Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044501
Nº Convencional: JSTJ00019589
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ199306020445013
Data do Acordão: 06/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 334/92
Data: 02/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Provado que o arguído detinha 46,533 gramas de heroína, que a finalidade era a venda a terceiros e que a quantidade detida e destinada à venda não era diminuta, o arguído é autor do crime de tráfico de estupefacientes do artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83.
II - Considera-se diminuta a quantidade que não ultrapassa 1,5 gramas de heroína por ser a necessária para consumo individual durante um dia.
III - É de aplicar o Decreto-Lei n. 15/93, que mantendo o mesmo tipo de crime, com os mesmos elementos típicos do Decreto-Lei n. 430/83, por ser a lei mais favorável na medida em que, mantendo o mesmo limite máximo da pena, diminui o limite mínimo e exclui a multa complementar (artigo 2 n. 4 do Código Penal).