Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00034324 | ||
Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO CAUÇÃO PRAZO PRAZO JUDICIAL | ||
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Nº do Documento: | SJ199710210005711 | ||
Data do Acordão: | 10/21/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1154/97 | ||
Data: | 04/17/1997 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC EXEC. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - Os prazos judiciais fixados por despacho do juiz são prorrogáveis, sem prejuízo dos casos previstos na lei ou de se não poder exceder o limite nela estabelecido (artigos 144 n. 1 e 147 do CPC67). II - Os pedidos dessas prorrogações devem ser fundamentados e justificados. III - A prestação de caução pelo executado-embargante, para efeito de suspensão da execução, não está sujeita a qualquer prazo, uma vez que se trata de simples faculdade do executado e a execução só deverá ser suspensa depois de prestada a caução (artigos 818 n. 1 e 435 do citado Código). | ||
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