Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034324 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO CAUÇÃO PRAZO PRAZO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199710210005711 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1154/97 | ||
| Data: | 04/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os prazos judiciais fixados por despacho do juiz são prorrogáveis, sem prejuízo dos casos previstos na lei ou de se não poder exceder o limite nela estabelecido (artigos 144 n. 1 e 147 do CPC67). II - Os pedidos dessas prorrogações devem ser fundamentados e justificados. III - A prestação de caução pelo executado-embargante, para efeito de suspensão da execução, não está sujeita a qualquer prazo, uma vez que se trata de simples faculdade do executado e a execução só deverá ser suspensa depois de prestada a caução (artigos 818 n. 1 e 435 do citado Código). | ||