Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062959
Nº Convencional: JSTJ00006583
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: USUCAPIÃO
PRAZO
INTERRUPÇÃO
PRESCRIÇÃO
AQUISIÇÃO
POSSE
FALTA DE TITULO
MA-FE
PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO
LITIGANCIA DE MA-FE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DIVIDA
CONFISSÃO
HIPOTECA LEGAL
Nº do Documento: SJ197003200629592
Data do Acordão: 03/20/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N195 ANO1970 PAG226
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O registo de transmissão de um predio a favor de determinada pessoa constitui mera presunção de propriedade que pode ser ilidida, não sendo suficiente a prova da existencia de um titulo de aquisição anterior, uma vez que a prova do direito de propriedade ha-de assentar, simultaneamente, na prova do titulo de aquisição e de conservação deste.
II - Com efeito, não basta invocar um titulo dessa natureza; e necessario, tambem, que não possa ser invocada sobre a coisa em referencia a constituição, a favor de outrem, de um novo direito de propriedade.
III - A posse que dura a mais de 30 anos, com os requisitos precisos para fazer radicar o dominio do patrimonio do possuidor, nos termos do artigo 529 do Codigo Civil de 1867, prevalece sobre o registo de transmissão do predio a favor de outrem, sem que possa alegar-se a falta de titulo e a ma-fe.
IV - O prazo legal da usucapião interrompe-se, nos termos do n.4 do artigo 552 do Codigo Civil de 1867, pelo reconhecimento expresso, quer seja de palavras quer por escrito, do direito da pessoa a quem essa figura juridica pode prejudicar ou por factos de que se deduza necessariamente tal reconhecimento.
V - Não bastam para caracterizar a interrupção da prescrição nos termos daquele artigo, o facto de o possuidor intervir numa escritura de confissão de divida em que os devedores deram em garantia hipotecaria o predio possuido, desde que não tenha sido feita qualquer declaração sobre o direito de propriedade, e o facto de o mesmo possuidor ter requerido o registo da hipoteca a seu favor, bem como o registo da hipoteca legal para garantia de juros vencidos em divida, alias continuando a possuir o predio nas condições anteriores, em nome proprio e sem qualquer oposição.
VI - O reconhecimento tacito pressupõe, no possuidor, o proposito de admitir inequivocamente que possui em nome alheio e não em nome proprio e, sem esse elemento subjectivo, não e de admitir tal reconhecimento que tem, necessariamente, de resultar de actos claros, inequivocos, concludentes e insusceptiveis de poderem explicar-se de maneira diversa.
VII - Não estão nessas condições os referidos actos do possuidor, desde que este se limita a assistir a escritura de confissão da divida, tomando uma atitude passiva e não reagindo a declaração de constituição da hipoteca,, agindo, depois, com os requerimentos apresentados no registo, para acautelar os seus direitos ainda incertos, por não ter decorrido o prazo da usucapião; sobretudo se em sede de materia de facto se tiver concluido que o mesmo possuidor, perante a situação existente, e por os devedores poderem faltar a sua promessa de venda, sem abdicar da posse de proprietario, se preveniu contra essa hipotese, registando a hipoteca para o caso de a mesma vir a verificar-se.
VIII - Não ha ma-fe processual desde que não existam elementos seguros de que os autores tivessem deturpado conscientemente factos para conseguirem um objecto ilegal, reprovado pelo direito. So a lide essencialmente dolosa e não a meramente temeraria justifica condenação por litigancia de ma-fe.