Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074379
Nº Convencional: JSTJ00012246
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
REGISTO PREDIAL
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EFICACIA REAL
DOAÇÃO MORTIS CAUSA
CONVIVENCIA MARITAL
Nº do Documento: SJ198712160743791
Data do Acordão: 12/16/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em acção de reivindicação de imovel, deduzida pelos herdeiros daquele que beneficiava de registo de transmissão a seu favor, contra a mulher que, a data do falecimento deste e desde ha alguns anos, com ele vivia maritalmente, não interessa averiguar se a compra do imovel foi feita, total ou parcialmente com dinheiro dela, nem se era vontade do falecido que o imovel "fosse para ela".
II - Efectivamente, no que respeita ao primeiro aspecto e a ser verdadeira a sua contribuição pecuniaria para a compra do imovel, isso apenas a colocaria na posição de credora sem invalidar a aquisição registada em nome do falecido.
E, no que ao segundo aspecto respeita, a simples expressão de vontade do falecido no sentido de que o imovel fosse para ela, uma vez que não foi manifestada por forma legalmente valida, não pode ter o efeito de lhe transmitir o direito de propriedade.
III - Tampouco ela pode beneficiar da posse resultante da tradição consequente de um suposto contrato-promessa de compra e venda do imovel, que o falecido com ela teria celebrado, dado que, titulado por mero documento particular, não poderia ter eficacia real.
IV - No que respeita ao automovel e a bens moveis do falecido, não tendo ela feito prova de que este lhes tenha querido transmitir por forma legal, não e a simples fruição durante o periodo de convivencia marital que pode ter o efeito de integrar tradição ou posse.