Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A699
Nº Convencional: JSTJ00038489
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: BOLSA DE VALORES
BOLSA DE TÍTULOS
Nº do Documento: SJ199910120006991
Data do Acordão: 10/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2269/97
Data: 01/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR FINANC.
Legislação Nacional: CMVM91 ARTIGO 186 N1 N2.
DL 142-A/91 DE 1991/04/10 ARTIGO 13.
Sumário : I - O art. 186, n. 1, do CMVM, que consagra o regime-regra da liberdade de contratação da remuneração dos serviços de corretagem, tem de ser analisado conjuntamente com o art. 13 do DL n. 142-A/91, de 10/04, dessa análise resultando pouco claro o regime vigente sobre as taxas de corretagem.
II - O segmento "se for caso disso", constante daquele art. 13, impõe que se busque no CMVM as situações em que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode intervir ao nível da fixação de valores para as taxas de corretagem.
III - A única disposição legal com essa intencionalidade é o n. 2 do citado art. 186, o qual abre a possibilidade - não a obrigatoriedade - de a Comissão fixar taxas máximas ou fixas para as comissões dos intermediários financeiros, sempre que o entenda necessário para assegurar a normalidade e equilíbrio do funcionamento dos mercados secundários, caso exista uma situação de interesse público - de protecção dos pequenos investidores - que imponha tal fixação, relativamente a operações de pequeno montante.
Decisão Texto Integral: