Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010784 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS PROVA PERICIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206030821501 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 344/91 | ||
| Data: | 10/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No actual regime jurídico, não é admitido que fundamentem a paternidade as relações sexuais durante o periodo legal da concepção e a fidelidade, já que as condições de admissíbilidade da acção constituem meras presunções "juris tantum" (artigo 1871 do Código Civil). II - O Assento de vinte e um de Junho de 1983 não se aplica às acções de investigação oficiosa sob a iniciativa do Ministério Público. III - O referido Assento admite a possibilidade de a exigência de prova de fidelidade ou de exclusividade de relações sexuais se basear, não só nas presunções legais, como ainda nos meios de prova então admitidos, mas também naqueles que a evolução científica imponha como dignos. IV - O atendimento predominante ao resultado dos exames senológicos está sempre dependente da demonstração da existência de relações sexuais, no periodo legal da concepção, entre a mãe do menor e o investigado. | ||