Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082150
Nº Convencional: JSTJ00010784
Relator: CURA MARIANO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS
PROVA PERICIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ACÇÃO
Nº do Documento: SJ199206030821501
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 344/91
Data: 10/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No actual regime jurídico, não é admitido que fundamentem a paternidade as relações sexuais durante o periodo legal da concepção e a fidelidade, já que as condições de admissíbilidade da acção constituem meras presunções "juris tantum" (artigo 1871 do Código Civil).
II - O Assento de vinte e um de Junho de 1983 não se aplica às acções de investigação oficiosa sob a iniciativa do Ministério Público.
III - O referido Assento admite a possibilidade de a exigência de prova de fidelidade ou de exclusividade de relações sexuais se basear, não só nas presunções legais, como ainda nos meios de prova então admitidos, mas também naqueles que a evolução científica imponha como dignos.
IV - O atendimento predominante ao resultado dos exames senológicos está sempre dependente da demonstração da existência de relações sexuais, no periodo legal da concepção, entre a mãe do menor e o investigado.