de prisão), tratando-se de crimes puníveis com penas de prisão superiores a um ano (ver art. 2.o do Acordo sobre Extradição Simplificada e art. 31.° da Lei 144/99).

Portanto, também improcede esta argumentação do recorrente».

10. O vício assacado à decisão foi o previsto no artigo 379.º/1/c), CPP, que dispõe é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Perante as transcrições que antecedem é claramente infundada a crítica de que o acórdão proferido não se pronunciou sobre a questão que o recorrente suscitara no recurso.

11. A crítica do recorrente, quanto à impossibilidade de contraditório por falta de concretização dos factos, esquece a natureza do procedimento em questão, pois sendo inquestionável a vigência desse princípio processual penal no processo de extradição, a sua concretização deve adequar-se ao desenho normativo do legislador. E neste desenho, o legislador distingue os vários procedimentos e dentro de cada um deles o momento processual, pois o contraditório não tem o mesmo âmbito num primeiro interrogatório ou em audiência de julgamento. Ora a exigência legal de concretização dos factos neste processo de extradição, não tem em vista uma audiência de julgamento pelos tribunais portugueses, como parece pressupor o recorrente, mas permitir, quer ao recorrente, quer aos tribunais portugueses exercer o controlo sobre o cumprimento ou não, por parte do pedido de extradição emitido pelas autoridades argentinas, dos requisitos legais (arts. 55.º e 23.º L144/9), isto é, se o pedido satisfaz os requisitos formais para execução da extradição. Como disse este STJ em acórdão de 12.05.2022, a aplicação supletiva das regras do CPP ao procedimento de extradição não é automática. No processo de extradição, conforme decorre do disposto no artigo 46.º, n.º 3 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, o Tribunal recetor do pedido não produz qualquer prova sobre os factos imputados ao extraditando e que constam do pedido de extradição (…) Não é formulada uma acusação, nem se verifica uma audiência de julgamento.

12. Não comportando este procedimento (extradição) uma acusação e/ou audiência de discussão e julgamento para prova dos factos objeto da mesma, é infundada a crítica do recorrente. Em conclusão pronunciou-se o tribunal sobre as questões suscitadas e sobre aquelas que devia apreciar, pelo que não padece o acórdão da apontada nulidade.

13. Finalmente, as questões de constitucionalidade, além de as dimensões normativas acolhidas na decisão arguida de nula serem as que já tinham sido acolhidas na decisão do TRL – e como sabe o recorrente, os incidentes post-decisórios não são meio processual idóneo para suscitar questões tardias de constitucionalidade – dizíamos, as questões de constitucionalidade, padecem de notório enviesamento quanto ao sentido do decidido. O recorrente ao invocar as garantias de defesa não pode ignorar que o procedimento de extradição não é, como pressupõe, uma audiência de julgamento. Sendo indiscutível a aplicação ao procedimento de extradição das normas constitucionais, nomeadamente o art. 32.ºda CRP, relativo às garantias de processo criminal, essas garantias de defesa devem ser vistas e adequadas ao procedimento de extradição que, repete-se, não é uma audiência de julgamento. Ora essa adequação foi feita pelo legislador no desenho legislativo, que a decisão arguida de nula respeitou escrupulosamente.

Decisão:

Indefere-se a arguição de nulidade.

Notifique de imediato a decisão. Envie cópia de imediato ao TRL.

Supremo Tribunal de Justiça, 31.08.2022

António Gama (Relator)

Conceição Gomes

Sénio Alves