Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038489 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | BOLSA DE VALORES BOLSA DE TÍTULOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199910120006991 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2269/97 | ||
| Data: | 01/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR FINANC. | ||
| Legislação Nacional: | CMVM91 ARTIGO 186 N1 N2. DL 142-A/91 DE 1991/04/10 ARTIGO 13. | ||
| Sumário : | I - O art. 186, n. 1, do CMVM, que consagra o regime-regra da liberdade de contratação da remuneração dos serviços de corretagem, tem de ser analisado conjuntamente com o art. 13 do DL n. 142-A/91, de 10/04, dessa análise resultando pouco claro o regime vigente sobre as taxas de corretagem. II - O segmento "se for caso disso", constante daquele art. 13, impõe que se busque no CMVM as situações em que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode intervir ao nível da fixação de valores para as taxas de corretagem. III - A única disposição legal com essa intencionalidade é o n. 2 do citado art. 186, o qual abre a possibilidade - não a obrigatoriedade - de a Comissão fixar taxas máximas ou fixas para as comissões dos intermediários financeiros, sempre que o entenda necessário para assegurar a normalidade e equilíbrio do funcionamento dos mercados secundários, caso exista uma situação de interesse público - de protecção dos pequenos investidores - que imponha tal fixação, relativamente a operações de pequeno montante. | ||
| Decisão Texto Integral: |