Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B235
Nº Convencional: JSTJ00036770
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: PODERES DO JUIZ
QUALIFICAÇÃO
EMPREITADA
Nº do Documento: SJ199904290002352
Data do Acordão: 04/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 990/98
Data: 11/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O juiz é livre na busca e na escolha da norma jurídica que considere adequada, não se encontrando adstrito à qualificação dos factos feita pelas partes - artigo 664 do CPC.
II - É de qualificar como contrato de empreitada aquele em que se surpreendem dois elementos essenciais: a realização de uma obra e a fixação de um preço - artigo 1211 n. 1 do CCIV.
III - Porém, para a validade do contrato basta que o preço seja determinável - artigo 883 do CCIV -, não obstando pois a tal validade a subsistência de controvérsia acerca do montante do preço acordado.