Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036770 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | PODERES DO JUIZ QUALIFICAÇÃO EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199904290002352 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 990/98 | ||
| Data: | 11/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O juiz é livre na busca e na escolha da norma jurídica que considere adequada, não se encontrando adstrito à qualificação dos factos feita pelas partes - artigo 664 do CPC. II - É de qualificar como contrato de empreitada aquele em que se surpreendem dois elementos essenciais: a realização de uma obra e a fixação de um preço - artigo 1211 n. 1 do CCIV. III - Porém, para a validade do contrato basta que o preço seja determinável - artigo 883 do CCIV -, não obstando pois a tal validade a subsistência de controvérsia acerca do montante do preço acordado. | ||