Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00030178 | ||
Relator: | COSTA MARQUES | ||
Descritores: | CONTESTAÇÃO PRAZO PRAZO JUDICIAL SUSPENSÃO TOLERÂNCIA DE PONTO | ||
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Nº do Documento: | SJ199606180000562 | ||
Data do Acordão: | 06/18/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N458 ANO1996 PAG256 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 143 N1 ARTIGO 144 N3 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 N1 ARTIGO 783. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1991/11/07 IN BMJ N411 PAG477. ACÓRDÃO STJ DE 1993/02/02 IN BMJ N424 PAG564. | ||
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Sumário : | O prazo judicial para o réu contestar em curso no dia 15 de Fevereiro de 1994 (terça feira de Carnaval), em que houve tolerância de ponto, não se suspendeu nesse dia, motivo pelo qual a contestação não poderia ser admitida se o réu, levando tal dia em conta como sendo de suspensão, acabou por não respeitar o prazo fixado na lei. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, viúvo, por si e como legal representante de seu filho B, então menor, demandou a Companhia de Seguros Bonança, S.A., em acção com processo sumário instaurada em 5 de Janeiro de 1994 no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de 15652793 escudos, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação, em efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação. A Ré, citada, contestou, tendo respondido o A.. 2. Mas, por despacho de folhas 45/46, o Excelentíssimo Juiz declarou nula a contestação da Ré, porque apresentada no quarto dia útil após o fim do prazo, anulando todo o processado posterior de folhas 34 a 44, a que a apresentação da mesma deu causa. Deste despacho agravou a Ré, recurso admitido com subida diferida. Se, por sentença de folha 51, foi a Ré condenada de preceito no pedido, decisão de que ela apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de folhas 89 e seguintes, negou provimento tanto ao agravo como à apelação. Deste acórdão pede revista a Ré que, alegando a sua revogação, com aproveitamento de todo o processado anulado e anulação de todo o subsequente, delimita a final o âmbito do recurso com estas conclusões: 1. - A razão de ser da suspensão do prazo judicial prevista no n. 3 do artigo 144 do Código de Processo Civil está no encerramento dos tribunais; 2. - Os Tribunais consideram-se encerrados quando é concedida tolerância de ponto; 3. - Sendo o espírito da lei o referido na conclusão 1., está incluído na previsão do n. 3 do artigo 144 citado, por interpretação extensiva, a tolerância de ponto concedida no dia de Carnaval de 15 de Fevereiro de 1994 (cfr. Despacho n. 1/94, no Diário da República, II, Série, n. 34, de 10 de Fevereiro de 1994); 4. - Considerando-se o prazo judicial suspenso no referido dia 15 de Fevereiro de 1994, forçoso é concluir que o prazo da contestação do recorrente terminava a 25 de Fevereiro de 1994 e não no dia anterior. 5. - Apresentada a contestação do recorrente no 3. dia subsequente ao termo desse prazo, ao abrigo do n. 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil, com o pagamento imediato da correspondente multa, a sua validade é manifesta; 6. - Foi tempestiva, portanto, a apresentação da contestação oferecida pelo recorrente; 7. - Decidindo de forma diversa, o douto acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 144, n. 3, 145, n. 5 e 184, n. 2, todos do Código de Processo Civil e 11 do Código Civil. O A. contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. A matéria de facto fixada pela Relação, a ter em consideração no julgamento do recurso, é a seguinte: - Em 1 de Fevereiro de 1994 foi expedida carta registada com aviso de recepção para citação da Ré Companhia de Seguros Bonança; - O dito aviso de recepção da carta mostra-se assinado e datado de 3 de Fevereiro de 1994; - O aviso de recepção encontra-se assinado de harmonia com os regulamentos postais; - No despacho de citação não foi fixada expressamente dilação; - A contestação da Ré entrou em juízo em 2 de Março de 1994; - Por Despacho n. 1/94, de 6 de Fevereiro, no Diário da República, II série, foi concedida tolerância de ponto à função pública, no dia 15 de Fevereiro de 1994, 3. feira de Carnaval. 4. Face às conclusões da alegação de recurso, que delimitou o seu objecto (cfr. artigos 684, n. 3 e 690, n. 1, do Código de Processo Civil), uma questão única é suscitada para resolver, como bem diz a recorrente no corpo ou sua alegação (folha 112), e que consiste em saber se o prazo judicial em curso se suspende durante um dia de tolerância de ponto. Prazo judicial é o período de tempo dentro do qual um acto processual pode ser praticado (prazo peremptório) ou a partir do qual um outro prazo é contado (prazo dilatório ou suspensivo). E o escopo prático que a norma do n. 3 do artigo 144 do Código de Processo Civil visa conseguir, ao determinar a suspensão do prazo judicial durante as férias, domingos, sábados e dias feriados é precisamente o de que o prazo não corra no período de tempo em que está proibido por lei a prática de actos judiciais. Com efeito, aquela disposição constitui uma derivação lógica no preceito do n. 1 do artigo anterior, 143, segundo o qual "os actos judiciais não podem ser praticados nos domingos nem em dias feriados nem durante as férias", exceptuadas "as citações, notificações, arrematações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável". No que respeita aos domingos e feriados, a proibição radica obviamente no facto de os tribunais encerrarem obrigatoriamente nesses dias. Ora, nos dias de tolerância de ponto, os funcionários e outros quantos apenas são dispensados de comparecer ao serviço, sem que isso implique o encerramento obrigatório dos serviços, não estando, pois, proibida a prática de actos judiciais nesses dias, razão pela qual eles não são aqui equiparáveis aos dias feriados. Assim, os dias de tolerância de ponto, que não constam da letra do artigo 144, n. 3, também não estão contemplados no seu espírito, havendo concordância entre o resultado da interpretação lógica e da literal do preceito. E uma tal circunstância, sem que haja lugar à correcção de uma formulação estreita de mas da lei, não tem cabimento a interpretação extensiva (cfr. Francisco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, 2. edição, página 150), de que se socorre a recorrente como suporte do teor que defende, de que o prazo judicial se suspende também nos dias de tolerância de ponto. Neste sentido a jurisprudência corrente dos tribunais superiores (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Supremo, de 7 de Novembro de 1991, no B.M.J. 411, página 477 e de 2 de Fevereiro de 1993, no B.M.J. 424, página 564). Portanto, o prazo judicial para a Ré contestar a acção, em curso no dia 15 de Fevereiro de 1994, 3. feira de Carnaval, em que houve tolerância de ponto, não se suspendeu nesse dia. E, porque o prazo de dez dias fixado pelo artigo 783 do Código de Processo Civil, cuja contagem se iniciou em 11 de Fevereiro de 1994, terminou a 24 do mesmo mês, a contestação apresentada a 2 de Março de 1994, quarto dia útil após o termo final daquele prazo, foi extemporânea. A condenação do preceito da Ré no pedido, perante este verificado circunstancionalismo, não vem posta em crise no recurso. 5 - Termos em que, negando a revista, se confirma o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Junho de 1996. Costa Marques, Henriques de Matos, Costa Soares. Sentença de Vila Franca de Xira; Acórdão da Relação de Lisboa. |