Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012246 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE REGISTO PREDIAL CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFICACIA REAL DOAÇÃO MORTIS CAUSA CONVIVENCIA MARITAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198712160743791 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de reivindicação de imovel, deduzida pelos herdeiros daquele que beneficiava de registo de transmissão a seu favor, contra a mulher que, a data do falecimento deste e desde ha alguns anos, com ele vivia maritalmente, não interessa averiguar se a compra do imovel foi feita, total ou parcialmente com dinheiro dela, nem se era vontade do falecido que o imovel "fosse para ela". II - Efectivamente, no que respeita ao primeiro aspecto e a ser verdadeira a sua contribuição pecuniaria para a compra do imovel, isso apenas a colocaria na posição de credora sem invalidar a aquisição registada em nome do falecido. E, no que ao segundo aspecto respeita, a simples expressão de vontade do falecido no sentido de que o imovel fosse para ela, uma vez que não foi manifestada por forma legalmente valida, não pode ter o efeito de lhe transmitir o direito de propriedade. III - Tampouco ela pode beneficiar da posse resultante da tradição consequente de um suposto contrato-promessa de compra e venda do imovel, que o falecido com ela teria celebrado, dado que, titulado por mero documento particular, não poderia ter eficacia real. IV - No que respeita ao automovel e a bens moveis do falecido, não tendo ela feito prova de que este lhes tenha querido transmitir por forma legal, não e a simples fruição durante o periodo de convivencia marital que pode ter o efeito de integrar tradição ou posse. | ||