Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007462 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS GRAVES DESPACHO DE PRONUNCIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARGUIDO CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO AUDIENCIA DE JULGAMENTO ACTAS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199101090414923 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 141/90 | ||
| Data: | 06/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Residindo o arguido no estrangeiro, a notificação do despacho de pronuncia faz-se por carta registada com aviso de recepção, valendo como notificação pessoal, nos termos do artigo 83 paragrafo 7 do Codigo de Processo Penal de 1929 e dos artigos 228-A ns. 1 e 2 e 224 n. 2 do Codigo de Processo Civil de 1967. II - Decorre dos artigos 457, 458 e 532 do Codigo de Processo Penal de 1929 que, em principio, so deverão constar da acta de julgamento as ocorrencias ai indicadas, em nenhuma delas cabendo a elaboração de quesitos ou a sua leitura. III - Segundo o disposto no artigo 468 do Codigo de Processo Penal de 29, os quesitos serão organizados sobre os factos e suas circunstancias (as alegadas pela acusação e pela defesa ou que resultarem da discussão da causa, mas neste caso desde que sejam favoraveis ao reu). | ||